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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

STF dá cautelar à OAB em ação contra lei que sobretaxa compras na Internet

O ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4705, contra dispositivos da Lei nº 9.582/2011 que disciplina a cobrança do ICMS nas compras feitas pela Internet na Paraíba, deferiu o pedido de cautelar feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação. A lei 9.582/2011 foi sancionada no último dia 12 pelo governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB) e, na avaliação da OAB, instaurava a bitributação para compras pela Internet, ferindo a Constituição ao impor entraves ao livre trânsito de mercadorias.

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que esse tipo de legislação tem se alastrado pelo país, com base no Protocolo ICMS 21/2011, firmado por alguns Estados no âmbito do Confaz, tais como Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

"É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária. Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na regra da origem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição). O Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra", afirmou o ministro relator no texto da decisão."Além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor", acrescentou.

Para o Conselho Federal da OAB, a Lei 9.582/11, ao fazer incidir o ICMS nas compras via Internet,"revela, na prática, tentativa de impedir ou dificultar o ingresso, na Paraíba, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação". Ainda no entendimento da OAB, a lei "encerra flagrante inconstitucionalidade à luz dos artigos , XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território estadual".

Fonte: OAB

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Receita atualiza documentos para controlar IR

A Receita Federal publicou nesta terça-feira duas normas que criam novos modelos de documentos para maior controle do Fisco sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Quando uma empresa realiza um pagamento para outra por prestação de serviços, de acordo com a natureza do serviço e a faixa de valores envolvidos, deve ser feita obrigatoriamente a retenção do IR. A retenção é a antecipação do recolhimento do Imposto de Renda do contribuinte que presta o serviço.

A Instrução Normativa 1.215, de 15 de dezembro, cria um novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Esse comprovante deve ser encaminhado pelas empresas aos contribuintes que tiveram o IR retido. Só com isso, é possível para esses contribuintes prestar a declaração do IR corretamente.

De acordo com a IN, a empresa que deixar de fornecer o comprovante paga multa de R$ 41,43 por documento.

Já a IN 1.216 traz o novo modelo da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) para 2012. A declaração deve ser entregue por pessoas físicas e empresas que pagaram valores que sofreram a retenção do IR em 2011, ainda que em um único mês.

O prazo para a entrega do documento é 29 de fevereiro. Se o contribuinte deixar de apresentar a declaração ao Fisco, deverá pagar uma multa de 2% do montante do IR que deveria ser informado na declaração.

Fonte: JusBrasil

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Associações de juízes defendem decisão de Lewandowski

As três principais associações que representam os juízes saíram em defesa do ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski após a Folha revelar que ele está entre os magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo que receberam pagamentos que estavam sob investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Lewandowski concedeu liminar no último dia de trabalho do STF neste ano a pedido das associações de juízes contra investigação do CNJ iniciada no TJ-SP, onde o ministro foi desembargador. Ele nega que tenha sido beneficiado com a decisão.

Em nota, ministro do STF nega ter sido beneficiado por decisão
Leia a íntegra da nota em que Peluso defende decisão de Lewandowski
Ministro do Supremo beneficiou a si próprio ao paralisar inspeção
Peluso, que recebeu R$ 700 mil do TJ-SP, defende Lewandowski

Para a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) e a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), é uma "leviandade" afirmar que o ministro está sendo investigado.

"Homem íntegro e magistrado respeitado e de trajetória irrepreensível, o ministro Lewandowski nada mais fez do que restabelecer a verdade jurídica violada e a normalidade institucional."

No Senado, o desembargador do TJ de São Paulo e presidente da AMB, Nelson Calandra, reforçou a defesa. Ele afirmou que "não há pagamento irregular" aos desembargadores de São Paulo.

Calandra disse que o ministro cumpriu a Constituição ao suspender a medida da corregedoria do CNJ. "É o AI-5 do século 21."

"É a maior mentira de 2011. Integrantes do Supremo não estão sendo investigados. Há um ofício da ministra Eliana Calmon que diz com todas as letras que os ministros dos Tribunais Superiores não estão sendo investigados."

O líder do DEM no Senado, Demóstenes Torres (GO), afirmou que o ministro deveria ter se declarado impedido.

"Ele não é investigado, mas deveria se dar como impedido até para evitar possíveis ilações que poderiam surgir."

MINISTRO

Lewandowski afirmou, em nota, que sua decisão de suspender investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) na folha de pagamento de 22 tribunais não o beneficiou "em nenhum aspecto".

Ele alega que nenhum ministro do Supremo é formalmente investigado pelo conselho e que, por isso, não se declarou impedido de julgar o pedido de liminar que parou a inspeção.

O ministro afirma que sua decisão foi proferida em caráter "precaríssimo, tão somente para sustar o ato contestado até a vinda das informações [obtidas pelo CNJ]".

Lewandowski questiona a varredura feita pelo CNJ nas movimentações financeiras de 216.800 servidores e magistrados em 2010 e que deu origem às atuais inspeções. Em sua decisão, afirma que houve "quebra de sigilo de dados fiscais e bancários".

Este ponto é negado pelos integrantes da corregedoria, que alegam apenas requisitado, "como órgão de controle", declarações de bens disponibilizadas pelos próprios magistrados e a folha de pagamento dos tribunais.

O presidente do STF, Cezar Peluso, também fez uma nota para defender a decisão de Lewandowski.

O próprio Peluso, que também foi desembargador do TJ paulista, recebeu recursos desse passivo --R$ 700 mil.

Peluso considera que, apesar dos recebimentos, nem ele nem Lewandowski estão impedidos de julgar ações sobre o tema porque os ministros do STF não se sujeitam ao CNJ.

Portanto, não seria possível falar que agem em causa própria ou que estão impedidos quando julgam a legalidade de iniciativas daquele órgão, já que não estão submetidos a ele, e sim o contrário, de acordo com a Constituição e com decisão do próprio STF.

INSPEÇÃO

A corregedoria do CNJ iniciou em novembro uma inspeção no Tribunal de Justiça de São Paulo para investigar pagamentos que magistrados teriam recebido indevidamente junto com seus salários e examinar a evolução patrimonial de alguns deles, que seria incompatível com sua renda.

Um dos pagamentos que estão sendo examinados é associado à pendência salarial da década de 90, quando o auxílio moradia que era pago apenas a deputados e senadores foi estendido a magistrados de todo o país.

Em São Paulo, 17 desembargadores receberam pagamentos individuais de quase R$ 1 milhão de uma só vez, e na frente de outros juízes que também tinham direito a diferenças salariais.

Tanto Peluso quanto Lewandowski dizem ter recebido menos do que esse valor.

Lewandowski disse que o próprio STF reconheceu que os desembargadores tinham direito à verba, que é declarada no Imposto de Renda. Ele afirmou que não entende a polêmica pois não há nada de irregular no recebimento.

A corregedoria tem deixado claro desde o início das inspeções que não está investigando ministros do STF, e sim procedimentos dos tribunais no pagamento dos passivos da década de 90. Ou seja, quem está sob investigação são os tribunais, e não os magistrados, que eventualmente se beneficiaram dos pagamentos.

O órgão afirmou ontem ainda, por meio de nota, que não quebrou o sigilo dos juízes e informou que em suas inspeções "deve ter acesso aos dados relativos à declarações de bens e à folha de pagamento, como órgão de controle, assim como tem acesso o próprio tribunal". Disse também que as informações coletadas nunca foram divulgadas.

No caso de São Paulo, a decisão do Supremo de esvaziar os poderes do CNJ suspendeu investigações sobre o patrimônio de cerca de 70 pessoas, incluindo juízes e servidores do Tribunal de Justiça.

Liminar concedida anteontem pelo ministro Marco Aurélio Mello impede que o conselho investigue juízes antes que os tribunais onde eles atuam analisem sua conduta --o que, na prática, suspendeu todas as apurações abertas por iniciativa do CNJ.

No caso de São Paulo, a equipe do conselho havia começado a cruzar dados da folha de pagamento do tribunal com as declarações de renda dos juízes. O trabalho foi paralisado ontem

Fonte: Folha Online

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AGU aciona Supremo contra decisão que limitou poderes do CNJ

A Advocacia-Geral da União (AGU) acionou ontem (21) o Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reverter decisão da última segunda-feira (19) que limitou a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ação questiona entendimento individual do ministro do STF Março Aurélio Mello, que suspendeu grande parte da resolução que regulamenta as atribuições da Corregedoria do CNJ nas investigações relativas a juízes. A AGU alega que a decisao de Março Aurélio viola a legislação em vigor e o regimento interno do STF, assim como os princípios do colegiado e do devido processo legal. Para a entidade, a decisão foi tomada quando já estava em vigor o recesso do Poder Judiciário, e a competência para decidir deveria ser do presidente do STF.

A AGU ressaltou ainda que a decisão não aponta qual seria a extrema urgência que demandaria providência imediata do Supremo e que não há demora no julgamento. Ao dar a liminar, Março Aurélio argumentou que precisou decidir individualmente porque o assunto foi colocado em pauta no dia 5 de setembro, e desde então esteve pronto para julgamento por 13 vezes, sem ser chamado.

Para a AGU, a decisão causa uma série de prejuízos às investigações promovidas pelo CNJ, uma vez que a sistemática da investigação conjunta da Corregedoria Nacional com as corregedorias locais sempre esteve em funcionamento e só foi regulamentada pela resolução esvaziada por Março Aurélio.

Devido ao recesso do Judiciário, as questões urgentes são encaminhadas ao ministro plantonista. Essa posição é ocupada pela ministra Cármen Lúcia até o dia 10 de janeiro, e depois disso, a previsão é de que o presidente Cezar Peluso assuma a posição até fevereiro, quando termina o recesso.

Autor: Agência Brasil

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Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva

Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado.

A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior.

A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço.

Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais.

O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços.

Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido.

Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Protesto de honorários não pagos é legal, diz OAB

O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB decidiu, por unanimidade, que o advogado tem direito de reclamar o pagamento de seus honorários em cartório. O posicionamento veio depois que advogados do Rio de Janeiro fizeram uma consulta ao Conselho sobre a legalidade da reclamação, quando o contratante não pagar os honorários devido.

Segundo o relator do caso, o conselheiro federal Luiz Saraiva Correia, do Acre, o protesto é legal. Ele defendeu que o não pagamento dívida e o próprio contrato de honorários devem servir como "documento de dívida não mercantil", "desde que tal prática seja realizada de forma moderada".

A decisão foi proferida pelo Conselho Federal da OAB na última semana. Ao votar, Luiz Correia declarou: "Opino pela possibilidade do protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento de dívida de natureza não mercantil, desde que tal prática seja realizada de forma moderada, com frenagem à tentação da ganância, principalmente diante de devedor bem intencionado e com dificuldades financeiras e, resguardando, de qualquer forma, a manutenção do sigilo profissional".

Leia abaixo a íntegra do acórdão:

CONSULTA 49.0000.2011.001955-3.

Origem: Processo Originário.
Assunto: Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto.
Consulente: Julia Elmôr da Costa (OAB/RJ 141148).

Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC).

Ementa n. 0158/2011/OEP: CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NAO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Marcelo Cintra Zarif
Presidente ad hoc

Luiz Saraiva Correia
Relator

Fonte: CONJUR

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Suspensa lei paraibana sobre exigência de ICMS em compras não presenciais

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei nº 9582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba. Essa norma estabeleceu a exigência de parcela do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom . Cabe ao Plenário do STF referendar ou não esta decisão.

A medida cautelar foi solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumenta a incompatibilidade do texto questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.

Alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens (artigos 150, inciso V, e 152). Sustenta contrariedade à partilha de competência tributária, porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea b).

O Conselho também argumenta quebra do princípio federativo, em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente imposto de importacao doméstico incompatível com o pacto político exposto na Constituição (artigos 150, inciso I e 155, inciso II). Afirma a caracterização do uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga tributária (artigo 150, inciso IV). E, por fim, falta de competência para tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita (artigo 155, inciso II).

Concessão

Em caráter excepcional, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, examinou o pedido de medida cautelar tendo em vista a gravidade do quadro narrado e da proximidade do recesso nesta Suprema Corte. Segundo ele, a matéria exposta na presente ação direta é análoga à medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4565.

É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária, ressaltou o ministro. Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na regra da origem (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal), completou.

De acordo com o relator, o Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra. Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor, afirmou.

O ministro salientou que, em princípio, os comerciantes têm alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores serão capazes de absorver esses aumentos. Aqueles que o fizerem terão ainda de enfrentar um obstáculo com cuja validade não me comprometo, imposto pela conjugação da regra do art. 166 do CTN com a legitimidade ativa para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente, disse. Como a pessoa que suportou a carga econômica do tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se costuma exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o recolhimento indevido se torne fato consumado de dificílima reversão, ressaltou o relator.

Ao considerar que o caso apresenta de forma evidente os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar [fumaça do bom direito e perigo na demora], o ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido, a ser referendado pelo Plenário, para suspender ex tunc [com efeitos retroativos] a aplicação da Lei9.5822/2011, do Estado da Paraíba, com base no artigo100,parágrafo 3ºº, da Lei9.8688/99 [Lei das ADIs].

A medida liminar concedida, conforme o ministro, não impede que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, destinado a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta decadência. Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política, finalizou o relator.

Fonte: STF

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Aeronautas e aeroviários não chegam a acordo com empresas aéreas e confirmam greve para quinta

Não houve acordo na audiência de conciliação e instrução dos dissídios coletivos de aeronautas e aeroviários contra o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA). Depois de quatro horas de negociação, a ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST e instrutora dos dissídios, propôs que se fechasse acordo em torno de um índice de reajuste de 8%. Os sindicatos representantes das categorias profissionais -que reivindicavam, na inicial dos dissídios coletivos, reajuste de 13% - chegaram a aceitar a proposta, mas o SNEA insistiu em conceder apenas o IPC do período, de 6,17%. Diante do impasse, as categorias confirmaram a intenção de iniciar greve a partir do dia 22, quinta-feira.

Os representantes do SNEA afirmaram, ao longo de toda a negociação no TST, não ter condições de conceder aumento real -ou seja, acima do IPC. O subprocurador-geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima apelou para que as empresas levassem em consideração a perspectiva de aumento de receita nos próximos anos, com a realização no Brasil da Copa do Mundo, mas seu apelo não foi atendido

O advogado do Sindicato Nacional dos Aeronautas informou à ministra Cristina Peduzzi que as duas categorias aprovaram a deflagração da greve a partir das 23h do dia 22, e se comprometeram a manter20% das atividades em funcionamento. Na falta de acordo, foi sorteada relatora dos dissídios a ministra Dora Maria da Costa.

Os processos serão levados a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que, em caráter ordinário, só se reunirá em fevereiro. Como as partes anunciaram, na audiência, a aprovação da greve, a ministra Cristina Peduzzi informou que, confirmada a paralisação, as partes ou o Ministério Público podem pedir à Presidência do TST que estabeleça condições para o exercício do direito de greve, tendo em vista se tratar de atividade essencial.

Processos: DC 9097-19.2011.5.00.0000 e DC 9073-88.2011.5.00.0000

Autor: Tribunal Superior do Trabalho

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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Agravo contra antecipação de tutela ou medida liminar não pode ser retido

O agravo interposto contra decisão que concede tutela antecipada ou impõe medida liminar não pode ser convertido em agravo retido. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo do Banco do Brasil (BB) a ter agravo processado e julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).

Em ação movida pelo Município de Campo Alegre (AL), o juiz determinou a restituição de R$ 174 mil às contas do erário, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de atraso. A tutela antecipada reconheceu o erro do banco quanto à destinação de depósitos que deveriam ter sido creditados em favor do município.

O BB interpôs agravo de instrumento contra a antecipação de tutela, porém o relator do caso no TJAL determinou sua conversão em agravo retido, que só é julgado posteriormente, quando da apelação.

O banco impetrou então mandado de segurança buscando o processamento do agravo de instrumento, mas o relator da ação indeferiu liminarmente o pedido, por inexistência de direito líquido e certo do BB. A instituição apresentou agravo interno contra a decisão individual, porém os desembargadores do TJAL mantiveram o entendimento do relator.

Teratologia

Com a decisão colegiada, o BB buscou o STJ. Ao julgar o recurso em mandado de segurança do banco, a ministra Nancy Andrighi explicou que a sistemática adotada a partir de 2005 impõe a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Nesse contexto, em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em aguardar o julgamento da apelação, esclareceu.

Para a relatora, é patente o risco de dano decorrente da antecipação de tutela na hipótese de improcedência do mérito, que sujeitaria o banco ao moroso processo executivo deferido à fazenda pública.

Clara, portanto, a teratologia da decisão recorrida, inexistindo motivo para obstar o regular processamento do agravo de instrumento do recorrente, concluiu.

A decisão, unânime, apenas determina ao TJAL que não converta o agravo de instrumento em retido e dê seguimento ao julgamento do mérito do pedido do BB, mas não avança quanto ao cabimento ou adequação da tutela antecipada.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

CDC não se aplica na relação entre consorciados

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação jurídica entre consorciados. "O grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados." Assim, a administradora do consórcio não poderia invocar o CDC, atuando como substituta de alguns consorciados, sob argumento de defender seus direitos. O CDC acabaria usado para restringir os direitos dos demais daquele grupo.

No caso, um consórcio de automóveis sofreu intervenção do Banco Central, que ordenou o leilão do grupo a outra administradora. Os prejuízos do consórcio foram, no entanto, divididos entre os consorciados. Um cliente que já havia quitado seu contrato ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação após ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por um débito de R$ 4 mil.

A sentença foi favorável e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio. Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou que a modificação do contrato era necessária para equiparar todos os consumidores do grupo, de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC.

O ministro relator, Massami Uyeda, considerou que a análise do caso quanto ao CDC seria impossível, pois a matéria não havia sido prequestionada, um dos requisitos para o recurso. O ministro Sidnei Beneti concordou com o relator, mas divergiu sobre a aplicação ao caso dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.

Após a divergência, a ministra Nancy Andrighi pediu vista. Ao trazer o seu posicionsamento, ela destacou também que o CDC não é aplicável ao caso, pois a administradora não estaria atuando em defesa dos interesses dos demais, como alegou. Nancy ressalvou que a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, "uma vez que não há lei que a autorize". E, mesmo que pudesse atuar em nome dos consorciados, a ministra lembrou que a administradora assumiria a posição jurídica deles, o que afastaria ao caso novamente a aplicação do CDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.185.109

Revista Consultor Jurídico

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STF corre para evitar a prescrição do processo do mensalão

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, pediu agilidade no trâmite do processo do mensalão ao relator do caso, Joaquim Barbosa. Nessa quarta-feira, o ministro enviou ofício pedindo a Barbosa que envie as cópias de todos os autos da ação aos demais magistrados da Suprema Corte. O relator do mensalão está de licença médica ele passa por exames médicos nos Estados Unidos e deve voltar aos trabalhos na segunda-feira, dia em que o STF realizará a sua última sessão antes do encerramento do ano Judiciário.

O objetivo de Peluso é agilizar a apreciação do processo, que investiga 38 réus denunciados por envolvimento com o suposto escândalo de compra de apoio no Congresso pelo governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A solicitação de Peluso tem como base o risco de prescrição do crime de formação de quadrilha. Caso seja aplicada a pena mínima contra os réus, o caso poderá prescrever em agosto de 2012, conforme adiantado pelo Correio.

A denúncia do mensalão foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República em 2007, dois anos depois de o esquema vir à tona. No Supremo, o processo está em fase final de análise pelo relator Joaquim Barbosa. Ele tem repetido que pretende liberar o voto em abril. A rapidez para o caso ir a plenário, porém, depende também do ministro Ricardo Lewandowski, que é o revisor da ação. Somente depois que ele analisar todo o volume do processo é que o julgamento poderá ser iniciado.

Extraído: JusBrasil

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Vitória! Câmara dos Deputados aprova PEC dos aposentados por invalidez

Depois de uma luta travada por mais de três anos, os servidores públicos aposentados por invalidez podem comemorar. A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta (14), a Proposta de Emenda à Constituição nº 270/2008 da deputada federal Andreia Zito (PSDB/RJ). A PEC garante ao servidor que se aposentar por invalidez permanente, o direito dos proventos integrais com paridade .

A aprovação da matéria em votação unânime (401 votos) demonstrou a real necessidade da correção desta distorção e coroa, com êxito, uma luta travada por diversas entidades do funcionalismo em todo o País, inclusa a Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Assetj , por sinal, esteve presente, e com grande número de representantes na Audiência Pública promovida pelo Instituto Mosap , em 31 de agosto último, que havia por finalidade pressionar os parlamentares, dentre outras matérias, a aprovar da PEC 270.

O presidente da Assetj, José Gozze, parabenizou os parlamentares pela votação, mas ressaltou o envolvimento da categoria na matéria. "Está comprovado que quando há o envolvimento dos servidores na luta política, podemos sair vitoriosos. Esta não é uma vitória apenas dos aposentados por invalidez, é uma vitória do funcionalismo público brasileiro", analisa.

O texto aprovado é o de uma emenda substitutiva ao texto original, assinada por líderes de vários partidos. A emenda garante aposentadoria integral para os aposentados por invalidez permanente que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 , data em que foi publicada a Emenda Constitucional 41 , sobre a Reforma da Previdência.

De acordo com o texto, o servidor que entrou no setor público até essa data e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições, como prevê a Lei 10.887/04, que disciplinou o tema.

Essas aposentadorias também terão garantida a paridade de reajuste com os cargos da ativa, regra estendida às pensões derivadas desses proventos. Segundo o relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a mudança feita pela PEC corrige uma das distorções da reforma previdenciária. "É inaceitável que o indivíduo atingido por uma situação de invalidez, que mais precisa de cuidados e atenção do Estado, tenha seus proventos mais limitados que o servidor saudável", afirmou.

A Reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.

Retroatividade

No substitutivo que Faria de Sá apresentou à comissão especial, estava prevista retroatividade a 2003, mas o texto aprovado retirou essa regra nas negociações com o governo.

Para o relator, os aposentados poderão recorrer à Justiça para requerer a retroatividade. "O governo foi contra a retroatividade, mas ela poderá ser requerida na Justiça", afirmou.

A PEC estipula um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir da data de promulgação da futura emenda constitucional.

A deputada Andreia Zito agradeceu aos deputados envolvidos na discussão pela aprovação da PEC, lembrando que o próprio presidente se empenhou em colocar o assunto em pauta. Ela também parabenizou as instituições que representam os aposentados por invalidez. "Estamos mostrando para o Brasil e para essas pessoas que não nos esquecemos delas", afirmou.

(*) Com informações da Agência Câmara

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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TSE determina eleição direta para substituir prefeita em Madre de Deus-BA

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que os eleitores do município de Madre de Deus-BA deverão voltar às urnas para escolher o novo prefeito em eleição suplementar com votação direta. A decisão ocorreu em um mandado de segurança apresentado contra o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que havia determinado eleições indiretas para substituir a prefeita que teve seu mandato cassado.A autora do mandado é Carmen Gandarella Guedes, que recorreu ao TSE sob o argumento de que a Câmara de Vereadores estaria prestes a realizar a eleição indireta e, dessa forma, o novo prefeito seria escolhido pelos vereadores, o que impediria a votação por parte dos eleitores do município.O relator do caso, ministro Gilson Dipp, apresentou seu voto no sentido de manter a decisao do TRE baiano. Ele citou a jurisprudência do TSE e os precedentes estabelecidos no sentido de que quando a vacância ocorre antes da metade do mandato, como foi o caso em Madre de Deus, deverão ser realizadas novas eleições diretas. Mas o ministro destacou que o certame não foi realizado até o momento e, diante desse quadro, ele entendeu "inteiramente razoável" aplicar o entendimento defendido em outros casos pelo ministro Março Aurélio, segundo o qual após ultrapassada a primeira metade do mandato, as eleições devem ser indiretas em respeito aos gastos públicos, levando em conta ainda a viabilidade da realização da eleição e até por conveniência do eleito, que, em tese, terá desde logo o apoio da maioria da Câmara Municipal."Assim, ainda que respeitada a jurisprudência da Casa, parece de todo razoável, no caso concreto, manter a decisão do TRE da Bahia", afirmou.O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Arnaldo Versiani, que teve uma argumentação diferente. De acordo com seu entendimento, quando a substituição de prefeito ocorrer no último ano do mandato, a eleição deve ser feita de forma indireta. Divergência No entanto, a maioria dos integrantes da Corte, formada pelos ministros Marcelo Ribeiro, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Dias Toffoli, Nancy Andrigui e pelo presidente Ricardo Lewandowski, votou no sentido de manter a jurisprudência e determinar eleições diretas.De acordo com a ministra Cármen Lúcia, "na ausência de lei municipal determinando o modelo de eleição a ser adotado nesses casos, haverá de ser adotada, segundo o princípio constitucional da soberania popular, a eleição direta".Ao proclamar o resultado, o ministro Lewandowski determinou que seja enviado imediatamente um ofício ao TRE da Bahia para que organize as eleições no município de Madre de Deus.CM/LFProcesso relacionado: MS 154604

Fonte: TSE

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CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência por não ter pago o débito gerado pela empresa.

Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.

Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o artigo , parágrafo V, do CDC).

Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado.

Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.

Fonte: STJ

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Devedores trabalhistas podem consultar previamente BNDT

A partir de hoje - quinta-feira (15), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) abrirão uma consulta prévia ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que permitirá aos empregadores verificar sua situação quanto ao pagamento de dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho

Fonte: JusBrasil

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quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Presidente do STF pede o fim da prisão de quem não paga pensão

Mas o projeto do novo CPC já foi aprovado no plenário do Senado, que manteve a perda da liberdade.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, defendeu anteontem (12) o fim da prisão para quem deixar de pagar pensão alimentícia. Ele argumentou, em audiência com o relator do novo CPC na Câmara, Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que a prisão do provedor da pensão é ineficaz.

Em março, o relator deve apresentar seu parecer à Comissão Especial.

Peluso defendeu o fim da prisão depois que o relator apresentou sugestões para criar alternativas à detenção imediata do responsável que deixa de pagar a pensão alimentícia, hoje punida com o regime fechado - o que, segundo o parlamentar, faz com que o infrator tenha dificuldade até mesmo de providenciar o pagamento.

Confrontado com a proposta, o presidente do STF foi categórico: "Se você quisesse ousar, retiraria a prisão".

A proposta do relator, que deve ser submetida ao Congresso e a juristas, prevê que, antes da prisão, o responsável tenha restrições de crédito e seja penalizado com uma noite na cadeia, caso deboche da Justiça.

- A prisão deve ser o último caso - afirmou o relator, que demonstrou surpresa e contentamento com a opinião do presidente do STF.

Barradas Carneiro afirma que não pode dizer ainda que retirará a prisão para aqueles que não pagarem a pensão alimentícia, pois precisa consultar antes os demais parlamentares.

O projeto do novo Código de Processo Civil já foi aprovado no plenário do Senado, que manteve a prisão para quem deixar de pagar a pensão.

Fonte: JusBrasil

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Ponto Frio deve indenizar em R$ 25 mil vendedora vítima de assédio sexual

A rede de lojas Ponto Frio deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 25 mil, uma vendedora assediada sexualmente pelo gerente da loja na qual trabalhava. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença da juíza Luciana Caringi Xavier, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada considerou o resultado dos laudos periciais, que apontou o comportamento do chefe da reclamante como fator desencadeador de transtornos psíquicos, embora a autora já tivesse predisposição a estas doenças. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que, além das vendas, era encarregada de organizar o setor em que o gerente guardava seus papéis. Este, segundo ela, começou a convidá-la para sair e a cercá-la de gentilezas, investidas que teriam sido ignoradas. A autora informou, ainda, que o gerente tentou abraçá-la e beijá-la dentro da própria loja, ocasião em que ela o empurrou e lhe disse que não queria esse tipo de aproximação, até mesmo pelo fato dele ser seu chefe.

A partir desse momento, conforme relato da empregada, o gerente começou a tratá-la de maneira grosseira, fazendo exigências descabidas. Como exemplo, disse que se voltasse do intervalo do almoço com um minuto de atraso, ou se almoçasse em companhia de outras pessoas, era mandada embora no turno da tarde. Também afirmou que, quando avisava que não poderia ficar até mais tarde no trabalho por já ter outros compromissos, seu chefe lhe atribuía tarefas no final do expediente, impedindo sua saída no horário previsto.

As afirmações da vendedora foram confirmadas no processo por outras colegas da loja, que também alegaram sofrer constrangimentos do mesmo tipo. Segundo os relatos, o gerente costumava chamá-las em sua sala, apelidada por ele de "QG", quando tentava tocá-las e proferia "cantadas maliciosas". Esse grupo de vendedoras, conforme os autos, fez reclamação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a respeito da conduta do gerente.

Baseada nestes elementos, a juíza de primeiro grau deferiu o pedido de indenização por danos morais. Na sentença, salientou que a conclusão do laudo pericial relaciona o assédio sexual sofrido com o desencadeamento de transtorno psíquico, com reação mista de ansiedade e depressão. O documento destacou que, nesses casos em que a pessoa sofre pressão psicológica intensa, "a capacidade de lidar com eventos estressores, mesmo os não traumáticos, pode estar comprometida".

A perita afirmou, ainda, que havia predisposição para o desenvolvimento destas doenças na reclamante, que já havia se submetido a tratamento psíquico em 2001 ou 2002, antes, portanto, do início do seu contrato de trabalho na reclamada, ocorrido em novembro de 2004. Nesse contexto, atribuiu 50% da responsabilidade da sua doença à situação enfrentada pela vendedora no seu ambiente de trabalho.

Processo 0009200-90.2009.5.04.0030 (RO)

Fonte: JusBrasil

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OAB vai ao STF contra lei que fere isonomia entre promotor e advogado em audiências

Conselho Federal da Ordem decidiu ajuizar ação para pedir a declaração de inconstitucionalidade.

O Pleno do Conselho Federal da OAB decidiu ontem (12), por unanimidade, ingressar com ação no STF para pedir a declaração de inconstitucionalidade do artigo 18 (inciso I, alínea a) da Lei Complementar nº 75/93, que assegura aos membros do Ministério Público da União "sentarem-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem".

Conforme a decisão do Pleno da OAB nacional, o dispositivo da LC nº 75 fere os princípios constitucionais da isonomia e do direito ao devido processo legal, destacadamente a igualdade de tratamento entre os litigantes, conforme estabelecido pelo artigo , inciso LIV, da Constituição Federal.

Para o relator da proposta de ação direta de inconstitucionalidade, conselheiro federal da OAB-DF Rodrigo Badaró Almeida de Castro, tal prerrogativa "coloca em situação de desigualdade advogados e os componentes do MP, o que fere a Carta Magna, principalmente no tocante a critérios de isonomia de tratamento e devido processo legal, perpassando pelo fato de que os advogados, indispensáveis à administração da Justiça, não estão subordinados aos membros do MP".

Fonte: JusBrasil

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Candidata reprovada no Exame de Ordem consegue manter-se na profissão

Caso oriundo do Paraná teve vitória da bacharel no TRF-4. O STJ chegou a dar provimento ao recurso especial da OAB paranaense. Mas, afinal, optou por reconhecer o "fato consumado" e legitimar a inscrição da advogada. "fato consumado"

A advogada Roberta Carvalho de Rosis, do Paraná garantiu no STJ o direito de continuar inscrita nos quadros da OAB em razão da teoria do fato consumado. Ela conseguiu o registro graças a uma decisão judicial do TRF-4 que julgou ilegais os critérios de correção adotados na segunda fase do Exame de Ordem. O STJ entendeu que a situação se consolidou no tempo, pois se passaram mais de seis anos da concessão do mandado de segurança.

A advogada ingressou com o pedido depois de negado o recurso administrativo interposto contra a decisão da banca examinadora. O juízo de primeira instância negou a segurança, ao argumento de que "ao Poder Judiciário somente cabe analisar aspecto relativo à legalidade do processo e não questão de mérito das provas".

Em agravo de instrumento, o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon proferiu decisão "para considerar a recorrente aprovada na prova prática profissional, determinando à OAB/PR que dê, na esfera de sua competência, a tramitação adequada ao Exame de Ordem realizado pela agravante em agosto de 2004 como requisito para a inscrição, já com a pontuação revisada".

No julgamento da apelação, por maioria, o TRF-4 também reformou a sentença de mérito. Houve recurso da OAB, que só subiu ao STJ cerca de dois anos depois.

A OAB Seccional do Paraná pediu ao STJ para restabelecer a decisão de primeiro grau, reafirmando a limitação da competência do Poder Judiciário para avaliar questões de provas de concurso público.

Em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho chegou a dar provimento ao recurso da OAB-PR, afastando a advigada dos quadros da Ordem. Mas Maia Filho voltou atrás, ao dar provimento ao agravo regimental interposto pela advogada.

Mesmo que se recuse o reconhecimento de fato consumado em situação como esta, não há como negar que o préstimo da jurisdição produz efeitos consistentes, que somente devem ser desconstituídos se a sua manutenção lesar gravemente a parte desfavorecida ou a ordem jurídica, afirmou o relator, na segunda decisão.

O advogado Cesar Augusto Guimarães Pereira atua em nome de sua colega Roberta. (REsp nº 1213843).

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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo

O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.

O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJSP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.

A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei 1.060/50 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo primeiro grau.

“O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.”

O ministro Salomão ressaltou que, “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”, não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau.

Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”. Com a decisão da Quarta Turma, os autos retornarão ao TJSP para julgamento da apelação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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Paraíba tenta impedir exoneração de servidores

Na tentativa de impedir a exoneração de servidores temporários, o estado da Paraíba entrou com Ação Cautelar, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal.

No total, 43 trabalhadores (26 contratados temporariamente e 17 em cargos de provimento em comissão) alocados na Rádio Tabajara, de propriedade do governo, correm o risco de perder seus postos por uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público da Paraíba.

Sob a alegação de descumprimento da regra contida no artigo 37 da Constituição Federal, que "autoriza contratações de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tanto para atividades de caráter eventual como para funções de natureza regular e permanente", o MP pretende invalidar a admissão dos servidores.

O pedido do MP foi julgado procedente na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. Recurso interposto pelo governo ao TJ-PB foi rejeitado ao fundamento de que "o instituto da contratação temporária se aplicaria tão somente às atividades de natureza eventual, temporária e excepcional".

Contra essa decisão, foi apresentado Recurso Extraordinário, inadmitido pelo TJ paraibano, razão pela qual Agravo de Instrumento foi interposto no STF. Decisão monocrática deu provimento ao Agravo, determinando a subida do recurso para melhor exame da matéria.

Apesar de o julgamento do Recurso Extraordinário ainda estar pendente, o MP estadual iniciou a execução do julgado, requerendo o cumprimento integral da sentença com a exoneração dos servidores e a devolução ao órgão de origem. Este pedido foi deferido pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 5 mil.

Os procuradores do estado alegam que a Ação Cautelar foi impetrada no STF "em face do dano irreparável que poderá advir pela execução imediata da decisão hostilizada".

Eles afirmam também que o cumprimento imediato da decisão sem prazo mínimo para a reestruturação do organograma administrativo "irá inviabilizar a gestão estatal e a prestação do serviço público, além de acarretar pesada multa a ser arcada pelo erário". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 3.042

Revista Consultor Jurídico

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IMPOSTOS FEDERAIS PODERÃO SER PAGOS COM CARTÃO DE CRÉDITO EM 2012

Os contribuintes poderão pagar todos os impostos federais com cartão de crédito ou de débito a partir do ano que vem. O Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) começará a ser impresso com código de barras para permitir essa forma de pagamento, informou a Receita Federal neste sábado.

Hoje, o contribuinte, depois de fazer a declaração e verificar se tem algum imposto a pagar, precisa imprimir o Darf para pagar a dívida. Também pode autorizar o débito em conta quando preenche a declaração.

Com a mudança, o documento poderá ser pago em qualquer caixa eletrônico que possua leitor de códigos de barras, como postos de gasolina ou supermercados. A operação estará disponível também para o contribuinte pagar as cotas do Imposto de Renda devido.

Em 2011, um total de 24,37 milhões de contribuintes enviaram a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ao Fisco. O número superou a estimativa da Receita Federal, que esperava receber 24 milhões de formulários.

Fonte: JusBrasil

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Paim assinala avanço da troca de aposentadoria no Supremo

O senador Paulo Paim (PT-RS) chamou a atenção nesta segunda-feira (12) para a decisão do Supremo Tribunal Federal de aplicar a todas as ações judiciais a decisão que vier a ser tomada em processo que trata da troca de aposentadorias. Há duas ações no Supremo, nas quais os autores requerem o direito de trocar a aposentadoria por uma de valor mais elevado, que leve em conta as contribuições efetuadas em decorrência da volta à ativa.

A possibilidade da troca de aposentadorias é uma das bandeiras de Paim, que preside a Subcomissão em Defesa do Emprego e da Previdência Social da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, onde o tema já foi tratado pelo colegiado.

Para o senador, a medida, se aprovada, garantirá melhores condições de vida às pessoas em idade de se aposentar. O senador explicou que a questão também vai contribuir para o fim do fator previdenciário . Atualmente, há mais de 70 mil ações na Justiça, nas quais os autores requerem a troca da aposentadoria.

- O reconhecimento da repercussão geral é importante e oportuna. Tão logo a matéria seja julgada, os demais tribunais terão um norte para sua decisão. Alio-me ao entendimento do ministro Março Aurélio de que dentro do arcabouço jurídico brasileiro é perfeitamente possível a aplicação desse instituto - disse Paim, ao fazer nesta segunda-feira (12) um balanço dos trabalhos da subcomissão.

- Quando o cidadão sabe que vai se aposentar e seu salário vai cair pela metade ele se aposenta e continua trabalhando. Será uma forma de exigir que o Executivo se pronuncie sobre o famigerado fator previdenciário - acrescentou o senador.

A decisão do STF foi tomada por oito votos no dia 18 de novembro, mas só veio a público na sexta-feira (9). Na prática, quando o Supremo decide pela repercussão geral, é porque aceita julgar a ação.

De acordo com o site do STF, o Plenário Virtual daquela corte reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 661256, relatado pelo ministro Ayres Britto. A matéria, entretanto, restringe o debate à conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação.

A controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Nesse recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, segundo a qual o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Balanço

Durante o balanço das atividades da subcomissão, o senador afirmou que a comissão realizou 19 reuniões desde março.

- Este é um espaço democrático, por meio do qual buscamos garantir os direitos individuais. Ouvimos e fomos ouvidos. Sorrimos. Indignamos-nos, aplaudimos, discutimos buscamos soluções, analisamos propostas, alinhamos nossos sonhos e expusemos nossa ideia e as causas que defendemos - resumiu o senador.

Rodrigo Baptista / Agência Senado

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Trabalhador é multado por pedir na Justiça pagamento já recebido

Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda. A multa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do empregado.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional. Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Por outro lado, na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade.

Na avaliação do TRT/ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos , inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil

TST

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil . Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo , XXXV, da Constituição , pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário - "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-146500-82.2004.5.17.0006

Autor: ASCOM-TST

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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Projeto prevê que advogado porte arma de fogo para defesa pessoal

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 1754/11, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), que torna direito do advogado portar arma de fogo para defesa pessoal. Além disso, a proposta inclui capítulo específico sobre o exercício da Advocacia pública no Estatuto da Advocacia.

Segundo o autor, a intenção é fazer com que todos os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia valham para os advogados públicos, que também exercem a atividade de Advocacia.

Embora hoje o Estatuto já inclua os advogados públicos, Benedet alega que "algumas prerrogativas estão sendo desrespeitadas". Como exemplo, ele cita o pagamento dos honorários de sucumbência, pagos aos advogados da parte vencedora no processo.

De acordo com a proposta, a autorização para o porte de arma de fogo está condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio da arma, nas condições estabelecidas na lei que trata do registro, posse e comercialização de armas.

Conforme Benedet, o Estatuto da Advocacia diz que não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos ser tratados com equidade. Afirma o deputado que "enquanto a legislação assegura aos juízes e promotores a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal, o Estatuto da Advocacia é omisso nesse ponto".

O deputado conclui que "são incontáveis os casos de advogados que já sofreram ameaças à sua pessoa e família, não sendo raros os casos de homicídios vinculados à atividade profissional". (Com informações da Agência Câmara).

Fonte: JusBrasil

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STJ afasta desembargador acusado de vender sentenças

A Corte Especial do STJ aceitou denúncia e afastou do cargo, ontem (7), o desembargador Francisco de Assis Betti, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília.

Betti é acusado de receber propina de empresa de consultoria em troca de liminares que liberavam valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social.

Segundo a PF, o averiguado esquema envolvendo o FPM teria gerado um rombo de pelo menos R$ 200 milhões nos cofres públicos.

A partir da decisão, Betti responderá a uma ação penal por corrupção passiva, formação de quadrilha e exploração de prestígio de forma continuada.

O suposto esquema de corrupção foi investigado na Operação Pasárgada, realizada pela Polícia Federal, em 2008. Na época, foram presos 17 prefeitos (15 de Minas Gerais e dois da Bahia) suspeitos de envolvimento com o suposto esquema de liberação irregular de verbas.

Os ministros do STJ também começaram a analisar ontem (7) a denúncia contra a desembargadora Ângela Maria Catão, também do TRF-1 e que atuou na 11ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG). A magistrada também é apontada como suposta participante no investigado esquema de venda de sentenças. A decisão sobre o afastamento e abertura de processo contra a magistrada foi adiada pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamim.

Em 2008, quando foi deflagrada a operação da PF, a magistrada negou que tenha cometido qualquer irregularidade ou se beneficiado pelas liminares concedidas.

Nova denúncia

Ontem, o Ministério Público Federal também apresentou ao STJ novas denúncias contra quatro conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Eles são suspeitos de contratar funcionários "fantasmas" e também foram investigados na Operação Pasárgada da PF. O MPF não informou os nomes dos conselheiros. Na denúncia, foi pedido que eles sejam processados pelos crimes de falsidade ideológica, corrupção, peculato e prevaricação.

Segundo o MPF, a apuração revelou indícios de ligação entre uma organização criminosa e conselheiros do TCE-RJ que, supostamente, recebiam vantagens indevidas em troca de votos favoráveis na análise de contas municipais.

Magistrado de carreira

Natural de Belo Horizonte, o desembargador Betti é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, sendo especialista em Direito Penal pela Universidade de Brasília e Doutor em Ciências Penais pela Faculdade de Direito da UFMG.

Sua formação técnica em Contabilidade habilitou-o a iniciar sua carreira profissional nessa área. Trabalhou como advogado e procurador da República, de 1980 a 1987.

Aprovado em concurso para ingresso na magistratura federal, foi titular das Varas de Petrolina (PE) e Juiz de Fora (MG). Exerceu o cargo de juiz federal diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, de janeiro de 2003 a maio de 2004.

É autor do livro Aspectos dos Crimes contra o Sistema Financeiro no Brasil.

Contraponto

O Espaço Vital não conseguiu contato com o desembargador Francisco de Assis Betti. Sua assessoria informou que ele não falará no momento sobre a acusação e vai se "manifestar oportunamente" sobre a decisão do STJ.

Fonte: Espaço Vital

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Drogaria é condenada a pagar indenização pelo uso de uniformes a trabalhador obrigado a usar sapato preto

Uma drogaria recorreu ao TRT de Minas para tentar convencer os julgadores de que deveria ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização pelo uso de uniformes, além do pagamento de uma multa pelo descumprimento de norma coletiva. No entanto, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, considerou correta a sentença que deferiu ao trabalhador o ressarcimento dos valores gastos por causa do uso obrigatório de sapato preto.

O juiz sentenciante havia condenado a drogaria a pagar ao ex-empregado indenização pelo custo do uniforme (calçado), no valor de R$150,00 a cada oito meses do contrato de trabalho. Protestando contra a condenação, a reclamada argumentou que nunca exigiu o uso de sapatos pretos a título de uniforme, mas apenas o recomendava aos seus empregados. Conforme frisou a drogaria, os sapatos não se enquadram em uma peça do uniforme, sendo proporcionada ao reclamante autonomia para escolher qualquer outro tipo de calçado. Entretanto, a testemunha apresentada pela própria empresa contrariou essas alegações. Ela confirmou que havia a exigência de uso de sapato preto e que a drogaria fornecia uniforme completo, incluindo blusa, calça e sapato, somente para os atendentes, sendo que, para os demais empregados, fornecia apenas calça e blusa. Outra testemunha informou que o uniforme era calça jeans, sapato preto e camisa fornecida pela empresa com a logomarca, podendo ser utilizado somente sapato preto, o qual não era fornecido pela reclamada.

Em seu voto, o relator pontuou que: "Ao empregador cabe propiciar todos os meios necessários para a prestação dos serviços, inclusive no tocante aos vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados no local de trabalho". Examinando os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que essa determinação consta da convenção coletiva de trabalho da categoria. De acordo com o texto contido na norma coletiva, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, uniformes aos seus empregados, quando obrigarem o seu uso, bem como calçados, se por elas padronizados quanto à marca, desenho ou tipo.

Portanto, apesar de a drogaria alegar que fornecia calça e blusa, havendo apenas uma recomendação quanto ao calçado preto, o julgador concluiu, com base nos esclarecimentos das testemunhas, que, na verdade, o uso do sapato preto era uma imposição patronal. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da drogaria, mantendo as condenações, inclusive a referente ao pagamento da multa convencional, tendo em vista que a reclamada infringiu normas convencionais ao não fornecer ao reclamante os uniformes completos exigidos para o trabalho.

(0000546-59.2010.5.03.0143 ED)

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

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Advogada se mantém na Ordem em razão de fato consumado

Uma advogada do Paraná garantiu no STJ o direito de continuar inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em razão da teoria do fato consumado. Ela conseguiu o registro graças a uma decisão judicial que julgou ilegais os critérios de correção adotados na segunda fase do exame da Ordem. O STJ entendeu que a situação se consolidou no tempo, pois se passaram mais de seis anos da concessão do mandado de segurança.

A advogada ingressou com o pedido depois de negado o recurso administrativo interposto contra a decisão da banca examinadora. O juízo de primeira instância negou a segurança, ao argumento de que ao Poder Judiciário somente caberia analisar aspecto relativo à legalidade do processo e não questão de mérito das provas.

O Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) determinou a revisão da pontuação, com a consequente aprovação da candidata.

A OAB Seccional do Paraná pediu ao STJ para restabelecer a decisão de primeiro grau, reafirmando a limitação da competência do Poder Judiciário para avaliar questões de provas de concurso público. Para a entidade, o Judiciário deveria se ater ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sem entrar no mérito administrativo o que incluiria a avaliação das respostas.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é necessário garantir o direito da candidata a continuar inscrita nos quadros da OAB em razão do fato consumado. A decisão em nada prejudicaria o Poder Público ou um particular.

Mesmo que se recuse o reconhecimento de fato consumado em situação como esta, não há como negar que o préstimo da jurisdição produz efeitos consistentes, que somente devem ser desconstituídos se a sua manutenção lesar gravemente a parte desfavorecida ou a ordem jurídica, afirmou.

Segundo o ministro, o antigo entendimento que vedava ao Poder Judiciário analisar o

mérito dos atos da administração e que gozava de tanto prestígio na doutrina não pode mais ser aceito como dogma ou axioma jurídico.

A apreciação da motivação dos atos é possível e necessária, segundo ele, para controlar desvios e abusos de poder. Aceitar diferentemente seria incompatível com o estágio de desenvolvimento da ciência jurídica e o seu propósito de restabelecer o controle dos atos vinculados ou discricionários, afirmou.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

VITÓRIA DA ADVOCACIA: SERÁ DE 20/12 A 06/01 O PRAZO AMPLIADO DE DESCANSO DOS ADVOGADOS

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento CSM nº1933/2011, prorrogou o período inicialmente fixado do recesso forense para a justiça paulista, que passa agora a ser de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012.

Para o presidente D'Urso, a união é fundamental para defender os interesses da Advocacia

A luta das três entidades representativas da Advocacia teve início com o encaminhamento de pedido formal, em novembro, assinado pelos presidentes da OAB SP, Luiz Flávio Borges DUrso; da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas; e do IASP, Ivette Senise Ferreira, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que aquela Corte estabelecesse o recesso forense de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012, no sentido de propiciar um período mínimo de descanso aos advogados durante as festas de final de ano, como havia acontecido nos anos anteriores, quando foram fixados recessos na média com 17 dias, seguindo a Resolução nº 8 do CNJ.

No entanto, o Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP deliberou por meio do Provimento CSM n º 1926/2011 que a suspensão do expediente forense seria apenas de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, sendo que esse prazo mostrou-se insuficiente para as três entidades .

Assim sendo, a OAB SP,a AASP e o IASP pediram a reconsideração ao Tribunal de Justiça, explicando a importância do recesso para a Advocacia, pois desde 2005, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo que o final do ano é o único período anual de descanso para os advogados; lembrando que os magistrados gozam de 60 dias de férias. A OAB SP também emitiu Nota Oficial posicionando-se e protestando contra a nova negativa do TJ-SP.

As entidades da Advocacia reagiram, novamente, e ingressaram na última terça-feira (6/12) com recurso junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o período definido pelo Tribunal de Justiça paulista como recesso forense, pedindo a abertura de um Procedimento de Controle Administrativo, com medida liminar, contra o Provimento nº 1.926/11 do Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP. O Tribunal de Justiça de São Paulo recuou e ampliou o prazo de recesso.

O novo Provimento CSM nº 1933/2011, editado pelo TJ-SP, destaca que no período do recesso ficam suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados na primeira e segunda instâncias, com exceção das medidas urgentes. "Isso demonstra mais uma vez que a união das entidades em torno dos pleitos da classe é vital para a defesa desses interesses da advocacia", afirmou D'Urso.

Veja a íntegra do Provimento

CSM Nº 1933/2011

Altera a redação do Provimento CSM nº 1926/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1926/2011, que passa a ser a seguinte:

" Art. 1º - No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas

2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal. § 3º -As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância."

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 06 de dezembro de 2011.

Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN

Presidente do Tribunal de Justiça,

Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício

Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ

Corregedor Geral da Justiça, em exercício

JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI

Decano

Des. CIRO PINHEIRO E CAMPOS

Presidente da Seção Criminal

Des. LUIS ANTONIO GANZERLA

Presidente da Seção de Direito Público e

Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: JusBrasil

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Da punição ambiental alternativa, como forma de promoção do bem estar sócio ambiental

Roberta Schneider Westphal; Magda Cristina Villanueva Franco*


1. Introdução

O presente estudo pretende realizar uma breve reflexão sobre a necessária consciência do poder público e em especial do Judiciário de sua importância participativa, educativa e punitiva para a promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para uma sadia qualidade de vida, reconhecendo-se este como direito constitucional assegurado no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988, como um direito fundamental da pessoa humana.

E para iniciar essa reflexão será necessário primeiramente realizar a análise de alguns conceitos relativos ao direito ambiental, as normas punitivas existentes, bem como, sinteticamente abordar a evolução das políticas judiciais na área ambiental e a preocupação com a redefinição de preservação do meio ambiente e a punição do infrator. Essas analises serão feitas através de algumas considerações doutrinarias e do posicionamento jurisprudencial.

Realizadas estas considerações, será por fim analisada a possibilidade para a utilização da analogia como fundamento para promoção do bem estar social e ambiental, ou socioambiental, que nesta abordagem está entendido como sendo o equilíbrio ambiental intrinsecamente ligado aos valores da vida humana.

2. Das implicações legais e jurisprudenciais do dano ambiental e a possiblidade de punição alternativa

O art. 225 da Constituição Federal CF dispõe que "Todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Em seguida o mesmo artigo em seu parágrafo 3º, destaca: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados. Isto significa que, constatado o dano ambiental, a recuperação do meio ambiente é medida imperativa, a ser suportada por todos os que contribuíram para sua ocorrência, independente da responsabilização administrativa e criminal.

A esse respeito, a Política Nacional de Meio Ambiente, Lei 6.938/1981, através de seu art. 14 e o Código de Defesa do Consumidor, mediante seu art. 84 assim preconizam respectivamente:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (grifo nosso)
Art. 84, § 1º - "A conversão da obrigação em perdas e danos será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente".

Neste sentido, existindo dano ambiental, penalidades devem ser suportadas pelo infrator. É certo que a princípio, consoante nos ensina Paulo de Bessa Antunes, (Direito Ambiental, 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 152-153), a atividade ambiental deveria ser regida pelos critérios preventivos, já que qualquer critério de reparação do dano ambiental se afigura falho e insuficiente.

Tem entendido alguns doutrinadores, então, que em face da verificação de impossibilidade de recuperação da área, consistente em obrigação de fazer, seria cabível a imposição da indenização em pecúnia, como forma de compensação dos danos materiais e morais - (quando se fala em dano moral ambiental refere-se aos danos morais da coletividade, por exemplo os danos que sofrem uma determinada comunidade em razão da poluição de uma praia ou da destruição de uma praça) - perpetrados ao meio ambiente, já que a obrigação de indenizar está colocada de forma alternativa na legislação ambiental.

Ocorre que constantemente observam-se decisões judiciais nas quais se apresentam o reconhecimento de ilícitos ambientais e conseqüentemente condenações que buscam, de alguma forma, reparar o bem coletivo atingido e/ou indenizar a sociedade pelo desrespeito a este.

Neste sentido, independente de se questionar a valia de tais decisões e punições o que se busca analisar é a coerência dos processos demolitórios (das determinações demolitórias) quando incontestavelmente, mediante prova técnica específica, já fora atestado a impossibilidade de reversibilidade do dano.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial atual sobre a utilização da indenização nos casos que for impossível a reconstituição do dano ambiental, afirma Américo Luís Martins da Silva (in Direito do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, vol. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 740): "nas hipóteses em que a reconstituição é parcial ou totalmente impossível de ser realizada, principalmente em virtude da indisponibilidade de tecnologia para tanto, o dano ambiental material deve ser reparado por meio da indenização pecuniária (total ou parcialmente, conforme a dimensão da irreversibilidade do dano ambiental)" .

Contudo, outra vertente doutrinária também tem entendido que é possível a conjugação da obrigação de fazer com a de reparar pecuniariamente, devendo-se interpretar como adição a conjunção alternativa (ou) utilizada no art. da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), verbis:

"PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NAO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE PEDIDOS ART. DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. E DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇAO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇAO INTEGRAL.
1. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. e ), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.
2. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III). Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil.
3. É por isso que, na interpretação do art. da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção"ou"deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público"IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)".
4. Exigir, para cada espécie de prestação, uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. A proibição de cumular pedidos dessa natureza não existe no procedimento comum, e não teria sentido negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (in DJU de 17.10.2005, Relator: JOSÉ DELGADO, STJ, 1ª Turma)" (grifo nosso)

Admitindo-se a interpretação de que é possível cumular-se a obrigação de fazer e pagar, a reparação pecuniária somente será possível quando parte do dano não for totalmente reparável. Como ensina LEITE, primeiro deve-se buscar a restauração e apenas num segundo momento é que se há de cogitar de indenização, a qual funciona como compensação ecológica, modo de substituição da restauração por quantia equivalente a que seria, em tese, despendida para sua efetivação; o valor de mercado do bem; e a capacidade de uso humano (independentemente da capacidade funcional ecológica). Tem-se, atualmente, portanto, que a compensação é forma subsidiária de ressarcir o dano (LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp. 215/227).

Sobre a temática, vale ainda citar as seguintes decisões:

AÇAO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE ÁREA NATIVA SEM AUTORIZAÇAO. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RECUPERAÇAO DA VEGETAÇAO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇAO. DESCABIMENTO. Constando dos autos elementos de prova (laudo técnico) suficiente a demonstrar que o dano ambiental é passível de recuperação, mediante a obrigação do infrator em plantar mudas para reflorestar a vegetação, não há falar na cumulação desta condenação com a de indenizar. (TJ-MG; APCV 1.0400.06.021196-0/0011; Mariana; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Fernandes; Julg. 20/05/2008; DJEMG 05/06/2008)

E:


ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. BARRACA DE PRAIA. OCUPAÇAO CARENTE DE AUTORIZAÇAO DE ÓRGAO COMPETENTE. INVIABILIDADE DE SUA REGULARIZAÇAO. DEMOLIÇAO DA CONSTRUÇAO IRREGULAR E REINTEGRAÇAO DA ÁREA À POSSE DA UNIAO. INDENIZAÇAO DEVIDA. 1. Barraca que explora atividade de restaurante e bar em área de praia, mesmo a pretexto de autorizações supostamente concedidas por órgãos incompetentes, constitui ocupação indevida de área de uso comum do povo, portanto insuscetível de regularização. 2. A demolição da construção irregular, a expensas de quem a fez, e a condenação dos responsáveis a indenizar a União - porquanto cientes, eis que notificados pelo SPU - pela ocupação indevida, além da reintegração da área à posse desta são medidas que se impõem. 3. Sentença reformada. Inúmeros precedentes deste Tribunal e desta Turma. 4. Apelação provida. (TRF 05ª R.; AC 397075; Proc. 2002.80.00.001357-4; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 02/12/2008; DJU 16/01/2009; Pág. 366)

Ainda:

Apelação Cível n. , da Capital
Relator: Jânio Machado
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Data Decisão: 05/05/2009 - 2009_06_10_1 - 983068
Apelação cível n. , da Capital
Relator: juiz Jânio Machado
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PELO JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. CONSTRUÇAO CLANDESTINA ÀS MARGENS DA LAGOA DA CONCEIÇAO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS OBJETIVANDO OBSTAR A EDIFICAÇAO. NAO ATENDIMENTO AO COMANDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO PELA DEGRADAÇAO DO MEIO AMBIENTE. ALEGAÇAO DE HAVER OUTRAS CONSTRUÇÕES NA MESMA SITUAÇAO SEM QUE HOUVESSE A INTERVENÇAO DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. INFRINGÊNCIA DO ART. 2º, ALÍNEA 'b', DA LEI N. 4.771, DE 15.9.1965, ART. 29, INCISO IV, DA LEI N. 2.193, DE 3.1.1985 e ART. 3º, INCISO III, ALÍNEA 'A', DA RESOLUÇAO N. 303, de 20.3.2002, DO CONAMA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO PELO FATO DE A RESOLUÇAO REGULAMENTADORA SER POSTERIOR À DATA DAS EDIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇAO PARA PROTEÇAO DO MEIO AMBIENTE E OBRIGAÇAO DE RECOMPOSIÇAO AMBIENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Seguindo, a reparação integral do dano ambiental comporta, ainda, o dano extrapatrimonial, também previsto no art. da Lei n. 7.437/85 ["Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; (...) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (...)"].

LEITE, defendendo que o dano extrapatrimonial ambiental mantém conexão com o direito de personalidade, salienta que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado insere-se entre as garantias fundamentais e é condição para o desenvolvimento humano. Em suas palavras: "... o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos bens e valores indispensáveis à personalidade humana, considerado essencial à sadia qualidade de vida, portanto, à dignidade social. Nesta acepção, o direito da personalidade ao meio ambiente justificar-se-ia, porque a existência de um ambiente salubre e ecologicamente equilibrado representa uma condição especial para um completo desenvolvimento da personalidade humana. Com efeito, a personalidade humana se desenvolve em formações sociais e depende do meio ambiente para sua sobrevivência, não há como negar um direito análogo a este" (obra citada, p. 288).

Esclarece o mesmo autor que a natureza difusa do bem ambiental, pertencente à coletividade de forma anônima, indeterminada e indivisível, implica que uma lesão ao meio ambiente ofende concomitantemente um interesse particular de toda pessoa e também de toda a coletividade. "... trata-se de um direito da personalidade de dimensão coletiva e que, em sua cota parte, pertence singularmente ao indivíduo, mas de forma indeterminada" (obra citada, p. 290).

O dano moral individual sempre está associado à dor em seu sentido moral. Em sua acepção coletiva, este sentimento também norteia a idéia de reparação, mas está ligado ao desvalor que se atribui à conduta lesiva e à perda da qualidade de vida, com reflexos, muitas vezes, sobre a saúde e até mesmo na relação do indivíduo com seu habitat (quando, por exemplo, o dano afeta a paisagem).

No mesmo norte, a jurisprudência tem sinalizado com a possibilidade de indenização extrapatrimonial por dano ao meio ambiente, consoante se observa do julgado cuja ementa abaixo segue:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NAO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE PEDIDOS ART. DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. CONDENAÇAO PARA RECOMPOR O DANO AMBIENTAL CAUSADO E AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇAO PELOS DANOS ECOLÓGICOS.

1. (...)
2. "A exegese do art. da Lei 7.347/85 (" A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer "), a conjunção"ou"deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)." (REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006).
3. É possível a condenação cumulativa em obrigação de fazer ou não fazer e de pagar, sobretudo porque, em matéria ambiental, tal cumulação mostra-se ainda mais premente, em virtude do dano moral provocado à coletividade atingida pela devastação ecológica, tendo esse tipo de dano natureza peculiar, sendo de difícil reparação e mensuração, pelo que a condenação em dinheiro, se não consegue corresponder exatamente aos recursos naturais destruídos, no mínimo, desempenha um caráter educativo de intimidação à prática de ações similares. Portanto, a exegese dada pelo juízo é limitativa e não merece prevalecer, sob pena de se deturpar até mesmo o instituto da ação civil pública, que comporta não apenas condenação em prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como também de pagar quantia, através de indenização dos danos insuscetíveis de recomposição "in natura".
4. A natureza do dano ambiental, porque diz respeito a um interesse difuso intangível, exige, além da reparação material - se possível de restituição à situação anterior - a reparação moral coletiva, porque não se atinge uma única esfera jurídica, mas um direito compartilhado transindividualmente por todos os cidadãos. Por isso é que é plenamente possível a condenação em indenização por dano moral coletivo, até porque existe previsão normativa expressa sobre a possibilidade de dano extrapatrimonial em relação a coletividades, consoante se depreende da parte final do artigo da Lei nº 7.347/85.
5. O fato de o Município de Barroquinha/CE haver obtido cessão, pela Secretaria do Patrimônio da União, para usufruir do domínio útil da área onde ocorreu o indevido desmatamento, por óbvio, não lhe permitia fazer intervenções desastrosas na vegetação da região, sem que os órgãos ambientais competentes fossem acionados para se manifestar, procedendo, antes, a estudos prévios de impacto ambiental, até porque a localidade está inserida na Área de Preservação Ambiental do Delta do Parnaíba, região em que são proibidas as atividades de implementação de projeto de urbanização. Além disso, não se admitiria que o próprio poder público, no caso representado pela Prefeitura de Barroquinha, na pessoa do seu Prefeito, ora réu, pudesse ignorar a lei e, sob essa alegação, descumpri-la. Tanto isso não seria admissível que o réu sequer invoca esse argumento. Em terceiro lugar, a simples "destinação social" do empreendimento que seria e não foi construído no local devastado, alegada pelo réu, já que a área seria usada para a construção de um Complexo Esportivo de uso comum da população local, de qualquer forma não teria o condão de desconstituir o dano ambiental causado, nem tampouco tornaria lícita a conduta praticada, porque imprescindíveis as licenças ambientais para a empreitada.
6. Afigura-se razoável se fixar uma multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR's - Unidades Fiscais de Referência, com fulcro no art. 14, I, da Lei nº 6.938/1981, tento em vista que o Réu ainda foi condenado a reparar o dano ambiental provocado. Precedente deste Tribunal: (TRF-5ª R. - AC 411197/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJe 29.05.2009)
7. Apelação do MPF provida, para o fim de ser o Réu condenado a pagar uma indenização pelo dano ambiental causado, no valor de 500 (quinhentas) UFIR's. Apelação do Réu improvida. Mantida a sentença recorrida em todos os seus demais termos (TRF-5ª Região, AC n. 2008.10.00.016020-5, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, 2ª T., DEJ de 15/09/2009).

Para se estabelecer o valor da indenização em caso de dano moral ambiental, deve-se socorrer da mesma técnica, com as adaptações necessárias. "Para proceder ao arbitramento deverá o juiz atentar para a extensão do dano ambiental; sua possível reversibilidade; o tempo que esteve em vigência; a situação patrimonial e social das partes; os possíveis proveitos, sob um prisma econômico, obtidos pelos agentes degradadores com o dano ambiental; a importância e relevância do bem ambiental para a comunidade ofendida, bem como para a repercussão, inclusive do ponto de vista jornalístico, do evento lesivo" (VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente. Curitiba. Juruá, 2004, p. 146).

Não pretendendo esgotar o tema, cabe destacar, superficialmente, que a processualística vêm apresentando novas técnicas que, fundadas na distinção entre o dano e o ilícito, resultam na percepção da existência de tutelas jurídicas diferenciadas para os direitos, conforme o seu efeito no plano do direito material. É dizer que a atuação jurisdicional na proteção dos direitos pode visar tanto o resultado prático da remoção do ilícito (tutela reintegratória), quanto o ressarcimento do dano originado pelo ato do agente (tutela ressarcitória), porque este não se confunde com aquele, sendo, apenas, sua eventual conseqüência (MARINONI, Luiz Guilherme. Um aprofundamento da questão da tutela dos direitos: tutelas inibitória, reintegratória, do adimplemento e ressarcitória. Revista de Direito Processual Civil, v. 10, out./dez. 1998, p. 720/721) .

Tal afirmação, corrobora sua linha de raciocínio que, mais a frente, é ratificado pelos seus próprios fundamentos: Tem entendido alguns doutrinadores, então, que em face da verificação de impossibilidade de recuperação da área, consistente em obrigação de fazer, seria cabível a imposição da indenização em pecúnia, como forma de compensação dos danos materiais e morais perpetrados ao meio ambiente, já que a obrigação de indenizar está colocada de forma alternativa nas previstos legais .

Ora, diante dessa constatação, conforme leciona Edis Milaré, em sua obra Ação Civil Pública: Apenas quando a reconstituição não seja viável fática ou tecnicamente é que se admite a indenização em dinheiro. Essa a reparação econômica é portanto, forma indireta de sanar a lesão (Ação Civil Pública: lei 7347/1985 2. ed. Ver. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002).

De toda sorte, passa-se, enfim, a análise in casu proposta, qual seja, de punição alternativa aos crimes ambientais quando constatado a irreversibilidade do dano, exemplificando-se de forma imaginária, a construção de uma bela pousada na praia ou um gigantesco restaurante em área de preservação, estando tal ilícito reconhecido, assim como o dano causado ao ambiente atestado tecnicamente como irreversível.

Neste caso, de acordo com a legislação vigente, a demolição e/ou indenização serão as medidas cabíveis conforme amplamente exposto. Assim, tem o poder público o incomodo de fazer cumprir a ordem, qual seja, de demolir as construções antes mencionadas, embora o impacto ambiental já causado não possa, in loco, ser restaurado ou ainda o impacto da demolição ser ainda maior. Caso similar fora recentemente julgado, como segue:

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou, de forma unânime, sentença da Comarca da Capital que determinou a demolição da "Pousada sobre as Ondas", localizada em costão do Pântano do Sul - praia no sudoeste da Ilha de Santa Catarina, bem como a recuperação ambiental da área pelos proprietários Ernani Sebastião, Maria de Fátima, Murilo Braz e Magda Ebert Santana. Para o Ministério Público, autor da ação, a edificação - localizada em área de preservação com uso limitado (APL) - é irregular e trouxe prejuízo ao meio ambiente. Posteriormente, laudo pericial confirmou que o ecossistema florestal original foi completamente suprimido. Em sua defesa, os proprietários sustentaram que já adquiriram o terreno com a construção principal e sem a vegetação original.

"Ora, se é crível que os autores não são responsáveis, originariamente, pela supressão da camada vegetal, dela se beneficiaram por completo, porque intentaram e construíram imóvel destinado a abrigar Pousada," afirmou o relator da matéria, desembargador Pedro Manoel Abreu. Os proprietários alegaram, ainda, que obtiveram aprovação dos projetos arquitetônico e hidro-sanitário da pousada junto à Prefeitura Municipal e Corpo de Bombeiros, bem como providenciaram o isolamento do esgoto, a construção de muros para conter desmoronamentos e bloquearam acessos provisórios. Segundo o magistrado a autorização concedida - denominada "residencial multifamiliar" - estipulava o limite de 2 pavimentos, hoje possui 3 pavimentos e garagem, confirmando a inadequação da obra aos ditames legais. O pedido de dano moral ambiental foi negado. Para o magistrado, este só existe quando, além de atingir o meio ambiente e seus recursos, o dano recai sobre a esfera patrimonial ou extrapatrimonial de determinada pessoa ou grupo de pessoas. Nos autos, o perito atesta que, como a degradação já foi completa, nenhum impacto trará a demolição do prédio. (Apelação Cível n.

Têm-se no exemplo citado, então, que a demolição materializa-se apenas como medida punitiva, pois a degradação, como destacado, foi completa.

3. Da analogia jurídica como medida para promover a realização do bem estar socioambiental

Neste norte e, diante da omissão legislativa, é que se propõe neste estudo um comparativo com a norma prevista na Lei de Tóxicos (LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006) a qual ao discorrer sobre APREENSAO, ARRECADAÇAO E DESTINAÇAO DE BENS DO ACUSADO, prevê seu possível uso em prol da sociedade.

Com efeito, de acordo com o artigo 61 da norma destacada: Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União .

Neste sentido colaciona-se decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DROGA DESTINADA À MERCANCIA. ASSOCIAÇAO COMPROVADA. RESTITUIÇAO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA ORIGEM LÍCITA. CONDENAÇAO MANTIDA. Restando comprovado nos autos que o apelante trazia consigo substância entorpecente destinada à mercancia, diante das circunstâncias apuradas, impõe-se a confirmação da condenação pelo crime de tráfico de drogas. - Apresentando-se o conjunto probatório sólido a sustentar a associação estável, com a finalidade de comercialização da droga, confirma-se a condenação pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06. - Inexistindo a prova da origem lícita e havendo presunção de que os bens pretendidos eram produto da prática do tráfico, não há falar em restituição, apresentando-se correta a decretação de perdimento dos bens em favor da união, na forma delimitada pelo art. 60 e § 1º, c/c art. 63 da Lei nº 11.343/06. (TJ-MG; APCR 1.0040.08.072861-7/0011; Araxá; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Walter Pinto da Rocha; Julg. 28/01/2009; DJEMG 11/02/2009) (grifou-se) .

Ou seja, a Lei citada é clara ao prever o perdimento de bens em favor do Estado, desde que estes sejam frutos do ilícito cometido e, possam ser utilizados na prevenção dos mesmos crimes ou reabilitação/educação dos infratores.

Assim, como no caso da pousada acima mencionada, ao invés de destruir a construção já acabada, poderia haver a transferência da propriedade ao Estado, o qual utilizaria o local para instalação de centro de estudos do meio ambiente, num local para conscientização/educação de infratores ou até mesmo, atendendo a função social da propriedade (conforme disposto no Constituição Federal), poderia o local ser transformado numa creche ou escola.

A função social da propriedade encontra-se estampado nos arts. , XXIII, 170, III e, 186 da Constituição Federal de 1988 e ainda no art. 1.228, § 1º do Código Civil, os quais têm como objetivo garantir que as propriedades satisfaçam suas funções socioambientais, conforme se pode verificar respectivamente:

Art. 5º -
(...) XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

III - função social da propriedade;

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I aproveitamento racional adequado;
II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 1.228 § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais, e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como, evitada a poluição do ar e das águas .

Corroborando, cita-se o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual resta evidente a necessidade de sempre se levar em conta o respeito à função social da propriedade, quando se discute o desenvolvimento sustentável.

Considerada a autonomia reinante da legislação federal com a estadual e a municipal acerca das faixas não edificáveis em áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água situados em região urbana, deve-se interpretar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a edificação, além de preservar razoavelmente o meio ambiente, seja adequada a uma boa ordenação da cidade e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento sustentável, da precaução e da cautela. (MERGEFIELD "Classe do processo#Classe do processo=2@PROC"Apelação Cível em Mandado de Segurança, n. MERGEFIELD "Número do processo#Número do processo no segundo grau=1@PROC", MERGEFIELD "Foro de origem com preposição#Foro de origem com preposição=67@PROC"de Joinville, Rel: Des. MERGEFIELD "Relator atual do processo sem tratamento#Relator atual do processo sem tratamento=45@PROC"Jaime Ramos Julgado em 03 de dezembro de 2009).

Diante das questões apresentadas, o que se pode concluir é que para garantir um meio ambiente equilibrado, e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, a única forma é investir na conscientização e educação, devendo esta diretriz servir de base para fundamentar o perdimento de bens em favor do Estado.

Ainda nesse contexto, torna-se necessário mencionar que, embora não haja Lei específica disciplinando a matéria, a Lei de Introdução ao Código Civil - LICC traz em seu bojo regra geral poderá ser aplicável justificadamente ao caso, que são os arts. 4º e 5º.

O art. 4º estabelece que, quando a lei for omissa o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, e o art. 5º, destaca que na aplicação da lei, o juiz deverá observar os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Assim, com base na LICC, e nos preceitos constitucionais afetos ao bem estar socioambiental impressos no art. 225 da CF, fundamenta-se e torna-se possível o perdimento de bens oriundos de danos ambientais para o Estado, que lhes dará uma destinação socioambiental adequada, de acordo com o caso concreto.

4. Considerações finais

Deste breve estudo, conclui-se que a promoção do bem estar social e ambiental, ou socioambiental, é tarefa complexa, especialmente pela dificuldade de aliar preservação ambiental ao bem estar social, nesse sentido reclama-se que o Poder Judiciário, diante da judicialização dos conflitos, exerça um papel mais ativo na busca de uma interpretação que melhor atenda a finalidade para a qual a Lei foi criada, consagrando, de forma definitiva e não apenas aparente, o bem comum. E para tanto, no exercício da jurisdição o juiz não deve ser mero expectador dos fatos que lhe são submetidos, mas um agente de transformação.

Como se tem notado o Estado não tem implementado uma política de educacao ambiental satisfatória, no sentido de demonstrar a interdependência do homem com o meio ambiente. O contínuo desrespeito e os crimes ambientais do passado e do presente já estão sendo sentidos pelos habitantes do Planeta Terra, especialmente em razão das mudanças climáticas, tempestades, deslizamentos, entre outros problemas que tem relação com o desequilíbrio ambiental, e que tendem a aumentar para o futuro, o que acaba por violar principalmente a parte final do caput do art. 225 da CF/88 quando este destaca a preservação do meio ambiente "(...) para as presentes e futuras gerações" .

Isto porque, há que se recordar que 'No conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius , na valoração dos bens da vida". (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 99.022697-2, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto.) .

Neste sentido, é perfeitamente possível que o Judiciário com base nos princípios gerais de direito e na analogia possa aplicar uma punição alternativa para os causadores de danos ambientais, e de acordo com o caso concreto, de forma que se materialize a preservação ambiental, tendo como alternativa proposta, a punição de perdimento dos bens, em favor de bem estar coletivo e do interesse social, como ocorre com a Lei de Tóxicos, ao invés de promover demolições que poderão causar maiores prejuízos, deixando um passivo ambiental ainda maior ou ainda o estabelecimento de indenizações astronômicas direcionadas a um fundo específico, mas que nem sempre se tem a certeza que são efetivamente direcionadas para a preservação, ou dificilmente os recursos são empregados diretamente no ambiente que foi afetado.

Assim, se juiz passasse a atuar com uma postura de agente transformador, sem dúvida, se estará efetivamente no caminho da promoção de um bem estar social e ambiental.

5. Referências Bibliográficas

ABELHA, Marcelo. Ação civil pública e meio ambiente - Editora Forense Universitária - 3ª edição revista, atualizada e ampliada.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, Ed. Millennium - Série verde - Meio Ambiente. 2008

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. Max Limonad: 1998.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. DIAFERIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético. Max Limonad. 1999.

GODOY, André Vanoni de. A eficácia do licenciamento ambiental como um instrumento público de gestão do meio ambiente. Brasília: OAB Editora: 2005.

HERMANS, Maria Artemísia Arraes. Direito Ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global. Brasília Jurídica. 2002.

LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Editora Forense Universitária: 2002.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

MAZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 22 ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 151.

SANTOS, Antônio Silveira R.. Meio ambiente do trabalho: considerações. Disponível em: HYPERLINK" http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202 "http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1202.

Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos HYPERLINK"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm"\l"art125"arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação. § 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Não é demais lembrar, porém, que o direito de propriedade, absoluto e ilimitado, tal qual era fruto das concepções ditadas pelo liberalismo há muito cedeu sua força à acentuada caracterização social daquele direito, pronunciado no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro desde a Carta Política de 1934. (Importante mencionar que a Constituição de 1934 ao garantir o direito de propriedade advertiu que este não poderia ser exercitado"contra interesse social ou coletivo"(art. 113, item 17). A Carta de 1946, por sua vez, rezava que" o uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social "(art. 147). Finalmente, a Constituição de 1967 instituiu a"função social da propriedade"como um dos princípios basilares da ordem econômica (art. 157, III). A Carta Política em vigor manteve a função social da propriedade em seu art. , XXIII, erigindo essa condição, a exemplo da Carta de 67, como um dos princípios gerais da ordem econômica (art. 170, III). In: CAMPANHOLE, Hilton Lobo e CAMPANHOLE, Adriano. Constituições do Brasil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1998). Ou seja, a nova ordem vigente a partir da Constituição de 1988 manteve a disposição de que conquanto privada, portanto, ligada a um sujeito particular de direito, a propriedade obriga-se a atender, também, a uma destinação social, razão porque o seu uso deve, ao mesmo tempo, responder ao domínio útil que é entregue ao particular e servir aos interesses da coletividade. (julgado do nosso TJ)


*Roberta Schneider Westphal

Mestranda em Gestão de Políticas Públicas. Professora Universitária. Advogada e Consultora Empresarial.

*Magda Cristina Villanueva Franco

Mestranda em Gestão de Políticas Públicas. Advogada e Consultora em Direito Socioambiental e Políticas Públicas

Autor: Roberta Schneider Westphal ; Magda Cristina Villanueva Franco

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