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quinta-feira, 28 de março de 2013

O que diferencia uma diarista de uma empregada doméstica?


Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei5.859/72, eis que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da CLT. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade.
Quem define também com muita propriedade esta diferença é a jurisprudência de nossos tribunais, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO -TRABALHO DOMÉSTICO -DIARISTA -AUSÊNCIA DE VÍNCULO -O conjunto fático-probatório revela que a reclamante laborou para a reclamada na condição de diarista, sendo indevidas, portanto, as verbas pleiteadas na exordial. Com efeito, a própria reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que deixou de comparecer ao trabalho porque tinha conflitos com seu marido e problemas domésticos a resolver, enquanto as testemunhas, entre as quais o porteiro do prédio, confirmaram que os trabalhos eram prestados duas ou três vezes por semana. Ademais, a prova oral demonstrou que a reclamante prestava serviços para outros tomadores. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R. -RO-RS 00856-2009-011-02-00-4 -(20091110445)- 4ª T. -Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva -DOE/SP 12.02.2010)
VÍNCULO DE EMPREGO -NAO CARACTERIZAÇAO -DIARISTA -LABOR DUAS VEZES POR SEMANA. -O vínculo de emprego doméstico se caracteriza pela continuidade na prestação de serviços, o que não ocorre quando a diarista labora apenas duas vezes por semana, como no caso dos autos.
RELAÇAO DE EMPREGO -DOMÉSTICA (TRT 07ª R. -RO 115300-06.2009.5.07.0024 -2ª T. -Rel. Claudio Soares Pires -DJe 20.05.2010 -p. 12) DIARISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA -FAXINEIRAS -Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausentes os requisitos da subordinação e continuidade, sobretudo o último principal elemento caracterizador da relação de emprego doméstica. Recurso ordinário improvido. (TRT 5ª R. -RO 00370-2008-463-05-00-0 -5ª T. -Rel. Esequias de Oliveira -J. 27.01.2009)
RECURSO ORDINÁRIO -TRABALHO DOMÉSTICO -DIARISTA -Inexistente a habitualidade na prestação dos serviços domésticos, não há que se falar em emprego, mas sim em trabalho eventual na função de diarista.
EMPREGADO DOMÉSTICO -DIARISTA (TRT 7ª R. -RO 02533/2006-002-07-00-4 -Rel. Des. Claudio Soares Pires -DJe 16.03.2009 -p. 11)- NAO CONFIGURAÇAO -Um dos requisitos à condição de empregado doméstico é a prestação de serviços de forma contínua, ou seja, sem interrupção . Nessa esteira, aquele que presta serviços em alguns dias da semana não pode ser enquadrado como empregado doméstico, pois que ausente a requerida continuidade do labor. 2- Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R. -RO 01334-2008-102-10-00-2 -2ª T. -Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins -J. 21.01.2009)
EMPREGADA DOMÉSTICA -VÍNCULO -NAO CARACTERIZAÇAO -Não caracteriza a condição de trabalhador doméstico a prestação de serviços, com execução duas vezes por semana, quando não demonstrada a fiscalização e o trabalho contínuo exigido pelo art. 1º da lei nº 5.589/72. -1ª C. -Rel. Luiz Antonio Laz (TRT 15ª R. -ROPS 1760-2007-017-15-00-9 -(48612/08) arim -DOE 15.08.2008 -p. 57)
DOMÉSTICO X DIARISTA -DIFERENCIAÇÕES -LEI Nº 5.859/72 -NAO-RECONHECIMENTO DO VÍNCULO -Com base no disposto no art.  da lei nº 5.859/72, o traço distintivo do trabalho doméstico e do diarista encontra-se na forma da prestação dos serviços, que, para o doméstico, precisa ter natureza contínua; ao passo que, para o diarista, há a possibilidade de ser intercalada. Se a obreira tinha liberdade para laborar para vários tomadores diferentes, sem exigência de horário e dias certos para prestar o seu mister, fica claro que a natureza do trabalho não é contínua, de forma que não há como reconhecer o vínculo como doméstica. Recurso não-provido. (TRT 14ª R. -RO -Relª Juíza Socorro Miranda -DE 02.05.2008)
RELAÇAO DE EMPREGO -EMPREGADO DOMÉSTICO E DIARISTA -LEI Nº 5.859/72 -DISTINÇAO -Doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas .(Lei nº5.859/72) Essa continuidade tratada pela lei não pode ser aferida a partir da periodicidade da prestação, evidentemente, pois mesmo na intermitência pode haver também a continuidade, a qual é aferida a partir da necessidade da prestação, ainda que intermitente. Faltaram seis meses para a relação atingir vinte (20) anos, restando demonstrada a necessidade periódica da labuta obreira em prol da insurreta durante a semana e anos a fio. O vínculo empregatício doméstico clama, igualmente, a subordinação jurídica, a qual, na lição de Amauri (Curso, p. 406, 19. ed., 2004), sobressai na alienação do poder de direção sobre o próprio trabalho para o tomador. Como a recorrente imputou à recorrida a prestação autônoma, seu o respectivo encargo probatório no sentido de que a recorrida detinha consigo o poder de direção de sua atividade, como impõe os arts. 818 daCLT e 333II, do CPC; E desse encargo não se desvencilhou. Sobressai, assim, a presença do contrato de emprego doméstico quando presentes a necessidade periódica da labuta, ainda que intermitente, e a alienação do poder diretivo ao beneficiário dessa respectiva força do trabalho. (TRT 15ª R. -RO 1019-2006-097-15-00-5 -(49603/08)- 9ª C. -Rel. Valdevir Roberto Zanardi -DOE 15.08.2008 -p. 113)
RECURSO DE REVISTA -DIARISTA -VÍNCULO DE EMPREGO -Do exame do art.  da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana .(in casu um ou dois) O doméstico, com vínculo de emprego permanente, tem jornada de trabalho, geral e normalmente, de segunda a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado a ele o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. XVparágrafo único). Assim, sendo incontroverso que a Reclamante somente trabalhava de uma a duas vezes por semana para a Reclamada, não há como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrente, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST -RR 619494 -3ª T. -Relª Juíza Conv. Dora Maria da Costa -DJU 06.08.2004)
RECURSO DE REVISTA -DIARISTA -FAXINEIRA -VÍNCULO EMPREGATÍCIO -A faxineira que presta serviços semanalmente em casa de família não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não-preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego .(art.  da CLT) Recurso de revista a que se nega provimento provimento.
DIARIS (TST -RR 758973 -5ª T. -Rel. Min. Gelson de Azevedo -DJU 04.06.2004) TA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO -O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana , considerando-se que, para o doméstico (in casu três) com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos .(CF, art. XV,parágrafo único) No caso, é incontroverso que a reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST -RR 776500 -4ª T. -Rel. p/o Ac. Min. Ives Gandra Martins Filho -DJU 02.04.2004)
DIARISTA -VÍNCULO DE EMPREGO -CARACTERIZAÇAO -1. Continuidade na prestação dos serviços pressupõe a sucessão de atos sem interrupção. A realização de trabalho uma vez por semana descaracteriza a continuidade prevista no artigo  da Lei nº 5.859/72. 2. Recurso de Revista conhecido e provido.
DIARIS (TST -RR 792400 -1ª T. -Rel. Min. Emmanoel Pereira -DJU 06.02.2004) TA -RELAÇAO DE EMPREGO -A chamada "diarista" , que trabalha nas residências, de form (faxineira, lavadeira, passadeira, etc) a descontínua, não é destinatária do art.  da lei5.859/72, que disciplina o trabalho doméstico. Referido dispositivo legal considera doméstico "quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas...". É necessário que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Logo, um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não-eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regidos pela CLT. Constata-se, também da legislação estrangeira, uma tendência a exigir-se a continuidade como pressuposto do conceito de empregado doméstico. Na Itália, os empregados domésticos têm sua situação regulamentada por Lei Especial (nº 339, de 1958), mas desde que prestem serviço continuado pelo menos durante quatro horas diárias, aplicando-se o Código Civil aos que trabalham em jornada inferior. A legislação do panamá (Lei nº 44, de agosto de 1995), por sua vez, disciplina o trabalho doméstico no título dos contratos especiais e exige que o serviço seja prestado de "forma habitual e contínua", à semelhança da legislação da república dominicana (art. 258 do código do trabalho). A lei do contrato de trabalho da Argentina não diverge dessa orientação, quando considera doméstico quem trabalha "dentro da vida doméstica" de alguém, mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas diárias e por um período não inferior a um mês (Decreto-Lei nº 326/1956, regulamentado pelo decreto nº 7979/1956, in octavio Bueno magano, manual de direito do trabalho, V. II, 4. ED ., 1993, p. 113). Verifica-se, portanto, que também a legislação estrangeira examinada excluiu do conceito de doméstico os serviços realizados no âmbito residencial, com freqüência intermitente. O que se deve, então, considerar como serviço contínuo para se caracterizar o vínculo doméstico? a legislação brasileira é omissa, devendo ser aplicado, supletivamente, o direito comparado, como autoriza o art.  da CLT. A legislação da Argentina, país, como o Brasil, integrante do mercosul, oferece um exemplo razoável do que seja contínuo para fins de trabalho doméstico, isto é, a atividade realizada por mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas, por um período não inferior a um mês. À falta de previsão legal no Brasil do que seja serviço contínuo, o critério acima tem respaldo no art.  da CLT e favorece a harmonia da interpretação atinente ao conceito em exame entre as legislações de dois países integrantes do mercosul, como recomenda o processo de integração. A adoção desse critério evita, ainda, interpretações subjetivas e, conseqüentemente, contraditórias a respeito da temática. (TRT 3ª R. -RO 01773-2003-008-03-00-9 -2ª T. -Relª Juíza Alice Monteiro de Barros -DJMG 15.10.2004 -p. 08)
TRABALHADORA DIARISTA -INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO -Não se reconhece vínculo empregatício com a diarista que trabalha no âmbito familiar por dois ou três dias na semana. Nos termos do art.  da Lei nº 5.859/72, o elemento continuidade é essencial ao reconhecimento do contrato de trabalho doméstico, não se confundindo com a não-eventualidade ou habitualidade, prevista no art.  da CLT, para efeito da configuração do vínculo de emprego do empregado comum. A continuidade pressupõe ausência de interrupção. Já a não-eventualidade, ou habitualidade, prescinde do elemento continuidade, bastando que o fato seja usual, freqüente e, assim, coadunando-se com a interrupção. (TRT 3ª R. -RO 00143-2004-103-03-00-4 -8ª T. -Relª Juíza Denise Alves Horta -DJMG 28.08.2004 -p. 16)
EMPREGADA DIARISTA -HABITUALIDADE E CONTINUIDADE -VÍNCULO DE EMPREGO QUE NAO SE RECONHECE -O conceito de habitualidade, previsto no artigo  da CLT, não se aplica ao empregado doméstico, cuja profissão é regulamentada por lei específica, que prevê a continuidade da prestação de serviços, sendo insuficiente a mera habitualidade. Observe-se que continuidade e habitualidade não se confundem. Aquela está intimamente ligada à prestação de labor dia após dia, enquanto esta última vincula-se à necessidade habitual do empregador, que pode não ser diária. A questão é bem esclarecida pelo decreto nº 71.885-73, que reconheceu o direito às férias, no seu artigo 6º, após cada período contínuo de 12 meses. A eventualidade do trabalho da diarista se caracteriza tanto pela ausência de continuidade como no fato de que a freqüência pode ser alterada no curso da relação. (TRT 9ª R. -Proc. 07052-2002-003-09-00-7 (RO 12685-2003)- (06270-2004) -Relª Juíza Marcia Domingues -DJPR 16.04.2004)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO -Não comprovada a presença dos elementos a que se refere o art.  da CLT, impossível resulta a declaração de existência de vínculo empregatício. Somente a prestação de serviços habituais e remunerados mediante subordinação direta e pessoal ao tomador enseja o reconhecimento do vínculo de emprego. Se o que exsurge dos autos é a prestação de trabalho esporádico, realizado de forma autônoma, sem subordinação, deve ser mantido o julgado que considerou evidenciada a típica e iniludível figura da diarista. (TRT 12ª R. -RO-V 01556-2002-006-12-00-6 -(06086/2004)- Florianópolis -3ª T. -Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira -J. 07.06.2004)
DIARISTA -VÍNCULO DE EMPREGO -A prestação de serviços contínuos é requisito caracterizador do empregado doméstico. O diarista intermitente não está protegido pela lei dos domésticos, enquadrando-se como trabalhador autônomo, já que tem liberdade para prestar serviços em outras residências e até para escolher o dia e a hora do trabalho. (TRT 12ª R. -RO-V 00452-2003-030-12-00-9 -(04991/2004)- Florianópolis -2ª T. -Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira -J. 10.05.2004)
VÍNCULO DE EMPREGO -DIARISTA -A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes celetistas. Logo, não é doméstica a diarista de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade. (TRT 12ª R. -RO-V-A 00065-2003-017-12-00-2 -(02499/2004)- Florianópolis -2ª T. -Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato -J. 04.03.2004)
VÍNCULO DE EMPREGO -FAXINEIRA DIARISTA -INEXISTÊNCIA -Empregado doméstico é o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Por serviço de natureza contínua entende-se aquele que é ininterrupto, que se repete diaadia. Assim, o trabalhador que presta serviço apenas em alguns dias da semana não pode ser qualificado como empregado doméstico porque não se subsume a conceituação legal. (TRT 12ª R. -RO-V 03477-2003-001-12-00-9 -(02934/2004)- Florianópolis -1ª T. -Redª Juíza Sandra Marcia Wambier -J. 01.03.2004)
LABOR PRESTADO DE FORMA EVENTUAL -DIARISTA -Inexistindo comprovação da não-eventualidade do labor, mister reconhecer a condição de diarista do obreiro. Impossível a declaração do vínculo empregatício, por não atendidos os requisitos do art.  da CLT ou art.  da Lei nº 5.859/72. (TRT 12ª R. -RO-V 00273-2003-011-12-00-3 -(01972/20048681/2003)- Florianópolis -1ª T. -Rel. Juiz Geraldo José Balbinot -J. 20.02.2004)
DOMÉSTICA -DIARISTA -VÍNCULO EMPREGATÍCIO -IMPOSSIBILIDADE -O pressuposto da continuidade a que alude expressamente o art.  da Lei nº 5.859/72, ao definir a figura do empregado doméstico, traz em si o significado próprio do termo, ou seja, sem interrupção. Ao não adotar a expressão celetista consagrada (natureza não-eventual), o legislador fez claramente uma opção doutrinária, firmando o conceito de trabalhador eventual doméstico em conformidade com a teoria da descontinuidade, segundo a qual eventual será o trabalhador que se vincula, do ponto de vista temporal, de modo fracionado ao tomador, em períodos entrecortados, de curta duração, havendo, pois, segmentação na prestação de serviços ao longo do tempo. Destarte, laborando a reclamante em apenas dois (02) dias por semana, a mesma não se caracteriza como empregada doméstica, nos termos da legislação especial que rege a matéria. (TRT 15ª R. -Proc. 22232/04 (Ac. 29826/04)- 3ª T. -Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann -DOESP 13.08.2004 -p. 18)
TRABALHADOR DIARISTA -NAO CARACTERIZAÇAO DE RELAÇAO DE EMPREGO -Não enseja caracterização de vínculo empregatício o trabalho desempenhado por trabalhador diarista que comparece à residência de determinada pessoa para desempenhar funções nitidamente eventuais, como a limpeza de recintos e lavagem de roupas. Para que haja o reconhecimento da relação de emprego é necessário que o comparecimento do trabalhador não esteja vinculado a determinado evento ou necessidade transitória. Aquele que comparece à residência de outrem para efetuar faxina ou então para lavar e passar roupas não é empregado, mas mero prestador de serviços. Possui vínculo empregatício o trabalhador que comparece ao local de trabalho e nele permanece, à disposição do empregador, desempenhando as funções que esse lhe incumbe. Trabalhadora que efetua a limpeza de residência, uma ou duas vezes por semana, e leva consigo, para seu próprio lar, peças de roupa da reclamada para providenciar a respectiva limpeza não pode ser considerada empregada doméstica, notadamente quando está comprovado nos autos que o comparecimento dela ao local de trabalho ocorria de forma aleatória, conforme solicitação de tal providência. Inteligência dos artigos  e  da consolidação das leis do trabalho. (TRT 15ª R. -ROPS 00847-2003-017-15-00-5 -(05465/2004)- 3ª T. -Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann -DOESP 05.03.2004)
VÍNCULO DE EMPREGO -DIARISTA -AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE E SUBORDINAÇAO -Para a configuração da relação de emprego é necessária a conjugação de todos os requisitos do contrato de trabalho. A ausência da subordinação jurídica e da continuidade, extinguem por completo a possibilidade de existir vínculo de emprego entre reclamante e reclamada. Recurso a que se dá provimento. (TRT 21ª R. -RO 00385-2003-020-21-00-6 -(48.784)- Rel. Des. José Barbosa Filho -DJRN 28.01.2004)
DIARISTA PROFISSIONAL -CARACTERÍSTICAS QUE NAO SE COADUNAM COM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO -1. A diarista profissional, que realiza suas atividades em diversos apartamentos de um mesmo edifício, inclusive revezando-se com a filha na execução da atividade contratada, não pode ter o vínculo empregatício reconhecido, pois a sua relação com os tomadores de serviço era caracteristicamente autônoma. 2. Também, do ponto de vista dos contratantes, não se constata a intenção de admitir empregada, pois para eles interessava apenas a realização do serviço contratado (limpeza do apartamento), pouco importando quem os realizava ou o tempo consumido na atividade e tanto assim era que os moradores não estavam presentes no momento da arrumação do apartamento (a autora apanhava a chave na portaria, arrumava o apartamento e depois devolvia a chave ao porteiro). 3. Os elementos fáticos acima descritos deixam evidente que a relação jurídica mantida entre os litigantes não era de natureza empregatícia. 4. Recurso improvido, por unanimidade. (TRT 24ª R. -RO 0497/2003-001-24-00-2 -Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior -J. 20.04.2004)
TRABALHO DOMÉSTICO X DIARISTA -TRABALHO DE NATUREZA CONTÍNUA -A Lei nº5859/72 adotou o conceito de trabalho doméstico como de natureza contínua, deixando de optar pela terminologia "não eventual" fixada pelo art. , da CLT. Portanto, não pode ser tido como trabalho doméstico aquele prestado com descontinuidade e interrupção em relação a uma mesma fonte de trabalho. A figura da diarista está afastada do enquadramento jurídico da figura da doméstica. E, não se mostra definitivo para a caracterização da não eventualidade do labor doméstico o fato de o trabalhador ter prestado durante vários anos serviços a um mesmo tomador, mas apenas em um ou dois dias da semana. O trabalho da faxineira conhecida como diarista, laborando de uma at três vezes por semana, sem rigor no comparecimento para execução de seu trabalho, não empregada pelo regime doméstico, nem pela CLT. Realmente, há aparente preenchimento dos requisitos da relação de emprego no trabalho de diarista, contudo, sabe-se que, na praxe, que estas gozam de certa autonomia, de flexibilidade de horário, de inexistência de subordinação e de exclusividade. A evolução dos tempos, pelo costume, evidencia que o trabalho das lavadeiras, faxineiras e cozinheiras diaristas, percebem at mesmo valor diferenciado e tem obrigação apenas de realizar o determinado trabalho a que se propõem, sem qualquer subordinação jurídica.
Não se (TRT 3ª R. -RO 14467/02 -6ª T. -Rel. Juiz Hegel de Brito Boson -DJMG 23.01.2003 -p. 15) caracteriza como empregada doméstica a diarista que realiza serviços duas ou três vezes por semana, ainda que por tempo superior a um ano, se não resta provada a subordinação jurídica, elemento de maior valia para tipificar o vínculo empregatício. - 2ª T.(TRT 5ª R. -ROS 00910-2002-002-05-00-8 -(6.147/03) -Rel. Juiz Raymundo Pinto -J. 29.04.2003)
EMPREGADA DOMÉSTICA -DIARISTA -VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO -O requisito continuidade de que trata o art.  da Lei nº 5.859/72 não pode ser confundido com labor ininterrupto, pois está vinculado à habitualidade da prestação de serviços. O fato de a reclamante laborar em três dias por semana não pode afastar a natureza contínua do trabalho, na medida que o que importa é a certeza de que, nos dias combinados, a autora prestará os serviços ajustados, e não o fato de o trabalho ser desenvolvido em alguns dias da semana. A toda evidência, trabalho contínuo não significa trabalho diário. - Rel. (TRT 9ª R. -RO 10048-2002 -(04360-2003) Juiz Dirceu Pinto Junior -DJPR 07.03.2003)
EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA -CARACTERIZAÇAO -Não é empregada doméstica aquela que presta serviços em residência em alguns dias da semana, recebendo apenas pelos dias efetivamente laborados e com liberdade para fixá-los ou para trabalhar também para outras famílias. Inteligência da Lei 5.589/1972 e do Decreto 71.885/1973. Precedentes regionais. Vínculo de emprego negado. Recurso obreiro desprovido.
EMPREG (TRT 10ª R. -ROPS 01141 -3ª T. -Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira -DJU 19.02.2003) ADA DOMÉSTICA -PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS -PRESTAÇAO DE SERVIÇO COMO DIARISTA -EVIDÊNCIA POR MEIO TESTEMUNHAL -NAO CABIMENTO -Demonstrando a prova testemunhal apresentada pela reclamada que a reclamante prestou serviço como diarista, indevido é o pagamento das verbas rescisórias postuladas. -Proc. 01.02-1345/01 -Relª Juíza M (TRT 20ª R. -RO 00089-2003-920-20-00-4 -(601/03) aria das Graças Monteiro Melo -J. 25.03.2003)
DIARISTA -VÍNCULO EMPREGATÍCIO -NAO CONFIGURAÇAO -A trabalhadora que presta serviços em alguns dias da semana, no âmbito de uma residência, não pode ser enquadrada como empregada doméstica, uma vez que a Lei que define o empregado doméstico exige a continuidade, isto é, a reiteração sucessiva dos mesmos trabal (Lei nº5.859/72) hos. A intermitência da prestação afasta a configuração da relação empregatícia, mormente se a autora admite prestação de serviços similares em outras residências no mesmo período em que pleiteia o vínculo. (TRT 21ª R. -RO 0338-2002-001-21-00-3 -(46.259)- Relª Juíza Joseane Dantas dos Santos -DJERN 23.07.2003)
EMPREGADO DOMÉSTICO -PRESTAÇAO DE TRABALHO EM APENAS TRÊS DIAS NA SEMANA -NAO DESCARACTERIZAÇAO DA CONTINUIDADE -Não pode ser considerada diarista a empregada que, apesar de laborar em 03 dias por semana, realiza todo t (três) ipo de serviço doméstico da residência, como se empregada doméstica fosse, sendo que a intermitência na prestação de trabalho decorre tão-somente da desnecessidade de sua presença diária na residência. Caracterizado o vínculo de emprego doméstico. (TRT 23ª R. -RO -Cuiabá -Relª Juíza Maria Berenice -DJMT 11.03.2003 -p. 26)
Nenhum dos direitos assegurados a uma empregada doméstica são assegurados a uma diarista, já que a diarista é aquela que exerce p (trabalhadora autônoma) or conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas.
O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.
Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela deverá estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base - apesar da previsão na Lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente que a pessoa para quem está sendo prestado o serviço faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de uma eventual reclamação trabalhista.
Quando se tratar de trabalhadora autônoma não há n (diarista) ecessidade de assinar a carteira profissional, nem tampouco recolher a contribuição previdenciária, não fazendo jus também pagamento do salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais, aviso prévio
e vale-transporte.
Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo, portanto, essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas.
Vejamos a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA -DIARISTA -VÍNCULO DE EMPREGO -Do exame do art.  da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana .(in casu um ou dois) O doméstico, com vínculo de emprego permanente, tem jornada de trabalho, geral e normalmente, de segunda a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado a ele o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. XVparágrafo único). Assim, sendo incontroverso que a Reclamante somente trabalhava de uma a duas vezes por semana para a Reclamada, não há como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrente, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST -RR 619494 -3ª T. -Relª Juíza Conv. Dora Maria da Costa -DJU 06.08.2004)
RECURSO DE REVISTA -DIARISTA -FAXINEIRA -VÍNCULO EMPREGATÍCIO -A faxineira que presta serviços semanalmente em casa de família não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não-preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego .(art.  da CLT) Recurso de revista a que se nega provimento provimento. (TST -RR 758973 -5ª T. -Rel. Min. Gelson de Azevedo -DJU 04.06.2004)
DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO -O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana , considerando-se (in casu três) que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos .(CF, art. XV,parágrafo único) No caso, é incontroverso que a reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST -RR 776500 -4ª T. -Rel. p/o Ac. Min. Ives Gandra Martins Filho -DJU 02.04.2004)
DIARISTA -VÍNCULO DE EMPREGO -CARACTERIZAÇAO -1. Continuidade na prestação dos serviços pressupõe a sucessão de atos sem interrupção. A realização de trabalho uma vez por semana descaracteriza a continuidade prevista no artigo  da Lei nº 5.859/72. 2. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST -RR 792400 -1ª T. -Rel. Min. Emmanoel Pereira -DJU 06.02.2004)
Confira esta excelente matéria que foi publicada no site do TST:
TST: decisões mostram distinção entre diarista e doméstica
Processos nos quais trabalhadores diaristas -faxineiras, jardineiros, passadeiras -buscam na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos trabalhistas daí decorrentes têm se tornado freqüentes no Tribunal Superior do Trabalho. Embora o tema ainda não seja objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial das seções especializadas, as decisões têm apontado claramente no sentido de estabelecer distinções entre o trabalhador doméstico e os diaristas, e também entre os diaristas que trabalham em residência e os que prestam serviços para empresas.
"Os critérios básicos estão previstos na Lei nº 5.859/1972", explica o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, integrante da Comissão de Jurisprudência do TST. Trata-se da lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico -definido, em seu artigo 1º, como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". As questões principais que têm sido analisadas no TST em processos envolvendo diaristas são os conceitos de "natureza contínua" e "finalidade não-lucrativa".
O conceito de natureza contínua do trabalho é diferente daquele de "não-eventualidade" exigido no artigo  da CLT para a caracterização da relação de emprego. "A continuidade pressupõe ausência de interrupção, de forma que o trabalho se desenvolva de maneira expressiva ao longo da semana", explica o ministro Carlos Alberto, já a não-eventualidade define serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa.
Com base nessa interpretação, a empregada diarista que presta serviço numa residência apenas em alguns dias da semana, recebendo por dia, não se enquadra no critério do trabalho de natureza contínua. "Na ausência de uma definição precisa do que seriam ‘alguns dias’, os juízes do Trabalho têm considerado que a prestação de serviço em um ou dois dias exclui o critério de continuidade, enquanto que os que trabalham mais de três costumam tê-la reconhecida", diz o ministro. "É um critério razoável, tendo em vista que a semana útil tem cinco ou seis dias."
Uma argumentação comum nas reclamações trabalhistas desse tipo é a de que, muitas vezes, a diarista, embora trabalhe apenas um ou dois dias na semana, mantém a relação ao longo de muitos anos. "A longa duração não altera a natureza do trabalho", observa o ministro Carlos Alberto.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.
"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros", afirmou o ministro Ives. "Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém."
É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo "diarista" não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as "folguistas" -que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico -não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos naConstituição Federal.
Quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa, porém, o entendimento é outro -e aqui se aplica a segunda expressão-chave da Lei nº 5.859/1972, a "finalidade não lucrativa" que diferencia uma residência de um escritório comercial. por exemplo.
Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST -que tem como atribuição unificar a jurisprudência das Turmas do Tribunal -, a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, "se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo".
Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo  da CLT, que considera empregado "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa. "Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica [e, por conseguinte, não-eventual], pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas", explica o ministro Dalazen.
Fonte: JusBrasil

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quarta-feira, 27 de março de 2013

Veja o passo a passo para ter uma empregada doméstica legalizada


A proposta de emenda à Constituição que aumenta os direitos das empregas domésticas, conhecida como PEC das Domésticas, foi aprovada em segundo turno no Senado nesta terça-feira (26), depois de ter passado pela Câmara e por uma primeira votação também no Senado na semana passada. Após a promulgação das mudanças pelo Congresso, os empregadores terão de se adequar às novas regras.

G1 preparou um guia que mostra como o empregador deverá proceder para legalizar sua empregada doméstica. A PEC prevê a extensão da maioria dos direitos já previstos atualmente aos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT) aos empregados domésticos.

1) Veja se as mudanças propostas valem para o seu empregado
Têm direito aos benefícios previstos pela PEC os funcionários contratados para trabalhar para uma pessoa física ou família em um ambiente residencial e familiar com vínculo a partir de três dias por semana.

“Não sabemos ainda se haverá algum tipo de mudança durante a regulamentação da lei, mas por enquanto é isso que deverá valer”, afirmou Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados.
2) Verifique todos os benefícios aos quais o trabalhador terá direito
O trabalhador terá o direito de receber ao menos um salário mínimo ao mês (inclusive quem recebe remuneração variável) e horas extras trabalhadas. Poderá precisar de regulamentação, mas estão previstos na PEC adicional noturno e depósito do FGTS. Também indenização de 40% do saldo do FGTS se o empregado for demitido sem justa causa, seguro desemprego, salário-família, auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.

Hoje, o empregado tem direito a pelo menos um salário mínimo ao mês; integração à Previdência Social (por meio do recolhimento do INSS); um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários (eles não podem ter o salário reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos); licença gestante; licença-paternidade; e aviso prévio. O recolhimento do FGTS por parte do patrão atualmente é facultativo.
3) Faça o registro na carteira de trabalho
É preciso incluir nome do empregador, endereço, CPF (o número pode ser informado no local dedicado ao CNPJ), tipo de local onde o trabalhador atuará e a função que ele exercerá. Somente a partir desse registro feito que o empregado poderá se inscrever no Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).

“Hoje em dia já é assim. O que eu recomendo fazer é incluir nas anotações gerais da carteira da empregada doméstica uma observação, com o horário de trabalho [entrada e saída] e as folgas a que tiver direito”, disse a advogada Ana Amélia Mascarenhas Camargos, do escritório Camargos, Giostri Advogados.

4) Proponha a elaboração de um contrato de trabalho
A orientação dos especialistas consultados pelo G1 é que o empregador faça um contrato que informe o motivo pelo qual o funcionário está sendo efetivado, as horas de trabalho e as funções que serão exercidas.
Segundo Guimarães, é aconselhável que haja a assinatura de pelo menos duas testemunhas: uma da parte da doméstica e outra, do empregador. “É uma forma de proteção para as duas partes”, disse. De acordo com os especialistas, não é preciso ir a um cartório para homologar esse tipo de contrato.
5) Elabore um contrato entre as duas partes da seguinte forma
A) Inclua a explicação da razão do contrato;
B) Destaque que ele está sendo elaborado a partir da data X e que tem por objetivo      estabelecer regras das atividades e horários de forma conjunta;
C) Fixe uma jornada de trabalho diária;
D) Informe que, se ultrapassada referida jornada, será feito o pagamento de horas extras;
E) Informe se será realizado um controle de horas e de que forma, ou se a empregada dirá os dias em que ultrapassou a jornada e em quanto;
F) Deixe claro se a doméstica vai morar no local de trabalho, à disposição do empregador, ou se vai passar a semana no emprego sem trabalhar no período da noite;
G) Se contratada para trabalhar na parte noturna, especifique o horário e como será remunerada;
H) Informe que o FGTS será recolhido na forma da lei;
I) Inclua as assinaturas das duas testemunhas, sendo uma da empregada e outra do empregador

Clique aqui e veja um exemplo de contrato. Segundo os advogados consultados pelo G1, não é preciso registrar em cartório para que tenha validade.
6) Combine os horários de trabalho com o empregado
O horário de entrada e saída deverá ser combinado entre as duas partes porque, com base nisso, serão calculadas as horas extras, caso o horário de trabalho seja excedido.  A PEC propõe 8 horas de trabalho por dia e 44 horas semanais.
“Normalmente há uma relação de confiança entre a empregada e o empregador, mas, diante dessas novas regras, é mais seguro para todos que haja essa especificação”, afirmou a advogada Ana Amélia.

7) Crie um tipo de controle de horário
A dica do presidente do Portal Doméstica Legal, Mário Avelino, é que o empregador crie um livro de ponto para que o empregado possa informar os horários de entrada e de saída. É indicado que, no final de cada mês, o empregador faça uma cópia da folha e dê para o empregado. Para quem tem horário de trabalho definido, o cálculo das horas extras é mais simples. No caso dos empregados que moram no local de trabalho, fica um pouco mais difícil.
“Se a empregada começa a trabalhar às 7h, termina às 15h, mas continua trabalhando, fazendo faxina ou cuidando de crianças, por exemplo, ela terá direito a horas extras. Se os pais passam a noite fora, por exemplo, e deixam o filho sob responsabilidade da empregada, também será necessário pagar hora extra e adicional noturno, já que ela estava à disposição da criança”, esclarece a especialista.

“Essa é um das partes mais complicadas da PEC, porque é muito difícil controlar os horários. A doméstica que dorme onde trabalha é quase uma dona de casa. Se ela for dormir e às 11 da noite, o patrão passar mal e pedir que ela faça um chá, ela vai colocar na folha de ponto que trabalhou uma hora fora do horário estabelecido, ou seja, pedirá hora extra e adicional noturno por, por exemplo, uma hora que trabalhou fora do estipulado? Não faz sentido. É preciso que, depois de promulgada, haja uma normatização”, pontuou Avelino.

8) Verifique sempre se o empregado assinou o controle de horário
A orientação dos advogados é que o empregador sempre verifique se o empregado preencheu sua ficha de entrada e saída. Essa é uma forma de as duas partes controlarem as horas extras, se for o caso.
"Às vezes o empregador passa o dia todo fora, chega em casa cansado e esquece de ver se os horários foram preenchidos. O ideal é que ele verifique todos os dias", disse Ana Amélia.

9) Pague as horas extras quando o empregado ultrapassar o período definido no contrato
Se a carga horária ultrapassar o limite da jornada, o empregador deve pagar um adicional de 50% sobre cada hora trabalhada a mais – ou seja, se o trabalhador recebe R$ 10 por hora normal, deve receber R$ 15 pela hora trabalhada fora do período.
Em caso de dúvidas sobre como calcular esse e outros benefícios previstos pela PEC, o empregador pode consultar um contador ou mesmo um advogado.
“Os cálculos não são difíceis. O empregador consegue fazer sozinho, mas, se quiser garantir que esteja tudo certo, é possível procurar a orientação de algum advogado”, disse Guimarães.
10) Recolha o FGTS e o INSS do seu funcionário
Com a aprovação da PEC, o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por parte do empregador passará a ser obrigatório – hoje é facultativo. O percentual não muda – segue sendo 8% sobre a remuneração. No entanto, segundo a advogada Ana Amélia, o que pode mudar é a base do cálculo.
"Como o empregado terá direito a horas extras e adicional noturno, o percentual de 8% terá de ser calculado sobre todas as rendas, não mais somente pelo salário", disse.

O pagamento do FGTS é um pouco complexo, já que tem de ser feito apenas pela internet. É preciso baixar o programa GFIP do site da Caixa Econômica Federal e preencher com os dados solicitados do trabalhador doméstico. O programa calcula o valor que tem de ser pago e o empregador pode pagar em qualquer agência da Caixa ou em alguma lotérica.
No entanto, além de fazer esse pagamento, o empregador tem de transmitir os dados por meio desse programa (GFIP), como ocorre com a declaração do Imposto de Renda. Para isso, o patrão precisa ter um certificado digital, uma espécie de documento eletrônico que garante proteção às transações feitas pela internet e a troca virtual de documentos, mensagens e dados. Esse serviço é pago, custa de R$ 300 a R$ 400 e tem validade de dois anos.
"O empregador pode fazer isso, se quiser. O custo é alto, mas ele pode fazer. Se quiser, também pode procurar um contador, assim, não precisa de uma certificação digital... mas também terá custos. Será preciso analisar se vale a pena ter uma doméstica que vá em casa todos os dias, porque vai encarecer", afirmou Sebastião Gonçalves, conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.
No caso do INSS, o percentual também segue sendo o mesmo, de 12% sobre o salário do empregado. O que muda, assim como no caso do FGTS, é a base de cálculo. Serão 12% não apenas sobre o salário, mas sobre as horas extras e os adicionais noturnos que o empregado vier a receber. O esquema de pagamento segue o mesmo.
Para recolher o INSS do empregado, o empregador tem duas opções: comprar um carnê pronto, à venda em papelarias, preenchê-lo com os dados pessoais da empregada, salário (que não pode ser inferior ao mínimo em vigor) pago naquele mês e número do PIS ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) da empregada. Basta ir a uma agência bancária e pagar o carnê.
Se o empregador preferir, ele também pode fazer o download da guia de recolhimento diretamente do site da Previdência Social. O procedimento é igual. Serão pedidas as mesmas informações sobre a empregada doméstica e o empregador terá acesso ao carnê. Basta imprimir o carnê e fazer o pagamento em qualquer agência bancária ou por qualquer outro meio de pagamento.
Em qualquer uma das formas de pagamento, o empregador sempre recolherá 12% do salário pago, referentes à sua contribuição obrigatória. O empregado pagará um percentual que varia de 8% a 11% do valor do salário que recebe. Esse percentual, no entanto, é recolhido pelo empregador, que paga as duas partes ao INSS – ou seja, o patrão recolhe toda a contribuição ao INSS, mas uma parte é descontada do salário do empregado.
"É importante que, num caso ou no outro, o empregador guarde o comprovante de quitação do pagamento. Há empregadores que guardam todos os comprovantes até que o empregado deixe de ser seu funcionário. Quanto o empregado vai embora, eles fazem uma cópia para guardar e entregam os comprovantes originais para o trabalhador", disse Gonçalves.
11) Pague o vale-transporte para a empregada
Hoje, o vale-transporte é obrigatório para os empregados que precisam de transporte para chegar ao trabalho. O patrão pode descontar esse vale do salário do empregado, até 6% do valor do salário. O resto deve ser bancado pelo empregador. Ou seja, no caso de uma empregada com salário de R$ 1.000, e que gaste R$ 100 mensais com transporte, por exemplo, o patrão vai fornecer o vale transporte e poderá descontar até R$ 60 do salário do empregado (6% de R$ 1.000). Os outros R$ 40 devem ser pagos pelo empregador.
Já no caso de uma empregada doméstica ou de um caseiro, por exemplo, que moram no local de trabalho, o vale-transporte não é devido.
"Nesse caso, de funcionário que mora e trabalha no mesmo lugar, é recomendável que o empregador faça essa observação na carteira de trabalho ou até mesmo uma declaração, assinada pelo empregado, afirmando que não é necessário o pagamento de vale-transporte", disse a advogada Ana Amélia. 
Quanto ao vale-alimentação, não há nenhuma menção na PEC das domésticas. Hoje, se a convenção coletiva da categoria determina que deve haver pagamento, ele é feito. Caso contrário, não há nenhuma previsão legal, segundo a advogada.
12) Dê recibo de todos os pagamentos feitos ao empregado
Os especialistas orientam os empregadores a terem recibo de todos os benefícios que forem pagos aos empregados. A dica é que o empregador faça esses recibos todo mês, regularmente.
“Não precisa ser nada muito formal. O empregador pode fazer um recibo em um papel ou comprar aqueles bloquinhos prontos de recibo e, sempre que pagar, preencher um. É bom para os dois lados”, orientou a advogada Ana Amélia. Uma cópia fica com o empregador e outra, com o empregado.

13) Garanta que o ambiente é seguro para o trabalhador
O ambiente de trabalho deve cumprir normas de higiene, saúde e segurança. O empregador deve oferecer equipamentos de proteção e prevenir acidentes no local de trabalho
"Esse é o tipo de cuidado que todo empregador deve ter, com ou sem determinação da lei", afirmou a advogada.
Fonte: G1




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