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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Avós prestam alimentos aos netos somente quando houver incapacidade dos pais

O STJ confirma decisão de improcedência de ação avoenga. "A obrigação dos avós é subsidiária e complementar" - afirma o julgado. "A obrigação dos avós é subsidiária e complementar"

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna. A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos.

Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o TJ de São Paulo negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, "é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação".

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos.

Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós, argumentou.

A relatora Nancy Andrighi votou pelo não provimento do recurso especial. É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos.

Segundo ela, a rigidez está justificada, pois "a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos".

Ainda de acordo com o julgado, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC.

A avó paterna foi defendida pela advogada Tatiana Mathias. (REsp 1211314).

Fonte: JusBrasil

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Maquinista da Vale vai receber auxílio-solidão por viajar sem auxiliar

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S. A. contra decisão que a condenou a pagar a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como "auxílio-solidão". A parcela, também chamada de "acordo viagem maquinista", é concedida ao maquinista que conduz trens sozinho, sem a companhia do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso ordinário, condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e, por isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho. Segundo a empresa, apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006.

O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, observou que o TRT-MG fundamentou sua decisão no sentido da concessão do auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas. Segundo o Regional, "seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções", com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República , "a menos que pudesse demonstrar e provar a existência de critérios objetivos de diferenciação entre os beneficiários e os preteridos, nas respectivas realidades fáticas do trabalho executado".

Para o juiz convocado que relatou o processo na Oitava Turma, os fatos a serem considerados no exame do recurso são apenas aqueles registrados na decisão do TRT e conforme descritos nela. Não houve, portanto, desrespeito à Súmula 277. Além disso, a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR 39400-20.2009.5.03.0059

Fonte: JusBrasil

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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

CJF revoga dispositivos de resoluções sobre vagas para deficientes em concursos

O Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou o art. 3º e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução 115/94, assim como o art. 2º e parágrafo único, e art. 6º e parágrafo único, da Resolução 155/96, dispositivos que tratavam da reserva de vagas a deficientes físicos em concursos públicos na Justiça Federal. A decisão, de caráter emergencial, foi proferida em sessão do dia 24 de outubro. Estudos que estão sendo realizados pelo Sistema de Recursos Humanos da Justiça Federal subsidiarão nova proposta de regulamentação a ser apreciada pelo Conselho.

O relator da matéria e presidente do CJF, ministro Ari Pargendler, explica que as alterações foram decididas após questionamentos do Ministério Público Federal, segundo os quais a regulamentação feria a legislação pertinente.

A Resolução 155 reservava 20% das vagas em concursos públicos da Justiça Federal a deficientes, mas para a definição do número de vagas decorrente da aplicação desse percentual, estipulava regra segundo a qual esse número será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, em frações menores que 5/10, e para o imediatamente superior, em frações iguais ou superiores a 5/10. "A ordem de classificação decorrente da aplicação conjunta das resoluções 115/94 e 155/96 tem-se mostrado inadequada, especialmente em concursos com menos de 10 vagas, caso em que nenhuma seria destinada ao deficiente, o que nega efetividade à política de inclusão estabelecida no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal", afirma o ministro Ari Pargendler.

Ele explica que esses regramentos, no âmbito da Justiça Federal, precisam ser revisados e adequados à legislação superveniente, em especial o art. 37, § 1º e seguintes do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989.

"A revogação parcial ora proposta é solução de caráter imediato, ao excluir dispositivos que afrontam a legislação superveniente, e evita que os tribunais regionais federais, ao realizarem concursos públicos para provimento de cargos, sejam compelidos a cumprir regramentos dissonantes da legislação em referência", conclui o ministro em seu voto.

Fonte: Justiça Federal

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Turma afasta competência da JT em ação contra anúncios discriminatórios

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para coibir os jornais de grande circulação no país a publicar anúncios de emprego e estágio com teor discriminatório, com expressões como "boa aparência", "boa apresentação". A questão decorreu de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o jornal O Estado de S. Paulo.

Inicialmente, o MPT conseguiu medida antecipatória determinando que o jornal se abstivesse de publicar os anúncios. No mérito, porém, o juízo de primeiro grau considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação. O Tribunal Regional o Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a matéria era de natureza trabalhista e envolvia a dignidade do trabalhador que se inicia no mercado de trabalho. Segundo o TRT, cabia ao Ministério Público denunciar o caso, e a Justiça do Trabalho dar-lhe a melhor solução.

O jornal discordou da decisão e recorreu à instância superior, sustentando que a ação não dizia respeito a qualquer relação de trabalho, mas a uma relação civil entre a empresa e seus anunciantes, "decorrente do contrato de aluguel de espaço para veiculação de mensagens". Ressaltou que não havia relação de emprego entre ela e seus anunciantes ou entre ela e os candidatos às vagas de emprego ou estágio.

Ao examinar o recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu que o caso não competia mesmo à Justiça do Trabalho, pois não se originava de relação de trabalho, "uma vez que não há lide entre empregado e empregador", nem de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, porque não há relação de trabalho entre o anunciante e o jornal. Seu voto fundamentou-se no artigo 114 da Constituição da República , que dispõe a respeito da competência da Justiça do Trabalho.

O relator manifestou ainda que a discriminação encontrada nos anúncios de ofertas de emprego ou estágio não é novidade e, "de fato, desafia a atuação pronta e efetiva do Ministério Público". Explicou, no entanto, que se trata de questão que precede a formação da relação de emprego, anterior até mesmo à eventual identificação do candidato ao emprego, e não decorre de nenhuma relação de trabalho. Ao final, concluiu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição e restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-96000-63.2008.5.02.0014

Fonte: TST

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Supremo mantém validade do exame da OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio , considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo , da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo. O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo , da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei. Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux , apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma falha que acarretará, no futuro, a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado, disse. Ele complementou que fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória.

Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que a regra do exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso 13 do artigo da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida, disse.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada teoria dos poderes, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.

Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é uma salvaguarda social.

Ele ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello , é lícito ao Estado impor exigências com requisitos mínimos de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os direitos e garantias que o direito constitucional reconhece às pessoas.

De acordo com o ministro Celso de Mello , a legitimidade constitucional do exame da ordem é plenamente justificada, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas despojadas de qualificação profissional e destituídas de aptidão técnica que são requisitos aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" , exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.

Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: Portal G1

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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Justiça do Rio nega habeas corpus a PM acusado de matar juíza Patrícia Acioli

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o habeas corpus impetrado em favor do policial militar Daniel Santos Benitez Lopes, um dos acusados de assassinar a juíza Patricia Acioli, na madrugada do dia 12 de agosto. A juíza foi morta a tiros, em uma emboscada quando chegava na casa dela, em Piratininga, bairro da região oceânica de Niterói.

Embora a decisão do desembargador Valmir de Oliveira Silva, relator do processo, tenha sido tomada no dia 18, somente hoje (25), quase uma semana depois, o Tribunal de Justiça divulgou a negativa. Ao solicitar a concessão de habeas corpus, a defesa do policial militar (PM) alegou que ele está suportando constrangimento ilegal decorrente da decisão que determinou a transferência dele do Batalhão Especial Prisional (BEP) para o Presídio Bangu 8, sem observar o devido processo legal, uma vez que a defesa não foi ouvida. O advogado sustentou, ainda, que não há risco concreto de fuga do PM. Na avaliação do relator do processo, a transferência ocorreu ante o risco concreto de fuga, uma vez que teria sido evidenciada a fragilidade da unidade prisional. O desembargador Oliveira Silva sustentou que esse risco ficou constatado em uma conversa telefônica interceptada com autorização judicial, onde Benitez dizia que fugir do BEP era algo fácil. O desembargador lembrou ainda que, recentemente, um ex-PM de altíssima periculosidade, chefe de uma milícia na zona oeste da cidade, fugiu do BEP, conhecido como pousada prisional militar, onde promovia até festas de aniversário com consumo de bebidas alcoólicas.

O magistrado lembrou da necessidade de preservar o interesse público nos casos em que a periculosidade é evidente. Descabe falar em constrangimento ilegal na transferência do preso para a unidade prisional de Bangu 8, onde ficará acautelado em cela separada de outros presos comuns e sob responsabilidade do secretário de Administração Penitenciária, com todas as garantias constitucionais observadas, disse o desembargador, por meio da assessoria de imprensa do tribunal. A juíza Patrícia Acioli tinha 44 anos. Ela foi baleada ao chegar em casa, no bairro de Piratininga, por policiais militares que que usavam uma motocicleta e um carro de apoio. A magistrada, considerada linha dura pelo rigor com que julgava casos envolvendo policiais corruptos, não teve chance de se defender. Antes do atentado, no entanto, a juíza havia decretado a prisão dos policiais Daniel dos Santos Benitez Lopes, Sérgio Costa Junior e Jeferson de Araújo Miranda que, segundo acusação do Ministério Público, participaram do assassinato com mais cinco PMs.

As informações levantadas pela polícia civil indicaram que, um mês antes da decisão da juíza, os policiais já estavam tramando a execução e tinham, inclusive, visitado a Rua dos Corais, onde Patrícia Acioli morava. A perseguição dos bandidos a Patrícia Acioli, no dia do crime, foi gravada por câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais e vias públicas. As imagens mostraram que dois homens em uma moto azul acompanharam a juíza desde a saída do Fórum de São Gonçalo (município da região metropolitana do Rio), onde trabalhava. Em determinado momento, os criminosos ultrapassaram o carro da magistrada e esperaram que ela chegasse em casa. Foi quando dispararam 21 tiros, atingindo o pescoço e a cabeça de Patrícia Acioli. No dia 10 de outubro, o Ministério Público do Estado apresentou denúncia à Justiça e pediu a prisão preventiva dos 11 policiais militares presos por envolvimento no assassinato da juíza, inclusive o tenente coronel Cláudio Luiz Oliveira, ex-comandante do 7º Batalhão da PM, em São Gonçalo, apontado como o mandante do assassinato. O MPE pediu, ainda, a transferência do tenente coronel para um presídio federal em regime disciplinar diferenciado. O mesmo pedido foi feito para o tenente Daniel Benitez, considerado o braço direito de Oliveira, e também um dos mentores do crime, objetivando garantir que os dois não interferissem nas investigações. Os PMs foram denunciados pelos crimes de homicídio triplamente qualificado e formação de quadrilha armada.

Fonte: Agência Brasil

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Prazos processuais são prorrogados em decorrência de feriados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para o dia 31 de outubro, segunda-feira, o feriado referente ao Dia do Servidor Público, e comunica que nessa data e nos dias 1º e 2 de novembro, terça e quarta-feira, não haverá expediente no Tribunal.

A determinação consta da Portaria 298, de 19 de setembro de 2011, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 21 de setembro de 2011, e obedece ao disposto no artigo 81, parágrafo 2º, inciso IV, do Regimento Interno do STJ.

Desta forma, os prazos processuais que devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam prorrogados, automaticamente, para o dia útil seguinte, 3 de novembro, quinta-feira, quando será retomado o expediente normal.

O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, foi instituído em 1937 pelo presidente Getúlio Vargas, quando da criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil. Já o dia 2 de novembro, Dia de Finados, foi estabelecido pela Igreja Católica, no século X, em memória das pessoas falecidas.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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É possível ação de cobrança contra espólio antes da abertura do inventário

O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.

A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Civil).

O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia figurar no polo passivo da ação de cobrança.

O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela obrigação.

No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta”.

O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.

O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do espólio.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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IX Colad discute judicialização na América Latina

O Comitê para o Estudo e Difusão do Direito na América Latina (CEDDAL) e a Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, farão a IX Convenção Latino-Americana de Direito (Colad), de 27 a 29 de outubro, na sede da Justiça Federal em Curitiba. Os encontros, que acontecem a cada dois anos, ganharam importância e tornaram-se referência para intercâmbio e unificação sobre direito regional. As edições anteriores aconteceram no Peru, Bolívia, Colômbia, México, Chile e República Dominicana.

O Brasil é o primeiro país de língua não hispânica a receber o evento. O objetivo das reuniões é a integração das instituições acadêmico jurídicas da região. O tema do encontro deste ano será Direito, Democracia, Judicialização das Políticas Públicas e Integração Latino-Americana: O Desafio do Presente Milênio.

Entre os temas discutidos nos debates da IX Colad, a professora da Universidade de São Paulo (USP), Flávia Piovesan, vai debater os direitos humanos sociais, econômicos e culturais. O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, fará uma conferência com o tema Jurisdição Constitucional no âmbito Latino-Americano (28/10).

No primeiro dia do evento, o professor Jairo Enrique Herrera Pérez, da Colômbia, vai ministrar a palestra Produção e Valorização da Prova no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Na data de encerramento, o professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Vladimir Passos de Freitas, vai coordenar uma mesa de debates sobre os direitos socioambientais, com participação do professor da Fundação Getúlio Vargas, Rômulo Sampaio, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tesseler, presidente do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul, e o professor da PUC-PR, Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa da IX Colad.

Fonte: Consultor Jurídico

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Relator do Código Florestal propõe compensar preservação

Relator do novo Código Florestal em duas comissões do Senado, Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), apresentou nesta terça-feira seu parecer que, além de sugerir pagamento a quem preservar e recuperar a vegetação, propõe um inventário nacional das árvores.

O relatório apresentado às comissões de Agricultura e de Ciência e Tecnologia do Senado sugere que a Presidência da República, num prazo de 180 dias a partir da publicação do novo Código, crie um Programa de Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, que pode estimular a proteção da mata por meio de crédito agrícola ou dedução da base de cálculo do imposto de renda, por exemplo.

Outra mudança inserida pelo senador é um artigo que determina a realização de um inventário nacional das florestas no país, que seria feito em conjunto pelos Executivos municipais, estaduais e federal.

"Esse inventário, da forma como estamos propondo seria uma espécie de Renavam da madeira", disse Luiz Henrique no relatório, em referência o Registro Nacional de Veículos Automores.

Atendendo a pedido do governo e do setor elétrico, o relator mudou ainda dispositivo que definia a faixa de vegetação nativa a ser preservada em torno de reservatórios artificiais de água destinados à produção de energia e abastecimento público.

"Foi feita uma grande negociação, um grande acordo com o governo, com o setor elétrico, com o Ministério de Minas e Energia", afirmou o senador a jornalistas.

O parecer foi dividido em duas partes: uma permanente, que define regras para o futuro, e a transitória, que visa regulamentar problemas do passado.

Mudanças anteriores na legislação ambiental provocaram situações em que desmatamentos feitos dentro da lei vigente à época em que foram realizados, pudessem ser posteriormente considerados irregulares. Por isso, o senador inseriu em seu parecer artigo que impede expressamente que isso ocorra.

Ele também manteve dispositivo aprovado na Câmara que autoriza ocupações em Áreas de Preservação Permanentes (APP) --faixas de terra com vegetação nativa que deve ser preservada ao longo de rios, encostas e topos de morros, onde há culturas de café, por exemplo--, desde que tenham ocorrido até julho de 2008.

"Nós temos que entender que há lavouras tradicionais seja de café, seja de banana, seja de cana, e nós temos que atender a essas situações já estabelecidas existentes até 22 de julho de 2008. De lá pra cá não poderá mais haver esse tipo de ocupações", disse a jornalistas.

A previsão é de que o texto seja votado em 8 de novembro nas duas comissões. Antes de ser encaminhado ao plenário do Senado, a proposta de atualização do Código ainda precisa de aprovação na Comissão de Meio Ambiente da Casa.

A versão do novo Código Florestal aprovada pela Câmara dos Deputados em maio preocupou ambientalistas e o governo, que consideraram que o texto estimulava novos desmatamentos.

Uma elevação atípica do desmatamento da Amazônia em março e abril foi atribuída por organizações de defesa do meio ambiente e pela própria ministra Izabella Teixeira à discussão do código.

Fonte: REUTERS

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Seguradora não paga multa a empregada que não foi receber rescisão

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Sabemi Seguradora S. A. de multa por não ter quitado no prazo as verbas rescisórias de uma empregada demitida sem justa causa. A Turma considerou indevido responsabilizar a empresa pelo atraso no pagamento, uma vez que foi a empregada quem não compareceu no dia marcado para o acerto de contas, levando a empresa a ajuizar uma ação de consignação em pagamento.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator que examinou o recurso empresarial na Sétima Turma, esclareceu que a empregada deixou de receber as verbas em tempo hábil por culpa própria, por não comparecer ao sindicato no dia marcado para isso. A empresa, por sua vez, além de ter comparecido, ajuizou, imediatamente após o término de um recesso forense que ocorrera na ocasião, uma ação de consignação em pagamento, o que atendia o prazo previsto nos parágrafos 6º e do artigo 477 da CLT para a quitação das verbas rescisórias.

O relator explicou que o artigo celetista estabelece que o pagamento das verbas pertinentes à rescisão contratual deverá ser feita até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Em caso de descumprimento dos prazos, o infrator será obrigado a pagar multa ao empregado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, informou o relator.

Diferentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reformado a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de pagamento da multa, ao fundamento de que o recesso da Justiça do Trabalho, após o qual a empresa ajuizou ação, não servia de pretexto para a empresa deixar de fazer o pagamento, uma vez que poderia fazê-lo diretamente à empregada ou por meio da consignação bancária extrajudicial (artigo 890, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).

No entanto, o relator afirmou que a forma de pagamento por consignação bancária é mera faculdade posta à disposição do devedor. Por isso, entender, como fez o Regional, que a empresa tinha a obrigação de efetuar extrajudicialmente o depósito das verbas rescisórias, quando ela optou por ajuizar ação de consignação, equivale a imputar-lhe obrigação não prevista em lei.

Assim, tendo em conta que a seguradora agiu corretamente ao ajuizar a contento e prontamente a ação de consignação em pagamento, o relator excluiu da condenação a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia)

Processo: RR-138600- _TTREP_7

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

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Deputados apresentam emendas tentando garantir inclusão do PCS na LOA

A Fenajufe obteve informação de que alguns deputados apresentaram, na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, emendas visando à inclusão da previsão orçamentária dos PCSs na proposta de Lei Orçamentária Anual de 2012 [LOA]. A iniciativa dos parlamentares foi em resultado da atuação da Fenajufe nos últimos dias, desde a apresentação do relatório preliminar da PLOA pelo deputado Arlindo Chináglia [PT-SP] sem a inclusão dos valores dos PLs 6613/09 e 6697/09. O prazo para apresentação de emendas terminou nesta terça-feira [25] e o relatório preliminar deverá ser votado na CMO na quinta-feira, 27 de outubro.

Até o momento, há a confirmação de que os deputados Edson Giroto [PMDB-MS] e Paulinho Pereira [PDT-SP] apresentaram propostas de alteração. Na tarde de hoje, os representantes do Sindjufe-MS no Comando Nacional de Greve estiveram no gabinete do deputado Giroto articulando a apresentação da emenda e presenciaram o momento em que o deputado protocolou a emenda na CMO. A proposta pede a destinação de valores, mas não define o parcelamento.

No twitter do deputado Paulinho da Força, como é mais conhecido, está postada a seguinte informação: "Entregamos emenda de aumento de salário do Judiciário e Ministério Público da União". No link: http://campl.us/gzp7 há uma foto do parlamentar com o coordenador da Fenajufe Antônio Melquíades [Melqui] e com representantes do Sindijufe-MT no Comando Nacional de Greve. De acordo com informações obtidas pelos dirigentes sindicais, o conteúdo da proposta de Paulinho sugere que tanto o PCS do Judiciário, como o PCS do MPU [6697/09], sejam implementados em quatro parcelas semestrais de 25%, a partir de janeiro de 2012.

O deputado Roberto Policarpo [PT-DF], relator do PL 6613/09, após tratativas com o Supremo Tribunal Federal, também apresentou emendas na CMO ao PCS do Judiciário e ao PL 319/06. A Fenajufe tem conhecimento, ainda, de que o deputados João Dado [PDT-SP] teria apresentado emenda, prevendo a inclusão dos PLs 6613/09 e 6697/09 na LOA. Há ainda a expectativa de que uma outra sugestão de alteração tenha sido apresentada pelo deputado Paes Landim [PTB-PI]. No entanto, a informação precisa de confirmação e somente a partir de amanhã [26] a CMO disponibilizará o teor de todas as emendas apresentadas.

Em Brasília, a coordenadora geral do SITRAEMG, Lucia Bernardes, e representantes sindicais de outros estados, fizeram um trabalho de corpoacorpo com os deputados, sobretudo àqueles que compõem a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara, a fim de buscar o apoio em defesa do PL 6613/09, previsto para ser votado amanhã, 26 de outubro.

Fonte: Fenajufe

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Juízes que aderirem à operação-padrão serão monitorados por corregedorias e pela AGU

O Conselho da Justiça Federal (CJF) vai recomendar às corregedorias dos tribunais regionais federais que monitorem o processamento de ações da União para verificar se os juízes estão aderindo à operação-padrão proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Na semana passada, a entidade defendeu que os juízes represem as citações e intimações em processos da União até o dia 29 de novembro para pressionar o governo por aumento de salário e melhores condições de trabalho.

O CJF também decidiu notificar a Advocacia-Geral da União para que ela denuncie a retenção de processos para as corregedorias locais e para o próprio CJF. Essas decisões foram tomadas na análise de um processo administrativo aberto pelo presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, na semana passada. O órgão determinou, ainda, que o presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, seja notificado sobre a ilegalidade e falta de ética do movimento.

Os atos de ofício devem ser praticados no tempo próprio, nem antes nem depois. O juiz que esquece esses postulados básicos de sua função não está à altura do cargo que exerce, disse Pargendler em seu voto. A Ajufe alega que tanto a operação-padrão quanto a paralisação de atividades, que deve ocorrer no dia 30 de novembro, foram decididas em assembleia com a categoria.

Hoje Wedy chamou para si a responsabilidade de possíveis implicações do movimento. Faço questão de que todos os processos que forem abertos contra os juízes federais sejam promovidos diretamente contra a minha pessoa apenas.

Fonte: Agência Brasil

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Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio a proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

A Quarta Turma concluiu o julgamento na sessão desta terça-feira (25).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos.

A sentença julgou improcedente a ação, “considerando a inexistência nos autos de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel”.

A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.

No STJ

As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor”. A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de danos morais.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios.

Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele.

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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terça-feira, 25 de outubro de 2011

É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia

É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia
É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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Advogados poderão ter direito a piso salarial

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6408/09, da Comissão de Legislação Participativa (CLP), que fixa o piso salarial dos advogados em R$ 4.650,00 para a carga de trabalho semanal de 36 horas e em R$ 3.720,00 para a carga de 20 horas.

Segundo o projeto, esses valores serão reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Sugestão
O projeto é fruto de uma sugestão encaminhada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Condesesul), em Minas Gerais. A entidade argumenta que o piso salarial é um direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores.

Conforme lembra o texto da proposta, os advogados podem assumir diversas posições no mercado de trabalho, atuando como profissionais liberais, empresários (na condição de sócios de escritórios) ou empregados. Portanto, segundo a Condesesul, para os que atuam como empregados é justo o estabelecimento de um piso compatível com a complexidade do trabalho e a formação exigida.

Tramitação
Sujeito à apreciação do Plenário, o projeto tem regime de prioridade e foi distribuído às comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte:

Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
Edição – João Pitella Junior

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Repercussão geral: restituição de ICMS por estado que concede incentivo fiscal

Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação inicialmente tributada seja feita em estado que concede, unilateralmente, incentivo fiscal. O tema constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 628075, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

No recurso, uma indústria questiona decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que legitimou a negativa do estado em estornar integralmente à empresa o ICMS por ela pago na compra feita em frigorífico do Paraná. A Receita Pública gaúcha concordou em restituir (em forma de crédito) apenas parcialmente o valor destacado nos documentos fiscais de venda, alegando que na operação realizada em território paranaense houve concessão ilegal de incentivo fiscal. O crédito concedido foi de apenas 5% sobre as compras realizadas no Paraná, embora a alíquota destacada na nota fiscal fosse de 12%.

De acordo com o RE, a decisão fere os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, assim como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição , segundo o qual o ICMS deve ser recolhido de forma não cumulativa. Pelo dispositivo, o contribuinte tem o direito de abater do ICMS a pagar do montante pago pelo tributo na etapa anterior da operação e destacado no documento fiscal de compra. A norma constitucional visa evitar que o contribuinte pague duas vezes o mesmo tributo, fazendo com que ele incida somente no incremento de valor que o bem experimenta no processo produtivo.

Para o TJ-RS, no entanto, a decisão do estado em conceder crédito apenas parcial referente ao ICMS constante na nota fiscal de compra do produto é legítima em operações realizadas em unidades da federação que concedem incentivos tributários de forma unilateral, em afronta à legislação. Tanto a Receita estadual quanto o Tribunal se basearam no artigo da Lei Complementar 24 /75, e no artigo 16, inciso II, da Lei Estadual do RS 8.820/89, que impedem a concessão do crédito quando na operação de origem houver isenção do imposto de forma unilateral, sem a existência de convênio firmado entre unidades da federação autorizando o incentivo.

"Penso que a matéria transcende interesses individuais meramente localizados e tem relevância institucional incomensurável", ressaltou o ministro Joaquim Barbosa ao encaminhar a matéria para o exame da repercussão geral no Plenário Virtual. O relator do RE lembrou que o STF recebe, constantemente, inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade questionando incentivos tributários concedidos por estados de forma supostamente ilegal. Entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, 11 ações desse tipo foram propostas na Suprema Corte, conforme destacou o ministro.

"Para solucionar o que entendem como lesões aos interesses locais, alguns entes federados têm anulado unilateralmente os efeitos econômicos dos benefícios fiscais, com o uso da autonomia legislativa e administrativa que a Constituição lhes confere", alertou. Segundo ele, é essa a questão de fundo discutida no referido RE: "saber se os entes federados podem, reciprocamente, retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)".

Joaquim Barbosa registrou, ainda, que a imprensa tem noticiado o sistemático desrespeito às decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de benefícios fiscais em matéria de ICMS, situação esta que favorece a retaliação unilateral como forma de dar efetividade à interpretação que cada estado faz da Constituição.

Autor: Supremo Tribunal Federal

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Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ, não incide IR sobre dano moral.

A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.

Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”, disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não.

O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que entendeu que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.

O relator do processo foi o ministro Teori Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e 16 da Lei 4.506/64.

Reserva de plenário

Segundo Zavascki, a não aplicação do IR só seria justificável se fosse declarada a inconstitucionalidade da lei pela maioria absoluta dos ministros da Corte Especial, conforme o princípio de reserva do plenário, previsto pelo art. 97 da Constituição Federal.

Contudo, para o ministro Cesar Rocha, o artigo 16 da Lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o Código Civil. Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de plenário.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Servidor do Judiciário tem direito ao adicional de qualificação se provar relação do curso com o cargo

O STJ entendeu que, se ficar provada a correlação do curso com as atribuições do cargo, a administração não tem poder discricionário para decidir se concede ou não o adicional de qualificação. A Sexta Turma considerou que a administração fica vinculada a essa comprovação, tendo que atender ao pedido de adicional, em caso positivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia decidido que o Poder Judiciário não tem como revisar a motivação do ato, pois adentraria em questões reservadas ao âmbito discricionário do administrador.

A servidora – formada em Ciências Econômicas – ocupa o cargo de analista judiciária, na função de execução de mandados, e é lotada em vara previdenciária do Juizado Especial Federal de Tubarão (SC). Ela pediu o adicional de qualificação com base no artigo 14 da Lei 11.416/06, mas a administração negou o pedido com o argumento de que a pós-graduação em matemática superior feita pela servidora não constava do rol de cursos previstos na lei, nem nos respectivos regulamentos, submetendo-se a hipótese ao juízo de discricionariedade.

A servidora pediu no STJ a manutenção da decisão de primeira instância, que determinava a concessão do adicional. Segundo a sentença, o adicional seria devido não apenas pelo fato de a servidora elaborar cálculos judiciais quando não está cumprindo diligências, mas por ser a matemática uma ciência útil à administração. Além disso, o juiz observou que o aproveitamento de profissional com tais qualificações em atividades além do cargo que ocupa vem ao encontro do principio constitucional da eficiência

Incentivo à qualificação

A Lei 11.416, que dispõe sobre as carreiras do funcionalismo do Poder Judiciário da União, instituiu o adicional de qualificação com o objetivo de incentivar a qualificação do servidor para o exercício de suas funções. As portarias que regulamentam a matéria elencaram algumas áreas de interesse em que seria cabível o recebimento do adicional e determinaram que o curso de pós-graduação escolhido pelo servidor tivesse relação de pertinência com as atribuições do cargo.

A regulamentação administrativa, no caso, não previa a área de matemática como de interesse dos órgãos judiciários. A União sustentou que somente haveria direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos. Nos demais casos, a administração teria poder discricionário sobre a questão, podendo negar o pedido se não fosse de seu interesse ou quando o curso não tivesse vinculação com o cargo.

De acordo com a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora a administração não tenha estabelecido um rol taxativo das áreas de interesse em que será devido o pagamento do adicional, o reconhecimento do direito a áreas que não tivessem ligação com as atribuições do cargo significaria desconsiderar a finalidade da lei, que é estimular o servidor a se aperfeiçoar no exercício de suas funções.

Diferentemente do entendimento proferido pelo TRF4, a Sexta Turma entendeu que a concessão do adicional não é hipótese de discricionariedade administrativa, relacionada ao juízo de conveniência e oportunidade. “Havendo demonstração de que o curso realizado seja de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do adicional”, ressaltou a ministra.

A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRF-4 para que o órgão aprecie a correlação do curso com as atribuições da servidora, tendo em vista que compete às instâncias ordinárias o exame de matérias que envolvam provas. De acordo com o Conselho da Justiça Federal (CJF), são dois os requisitos necessários ao pagamento do adicional: que o curso esteja ligado a uma das áreas de interesse do Poder Judiciário e que tenha relação direta com as atribuições do cargo.

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Kia anuncia devolução de valor cobrado a mais após o novo IPI

A Kia Motors anunciou nesta sexta-feira (21) que adotou novamente a tabela de preços sugeridos ao consumidor que vigia antes da publicação do Decreto 7.567, de setembro último, o qual aumentou o IPI de carros importados de fora do Mercosul e México em 30 pontos percentuais. Na semana passada, no dia 14, a Kia publicou nova tabela com reajuste médio de 8,41% -- e que agora está cancelada. Os carros da Kia são fabricados na Coreia do Sul. Segundo nota enviada nesta sexta pela Kia, entre os dias 17 e 20 de outubro a importadora faturou 1.993 veículos com o novo IPI, mas apenas 42 unidades foram vendidas aos consumidores. A esses clientes, as concessionárias Kia Motors vão ressarcir a diferença de preços entre a tabela vigente até o dia 13 de outubro e a nova, divulgada no dia 14 de outubro.

Os compradores deverão procurar as concessionárias. Antes, porém, vamos aguardar a publicação da suspensão do artigo 16 do Decreto 7.567, decidida pelo Supremo Tribunal Federal por unanimidade, no Diário Oficial da União, afirma José Luiz Gandini, presidente da Kia Motors e também da Abeiva, a associação das importadoras. Gandini faz questão de alertar, todavia, que a tabela de preços da importadora é uma sugestão às concessionárias. Não há como impedir que algumas revendas pratiquem preços acima [dos 8,41% de reajuste]. Nesses casos, a negociação com o cliente é de responsabilidade da concessionária. Dentre as 27 filiadas à Abeiva, três haviam majorados seus preços: além da Kia, Porsche e Audi. A orientação da associação, expressa em nota divulgada à imprensa na tarde desta sexta, é para que todas devolvam ao consumidor eventuais valores excedentes. A Audi, que reajustou sua tabela em 10%, já voltou aos preços antigos. O STF decidou por unanimidade, nesta quinta-feira (20), adiar a implementação do novo IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para o início da segunda quinzena de dezembro, forçando a observância do período de 90 dias (a noventena) antes da vigência de novos tributos. Não cabe recurso. Várias marcas haviam anunciado novos preços para seus modelos importados -- por exemplo, a Volkswagen trouxe o novo Tiguan por 8% a mais que no modelo anterior, e os R$ 139.900 pedidos pelo Peugeot RCZ incluem o repasse do IPI. Até mesmo a megaluxuosa Bentley majorou seus preços. A expectativa é que, após o anúncio da Kia -- uma das empresas mais atingidas pelo IPI --, outras marcas (filiadas ou não à Abeiva) façam o mesmo e devolvam diferenças em dinheiro aos consumidores.

DO CHORO AO ALÍVIO A decisão do STF ocorreu após ação proposta pelo partido Democratas (DEM). Num primeiro momento, diversas importadoras de carros, entre elas a Kia, e também a própria Abeiva deram a entender que entrariam na Justiça contra o novo IPI, mas após alguns dias (enquanto a Anfavea, associação das marcas com fábrica no Brasil, comemorava) passou a ficar claro que nenhuma das importadoras ousaria bater de frente com o governo de Dilma Rousseff. Na quinta-feira, quando a decisão do STF foi anunciada, nota da Abeiva falou em alívio diante do maior prazo que as importadoras terão para se adequar aos valores do IPI -- negociando preços com as matrizes, por exemplo. O fato de a Kia ter faturado quase 2.000 veículos já com o aumento de 30 pontos, mas vendido apenas 42 deles, é eloquente para mostrar o timing do processo de importação. Desde a recente filiação do empresário Sérgio Habib, presidente da chinesa JAC Motors do Brasil, ao governista PMDB, e de sua declaração retroativa de voto em Dilma, estava evidente que o que todo mundo queria mesmo era uma acomodação de interesses. De qualquer modo, o governo ainda pode se gabar porque, apenas nos últimos dias, JAC, Chery e BMW anunciaram que mantêm seus planos de instalar fábricas no Brasil -- assim como algumas montadoras de motocicletas.

Fonte: JurisWay

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Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos

O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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Desembargador é processado por venda de sentenças

Afastado há mais de um ano do cargo de desembargador por denúncia de envolvimento em esquema de venda de sentenças, Evandro Stábile agora está sendo processado administrativamente no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na sessão da última quinta-feira (20), o Pleno do TJ decidiu, por unanimidade, instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) contra o desembargador.

As investigações estão previstas para durar 90 dias, e correrão em sigilo. As punições possíveis vão de uma simples advertência até o desligamento de suas funções por meio de aposentadoria compulsória, a punição administraativa máxima do Poder Judiciário a um magistrado.

O desembargador já responde a processo no CNJ e pode ser processado criminalmente no STJ.

Stábile foi afastado do cargo em junho de 2010, um mês após a Operação Asafe, que investigou venda de decisões judiciais e exploração de prestígio no TJ-MT. Na época, ele era presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Em abril deste ano, após a conclusão do inquérito do Ministério Público Federal, o desembargador foi denunciado ao STJ pelo subprocurador da República Eugênio de Aragão, que solicitou que ele e mais quatro magistrados perdessem seus cargos.

Todos são acusados de corrupção passiva e formação de quadrilha. No total, 37 pessoas foram denunciadas pelo subprocurador.

Além dos magistrados, há advogados, funcionários dos tribunais e lobistas, acusados de corrupção passiva e ativa, tráfico de influência, exploração de prestígio e formação de quadrilha. Nas investigações foram utilizados grampos telefônicos e quebra dos sigilos bancário e fiscal.

Apesar do afastamento por tempo indeterminado, Stábile e os outros magistrados continuam recebendo seus salários como se estivessem trabalhando, porque não foram condenados. Ele nega participação nos crimes.

Fonte: Espaço Vital

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Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido

Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto. O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.

O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.

Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. O sexo, entendido como gênero, - e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações -, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação, observou.

O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união, asseverou.

Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) dos artigos 1.514, 1521, 1523, 1535 e 1565, do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar, acrescentou.

Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento, concluiu Salomão.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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O STF irá na próxima quarta - feira julgar a constitucionalidade do Exame de Ordem

O STF publicou a pauta de julgamentos da próxima semana e o terceiro na ordem será sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem.

O RE 603583 após julgamento (por ter recupercussão geral) dará um derradeiro desfecho, ao menos do ponto de vista legal.

Fonte: Portal Exame de Ordem

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STF suspende aplicação do voto impresso nas eleições de 2014

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam nesta quarta-feira (19) uma medida cautelar que suspende, até o julgamento de mérito, a aplicação do voto impresso nas eleições de 2014. O voto impresso foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio da Lei 12.034/2009, conhecida como minirreforma eleitoral.

A decisão do STF, unânime, ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). O principal argumento da PGR é no sentido de que a impressão do voto fere o artigo 14 da Constituição, que garante o voto secreto.

'A garantia da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal, a fim de que seja assegurada a liberdade de manifestação, evitando-se qualquer tipo de coação", argumentou a autora da ação.

Relatora

O julgamento de hoje foi conduzido pelo voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que, ao concordar com os argumentos da PGR, afirmou que 'o voto impresso, da forma como previsto, afronta, sim, o segredo do voto, o que é direito constitucional fundamental do cidadão nos termos do artigo 14, inciso II e do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição do Brasil".

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), destacou o esforço contínuo da Justiça Eleitoral para aperfeiçoar os sistemas de votação, incluindo a biometria, e afirmou que a adoção do voto impresso seria um retrocesso, do ponto de vista tecnológico, 'absolutamente incompreensível".

'Acoplar uma impressora eletro-mecânica às urnas eletrônicas equivaleria, a meu ver, a dotar um avião a jato de uma bússola a vapor", disse ao destacar que a Justiça Eleitoral precisaria gastar cerca de R$ 1 bilhão para adquirir as impressoras, sem falar na manutenção periódica desse equipamento.

Minirreforma eleitoral

O voto impresso foi aprovado pelo Congresso Nacional em setembro de 2009, na ocasião da minirreforma eleitoral. De acordo com o texto contido na Lei nº 12.034, a urna eletrônica exibirá as telas referentes aos votos digitados e, após a confirmação do eleitor, a máquina deverá imprimir um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

A mesma regra também prevê que esse documento impresso seja depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado e, posteriormente, passará por auditoria independente em audiência pública a ser realizada pela Justiça Eleitoral após o fim da votação. O objetivo desse procedimento é comparar o resultado apresentado na urna eletrônica com o resultado dos votos impressos.

Retrocesso

A Justiça Eleitoral posicionou-se de forma contrária ao voto impresso desde a sanção da lei 12.034, por considerar esse procedimento um retrocesso comparado aos tempos de votação manual.

Quando o projeto foi aprovado pelo Congresso, o então presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ayres Britto, chegou a pedir ao presidente da República que vetasse o dispositivo da lei. Na opinião do ministro, não havia sentido ter o voto impresso uma vez que a mesma eficiência de checagem de votos pode ser alcançada por meio eletrônico, dispensando o gasto extra exigido na impressão de votos.

Dias Toffoli

Já o ministro Dias Toffoli, que também compõe o TSE, afirmou que a inclusão do voto impresso na Lei 12.034/2009 resultou de acordo político e era o desejo de uma minoria do Congresso Nacional. Isso porque, segundo ele, para que o texto fosse aprovado com a antecedência de um ano das eleições de 2010 havia uma necessidade de rapidez no processo de aprovação que seria atrasado por essa minoria, caso não fosse incluído o voto impresso.

Ainda de acordo com o ministro Dias Toffoli, a maioria dos partidos 'tem absoluta confiança no sistema da urna eletrônica e no Judiciário Eleitoral brasileiro". Para ele, são alguns casos isolados que se sentiram prejudicados com resultados de votações eletrônicas e que geraram dentro do Congresso Nacional essa idéia de se reintroduzir na legislação eleitoral a necessidade do voto impresso.

'Quem acompanhou a história do processo eleitoral brasileiro sabe que sempre houve apenas um partido político com restrições à urna eletrônica. O PDT, de Leonel Brizola, sempre se opôs a ela, por razões históricas: uma eleição ocorrida no Rio de Janeiro", disse o ministro Toffoli. Ele citou 'a total confiança da ampla e quase unanimidade dos partidos políticos no sistema da urna eletrônica, que foi um avanço histórico.

Tanto é verdade que há legitimidade, segurança e confiança na Justiça Eleitoral que são poucos os partidos que vão ao TSE no dia do lacre da urna (um dos procedimentos de segurança do sistema). Mesmo podendo indicar fiscais, apenas um ou dois partidos comparecem."

Argumentos

Ao votar pela suspensão do voto impresso, a ministra Cármen Lúcia falou sobre vários aspectos que, a princípio, desaconselham o uso desse recurso. Segundo a relatora, 'o segredo do voto constitui conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão" .

A ministra lembrou que na história do Brasil foram registrados vícios 'não pequenos "nos processos eleitorais, pois a vulnerabilidade do voto era maior pela possibilidade de cobrança feita ao eleitor por candidatos que, imoralmente, cobravam esclarecimentos dos ilícitos acordos e a cobrança de escusos compromissos, o que somente deixou de ser possível com o sistema de votação eletrônica, que garante o sigilo total do voto.

'Não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu voto" , afirmou a ministra ao destacar que 'voto livre é voto secreto ".

Para ela, a urna é o meio de liberdade mais seguro do cidadão e não se pode exigir prova do que esse cidadão fez ou tenha deixado de fazer. 'A cabine é o espaço de garantia do cidadão da sua escolha livre e inquestionável por quem quer que seja. A impressão do voto é prova do seu ato. Se o ato é próprio e inexpugnado, qual a necessidade de prova? Se não há de prestar contas, para que o papel?" , questionou a relatora sobre a função do voto impresso.

Em sua opinião, tem razão a PGR ao acentuar na ADI que 'a garantia da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal a fim de que seja assegurada a liberdade de manifestação evitando-se qualquer tipo de coação ". Também citou a PGR ao dizer que o sigilo estará comprometido caso haja falha na impressão ou travamento do papel que imprimirá o voto, pois poderá ser necessária intervenção humana para resolver o problema e, dessa forma, os votos ficarão expostos ao servidor que fará a manutenção do equipamento.

'A urna eletrônica atualmente utilizada permite que os resultados sejam transmitidos às centrais sem a identificação do eleitor e com alteração seqüencial dos eleitores de cada seção, o que garante o segredo do voto e a confiabilidade do sistema", destacou.

Risco de fraude

A ministra lembrou que a introdução de impressoras para cada voto dos mais de 135 milhões de eleitores potencializa falhas e impede o transcurso regular e eficiente dos trabalhos nas mais de 400 mil seções e zonas eleitorais do país. Além disso, destacou que 'a porta de conexão do módulo impressor, além de apresentar problemas de impressão, abre-se a fraudes que podem comprometer a eficiência do processo eleitoral".

Atraso na votação e divulgação dos resultados

Cármen Lúcia também destacou que o voto impresso causará uma demora significativa na divulgação dos resultados da eleição. Segundo ela, a média do tempo de votação na urna eletrônica é de um minuto e meio por eleitor, e, na ocasião dos testes do voto impresso ocorridos nas eleições de 2002 em alguns municípios, essa média subiu para até 10 minutos por eleitor.

O voto impresso já ocorreu no Brasil durante as eleições de 2002 em todas as seções eleitorais de Sergipe e do Distrito Federal e em mais 73 municípios de todas as unidades da Federação. Cerca de 7 milhões de eleitores votaram em urnas com impressão do voto, mas a experiência não foi positiva.

Entre outras desvantagens, o sistema apresentou grande número de falhas, impedindo o transcurso fluente dos trabalhos nas seções. Além disso, os custos de implantação foram muito altos, a demora na votação foi maior que nas seções onde não havia voto impresso, o número de panes foi expressivo nas impressoras e o procedimento na carga dos programas foi mais demorado.

A Lei nº 10.740/2003 substituiu o voto impresso pelo registro digital do voto utilizado atualmente.

Votação paralela

De acordo com a ministra, existem outras formas mais eficientes de fazer essa auditoria dos votos sem o retorno do voto impresso. Um exemplo é a votação paralela, que o TSE já utiliza. Nesse procedimento, o tribunal sorteia uma amostra de urnas que, em vez de serem transportadas para os locais de votação, são levadas a um espaço reservado pelo Tribunal Regional Eleitoral com câmeras de filmagem. Promotores de Justiça, representantes de tribunais e jornalistas são convidados a participar da votação, que é registrada também em um computador, para posterior conferência do resultado.

Todo esse processo é monitorado por uma empresa de auditoria interna e acompanhado pela imprensa, pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e por fiscais dos partidos, além de ser aberto à sociedade civil e à imprensa.

Sistema de votação brasileiro é exemplo

Ao final do seu voto, a ministra Cármen Lúcia destacou que o sistema utilizado atualmente pela Justiça Eleitoral vem se mostrando seguro e eficiente e que o aperfeiçoamento é permanente e há de ser buscado continuadamente.

'O nosso sistema é reconhecido como superiormente adequado à garantia da moralidade e da eficiência das votações, sendo modelo brasileiro de votação eletrônica sem contestação" , afirmou ao lembrar que 'a segurança, eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação eletrônica adotado no Brasil é, não apenas acatado e elogiado em todos os cantos do planeta, como testado em sua vulnerabilidade e comprovado em sua higidez sistêmica e jurídica ".

Fonte: Assessoria de Comunicação/TSE

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