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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

CCJ do Senado debate propostas sobre mediação e arbitragem


CCJ do Senado realiza hoje audiência pública para debater três projetos: o PLS 406/13, que trata de mudanças na lei da arbitragem; o PLS 405/13, que dispõe sobre a mediação extrajudicial; e o PLS 517/11, que disciplina o uso da mediação como instrumento para prevenção e solução consensual de conflitos. 

Na última terça-feira, 29, foi realizada audiência sobre o assunto e, segundo juristas, o Brasil precisa fomentar a cultura do não-litígio. 

Para os debatedores, não adianta criar e aperfeiçoar as leis se não houver uma mudança de mentalidade dos envolvidos nos processos judiciais.

"Nós temos que trazer para o nosso país a cultura do não-litígio. Nas nossas faculdades de Direito aprendemos e ensinamos a processar, a litigar, a recorrer eternamente no processo, mas não aprendemos a fazer um acordo, chegar a um consenso, buscar uma arbitragem, buscar uma mediação", afirmou o representante do MJ, Flávio Caetano.

De acordo com Flávio, o Brasil está atrasado em relação a essa cultura e as mudanças nas leis são o início dessa conscientização, que passa, também, pela inclusão do tema nas provas da OAB, de concursos públicos e por uma estratégia nacional de redução de litígios.

Segundo o ministro do STJ Luiz Felipe Salomão, que presidiu a comissão de juristas, a mediação tende a ser mais utilizada para demandas de massa, enquanto a arbitragem tende a se concentrar em questões de maior porte, que envolvem valores maiores.

Processos
Números apresentados por Salomão mostram que, nos últimos 25 anos, o número de processos no Brasil cresceu 80 vezes, enquanto o número de juízes cresceu quatro vezes.

"Os projetos são um passo muito substancial, que se dá em direção a tirar, a desafogar do judiciário uma boa parcela dos processos que hoje criam esse problema", afirmou o jurista, que alertou, no entanto, para a necessidade de outras mudanças na Justiça, como nas questões processuais.


O ministro aposentado do STJ, Aldir Passarinho Júnior, por sua vez, se diz cético com relação aos resultados da arbitragem na redução do número de disputas na Justiça. Segundo ele, o número de processos julgados em um ano nas Justiças estaduais e nas Federais supera os 23 milhões. Segundo o magistrado, a arbitragem é uma grande solução para as partes, mas não para o Judiciário. 

"Ainda que potencialmente nem todos pudessem se sujeitar a uma arbitragem, isso é muito comparativamente com o que as Câmaras, os centros de arbitragem poderiam realmente solucionar. Uma prestigiosa Câmara de arbitragem deste país divulgou, recentemente, um relatório de que tinha realizado 39 arbitragens no ano de 2012", argumentou Passarinho. 

Convergência
Presidente da CCJ e relator dos projetos, que tramitam em conjunto, o senador Vital do Rêgo se mostrou otimista com o resultado da audiência pública e com a convergência sobre muitos dos pontos da discussão. Vital informou que, na próxima quinta-feira, 31, será realizada outra audiência pública para debater os projetos, com a presença de representantes do MP, do Judiciário e da Confederação Nacional da Indústria, além de especialistas. A intenção de Vital do Rêgo é apresentar em breve seu relatório para que o projeto possa ser votado ainda em 2013 pelo Senado.

Fonte: Migalhas.com.br

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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

BMW deve indenizar família do cantor João Paulo

A BMW Ag e a BMW do Brasil terão que pagar R$ 150 mil, por danos morais, à viúva e à filha do cantor João Paulo, que integrava a dupla sertaneja João Paulo & Daniel. O cantor faleceu em 12/9/97 em um acidente na Rodovia dos Bandeirantes (SP - 348).
 
De acordo com os autos, João Paulo transitava pela rodovia com sua BMW quando perdeu o controle do veículo depois que o pneu dianteiro direito do carro estourou. Ele teria entrado no canteiro central, causando o capotamento do veículo e o seu incêndio. O cantor morreu carbonizado.
As autoras da ação alegam que o carro não ofereceu a segurança prometida pela montadora, uma vez que o incêndio do veículo foi causado pelo contato do catalizador com a gasolina.

Os peritos do Instituto de Criminalística apontaram que a velocidade calculada para o capotamento na curva da pista onde ocorreu o acidente foi de 266 km/h, sendo que a velocidade máxima indicada no manual do carro é de 240 km/h. No entanto, o perito judicial concluiu que o veículo estava sendo conduzido a uma velocidade inferior à considerada limite de tombamento e derrapagem e à velocidade diretriz de segurança do projeto da pista.

Além disso, a BMW não forneceu informações sobre a marca dos pneus utilizados no carro acidentado. Segundo o juiz de Direito Rodrigo Cesar Fernandes Marinho, da 4ª vara Cível de SP, "a informação da marca dos pneus apresentava especial relevância para a comprovação de ausência de defeito, não se justificando que as requeridas, montadoras que gozam de inegável conceito, possuem moderno e eficiente sistema produtivo e que apregoam a segurança e perfeição de seus veículos, não tenham conseguido identificar os fornecedores dos pneus utilizados no automóvel acidentado". 

Diante disso, o magistrado considerou que "as limitações mecânicas que tornaram o veículo fora de controle tiveram como causa a perda instantânea de pressão no pneu 'por causa indeterminada', momento a partir do qual o condutor do veículo tentou agir no volante com o objetivo de corrigir a tendência de sair para a direita, em razão dos esforços oriundos do pneu dianteiro vazio".

A BMW Ag e a BMW do Brasil também foram condenadas ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos mensais da vítima, desde a data de falecimento do cantor até o dia em que ele completaria 70 anos. A filha receberá a pensão até completar 25 anos.

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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Confissão de roubo em fase instrutória não é suficiente para condenação

Um homem acusado de roubo majorado foi absolvido mesmo depois de ter confessado o crime. Ocorre que o réu confessou o delito na etapa pré-processual e sem estar acompanhado de um advogado, alterando seu depoimento em juízo. A 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concluiu pela absolvição a bem do princípio do in dubio pro reo.
 
Consta nos autos que, em 28/5/10, o acusado teria entrado em uma farmácia de Franca/SP acompanhado de outro homem e roubado R$ 450,00 mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Em seguida, os dois assaltantes teriam fugido.

Na delegacia, a vítima do roubo declarou-se incapaz de identificar os suspeitos. Apenas em 11/11/10, a vítima reconheceu o moletom branco supostamente usado pelo réu.

"Não se pode ignorar que, tendo o ofendido asseverado que não conseguiu reter as feições dos roubadores, os trajes por eles ostentados quando do delito constituem parâmetro precário, menos confiável para se chegar aos responsáveis", disse o desembargador Otávio de Almeida Toledo, relator do processo.

Segundo o magistrado, "dada a precariedade do reconhecimento feito pela vítima, há verdadeira lacuna na prova judicial em relação à comprovação inconteste da autoria. Tal lacuna não poderia ser preenchida pela confissão extrajudicial".

Toledo considerou que é pouco para uma condenação criminal que a fase instrutória "limite-se a um reconhecimento que ignora o indivíduo e suas particularidades físicas, baseando-se em uma peça de roupa apreendida meses após o fato".

O advogado Danilo Pires da Silveira atuou na causa em defesa do réu.

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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Petição eletrônica recusada por excesso de páginas deve ser reconsiderada

A 6ª turma do TST determinou a aceitação de petição eletrônica da EBC - Empresa Brasil de Comunicação inicialmente recusada pelo TRT da 10ª região porque tinha mais de 40 páginas. A turma entendeu que a empresa foi impedida de se defender contra decisão desfavorável em ação trabalhista movida por uma radialista, e determinou a realização de novo julgamento, levando-se em consideração a petição.
 
O TRT justificou a recusa da petição pelo excesso de páginas com base na sua resolução administrativa 62/11. Segundo o texto, as petições encaminhadas por Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, e-DOC, acompanhadas ou não de anexos, serão aceitas apenas em formato PDF, com no máximo 20 folhas impressas, ou 40 páginas, se frente e verso, respeitado o limite de dois megabytes por operação.

Mas, para a 6ª turma, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV, da CF. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, quem dispõe sobre a informatização do processo judicial e estabelece regras para o a tramitação, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Poder Judiciário é a lei 11.419/06, regulamentada pela instrução normativa 30/07 do TST. Segundo a norma, não há qualquer restrição quanto à quantidade de folhas ou páginas a serem enviadas eletronicamente, apenas ao tamanho, limitado a dois megabytes.

A lei admite, em caso de impossibilidade de digitalização dos documentos em virtude de volume elevado, o envio no prazo de dez dias dos documentos impressos. Aloysio Corrêa acredita que "a juíza determinou que não fosse impressa a petição, já que estava em dissonância com a resolução administrativa do TRT da 10ª Região".

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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Travamento de porta giratória em agência bancária não configura dano moral

Cliente barrada em porta giratória detectora de metais em agência bancária não receberá indenização por dano moral. Decisão unânime é da 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que negou provimento a recurso em razão da ausência de conduta culposa por parte do banco.

A mulher afirmou que mesmo retirando todos os seus objetos de metal, o detector bloqueou várias vezes a sua entrada. Sem conseguir entrar no banco, chamou o gerente, que teria autorizado sua entrada “um bom tempo depois”. Alegou ainda que faltou preparo por parte do segurança da agência e ainda que “apenas o apito do alarme sem culpa do consumidor, por si só gera um constrangimento e consequentemente um dano a ser reparado”.

Contudo, no entendimento do relator, desembargador Thiago de Siqueira, não havia necessidade de qualquer dilação probatória, uma vez que a autora não narrou qualquer circunstância que a sentença não tenha considerado e que devesse ser melhor analisada com a oitiva de testemunhas. 

"Não há qualquer notícia de que tenha recebido tratamento indigno ou que tivesse sido ofendida pelo segurança da agência. Não há sequer registro de Boletim de Ocorrência, medida que, normalmente, se toma diante de agressões físicas ou verbais. A autora cita, somente, que houve uma discussão com o segurança para que autorizasse sua entrada, o que foi resolvido pelo gerente " , afirmou.

O desembargador também ressaltou a necessidade da adoção de medidas de segurança para a entrada de clientes nas agências bancárias como meio de evitar assaltos em seu interior. 

Por fim, o magistrado afirmou que “os fatos narrados pela apelante não se mostram suficientes para caracterizar o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, de fato corriqueiro na vida das pessoas” e que o banco “ através de seu preposto, apenas agiu no exercício regular de seu direito, sem qualquer excesso ou abuso”.

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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Brasil aprova aproximadamente 17 normas por dia

São aprovadas diariamente no Brasil aproximadamente 17 normas, entre leis ordinárias, LCs e ECs. Migalhas fez um levantamento da atividade legislativa da Federação e dos Estados brasileiros. 

Em 2012, foram sancionadas cerca de 5.766 leis ordinárias no país e 398 LCs, e promulgadas 70 ECs, totalizando 6.234 normas, que representa 18 por dia. Em 2013, de janeiro a setembro, foram 3.704 leis ordinárias, 269 LCs e 43 ECs, totalizando 4.016, 15 normas por dia. 

Atividade legislativa no Brasil
ANO
Lei
LC
EC
TOTAL
2012
5.766
398
70
6.234
2013
3.704
269
43
4.016
Fonte: Migalhas
Em relação à atividade legislativa Federal, em 2012 o Brasil aprovou 197 normas, o que significa que, a cada dois dias, o pais aprovou uma lei. Esse número diminuiu em 2013, foram 90 normas de janeiro a setembro, cerca de uma a cada três dias.
 
Atividade legislativa Federal
ANO
Lei
LC
EC
TOTAL
2012
193
1
3
197
2013
85
2
3
90
Fonte: Migalhas

A atividade legislativa estadual apresenta diferenças de acordo com cada Estado. Em 2012, por exemplo, MG foi o Estado que teve o maior número de normas sancionadas, 602 no total, sendo que 597 foram leis ordinárias. No mesmo ano, o RR teve o menor número de normas sancionadas, no total de 69.

Em 2013, a quantidade diminuiu. Nos nove primeiros meses do ano o Estado com o maior número de leis é a BA, com 286, e o com o AP, no outro extremo, com apenas 31 normas.

Atividade legislativa estadual
Estado
Ano
Lei
LC
EC
Total
AC
2012
136
10
-
-
2013
59
12
-
-
AL
2012
-
-
-
-
2013
-
-
-
-
AM
2012
151
17
0
168
2013
80
10
4
94
AP
2012
89
8
0
97
2013
26
2
3
31
BA
2012
123
0
0
123
2013
281
2
3
286
CE
2012
190
14
4
208
2013
152
3
1
156
DF
2012
267
17
1
285
2013
185
12
5
202
ES
2012
198
57
15
270
2013
116
41
4
161
GO
2012
421
10
2
433
2013
218
2
0
220
MA
2012
205
7
1
213
2013
180
5
2
187
MT
2012
183
21
4
208
2013
111
23
1
135
MS
2012
151
10
3
164
2013
97
8
2
107
MG
2012
597
4
1
602
2013
274
2
1
277
PA
2012
-
-
-
-
2013
-
-
-
-
PB
2012
291
11
4
306
2013
165
7
2
174
PE
2012
257
25
1
283
2013
153
19
2
174
PI
2012
128
11
4
143
2013
64
0
2
66
PR
2012
395
12
2
409
2013
243
8
1
252
RJ
2012
256
3
3
262
2013
180
4
0
184
RN
2012
78
17
2
97
2013
93
16
0
109
RO
2012
288
51
5
344
2013
211
31
3
245
RR
2012
53
13
3
69
2013
26
9
1
36
RS
2012
298
10
3
311
2013
109
3
0
112
SC
2012
222
25
5
252
2013
190
18
1
209
SP
2012
239
30
4
273
2013
199
19
0
218
SE
2012
209
8
0
217
2013
115
4
2
121
TO
2012
148
6
0
154
2013
92
7
0
99
Fonte: Migalhas


Nos Estado de AC, AL e PA, a lei de acesso à informação (12.527/11) parece não ser seguida à risca. Os sites das assembleias não trazem acesso à todas normas que são sancionadas e promulgadas nos Estados. 

Se acordo com o art. 6º da referida lei, cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar: (I) gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; (II) proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade. No entanto, o cidadão comum não tem acesso aos dispositivos básicos que regem o Estado no qual habita.

O art. 11, ainda da lei de acesso à informação, dispõe que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Migalhas entrou em contato com os setores responsáveis pela legislação nas assembleias dos Estados de AC, AL e PA, e no entanto as informações não foram fornecidas. 

Fonte: Migalhas.com.br

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Lewandowski assegura posse de advogado como desembargador do TJ/BA

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, suspendeu a decisão do CNJ que impediu a posse do advogado Roberto Maynard Frank no cargo de desembargador do TJ/BA na vaga destinada ao Quinto constitucional. 
 
O MPF formulou PCA - procedimento de controle administrativo (0006211-28.2013.2.00.0000) no Conselho sob a alegação de que o candidato não reunia as exigidas condições de elegibilidade, porque responde a inquérito em trâmite no STJ.

O conselheiro Gilberto Martins, relator do PCA, acolheu o argumento do MPF, entendendo que o fato de o advogado responder a inquérito judicial demonstra a ausência do requisito constitucional da reputação ilibada.

O relator também concluiu que Frank integra o TRE/BA e o CNJ ainda não decidiu sobre a viabilidade de integrante do TRE ser candidato, na vaga destinada ao Quinto constitucional, a desembargador de TJ, enquanto ocupar o cargo de juiz eleitoral.

O Conselho Federal da OAB, no entanto, sustentou que o advogado é pessoa proba e com devida idoneidade moral, tanto que foi eleito membro do TRE/BA. Afirmou, ainda, que o inquérito instaurado contra ele tramita há mais de sete anos, sem que existam elementos probatórios suficientes para a apresentação de denúncia pelo MP.

Ao analisar o MS com pedido de liminar, Lewandowski observou que a jurisprudência do Supremo é pacífica na interpretação do princípio constitucional da presunção de inocência, no sentido de que a mera existência de inquérito instaurado conta a pessoa não é, por si só, suficiente a lhe justificar tratamento diferenciado. "Penso que não existem fatos seguros que possam de alguma forma, neste momento, indicar que ele [Roberto Maynard Frank] não é possuidor de idoneidade moral", considerou o ministro.
  • Processo relacionado: MS 32.491
     
    Fonte: Migalhas.com.br

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terça-feira, 22 de outubro de 2013

Novo CPC traz dispositivo sobre honorários dos advogados públicos

O relator do projeto do novo CPC (PL 8.046/10), deputado Paulo Teixeira, incluiu no texto que deve ser votado nesta terça-feira, 22, às 17h, no plenário da Câmara, dispositivo que trata dos honorários dos advogados públicos. 

O destaque referente ao tema, de autoria do deputado Efraim Filho, foi rejeitado por 10 votos a 9, quando o texto substitutivo foi aprovado pela comissão especial da Câmara instituída para analisar o projeto.
Desde sua rejeição pelos parlamentares, membros da comissão de Advocacia Pública Federal da OAB/DF iniciaram novas conversas com o deputado Paulo Teixeira, com o objetivo de tentar incluir no texto, antes da votação final no plenário da Casa, dispositivo que tratasse do tema. 

"Sabíamos que só o relator poderia apresentar uma emenda nova, nessa fase do Processo Legislativo, por isso insistimos tanto em contatá-lo. Ainda é cedo para se falar em vitória. O que se sabe é que o deputado Paulo Teixeira sempre demonstrou ser favorável à inclusão dos honorários do advogado público no CPC; contudo, na última votação, houve uma pressão muito forte do Governo, no sentido de que o destaque do deputado Efraim Filho - fosse derrotado, e foi o que aconteceu", salientou o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Renato Nardelli (conselheiro e membro da CAPF/OAB-DF).

Ainda segundo o procurador, a redação do dispositivo que trata dos honorários dos advogados públicos "é interessante, um pouco diferente daquela do destaque que foi derrotado (e que também deve ir a votação, nessa terça). O mais positivo, porém, é que a redação desse novo parágrafo inserido pelo relator agradou também os advogados públicos estaduais e municipais".

Fonte: Migalhas.com.br 

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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Advogados podem receber antes de clientes em execução contra a Fazenda Pública

A 1ª seção do STJ negou provimento ao recurso interposto pelo INSS contra decisão do TRF da 4ª região, que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório. 

Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o ministro Castro Meira (aposentado em setembro), relator, submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento. 

Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira. 

Estabeleceu-se, então, que os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da RPV, nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório. 

Para o advogado Fábio de Possídio Egashira, do escritório Trigueiro Fontes Advogados, "Além de reforçar o caráter de independência e alimentar dos honorários sucumbenciais, a decisão deixou claro que não há impedimento constitucional ou infraconstitucional para que tais honorários, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante requisição de pequeno valor, ainda que o crédito principal siga o regime dos precatórios".
 
Legislação aplicável
Ao interpor recurso, o INSS alegou que os arts. 17, parágrafo 3º, da lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução. 

Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório. 

A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a "sorte da verba principal", nos termos do artigo 92 do CC

Natureza dos honorários
Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e "o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente".
De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito. 

O ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e "não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal". Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal. 

Conforme o exposto no art. 100, parágrafo 8º, da CF, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, "sequer implicitamente", que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito "principal”. 

Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize "de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório". 

Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Para o ministro, "nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual". 

O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a seção, é que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.
  • Processo relacionado: REsp 1347736
     
    Fonte: Migalhas.com.br

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terça-feira, 15 de outubro de 2013

Extinta ação ajuizada por advogados sem procuração do autor

A 11ª câmara Cível do TJ/MG declarou extinta ação ajuizada sem procuração do autor para os advogados que supostamente o representavam. Devido à irregularidade, os causídicos foram condenados ao pagamento das custas processuais e determinou-se que, após o trânsito em julgado, cópia da decisão seja remetida à OAB/MG.
No presente caso, a ação foi ajuizada em nome de um agricultor para reivindicar a majoração do valor recebido do DPVAT pela morte de seu pai em um acidente automobilístico. O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente e foi interposto recurso. Após análise do processo, os desembargadores da 11ª câmara Cível observaram que não constam dos autos instrumento de mandato.

Diante da irregularidade, o autor foi intimado para informar se os advogados constantes dos autos eram seus procuradores. O agricultor então informou desconhecer os causídicos apontados e disse não se recordar de ação proposta por ele em face da seguradora requerida. O desembargador Wanderley Paiva, relator, então ressaltou que, não havendo procuração nos autos, "não é possível a propositura de ações, assinar petições, peças recursais".

"A irregularidade de representação nos autos indica a falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica de direito material válida, e pode levar à decretação da nulidade do processo", afirmou o magistrado. Para ele, o caso merece ser apurado, uma vez que os advogados que assinaram a petição inicial e a apelação nunca possuíram poderes para representar o agricultor, o que configura crime previsto no CP e infração disciplinar contida no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
"É lamentável e deplorável que ainda a valorosa classe dos advogados ter em seus quadros e inscritos profissionais deste naipe, que postulam em juízo sem instrumento de mandato, em nome alheio", afirmou o relator, que determinou a punição dos advogados.

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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Direito de advogado dirigir-se diretamente a juízes sem horário marcado é constitucional, diz PGR

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4330, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). A ação questiona o artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), que trata do direito do advogado de dirigir-se diretamente aos magistrados judiciais, independentemente de horário marcado com antecedência ou outra condição.

Para a Anamages, há inconstitucionalidade formal, pois essa questão seria matéria reservada a lei complementar, conforme o artigo 93, caput, da Constituição. A associação ainda sustenta que a lei também apresenta inconstitucionalidade material, por violar os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da duração razoável do processo e da eficiência.

A ação pede a suspensão cautelar da expressão "independentemente de horário prévio marcado ou outra condição". E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal do dispositivo e, sucessivamente, a de inconstitucionalidade material com redução de texto, para excluir a expressão, no intuito de que os advogados sejam recebidos "mediante prévio agendamento e com comunicação da parte contrária, exceto nas hipóteses que reclamem urgência".

Para o procurador-geral da República, o pedido é improcedente. Segundo ele, não há vício de inconstitucionalidade formal. Rodrigo Janot explica que o artigo 93 da Constituição – o qual exige lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura - deve ser compatibilizado com outras normas constitucionais que preveem lei ordinária para reger o exercício da advocacia. "Portanto, não é correta a interpretação, pretendida pela requerente, de que seria necessário lei complementar para dispor sobre os direitos do advogado que tenham como contrapartida a imposição de deveres aos magistrados", comenta.

Rodrigo Janot acrescenta que a exigência do artigo 93 "é de que a lei especial acerca do regime jurídico da magistratura judicial tenha a forma e o rito de lei complementar, mas isso não exclui que outras normas jurídicas contenham preceitos aplicáveis aos juízes". Ele ainda destaca que a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79) prevê que o magistrado tem o dever de "atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência".

De acordo com o parecer, também não há inconstitucionalidade material. Para o procurador-geral, o direito assegurado aos advogados condiz com a igualdade de tratamento entre os profissionais que atuam no universo judicial, uma preocupação constante do legislador presente em diversas normas, como o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) e a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94).

Rodrigo Janot sustenta que a pretendida igualdade busca preservar adequada defesa, em juízo, dos direitos e interesses representados por esses profissionais, cujo ofício é essencial à defesa da democracia e dos direitos individuais. "Nesse contexto, justifica-se a previsão legal de que o advogado tenha direito de dirigir-se diretamente ao magistrado, sem condicionamentos que dificultem indevidamente seu mister", afirma.

O procurador-geral ainda argumenta que a norma não viola os princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo nem da eficiência. Para ele, "o dispositivo impugnado privilegia o princípio da oralidade e possibilita maior celeridade processual".

Por fim, Rodrigo Janot conclui que a garantia prevista no artigo 7.º, inciso VIII, justifica-se "pelo fato de que é dever do juiz estar nas dependências de sua unidade judiciária no horário habitual de expediente - ressalvadas, naturalmente, necessidades diversas, do próprio ofício, que podem levá-lo a outros locais". Por outro lado, Janot esclarece que esse direito dos advogados não lhes permite deixar os juízes à sua disposição todo o tempo, pois muitos atos processuais e o próprio trabalho judicial podem impedir o atendimento imediato aos advogados.

Fonte: Procuradoria Geral da República
Autor: Secretaria de Comunicação Social
Categoria: Direito Constitucional

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Suspensas execuções trabalhistas contra patrimônio da Vasp

A ministra Nancy Andrighi, do STJ, deferiu medida liminar para estabelecer, em caráter provisório, a competência do juízo de direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP para decidir questões urgentes sobre o destino do produto da alienação do patrimônio da massa falida da Vasp.
O conflito de competência foi suscitado pela massa falida da Vasp, diante de execuções que tramitam em diversas varas da JT. A massa alega que o juízo trabalhista não detém competência para a prática de atos executórios incidentes sobre seu patrimônio, pois os credores devem receber tratamento equânime. 

Jurisprudência definida
Em sua decisão, a ministra Andrighi ressaltou que o STJ já firmou entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões proferidas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência. 

Além disso, a ministra destacou que o STJ também possui entendimento de que, uma vez decretada a falência, as execuções contra a falida não podem prosseguir, ainda que exista penhora anterior. 

“Portanto, ao menos em juízo perfunctório, deve-se reconhecer a competência do juízo falimentar para decidir acerca do destino do produto da alienação do patrimônio da falida”, afirmou Andrighi.
A liminar suspendeu os atos de execução praticados por juízos trabalhistas e designou o juízo falimentar de São Paulo para resolver as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do conflito de competência pela 2ª seção do STJ.
  • Processo relacionado: CC 130.720
     
    Fonte: Migalhas.com.br

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