Quando
a petição é apresentada por meio eletrônico, a validade e existência do
documento estão condicionadas à existência de procuração ou
substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja o
advogado que assinou digitalmente a petição. O entendimento é da 3ª
turma do STJ, que não conheceu embargos de declaração interpostos pela
Transbrasil Linhas Aéreas.
Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, "embora
constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois
advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou
digitalmente os embargos de declaração não recebeu
procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a
parte".
Vários caminhos
O ministro explicou que,
no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios
de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via
fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja
protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição
eletrônica.
Para o ministro, "ao
escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma
dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o
advogado que subscreve a petição digital, também deve ter
procuração/substabelecimento nos autos".
O relator ressaltou,
ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém
assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até
mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento
transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.
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Processo relacionado: Ag 1.165.174Fonte: Migalhas.com.br
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