Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da
possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de
Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de
valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa
jurídica.
Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em
vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas
internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído
pelo Decreto-Lei
1.804/80, que dispõe:
Art.
2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o
art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e
fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem
como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto
sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem
dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando
destinados a pessoas físicas.
Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:
Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804,
de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de
importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea
internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa
física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação
calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento)
independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a
remessa ou encomenda.
§ 2º - os bens que integrarem
remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:
Art.
2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do
Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§
2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não
superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América)
serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei
1.804/80, no artigo
2º,
II,
estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de
importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o
remetente.
Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram
a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas
físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta
dólares).
Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por
intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou
instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em
lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Evidente o
abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar
o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.
Outrossim,
não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa
física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por
ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.
Fica
evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao
Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a
Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por
norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos
na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do
imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente
também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser
questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.
É
cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa
por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias,
deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei,
criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob
pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar
pela observância desta garantia constitucional (art.
5º,
XXXV,
CRFB).
A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e
IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº
1.804/80, art.
2º,
II,
as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas,
são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN
096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas
físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº
1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato
administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites
claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da
legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 -
PRIMEIRA TURMA, D. E. 04/05/2010.)
Ante o exposto, devem os
contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de
remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a
liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da
restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não
ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.
Fonte: ConJur através do JusBrasil