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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

OAB propõe suspender tramitação do novo Código Penal

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, vai enviar ofício ao presidente do Senado, José Sarney, solicitando a suspensão do trâmite do projeto do Novo Código Penal, em discussão na casa. De acordo com Ophir, "é necessário um tempo maior para uma análise do projeto, pois não queremos que o Código, ao invés de cumprir o seu relevante papel social, acabe se tornando um instrumento de injustiças".

Os membros da Comissão de juristas designada pela OAB para acompanhar as discussões em torno do novo Código, conforme o presidente da entidade, concordam que muitos dispositivos aprovados contêm imperfeições técnicas que podem comprometer o devido processo legal. "Como entidade que possui compromisso histórico com as garantias individuais, as liberdades e o amplo direito de defesa, a OAB se sente autorizada a pedir a suspensão para que possamos melhor refletir sobre o assunto", disse.

Analistas concordam que dispositivos contêm imperfeições técnicas que podem comprometer o processo legal 
 
Segundo Ophir Cavalcante, o ato público realizado segunda-feira, dia 24, no salão nobre da Faculdade de Direito da USP, foi uma demonstração de unidade de pensamento do meio acadêmico e da advocacia academia criminal nesse sentido, além de um alerta para a forma como o projeto do novo Código Penal está sendo conduzido no Congresso Nacional.

Integraram o ato público, dentre outros, as Seccionais da OAB de São Paulo e do Paraná, a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), o Instituto de Direito de Defesa, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e o Departamento Penal da Faculdade de Direito da USP.
Autor: Diretas Já na OAB

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Limites para prisão provisória devem ser respeitados

Em dezembro de 2011, a 7ª Câmara Criminal, após analisar as razões do terceiro Habeas Corpus impetrado em favor de nove acusados de invasão do Hotel Intercontinental, cumprindo as normas legais que considera o excesso de prazo na prisão constrangimento ilegal, concedeu a liberdade a sete réus primários e de bons antecedentes, que estão na rua há nove meses trabalhando e comparecendo aos atos processuais com regularidade.

A desatenta Secretaria de Segurança, que só agora se deu conta dessa decisão judicial, encaminhou nota à imprensa mostrando-se indignada com a medida judicial. Triste e tardia constatação! Quais os motivos que fizeram com que a 7ª Câmara Criminal concedesse essa ordem? Os réus estavam presos há um ano e seis meses, quando o prazo máximo para concluir o processo era de 81 dias. Ficaram presos seis vezes mais tempo do que o prazo legal. Outro motivo: a Secretaria de Segurança, admitindo sua incapacidade de garantir a segurança do povo do Rio de Janeiro, havia transferido os presos para presídio federal de Rondônia, dificultando o regular andamento do processo e gerando o excesso de prazo, além de onerar os cofres públicos.

O Ministério Público, coerente com seu papel fiscalizador, acatou a decisão da Justiça e sequer recorreu da correta decisão, que além da adesão dos procuradores, teve a seu favor o fato de os réus, estando em liberdade, estarem cumprindo as condições legais trabalhando e comparecendo a todos os atos processuais. Ora, se vivemos num Estado Democrático de Direito, a lei que vale para os réus do mensalão deve ser aplicada também para os réus moradores das comunidades pobres. E, se a regra é a liberdade que mal há que respondam o processo em liberdade até que, quando e se forem condenados, cumpram a pena que a Justiça lhes atribuir?

Com a Emenda Constitucional 45/2004, a Constituição Federal recebeu a inserção do princípio da razoável duração do processo no inciso LXXVIII do artigo 5ºque diz "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Por seu turno, o artigo 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), e promulgado no Brasil através do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, assevera que:

Artigo 8º - Garantias judiciais:

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Tais indicativos demonstram a preocupação do legislador em estabelecer limites para a duração da persecução penal no intuito de que o réu, preso ou solto, possa ser regularmente processado à luz dos princípios e direitos constitucionais.

A prisão cautelar e provisória, medida excepcional, tomada no curso do inquérito policial ou do processo penal, com a finalidade de garantir a elucidação dos fatos, a ordem pública e, em caso de condenação, a aplicação da lei penal, tem, portanto, finalidade preventiva e só se justifica quando decretada no poder de cautela do juiz e for necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.

Por outro lado, a exacerbação dessa providência excepcional, principalmente por meio da manutenção do preso provisório encarcerado por mais tempo que o legalmente previsto, ou seja, o excesso de prazo na prisão, avilta os preceitos constitucionais.

O excesso de prazo na prisão provisória é tão repudiado que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 697 em 9 de dezembro de 2003, permitindo o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo mesmo no caso de crime hediondo. Isso porque independente da torpeza do crime ocorrido, prisão ilegal é prisão ilegal e a existência de vedação à liberdade provisória ou à fiança, ambas já superadas pelo Pretório Excelso em decisões recentes, não tem força suficiente para elidir a ilegalidade proveniente do excesso de prazo da prisão cautelar.

Súmula 697
A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO.

A jurisprudência pátria oriente no sentido de que, para os casos de processos criminais nos quais o acusado se encontra preso, o entendimento é de que a instrução criminal deve findar no prazo de 81 dias.
Dessa forma, uma vez verificado o excesso de prazo, seja pelo juiz de primeiro grau, seja por desembargador ou ministro, este deve ser reconhecido até mesmo de ofício, e mais ainda quando requerido, e a prisão relaxada.

É absurdo que por entender que a causa é complexa ou sobre a alegada periculosidade do agente, o mesmo permaneça preso ilegalmente e com o aval do Poder Judiciário. É a institucionalização da violência, que causa sério gravame aos presos provisórios, seja do ponto de vista processual seja moral.
É óbvio que os prazos foram previstos pelo legislador para serem obedecidos e apenas em casos excepcionalíssimos é que podem ser excedidos. O que não pode ocorrer é a exceção — extrapolar o prazo legal — se tornar rotina e, consequentemente, a regra.

Ademais, é importante frisar que os princípios da eficiência, celeridade e economia processual devem ser observados em todos os processos, mas especialmente naqueles em que uma liberdade individual está sendo restringida em prol da coletividade.

Não se discute que o interesse público prevalece sobre o privado quando se decreta uma prisão provisória. Contudo, a preponderância de tal interesse encontra seu limite na lei e na Constituição, e não pode ser invocado eternamente.
Siro Darlan de Oliveira é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2012

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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Eleições 2012: Eleitor tem até amanhã para pedir segunda via do título

O eleitor que perdeu o título tem até amanhã (27) para comparecer ao seu cartório eleitoral, munido de uma carteira de identidade oficial com foto (acompanhado de cópia) e solicitar a segunda via do documento.

Para votar, só é necessário que o eleitor apresente um documento de identificação oficial com foto (carteira de identidade, de trabalho, de habilitação, passaporte ou outro documento oficial equivalente, inclusive carteira de categoria profissional).

No entanto, conforme explicou a chefe de cartório da 5ª Zona Eleitoral do Estado, Sandra Christ, o título de eleitor é importante para que o votante saiba qual é a sua seção eleitoral e o local de votação.

“Além disso, o eleitor que não puder comparecer à sua seção para votar e tiver que justificar a ausência necessita do número do título para preenchimento do formulário de justificativa”, explicou Christ, ao lembrar que as certidões de nascimento ou casamento não serão admitidas como prova de identidade.

As eleições municipais de 2012 serão realizadas no próximo dia 7 de outubro, quando 292.394 eleitores escolherão 15 novos prefeitos, 15 vice-prefeitos e 151 vereadores em 15 municípios.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-RR

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IPTU e IPVA poderão ser deduzidos do Imposto de Renda

As despesas com IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), caso o projeto de lei 3824/12, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), seja aprovado. De acordo com a Agência Câmara, a legislação atual causa uma situação de bitributação, pois permite a incidência do IRPF sobre a parcela da renda do contribuinte destinada ao pagamento do IPTU e IPVA. "A proposta de dedução abrange tão somente o IPTU e o IPVA por serem impostos diretos, ou seja, que incidem diretamente sobre a renda e o patrimônio dos contribuintes", afirmou o deputado. Tramitação A proposta, de caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Juliana Américo Lourenço da Silva.

Fonte: JusBrasil

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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Candidato que cometeu ilícito eleitoral em 2004 está inelegível para as Eleições 2012

Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que o candidato condenado por abuso de poder econômico ou político (alínea d do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei da Ficha Limpa) fica inelegível para todas as eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes à eleição na qual o ilícito eleitoral foi praticado. Com esse entendimento, a Corte manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que negou o registro de candidatura de Décio Gomes Goes para a disputa do cargo de prefeito do município de Balneário Rincão na eleição de outubro próximo.
No caso em questão, Décio Gomes Goes teve o mandato de prefeito de Criciúma cassado por abuso de poder político e pratica de conduta vedada na eleição de 2004. No TSE, sua defesa sustentou que como a eleição foi realizada em 3 de outubro de 2004, a inelegibilidade de oito anos terminaria em 3 de outubro de 2012, portanto, antes das eleições deste ano, marcadas para 7 de outubro de 2012, o que o tornaria elegível.

Acompanhando o voto do relator, ministro Arnaldo Versiani, a Corte decidiu que para efeito de inelegibilidade os anos são contados integralmente. Segundo o relator, se a alínea “d” faz referência aos oito anos seguintes, “esses anos englobam os anos cheios de todos os oito anos seguinte, ou seja, de 2005 até 2012, inclusive”.

O Ministério Público Eleitoral também se manifestou ressaltando que o dia da realização da eleição não tem a menor importância, já que o dispositivo legal é muito claro ao definir as eleições que se realizarem nos oito seguintes, não importando em que dia vai ocorrer a eleição.

Ao acompanhar o relator, a ministra e presidente do TSE, Cármen Lúcia Antunes Rocha, enfatizou em seu voto que a utilização do calendário civil com data da eleição pode gerar situações de desigualdade de alguns candidatos em relação a outros: “o que certamente não é o que a lei pretende”. Para a ministra devem ser considerados os anos em sua integralidade, abrangendo a totalidade do prazo que foi estabelecido pela lei.
O entendimento foi seguido pelas ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz. Vencidos os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Luciana Lóssio.

Veja o texto da alínea d:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

MC/LF
Processo relacionado: Respe 16512

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terça-feira, 25 de setembro de 2012

Faltam 12 dias : Prazo para emissão de segunda via do título encerra dia 27

Na próxima quinta-feira (27), a dez dias das eleições, termina o prazo para o eleitor que tenha perdido o título eleitoral solicite a segunda via do documento. O eleitor só pode pedir a segunda via do título no seu domicílio eleitoral, ou seja, na cidade onde vota. Nesta fase do processo eleitoral não é mais é possível pedir o documento em qualquer cartório.

Para votar, só é necessário que o eleitor apresente um documento de identificação oficial com foto (carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial equivalente, inclusive carteira de categoria profissional e carteira de habilitação).

 No entanto, o título de eleitor é importante para que o votante saiba qual é a sua seção eleitoral. Além disso, o eleitor que não puder comparecer à sua seção para votar e tiver que justificar a ausência necessita do número do título para preenchimento do formulário de justificativa.

Eleições
As eleições municipais acontecem no próximo dia 7 de outubro, quando 138.544.348 eleitores escolherão novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em 5.568 cidades brasileiras. Há 140.646.446 eleitores aptos a votar. No entanto, não há eleições municipais no Distrito Federal (1.847.896 eleitores) e nem em Fernando de Noronha (1.859 votantes). Além desses eleitores, também não votam  252.343 brasileiros cadastrados para votar no exterior, pois esses só vão às urnas para escolher o presidente da República.


GV/GA

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MPF denuncia Petrobras por crime ambiental

Da Agência Brasil

Rio de Janeiro - A Petrobras foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) em São João de Meriti, na Baixada Fluminense, por derramamento de óleo da Refinaria Duque de Caxias (Reduc), no Rio Iguaçu, na Baía de Guanabara e nos manguezais em seu entorno. O MPF também denunciou dois gerentes da Reduc por dificultarem a fiscalização dos órgãos ambientais e por se omitirem diante do fato.

Segundo o autor da denúncia, o procurador da República Renato Machado, os funcionários da refinaria trancaram um portão que dá acesso ao manguezal e colocaram um cavalete para impedir a passagem dos fiscais. Constatamos que os gerentes tinham noção de toda essa situação, e sabiam que a estação de tratamento não estava funcionando da forma inadequada e nada fizeram para impedir isso, disse.

Machado declarou que, entre dezembro de 2010 e dezembro de 2011, em todas as amostras coletadas na calha de efluentes lançados no rio foram constatadas substâncias poluentes em níveis não permitidos pela legislação, como fósforo, graxas, óleos e nitrogênio amoniacal, que causam deterioração da flora, morte dos animais e prejuízo à saúde humana.

A legislação obriga a empresa exploradora de óleo a informar tanto à ANP [Agencia Nacional do Petróleo] como ao Ibama [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis] e ao Inea [Instituto Estadual do Ambiente] qualquer incidente envolvendo derramamento de óleo, e isso não foi cumprido, acrescentou o procurador.

Procurada pela Agência Brasil, a Petrobras não se manifestou sobre a denúncia do MPF.

Edição: Aécio Amado

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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Governo estuda flexibilizar leis trabalhistas

Como parte da agenda para aumentar a competitividade da economia, a presidenta Dilma Rousseff ensaia entrar num terreno pantanoso para um governo do PT: a flexibilização das normas trabalhistas. A Casa Civil analisa proposta de projeto de lei pelo qual trabalhadores e empresas poderão firmar acordos com normas diferentes das atuais, baseadas na Consolidação das Leis Trabalhistas, em vigor há 69 anos.
Na prática, o projeto permitiria que os salários e a jornada de trabalho fossem reduzidos de forma temporária em caso de dificuldades econômicas. Ele abre caminho também para a utilização mais ampla do banco de horas, pelo qual os trabalhadores cumprem horas extras sem receber adicional, e compensam o tempo trabalhado a mais com folgas.

Os acordos entre empregados e empresas seriam firmados por meio do Comitê Sindical de Empresa, segundo prevê o projeto de lei. As normas à margem da CLT comporiam um acordo coletivo de trabalho. Empresas que concordarem em reconhecer no CSE seu interlocutor e os sindicatos que aceitarem transferir ao comitê o poder sindical terão de obter uma certificação do governo.

O papel dos sindicatos, nesse sistema, seria o de atuar nas empresas que optarem por continuar sob o chamado "modelo CLT". Eles também selariam com as entidades patronais as convenções coletivas - por meio das quais empregados e patrões definem, anualmente, aumentos salariais. Todos os membros do CSE terão de ser sindicalizados.

A proposta em análise foi elaborada pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, baseada no modelo alemão e foi entregue ao ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho.
Recentemente, a Casa Civil, que auxilia Dilma na elaboração de normas legais, pediu para analisar o projeto. Mas ainda não está certo se o governo adotará o projeto como seu e o enviará ao Congresso.

Fonte: JusBrasil

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Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1231123

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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Sancionada a lei que trata de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar

Foi sancionada a Lei 12.714 de 2012 que trata do sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelas e da medida de segurança.

Fonte: CONAMP

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Princípios norteadores dos juizados são avaliados em pesquisa do Ipea

Simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual. Estes foram os princípios básicos que nortearam o projeto dos juizados especiais, concebidos para julgar de forma rápida e desburocratizada causas judiciais de pequeno valor ou de baixa complexidade. A aplicabilidade desses princípios no dia a dia dos juizados especiais federais foi um dos aspectos investigados na pesquisa "Acesso à Justiça Federal: 10 anos dos juizados especiais federais", realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a pedido do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF). O tema foi objeto de palestra da bolsista doutora do Ipea, Rebeca Igreja, no Seminário sobre os 10 anos dos JEFs, em 13 de setembro, realizado pelo CEJ/CJF na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba, com o objetivo de apresentar os resultados da pesquisa.

Os princípios norteadores dos juizados trazem à tona o tema da conciliação, já que a realização de acordos verbais entre as partes em conflito, que pode acontecer até mesmo antes do processamento da ação judicial, é uma prática estimulada na legislação que rege os juizados. A pesquisa, contudo, verificou que não há nos JEFs uma definição muito clara de conciliação, nem uma prática consolidada ou sistematizada em torno da ideia. Uma das constatações é a de que muitos juizados adjuntos, que funcionam na mesma vara onde também tramitam processos sob o rito comum, não realizam conciliação. Segundo Rebeca Igreja, existem nos JEFs diferentes concepções de conciliação, sendo que alguns priorizam a realização de conciliações prévias -antes mesmo do processamento da ação e outros as audiências de conciliação.
O percentual de sentenças homologatórias de acordo nos JEFs é de apenas 14,9%, e os acordos, em média, chegam a 76,4% do valor devido na demanda original. "Em alguns casos, esse valor chegou a 50%", revelou Rebeca. A pesquisa mostra que as audiências de conciliação são conduzidas pelos juízes em 39,8% dos casos, por conciliadores ou juízes leigos em 36,2%, e por servidores do próprio juizado em 24%. Os conciliadores, em geral, conforme avaliou a pesquisa, não são adequadamente preparados para a sua função, já que 49,5% deles não frequentaram nenhum curso de capacitação em técnicas de conciliação. Enquanto há juízes com um perfil mais "mediador" nas audiências, em outros casos, os pesquisadores encontraram situações nas quais o procurador negocia separadamente com a parte, restringindo-se o juiz a perguntar se houve acordo ou não. "Nestes casos o juiz interfere muito pouco nesse espaço de diálogo. É importante discutir qual o papel do juiz na audiência de conciliação", opina Rebeca.

Uma característica dos juizados federais que dificulta a prática da conciliação é que necessariamente uma das partes em conflito é um órgão público federal, já que, como unidades da Justiça Federal, os JEFs são competentes para julgar ações que envolvam a União, as autarquias e as fundações federais. Com relação aos dois réus mais recorrentes nos JEFs, em primeiro lugar o INSS (que responde por 73% das ações) e em segundo a Caixa Econômica Federal (com 15%), a pesquisa constatou uma grande diferença entre as políticas de conciliação adotadas pela Caixa e pelo instituto. Este último, de acordo com o estudo, não estimula os acordos. "Os procuradores do INSS só oferecem acordo quando percebem que vão perder a causa", assinala Rebeca.

O princípio da simplicidade, segundo apuraram os pesquisadores, não tem sido muito observado nas sentenças dos juízes que atuam nos JEFs. "As sentenças poderiam ser mais claras, menos formais. O que deve acontecer no juizado é um espaço de consenso, de mediação, mais do que um espaço onde se vai mostrar conhecimento jurídico", afirmou Rebeca Igreja. Ela acrescentou, no entanto, que muitos servidores entrevistados pelo Ipea disseram que há matérias e atos de maior complexidade, em relação aos quais o princípio da simplicidade fica difícil de ser aplicado. Sobre a informalidade e a economia processual, a pesquisa identificou que ainda há, nos juizados, excessiva certificação de atos processuais e sistemas informatizados pautados na lógica ordinária, ou seja, uma "ordinarização do rito".

As audiências de instrução e julgamento, de acordo com o estudo, tem um tempo médio de duração de 30 minutos, e a maior parte delas é realizada para ouvir testemunhas em casos de comprovação da qualidade de segurado especial (casos de aposentadoria rural) e de união estável. Embora o princípio da oralidade autorize o juiz a decidir oralmente nas audiências, a pesquisa concluiu que são raros os casos de prolação de sentença nessas circunstâncias.

"O tema da atermação é bastante polêmico, não encontramos espaço de reflexão sobre ele", alerta Rebeca. A pesquisadora se refere à possibilidade de que o autor da ação no juizado, se não estiver representado por advogado, apresentar o seu pedido oralmente. Neste caso, o juizado deve estar preparado para reduzir esse pedido "a termo", ou seja, redigir a petição inicial desse autor. Não obstante, 27% dos juizados adjuntos (que funcionam concomitantes a uma vara federal comum), segundo revelou a pesquisa, não possuem espaço para a realização desse tipo de atendimento. O teor dessas petições, segundo os pesquisadores, também pode variar muito conforme a pessoa que as elabore. Esses documentos, em alguns casos, são redigidos por servidores da própria vara ou do Fórum federal, e em outros por núcleos de assistência jurídica (muitas vezes formados por estudantes de Direito).

Outro questionamento levantado por Rebeca foi a fronteira entre a mera "redução do pedido do autor a termo" e a prestação de assistência jurídica. Alguns atendentes, segundo ela relatou, apenas reduzem os pedidos a termo, enquanto outros prestam assistência ao usuário, ou seja, lhes fornecem orientações jurídicas adicionais. "Isto muitas vezes gera uma reação dos usuários de mitificação do atermador", pontua Rebeca. Ela chamou a atenção ainda para a figura dos "intermediários na atermação", encontrados em alguns juizados -pessoas que aliciam outras a levar suas causas ao juizado, cobram por isso, mas que não são advogados.

Fonte: JusBrasil

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Filho do prefeito não pode disputar prefeitura contra o pai

Pai e filho não disputarão a eleição para a prefeitura do município de Lindóia, em São Paulo. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a rejeição da candidatura ao cargo de prefeito do vereador Luciano Lopes (PDT), filho do atual prefeito e candidato à reeleição José Justino Lopes (PSDB).
Por maioria de votos, a Corte reiterou o disposto no artigo 14, § 7º da Constituição Federal, de que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e de Prefeito.

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou pelo concessão do registro de candidatura, sustentando que no caso em questão, pai e filho são antagonistas políticos e disputam o pleito por partidos diferentes. O ministro Dias Toffoli abriu a divergência, argumentando que, mesmo diante do suposto antagonismo, ficaria com a “fria letra da Constituição”.

Acompanhando a divergência, a ministra Nancy Andrighi reiterou que a jurisprudência da Corte já consolidou o entendimento de que a norma é de natureza objetiva e não admite indagação subjetiva acerca de suposta inimizade pessoal e política entre os parentes. Para ela, a hipótese aventada de simulação ou fraude na candidatura possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos.

O pedido de impugnação feito pela coligação Lindóia em Boas Maões, do prefeito José Justino Lopes, foi acolhido pelo juízo eleitoral e confirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A defesa recorreu ao TSE na tentativa de reverter a decisão. Os ministros Arnaldo Versiani, Luciana Lóssio, Laurita Vaz, e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, também divergiram do relator e negaram o registro de candidatura ao filho do atual prefeito.

MC/LF
Processo relacionado: Respe 14071

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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Faltam 17 dias: Transporte e alimentação na zona rural só podem ser fornecidos pela Justiça Eleitoral

Partidos políticos e candidatos são proibidos de fornecer alimentação e transporte a  eleitores no dia do pleito, seja na cidade ou no campo. Mas os eleitores residentes na zona rural contam com um apoio logístico da Justiça Eleitoral para que possam exercer o direito ao voto. Uma lei dos anos 70 em vigor até hoje (Lei 6.091/74) dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação em dias de eleição a esses eleitores.  A norma foi regulamentada ainda naquele ano pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução/TSE nº 9.641.

A Resolução do TSE estabelece que as refeições podem ser fornecidas somente pela Justiça Eleitoral quando imprescindíveis, em caso de absoluta carência de recursos de eleitores residentes na zona rural. A mesma Resolução dispõe que a alimentação não será fornecida se a distância entre a casa do eleitor e o seu local de votação puder ser feita sem necessidade do transporte gratuito oferecido pela Justiça Eleitoral ou se o eleitor puder votar e regressar, utilizando tal transporte, em um único período (de manhã ou de tarde).
Com relação ao transporte dos eleitores da zona rural, a Resolução TSE nº 9.641 prevê que, se não forem suficientes os veículos e embarcações do serviço público, o juiz eleitoral poderá requisitar a particulares, de preferência daqueles que tenham carros de aluguel na região, a prestação dos serviços de transporte indispensáveis ao suprimento das carências existentes. Quinze dias antes do pleito (no próximo dia 22, portanto) o juiz eleitoral deverá divulgar o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte dos eleitores. O quadro de horário e itinerário deverá ser afixado na sede Cartório Eleitoral e divulgado pelos meios disponíveis.

Para coibir abusos ou irregularidades, a Resolução do TSE estabelece que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores da zona rural desde o dia anterior até o dia seguinte ao pleito, salvo se estiver a serviço da Justiça Eleitoral, se forem coletivos de linhas regulares e não fretados e se forem veículos de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e de sua família. A Resolução ressalva ainda os veículos de aluguel que prestam serviço que não tenham sido requisitados pela Justiça Eleitoral.
É facultado aos partidos políticos fiscalizar o transporte de eleitores e os locais onde houver fornecimento de refeições nas zonas rurais.

VP/LF

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Licitação é inexigível para contratar advogado, diz OAB.

Após amplo debate na sessão do Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi aprovada a edição de súmula que afirma que é inexigível procedimento licitatório para a contratação de serviços profissionais de natureza advocatícia pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade e a inviabilidade de competição. É inaplicável, portanto, o artigo 89 da Lei 8.666/93.
Outra súmula aprovada pelo Pleno é a de que não poderá ser responsabilizado cível ou criminalmente o advogado que, no regular exercício de seu trabalho, emitir parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação pelo poder público. Nessa linha, o profissional da advocacia é inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94.
Para o conselheiro federal pelo Ceará, Jardson Saraiva Cruz, a dispensabilidade do advogado da concorrência não viola a Constituição. "No caso da prestação de serviços advocatícios, a inviabilidade de licitação é evidente. Quando só uma pessoa pode atender às necessidades do ente público, não há como haver licitação”, afirma.
A conselheira federal pelo Distrito Federal, Meire Lúcia Gomes Monteiro, ratificou no plenário que o advogado não pode participar de competição em prol da proposta mais vantajosa para a Administração em razão da singularidade do serviço prestado.
No entanto, ela, que preside a Comissão Nacional de Advocacia Pública, ressaltou que é necessário que a Administração Pública prime para que a contratação dos serviços externos se dê exclusivamente em casos excepcionais e especiais. “O objetivo não é conceder uma espécie de cheque em branco ao poder público”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Fonte: Consultor jurídico.

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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Juiza suspende cobrança do Ecad em casamento

A juiza Munira Hanna, da 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, concedeu liminar suspendendo cobrança de R$ 1.980,00 feita pelo Ecad em função das músicas que seriam executadas em um casamento realizado na Associação Leopoldina Juvenil.

Os noivos Heitor Morsch dos Santos e Camile Cesa Stumpf que se casaram no próximo sábado (15) ingressaram antes com pedido de suspensão da taxa, pois não querem prejudicar a cerimônia, principalmente, por temerem a presença dos fiscais num momento que deve ser de festa e celebração.
"Trata-se de festa particular, em que os noivos pretendem confraternizar com seus familiares e amigos, não podendo ser considerada a festa de casamento, execução pública" - sustentou a petição inicial.

"Ademais, fica clara a ausência de fins lucrativos, pois o objetivo é compartilhar este momento íntimo com as pessoas próximas ao seu círculo de convívio" - admitiu a magistrada.

O advogado José Vicente de Carvalho Contursi atua em nome do casal. (Proc. nº 001/1.12.0216893-1).

Leia a íntegra da liminar
"Vistos. Os autores relatam que vão casar no próximo sábado, dia 15.09.2012, realizando a festa no salão do Clube Associação Leopoldina Juvenil para cerca de 400 convidados. Que realizaram o pagamento do contrato no valor de R$13.200,00, sendo informados que deveriam pagar uma taxa no valor de 15 a 20% sobre o valor do contrato, posto que haveria música na festa de casamento.

Que em contato com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD - foram informados que deveriam pagar o valor de R$1.980,00 até o dia 13.09.2012. Que a festa é de cunho familiar, sem nenhuma vantagem econômica ou cobrança de ingressos aos convidados, descabendo o pagamento de pretendida taxa.

Requerem, liminarmente, a suspensão da cobrança da taxa, até decisão final. Juntaram documentos.
A Lei nº 9610/98 prevê em seu artigo 68 que não poderão ser realizadas sem autorização do autor ou titular de composição musicais em execuções públicas (locais de frequência pública, tais como clubes e associações de quaisquer natureza). Entretanto, do relato dos fatos trazidos pelos autores aliado à documentação acostada aos autos verifica-se que se trata de festa particular, em que estes pretendem confraternizar com seus familiares e amigos, não podendo ser considerada a festa de casamento, execução pública. Ademais, fica clara a ausência de fins lucrativos, posto que como anteriormente referido o objetivo é compartilhar este momento íntimo com as pessoas próximas ao seu círculo de convívio.

Outrossim, oportuno transcrever a lição do mestre Carlos Alberto Bittar:
A utilização de obras perfaz-se em consonância com o gênero correspondente, em função das convenções celebradas pelo autor e dos meios técnicos disponíveis, formando-se então longo encadeamento de usos para os contratantes e para os usuários, mas somente quando pública é que gera direitos para os titulares. De fato, os direitos patrimoniais decorrem apenas de utilizações econômicas, ou seja, realizadas no mundo negocial, provocando a circulação da obra e o comércio jurídico em seu derredor (...) Isso decorre dos laços já referidos, que submetem ao autor qualquer forma de utilização econômica da obra, ou seja, realizada com o objetivo de resultado ou com intuito de lucro (arts. 29, 46, 68, 78, 81, dentre outros). Daí, toda utilização pública da obra, que objetive o retorno pecuniário, direto ou indireto (receita ou promoção), está sujeita à incidência do direito patrimonial (Direito do Autor, pp. 58 e 59, Editora Forense: 2008). 

Desta forma, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão da cobrança da taxa, até decisão final.

Cite-se. Oficie-se (fl.06, d ).
Intimem-se".

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Novas súmulas do TST

Por Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, advogado (OAB-SP) e professor de Direito e Processo do Trabalho da pós-graduação de PUC-SP.

No 14 deste mês, o TST alterou inúmeras súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) e demonstrou sua preocupação cada vez mais latente com a dignidade da pessoa humana. Isso pode ser observado principalmente nas alterações das Súmulas nº 244, item III, que passa a assegurar a estabilidade provisória constitucional para gestantes, ainda que contratadas em regime de prazo determinado; e de igual forma reconheceu garantia de estabilidade provisória ao empregado que sofreu acidente de trabalho ainda que esse também se encontre em contratação sob a égide de contrato por prazo determinado, ao inserir o item III a Súmula nº 378.

Essas duas alterações estão a revelar para o jurisdicionado e, principalmente, para os empregadores, que a contratação por tempo certo, como nos contratos de experiência, por exemplo, não deixa de assegurar ao empregado eventual estabilidade provisória.

Outra demonstração da preocupação com a dignidade do ser humano se revela por meio de nova súmula que dita que Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

Nessa redação criou-se expressa previsão de que não realizando a empresa prova efetiva de outra razão para a dispensa do empregado que nessas condições se encontre, esse deverá ser reconduzido ao seu contrato de trabalho, por aplicação do princípio da aptidão da prova, que no caso, entende o TST que pertence a empresa. Aqui, a discussão talvez seja sobre qual o nível de gravidade da doença para assegurar essa reintegração.

Uma outra criação que chama a atenção é a disposta nos seguintes termos para uma nova súmula: Auxílio doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão de contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Essa regra sumular trará discussão sobre o limite de tempo em que deve a empresa permanecer mantendo o plano de saúde. Tendo em vista que a lei esparsa apresenta limites temporais, contudo não para o caso de empregado nessas condições, o q ue nos leva a crer, que apenas após a alta médica, poderá a empresa retirar o plano de saúde dos empregados nessas condições. O que reverbera num gasto maior para a empresa com os seus empregados nessas condições.

Vale ressaltar também o acertado cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 84, com criação de nova Súmula sobre o aviso prévio: Aviso prévio. Proporcionalidade. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº. 12.506, em 13 de outubro de 2011.

Aqui, o TST sinalizou com o evidente respeito a segurança jurídica e a regra de vigência das normas contida no Artigo 6º da Lei de Introdução e da Constituição Federal. Isso porque firmou de vez seu entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio de três dias por ano de serviço somente terá espaço de aplicabilidade para os empregados dispensados após o ingresso da Lei nº 12.506, de 2011, no ordenamento jurídico.

Por fim, nos chamou a atenção o cancelamento da Súmula nº 136 que afastava a identidade física dos juízes no julgamento dos processos junto a Justiça do Trabalho. Isso pode assinalar, para a hipótese de que o juiz que colher as provas deverá ser o mesmo juiz que deve julgar o processo, regra que há muito não é aplicada na Justiça do Trabalho. No nosso sentir, referida regra, se aplicada, apenas traz benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade.

ricardo@freitasguimaraes.com.br

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segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Receita inicia cobrança de R$86 bi de impostos de empresas

A Receita Federal iniciou nesta segunda-feira a cobrança de 86 bilhões de reais por impostos atrasados de 317 grandes contribuintes, de 441.149 empresas do regimes tributário Simples e de 100.424 contribuintes do Refiz.

Em comunicado, a Receita informou que a cobrança dos débitos dos grandes devedores pode contemplar o arrolamento de bens (identificação de patrimônio para efeito de medida cautelar fiscal) e que as empresas inscritas no Simples terão 30 dias para pagar as dívidas, caso contrário serão excluídas do regime.
Nessa primeira fase de cobrança dos grandes devedores, a Receita Federal concentrará trabalho em um grupo de 317 contribuintes com dívidas que somam 42 bilhões de reais.

Segundo informou o subsecretário de Arrecadação, Carlos Ocasso, desse total, uma pessoa física possui dívida de 43 milhões de reais e uma pessoa jurídica possui passivo tributário de 1 bilhão de reais.

A Receita Federal também fará a cobrança de 5,3 bilhões de reais em dívidas de empresas que aderiram ao programa de parcelamento do Refis da crise. Com isso, o total das dívidas chega a 86 bilhões de reais.
"Não tenho notícia de uma ação de cobrança que tenha abrangido 86 bilhões de reais", disse o subsecretário de Arrecadação.

(Reportagem de Luciana Otoni)

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Caso contra Transocean põe em risco produção de petróleo - ANP

A eventual suspensão das atividades da operadora de sondas Transocean no Brasil poderá afetar gravemente a produção de petróleo no país, disse a diretora-geral da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Magda Chambriard, durante evento no Rio de Janeiro nesta sexta-feira.

Segundo Magda, a Transocean opera dez sondas no Brasil atualmente, sendo oito para a Petrobras.
A Justiça determinou que a empresa suspenda as atividades juntamente com a petrolífera Chevron, por conta do processo envolvendo o vazamento de petróleo no campo de Frade, na bacia de Campos, ocorrido em novembro do ano passado.

"Não podemos perder dez sondas da Transocean em um momento de declínio da produção de petróleo como o atual. Na visão da ANP, a empresa não fez nada de errado", afirmou Magda a jornalistas, após o lançamento da revista "The Oil and Gas Brazil 2012".

A diretora da ANP explicou que qualquer intervenção em um poço de petróleo é feita por meio de uma sonda, seja para manutenção ou para a perfuração de novos poços.

"Falta de sonda significa menos produção em qualquer país do mundo", disse ela.
Em entrevista recente, o presidente da Transocean afirmou que a empresa ainda não havia sido notificada sobre a decisão que determina a suspensão das atividades no Brasil.

A partir dessa notificação, a empresa teria um prazo de 30 dias para suspender as atividades.
A diretora da ANP disse ainda que vai recorrer na semana que vem ao Superior Tribunal de Justiça contra a liminar que impede Chevron e Transocean de operarem no país.

Magda afirmou também não acreditar que última instância judicial proibirá as duas companhias de operarem no Brasil.

"No caso da Transocean, o que nós vamos dizer à Corte é que não identificamos problemas na atuação da empresa. No caso da Chevron, é um pouquinho diferente. Mas nós entendemos que estamos aptos a lidar com a situação que encontramos", disse Magda.

CHEVRON
A executiva disse que a petrolífera Chevron pediu à agência autorização retomar a produção no campo de Frade, mas explicou que a ANP espera uma decisão da Justiça para poder tomar qualquer medida com relação ao caso.

Segundo Magda, se a Justiça autorizar a Chevron a operar no Brasil, a retomada extração será equivalente a menos da metade dos maiores volumes bombeados antes do vazamento.

O campo de Frade chegou a produzir até 78 mil barris por dia de petróleo.

A produção foi suspensa após o segundo vazamento no campo, em março deste ano.

A partir de uma eventual retomada, a queda na produção ocorreria porque a Chevron pediu para voltar a produzir em poços onde não há problema na injeção de água, disse a diretora da ANP.

Frade também pertence à Petrobras, que detém 30 por cento do ativo, assim como ao grupo conhecido como Frade Japão (integrado pelas tradings Sojitz e Inpex), com 18 por cento de participação.

A suspensão da produção de petróleo em Frade e o declínio da produção na bacia de Campos, juntamente com outras paradas de plataformas no país para manutenção, fizeram com que a extração média mensal do país caísse drasticamente em 2012.

"Em maio, a produção média de petróleo no país foi de 2,05 milhões de barris diários, mas em 2011 o volume médio ultrapassou 2,2 milhões (de barris/dia). Ninguém deseja essa queda de produção, nem nós, o país ou a Petrobras", disse Magda na última sexta-feira.
Autor (a): (Reportagem de Leila Coimbra)

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Candidatos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito podem fazer concurso?


Infelizmente ainda é comum que candidatos aprovados em concursos públicos sejam excluídos da fase de sindicância da vida pregressa e investigação social por ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o SPC e a SERASA.

Juridicamente é possível se chegar à conclusão de que é totalmente abusivo esse tipo de conduto. O candidato não pode ser impedido de exercer o cargo por ter restrição financeira em seu nome, pois este ato é contrário às diretrizes traçadas pelo Estado Democrático de Direito e fere os princípios da legalidade e da igualdade. 

O inciso I e II do Art. 37 da Constituição da República é firme informando que o acesso aos cargos e empregos públicos devem preencher requisitos estabelecidos em lei, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

De acordo com a leitura acima, a Constituição Federal de 1988 conferiu à lei o regulamento de acesso aos cargos e empregos públicos.Na esfera Federal existe a lei 8.112/1990 que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.Os Estados e o Distrito Federal também possuem autonomia para criar leis que disciplinará a carreira de seus servidores.Tomando como referência a lei federal dos servidores da União, encontramos no art. do diploma os requisitos básicos para investidura em cargo público, senão vejamos: 

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I a nacionalidade brasileira;
II o gozo dos direitos políticos;
III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V a idade mínima de dezoito anos;
VI aptidão física e mental. 

Analisando as exigências da lei, pelo menos na esfera federal, chega-se a conclusão de que não há requisito e obrigatoriedade de ter o nome fora dos órgãos restritivos de crédito.
Ademais, há também o § 1º da lei que informa: § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Essas outras exigências a que o parágrafo alude, não pode, de maneira alguma, estabelecer requisitos que contrariem princípios constitucionais, principalmente o principio da isonomia previsto no art. 5º da Carta Superior, abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

O Ilustre Celso Antonio Bandeira de Melo, diz também com brilhantismo:
Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso perfil psicológico, decidido pelos promotores do certame como sendo o adequado para os futuros ocupantes do cargo ou emprego. 

Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos ou, no máximo e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções (In Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros,1999, págs. 194 195). 
 
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não entende diferente, quando declarou a nulidade de ato administrativo de Secretário do GDF que excluiu uma candidata do concurso público do cargo de técnico penitenciário, uma vez que seu nome constava nos registros de inadimplência no processo nº 20080020155074MSG. 

Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição Federal. 10 ed. São Paulo. Saraiva: 2010 PRESIDÊNCIA
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 05 ed. Niterói: Impetus, 2011.
OLIVEIRA, Cláudio Brandão de. Manual de direito administrativo. 03ed. Niterói: Impetus, 2006.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.
12ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª
ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.
Autor: Fabio Ximenes é Advogado e Consultor Jurídico em Brasília. Especialista em Direito Administrativo atuando com especialidade no campo dos Concursos Públicos, Servidores Públicos e Licitações e Contratos.

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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Eletricidade roubada está isenta de ICMS, diz STJ

O fato gerador do ICMS sobre energia elétrica é o consumo, e não a produção ou distribuição. Por isso não pode haver tributação se a eletricidade foi furtada antes de chegar ao consumidor. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, fixado em julgamento de Recurso Especial relatado pelo ministro Castro Meira.

A questão não tem precedentes no STJ, mas, na visão do ministro Meira, é de fácil deslinde. O recurso foi interposto pelo estado do Pará depois de o Tribunal de Justiça local decidir que não deve incidir ICMS sobre a energia furtada. O TJ paraense decidiu em favor da Centrais Elétricas do Pará, a Celpa. Para o Pará, deve incidir o imposto de acordo com a base de cálculo utilizada na última tributação.
No Recurso Especial, o governo estadual afirma haver contradições entre o artigo , inciso I do artigo , artigo , parágrafo 1º do inciso II do artigo e inciso I do artigo 13 da Lei Kandir, que regulamenta o ICMS.

Isso porque os primeiros dispositivos dão aos estados autonomia para regular e cobrar o ICMS, ao passo que permitem que as entidades federativas cobrem o imposto sobre a circulação de mercadorias.
O artigo 6º diz que lei estadual pode atribuir ao contribuinte do imposto, a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento. Sendo assim, a norma atribui ao contribuinte responsabilizado a condição de substituto tributário. A última expressão é regulada pelo artigo 9º, que afirma que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico entre os estados.

Já o artigo 13, inciso I, diz que a base de cálculo do ICMS é na saída da mercadoria. O que o governo paraense pede, portanto, é que o STJ defina se a base de cálculo do ICMS é a saída da mercadoria, o efetivo consumo, ou se depende de cada estado, por meio de lei própria regular o assunto.

O deslinde
Castro Meira cita precedente de seu agora ex-colega de STJ, ministro Teori Zavascki. Em outro Recurso Especial, Zavascki afirmou que o ICMS só deve incidir sobre o consumo de energia elétrica, e não sobre a distribuição. Isso porque só é produzida e distribuída a energia que será consumida: não é possível armazenar energia para consumo posterior.

A energia elétrica só é gerada e só circula quando há consumo, ensinou Teori Zavascki. Há um dado de realidade que não pode ser ignorado: a energia elétrica é um bem insuscetível de ser armazenado ou depositado. Ela só é gerada para ser imediatamente consumida. Dito de outra forma: a energia elétrica é gerada porque é consumida. Não há geração nem circulação sem que haja consumo, arrematou.
Castro Meira também cita ampla doutrina para explicar por que não deve incidir ICMS sobre energia roubada. Exemplo é o que escreveu o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho, em parecer emitido a pedido da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

Sua resposta para a questão é absolutamente não. As perdas técnicas desde a geração da energia até o seu consumo são prejuízos, jamais valor acrescido, motivo pelo qual são indenizadas nas tarifas, sobre as quais incide o ICMS. É dislate inominável a pretensão de tributá-las; já houve a compensação delas no preço cobrado do consumidor final.

A partir daí, o ministro Castro Meira conclui que o elemento temporal para a cobrança do ICMS é o efetivo consumo. A perda, ou roubo, de energia elétrica é intributável, pois não há fato gerador do tributo o consumo pelo contratante.

Fonte: Conjur

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Exame de Ordem será tema de audiência pública na Câmara

A Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara vai debater, em audiência pública, a exigência da Ordem dos Advogados do Brasil de que os bacharéis em Direito passem no exame da Ordem para poderem exercer a profissão de advogados. Na Câmara, vários projetos propõem acabar com o exame. Entre as 18 propostas sobre o tema (PL 5054/05 e outras), a maioria extingue a prova por considerar o diploma em Direito suficiente.

O deputado Sibá Machado, do PT do Acre, foi quem solicitou a realização do debate. Ele destaca que movimentos organizados que lutam pelo fim da exigência do exame da OAB para o exercício da advocacia questionam a legalidade do exame e a autoridade da OAB para exigi-lo. Esses movimentos argumentam que existem aproximadamente 700 mil advogados em atuação no Brasil e mais de 4 milhões de bacharéis impedidos pela OAB de exercerem sua profissão, porque não se submeteram ao exame da Ordem ou não alcançaram nota suficiente para terem registro. No exame da OAB realizado em 2010, a reprovação dos candidatos foi de quase 90%.

Por outro lado, Sibá Machado afirma que também recebeu manifestações defendendo a exigência do exame.

"Ouvi de alguns membros da OAB, não da direção nacional, mas de algumas OABs estaduais, de que existe no Brasil um número muito grande de cursos de Direito de duvidosa qualidade, que estão colocando um número altíssimo de profissionais no mercado sem muitas condições de exercê-lo. Por isso é que a ideia de se fazer a audiência pública, para a gente poder ter, com maior compreensão, as razões e os fundamentos apresentados pelas partes."

Sibá Machado destaca que a audiência vai ser um debate técnico com o objetivo de encontrar uma solução para os problemas.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, afirma que um dos objetivos do exame da Ordem é defender a população da atuação de advogados mal preparados. Cavalcante critica algumas faculdades de Direito, que, na opinião dele, estão mais preocupadas em ganhar dinheiro do que em formar bons profissionais.

"Lamentavelmente, a maioria dos bacharéis que saem das universidades, sobretudo das privadas, não têm condições mínimas nem de escrever: escrevem errado, não têm o conhecimento técnico necessário. Deixar para que o mercado selecione essas pessoas é deixar que o cidadão seja vítima de milhares de atrocidades cometidas do ponto de vista da sua liberdade, do seu patrimônio, da sua honra."

A data da audiência sobre a exigência de aprovação do exame da OAB para o exercício da profissão de advogado ainda não foi definida.

De Brasília, Renata Tôrres
Autor: Renata Tôrres

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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

MPRJ - Ministério Público obtém decisão que obriga Sky a suspender cobrança por instalação de ponto extra

Após Ação Civil Pública (ACP) da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Comarca da Capital do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a Justiça determinou que a empresa de TV por assinatura Sky se abstenha de cobrar pela instalação e utilização de pontos adicionais. A ação havia requerido liminarmente a suspensão da cobrança, que é vedada pela Resolução 488/2007 da Anatel. Em caso de descumprimento, a empresa pode ser condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil.

Ocorre que tal prática é inegavelmente contrária à legislação consumerista e à resolução da ANATEL que proíbe a cobrança de ponto extra/adicional ou ponto de extensão, sendo constatada tal irregularidade através de diversas reclamações dos consumidores, que se veem lesados com tal prática, narra trecho da decisão da 6ª Vara Empresarial da Capital.

A Promotoria havia instaurado inquérito civil e, após constatar a existência de inúmeras reclamações de consumidores no site Reclame Aqui sobre a cobrança indevida pela instalação de pontos extras de TV a cabo para a mesma residência, propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A empresa, contudo, não mostrou interesse. De acordo com a ACP, proposta em 28 de agosto, a instalação não gera despesa extra à empresa, que não pode interferir no uso e na distribuição física do sinal.

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

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TST decide pela incompetência da JT em ações de cobrança de honorários

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo cobrança de honorários advocatícios.

A ação trabalhista foi proposta por profissional autônomo que pretendia receber honorários advocatícios pelos serviços prestados à empresa. A sentença acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão, por entender que a Justiça do Trabalho é incompetente para atuar na demanda.

A Sétima Turma do TST analisou o recurso de revista interposto pelo autônomo e concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, já que se trata de relação de trabalho, não de consumo.

Inconformada, a empresa recorreu à SDI-1, que conheceu do apelo por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da Sexta Turma do TST com entendimento oposto ao adotado pela Sétima Turma.
O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, deu razão à Usina da Barra S.A., haja vista entendimento dominante no TST, no sentido de que "não se insere na competência da Justiça do Trabalho a tarefa de dirimir controvérsia relativa à prestação dos serviços levada a cabo por profissional autônomo".

O ministro explicou que o propósito da justiça trabalhista é garantir proteção àqueles que se encontram em situação de inferioridade na relação jurídica, "seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica". Se o prestador do serviço se encontrar em condição comparada à de empresário, como no caso dos profissionais autônomos, a competência será da Justiça Comum.

Por maioria, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Delaíde Alves Miranda Arantes, a SDI-1 restabeleceu a decisão do Regional que afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

Processo: RR-48900-38.2008.5.15.0051 -Fase Atual: E
(Letícia Tunholi/RA)
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 11 de setembro de 2012

Renegar HC no STJ é limitar instrumento processual

Os Embargos de divergência junto ao STJ traduzem importância ímpar para o sistema jurídico brasileiro, qual seja a uniformização de jurisprudência entre as Turmas julgadoras daquela Corte e, consequentemente, o estabelecimento de diretrizes para julgamento em todas as demais instâncias infraconstitucionais do Poder Judiciário.

Entretanto, um dos maiores óbices ao conhecimento de tal recurso reside na qualidade da jurisprudência invocada para comprovação do dissídio. Isso porque a jurisprudência daquela Corte entende que somente não prestam para tal fim decisões proferidas em julgamento de habeas corpus. Entende o STJ que tais embargos, por servirem à contestação de decisões proferidas em recursos especiais, somente devem ser instruídos com decisões de igual quilate.

Os parágrafos abaixo, por sua vez, tentam dar nova luz sobre o tema, demonstrando que renegar decisões de habeas corpus para tal finalidade é limitar, drástica e equivocadamente, o poder de um dos mais importantes instrumentos processuais existentes em nosso ordenamento.

A defesa deste ponto de vista se inicia pelo próprio regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, o artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos”.

Resta claro do artigo citado que não existe óbice regimental ao conhecimento dos Embargos de Divergência quando fundamentados em acórdãos proferidos em habeas corpus. Neste sentido, servem para atacar decisão proferida em sede de Recurso Especial, onde houver divergência de entendimento entre as Turmas do Tribunal, não impondo quanto à origem dos acórdãos que fundamentam a divergência - a limitação diz respeito à qualidade da decisão atacada - somente as proferidas em Recurso Especial - e não à qualidade das decisões utilizadas para tal ataque. Aqui, a verdadeira questão: o Regimento Interno desta Corte limita, em sede de Embargos de Divergência, o tipo de decisão que pode ser atacada, mas, em momento algum, limita a maneira pela qual dita divergência pode ser provada.

Mas não é só.
O parágrafo 3º do artigo 266, supra citado, versa sobre a possibilidade do Relator dos Embargos de Divergência indeferi-lo liminarmente. Entre as hipóteses ali previstas não consta a contrariedade à jurisprudência desta Corte. Pelo contrário, a possibilidade de indeferimento liminar dos Embargos de Divergência está legalmente limitada às hipóteses onde o entendimento do STJ já esteja sumulado, afirmando dito comando que “sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial”.

O STJ poderia ter sumulado a questão aqui debatida, proibindo que se opusessem acórdãos de habeas corpus como forma de atacar acórdãos de recurso especial. Não o fez. Pelo contrário, quando sumulou óbice recursal com base em jurisprudência, limitou esta última aos casos em que tenha se firmado no sentido do acórdão embargado, sem questionar sua "qualidade" (súmula 168).

Percebe-se, portanto, a inexistência de óbice, no próprio regimento interno do STJ, à utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus para comprovação de dissídio jurisprudencial. Entretanto, para além do argumento aqui analisado, resta enfrentar a jurisprudência pacífica de tal Corte, e a sua necessidade de renovação.

Relembrando ainda a história jurisprudencial dos últimos vinte anos do Tribunal da Cidadania, percebe-se que as grandes guinadas em prol do humanismo e garantismo penal e processual penal se deram, justamente, através de julgamentos de habeas corpus. Tais decisões serviram para educar o próprio Poder Legislativo que, ainda insistente em editar "leis de ocasião", já não o faz com tantas irregularidades quanto as outrora percebidas.

Neste sentido, o STJ, já em 2005, e através de inúmeras liminares concedidas em habeas corpus, passou a garantir aos condenados por crimes hediondos a análise de progressão de regime. Direito este também conquistado através de um habeas corpus impetrado junto ao STF. Também nesta linha, o STJ, desde 2008, e através de habeas corpus, concede ao delito de tráfico de drogas, dependendo de suas circunstâncias, a possibilidade de aplicação de penas restritivas de Direito.

Fácil percebermos, portanto, que foi através de tal ação impugnativa que o STJ adotou entendimentos jurisprudenciais de altíssimo impacto social e jurídico, uniformizando os julgamentos de todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais através de tais acórdãos.

O motivo para tanto reside na própria velocidade com a qual tal instrumento permite que questões de suma importância sejam decididas pelo Colegiado, em contraposição à “ausência de velocidade” dos recursos tradicionais, no caso, o recurso especial.

Tal velocidade, por sua vez, não significa menor aprofundamento na questão tratada, e muito menos, menor complexidade das próprias questões. Os marcos jurisprudenciais aqui utilizados demonstram isso à saciedade – progressão de regime e substituição de pena em crimes hediondos e equiparados.
Em verdade, a velocidade imprimida por um writ no julgamento da questão por ele proposta é necessária diante do panorama atual dos Tribunais Superiores, com centenas de milhares de recursos sendo interpostos todo o ano. Se a uniformização da jurisprudência entre Turmas julgadoras, sobre questões de extrema relevância — eis que versam sobre a própria liberdade do cidadão — tiver que esperar que decisões proferidas apenas em recursos especiais sejam confrontadas, corre-se o risco de impedir a própria evolução do entendimento jurisprudencial.

Talvez por isso, inclusive, ainda se perceba a existência de dissídios “notórios” entre as Turmas do STJ, em temas de tamanha relevância — destacando que, para a sociedade, dissídio jurisprudencial e insegurança jurídica andam lado a lado.

O quadro fica ainda mais grave quando se percebe que matérias fundamentais ao direito de ir-e-vir sequer são confrontadas em recursos especiais, justamente por ser, o habeas corpus, o caminho de excelência para tal análise.

Desta forma, proibir-se a divergência com base em tais acórdãos significa, ao fim, jamais se enfrentar efetivamente o dissídio e, consequentemente, tornar o sorteio do ministro relator, ato derivado do acaso, mais importante do que qualquer argumento jurídico, político ou sociológico que se escreva em uma petição.
Em suma, a manter-se o entendimento jurisprudencial ainda vigente quanto ao tema aqui debatido, manter-se-á a “sorte” como o argumento mais importante do Direito (para qual Turma será distribuído o recurso?), quadro este que, a toda evidência, não deve prosperar. Cita-se Cambi, em feliz comentário sobre a denominada "jurisprudência lotérica": “A ideia da jurisprudência lotérica se insere justamente nesse contexto; isto é, quando a mesma questão jurídica é julgada por duas ou mais maneiras diferentes. Assim, se a parte tiver a sorte de a causa ser distribuída a determinado Juiz, que tenha entendimento favorável da matéria jurídica envolvida, obtém a tutela jurisdicional; caso contrário, a decisão não lhe reconhece o direito pleiteado”.

(CAMBI, Eduardo. Jurisprudência Lotérica. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, ano 90, v. 786, p. 108-128, abr. 2001.)

Negar aos acórdãos de tal ação impugnativa/recurso o poder de declarar simples divergência de entendimento é negar poder, ao fim, ao instrumento processual que mais e melhores mudanças gerou em toda nossa sociedade.

Espera-se, portanto, que o entendimento da jurisprudência hoje dominante deixe de ser pacífico, pois em tempos de mudança, aquilo que estático se encontra, perde a temporalidade necessária à efetiva realização do Direito.

Marcelo Leal de Lima Oliveira é advogado, sócio do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados.

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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Faltam 28 dias: conheça os candidatos às Eleições 2012

Em 7 de outubro , os eleitores brasileiros vão às urnas para o primeiro turno das eleições municipais de 2012. Neste ano, mais de 480 mil candidatos pediram registro para concorrer ao pleito. Em disputa estão 63 mil cargos, dos quais 5.568 são para prefeito e 57.432 para vereador.

Conheça os candidatos de sua cidade, acesse ao divulgacand 2012

Prefeitos
A média de concorrência é de 2,78% candidatos por vagas ao Executivo.

Mais da metade dos 15.536 candidatos ao cargo de prefeito têm entre 45 e 59 anos, sendo 7.846 nessa faixa etária. Em segundo lugar aparecem os candidatos que estão entre os 35 e 44 anos, somando 3.976. Já em terceiro lugar estão os concorrentes ao pleito que têm entre 60 e 69 anos, que são 1.887 no total. Outros 332 candidatos ao cargo têm entre 70 e 79 anos.

A idade mínima para concorrer à prefeitura é 21 anos. Na faixa que começa nesta idade e vai até 24 anos há 99 candidatos. Já os mais idosos, acima dos 79 anos somam 33 candidatos. Apenas 1.963 mulheres concorrem ao cargo de chefe do Executivo municipal.  Os homens contabilizam 13.559 candidatos.

Escolaridade
Quase a metade 48,94% dos candidatos possuem o ensino superior completo. Em segundo lugar aparecem os candidatos que possuem ensino médio completo, sendo 4.129 no total. Os que declararam ter ensino fundamental incompleto somam 1.107 candidatos.

Vereadores
Já os candidatos ao cargo de vereador, em sua maioria, estão entre os 45 e 59 anos, sendo 175.225 nessa faixa de idade. Depois estão os candidatos de 35 a 44 anos, somando 136.478 no total. Em seguida aparecem os candidatos que têm entre 25 e 34 anos, que somam 81.685. Acima dos 60 anos aparecem 31.725 candidatos. Os concorrentes mais jovens, na faixa entre 18 e 20 anos, somam 7.795 em todo o país.  A partir dos 70 anos o Brasil tem 5.418 candidatos a vereador e, com idade superior a 79 anos, tem 646 candidatos.

A maioria dos candidatos a vereador (161.524) tem ensino médio completo, representando 35,9% do total de 449.536 candidatos ao cargo em todo o país. Em seguida aparecem os candidatos com nível superior completo, somando 82.722 concorrentes. Em terceiro lugar estão os candidatos com ensino fundamental incompleto, que são 79.488.

A maioria dos candidatos a vereador é formada por homens, que representam 67% do total, somando 302.901. Já as mulheres representam 32%, sendo 146.635 representantes.
Todos esses dados e demais referentes a candidatos estão no Portal do Tribunal Superior Eleitoral, no link Estatísticas de Candidaturas

CM/GA

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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho: baixe aqui o manual do advogado e assista o vídeo sobre certificação digital

O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) começará a ser implantado no Espírito Santo em menos de um mês. Inicialmente, o sistema será instalado na 2ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) e em Guarapari, na Vara do Trabalho já existente e na segunda que será inaugurada no dia 3 de outubro, onde todos os processos tramitarão eletronicamente. Até o final do ano, o PJe-JT também chegará à Vara do Trabalho de Venda Nova.

Baixe aqui o manual específico para advogados elaborado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com orientações sobre como realizar o cadastro no sistema PJe-JT e os procedimentos necessários para a criação e acompanhamento processual. O manual também tem versões direcionadas a cidadãos, magistrados, servidores, peritos e oficiais de justiça.

Clique aqui para também assistir a um a um vídeo explicativo sobre a importância da certificação digital para uso do PJe-JT. O material foi produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com apoio CSJT.

O objetivo do vídeo é mostrar que a certificação digital traz segurança para os usuários (magistrados, advogados, procuradores e servidores) e garante a integridade do próprio sistema. Para obtê-la, basta procurar uma autoridade certificadora.

O que é o PJe-JT
O PJe-JT é um sistema nacional de processo sem papel, que tramita exclusivamente pela internet. O sistema foi elaborado pelo CSJT e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em parceria com os 24 tribunais regionais do trabalho.

Qualquer pessoa com acesso ao computador pode consultar um processo em que seja parte, sem ter que se deslocar até a vara trabalhista ou Tribunal correspondente. Além disso, os advogados podem ingressar com ações 24 horas por dia, inclusive aos finais de semana ou feriados, onde quer que estejam, seja em casa ou no escritório.

No sistema virtual, os passos são automáticos, não havendo necessidade de ações burocráticas -como grampear, carimbar, fazer registros manuais -para dar andamento ao processo. Com isso, ganha-se tempo e as ações e recursos chegam mais rapidamente aos magistrados para julgamento.

Destaca-se, ainda, a economia trazida aos cofres públicos, com a redução de gastos com papel e insumos. Também não há necessidade de grandes edifícios para guarda e arquivo de processos.

Certificado Digital

Para propor uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, o advogado irá precisar de um certificado digital, ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais, e garante total segurança.

A escolha do certificado digital como modalidade de assinatura do PJe-JT foi do CNJ. Faz parte de um conjunto de investimentos que estão sendo feitos pelos tribunais para elevar a segurança da informação judicial.

Na página do PJe-JT, no site do CSJT, é possível tirar dúvidas sobre a certificação digital, por meio de perguntas e respostas.

Fonte: JusBrasil

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Empresa tem processo extinto por não informar mudança de endereço para recebimento de intimações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial interposto por Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual manteve decisão de juízo de primeira instância que extinguiu um processo da empresa sem resolução do mérito, porque ela deixou de dar andamento à ação e não manteve seu endereço atualizado para receber intimações.

Inicialmente, a empresa de leasing entrou com ação de reintegração de posse de um veículo que se encontrava com uma consumidora por força de contrato de arrendamento mercantil. O processo foi extinto, em primeira instância, por falta de manifestação da autora. Insatisfeita, a Ford recorreu ao tribunal fluminense com apelação, que foi negada.

Segundo o TJRJ, é dever da parte autora da ação, assim como de seu advogado, comunicar ao juízo a mudança de seu endereço para recebimento de intimações. Caso não o façam, ficam válidas as intimações enviadas para o endereço indicado no processo.

A empresa entrou no STJ com recurso especial, alegando que a decisão violou o artigo 267 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Sustentou ainda que, como a intimação feita por via postal não foi eficaz, seria necessária a intimação por edital.

Simples demais
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que a controvérsia gira exclusivamente em torno da eficácia da intimação por via postal dirigida a endereço desatualizado.
Para a ministra, não há dúvida de que a empresa estava representada por advogado e que ele tinha ciência de que o juízo havia determinado a intimação por carta, e mesmo assim não tomou nenhuma providência. A ministra ressaltou ainda que cabe às partes e seus advogados a obrigação de colaborar com a atividade judicial.

Quanto à intimação por edital, a magistrada disse que, se a parte abandona a causa por diversos anos a ponto de não informar sequer sua mudança de endereço ao juízo, não pode exigir do aparato judicial essa forma dispendiosa e desnecessária de notificação. Para ela, o fato de o autor dar andamento ao processo defendendo seu próprio interesse é algo simples demais para justificar tamanha manobra e despesa do aparato público. Diante disso, a Turma negou o recurso.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Justiça anula acordo trabalhista fraudulento

A 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) desconstituiu uma sentença homologatória da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Motivo: o acordo homogado foi uma fraude. A vitória é do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul.
A decisão judicial diz que o autor da reclamatória trabalhista e a Cooperativa de Consumo dos Empregados da Viação Férrea do Estado (Coopfer) simularam a ação. Esta prática é conhecida juridicamente como colusão, ou seja, o ajuste secreto e fraudulento realizado entre as partes para causar prejuízos a terceiros ou transgredir a lei. A homologação resultou num acordo de R$ 605 mil, em valores da época. Atualmente, o montante atinge cerca de R$ 1 milhão.

O MPT alegou em juízo que não era prática da Cooperativa fazer acordos com empregados. Estranhou que esta, ‘‘espontaneamente’’, reconheceu ‘‘todos os valores pleiteados como procedentes e legítimos’’. O parquet demonstrou que a intenção do advogado e dos dirigentes da Coopfer era forjar um crédito superprivilegiado, fraudando a lei e prejudicando os verdadeiros credores: trabalhadores, Fazenda Pública, entre outros.

Conforme registrou no acórdão a desembargadora Maria Helena Lisot, é desnecessária prova concreta quando se analisa conluio entre as partes, ‘‘bastando indícios e presunções, cujos efeitos jurídicos levam a um resultado velado’’.

A magistrada concluiu que ficou configurada a hipótese do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com tal entendimento, acompanhado pelos demais desembargadores da Seção Especializada, a ação rescisória foi julgada procedente, e o feito trabalhista extinto, sem julgamento de mérito.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.

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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Comentários sobre o cancelamento da Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho

Foi cancelada a Sumula 349 do TST, que dispensava a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, para fins de celebração de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre.

Os dois principais argumentos que levaram ao entendimento estampado na Súmula 349 do TST foram :
1º) nos idos de 1996, quando editada a referida súmula, era corrente a tese de que o art. , XIII, da Constituição Federal estabelecia a exigência de que o regime de compensação de horário só podia ser firmado por acordo coletivo ou convenção coletiva e, ao assim dispor, suplantava a exigência do art. 60 da CLT de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para a adoção do regime de compensação em atividade insalubre;

2º) o sindicato representante da categoria profissional não iria negociar um regime compensatório se a prorrogação da jornada pudesse resultar em dano à higidez física dos trabalhadores, pela permanência em ambiente insalubre, por período superior ao tolerado (Precedente: TST-ERR-88552/1993, Ac. 5125/1995, Min. Afonso Celso).

Segundo esse entendimento jurisprudencial, o sindicato, enquanto representante da categoria, resguardaria a higidez física dos trabalhadores que representa, suprindo, assim, a tutela estatal de que trata o art. 60 da CLT.

Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento acerca da exigência de ajuste coletivo para legitimar acordo de compensação de jornada, quando deu nova redação à Súmula 85, em 21/11/2003 que passou a admitir também o acordo individual escrito para a adoção do regime de compensação de jornada de trabalho.

Em junho de 2004, a jurisprudência do TST cristalizou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial n. 342 da SDI-1, de que medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por normas de ordem pública, não podem ser objeto de negociação coletiva:

"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. , XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva"

Diante desse novo quadro jurisprudencial, restava claro o descompasso entre a Súmula 349 e a atual jurisprudência do TST, o que tornava imperativo o seu cancelamento, que ocorreu em maio de 2011.
Disso resulta que a negociação coletiva trabalhista não pode afastar a aplicação de norma cogente, ainda mais quando se trata de matéria de saúde e segurança no trabalho, como o art. 60 da CLT, que condiciona prorrogação da jornada em ambientes insalubres à prévia autorização pelos órgãos de fiscalização laboral. O trabalho prorrogado em atividade insalubre é mais nocivo à saúde do trabalhador.

Assim, em se tratando de atividade insalubre, qualquer prorrogação de jornada de trabalho, seja a título de compensação de horas, seja a título de trabalho extraordinário, depende de autorização/licença prévia do Ministério do Trabalho em Emprego, a quem competirá fazer um exame local.

Entendemos que a ausência do requisito legal previsto no art. 60 da CLT para a adoção do regime de compensação de jornada gera direito ao pagamento do adicional de horas extras em relação àquelas horas destinadas à compensação do trabalho, na forma da Súmula 85, III, do TST:

"III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional (ex-Súmula nº 85 segunda parte Res. 121/2003; DJ 21.11.2003)"

Destacamos, contudo, que recente decisão da Oitava Turma do TST entendeu diferentemente, isto é, que não se aplicam os itens III e IV da Súmula 85, quando se trata de compensação de jornada em atividades insalubres, porque nessa hipótese o acordo de compensação é absolutamente nulo gerando o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, e não apenas o adicional, conforme se vê da seguinte ementa:

HORAS EXTRAS - PRESTAÇAO HABITUAL - ACORDO DE COMPENSAÇAO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME 12X36 - NULIDADE - EFEITOS. Esta Corte, recentemente, cancelou a Súmula n.º 349, segundo a qual -A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. , XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).- Não é mais possível a entabulação de Acordo ou Convenção Coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, notadamente quando há prestação de horas extras habituais em regime de 12 horas por 36 de descanso. Os itens III e IV da Súmula n.º 85, ao determinarem o pagamento apenas do adicional em relação às horas extras que tiverem sido compensadas dentro da jornada normal semanal, só se aplicam quando a invalidade do ajuste decorrer apenas da prestação de horas extras habituais ou do mero desatendimento de exigências legais, o que não é o caso dos autos, que além da prestação habitual de horas extras, foi constatado o trabalho em atividade insalubre. Declarado absolutamente nulo o acordo de compensação de jornadas, são devidas as horas extras a partir da 8ª diária ou da 44ª semanal, nos termos do art. , XIII, da CF/88. Recurso conhecido e provido.

(Processo: RR - 276400-09.2008.5.09.0069 Data de Julgamento: 22/06/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/06/2011)

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados).

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