O fato gerador do ICMS sobre energia elétrica é o consumo, e não a
produção ou distribuição. Por isso não pode haver tributação se a
eletricidade foi furtada antes de chegar ao consumidor. O entendimento é
da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, fixado em julgamento de
Recurso Especial relatado pelo ministro Castro Meira.
A questão
não tem precedentes no STJ, mas, na visão do ministro Meira, é de fácil
deslinde. O recurso foi interposto pelo estado do Pará depois de o
Tribunal de Justiça local decidir que não deve incidir ICMS sobre a
energia furtada. O TJ paraense decidiu em favor da Centrais Elétricas do
Pará, a Celpa. Para o Pará, deve incidir o imposto de acordo com a base
de cálculo utilizada na última tributação.
No Recurso Especial, o governo estadual afirma haver contradições entre o artigo 1º, inciso I do artigo 2º, artigo 6º, parágrafo 1º do inciso II do artigo 9º e inciso I do artigo 13 da Lei Kandir, que regulamenta o ICMS.
Isso
porque os primeiros dispositivos dão aos estados autonomia para regular
e cobrar o ICMS, ao passo que permitem que as entidades federativas
cobrem o imposto sobre a circulação de mercadorias.
O artigo 6º
diz que lei estadual pode atribuir ao contribuinte do imposto, a
qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento. Sendo assim, a
norma atribui ao contribuinte responsabilizado a condição de substituto
tributário. A última expressão é regulada pelo artigo 9º, que afirma que
a adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico entre os estados.
Já
o artigo 13, inciso I, diz que a base de cálculo do ICMS é na saída da
mercadoria. O que o governo paraense pede, portanto, é que o STJ defina
se a base de cálculo do ICMS é a saída da mercadoria, o efetivo consumo,
ou se depende de cada estado, por meio de lei própria regular o
assunto.
O deslinde
Castro Meira cita precedente de seu
agora ex-colega de STJ, ministro Teori Zavascki. Em outro Recurso
Especial, Zavascki afirmou que o ICMS só deve incidir sobre o consumo de
energia elétrica, e não sobre a distribuição. Isso porque só é
produzida e distribuída a energia que será consumida: não é possível
armazenar energia para consumo posterior.
A energia elétrica só é
gerada e só circula quando há consumo, ensinou Teori Zavascki. Há um
dado de realidade que não pode ser ignorado: a energia elétrica é um bem
insuscetível de ser armazenado ou depositado. Ela só é gerada para ser
imediatamente consumida. Dito de outra forma: a energia elétrica é
gerada porque é consumida. Não há geração nem circulação sem que haja
consumo, arrematou.
Castro Meira também cita ampla doutrina para
explicar por que não deve incidir ICMS sobre energia roubada. Exemplo é
o que escreveu o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho, em parecer
emitido a pedido da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia
Elétrica (Abradee).
Sua resposta para a questão é absolutamente
não. As perdas técnicas desde a geração da energia até o seu consumo são
prejuízos, jamais valor acrescido, motivo pelo qual são indenizadas nas
tarifas, sobre as quais incide o ICMS. É dislate inominável a pretensão
de tributá-las; já houve a compensação delas no preço cobrado do
consumidor final.
A partir daí, o ministro Castro Meira conclui
que o elemento temporal para a cobrança do ICMS é o efetivo consumo. A
perda, ou roubo, de energia elétrica é intributável, pois não há fato
gerador do tributo o consumo pelo contratante.
Fonte: Conjur
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Eletricidade roubada está isenta de ICMS, diz STJ
Added Jan 6, 2010,
0 comentários:
Postar um comentário