Após
amplo debate na sessão do Pleno do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, foi aprovada a edição de súmula que afirma que é
inexigível procedimento licitatório para a contratação de serviços
profissionais de natureza advocatícia pela Administração Pública, dada a
singularidade da atividade e a inviabilidade de competição. É
inaplicável, portanto, o artigo 89 da Lei 8.666/93.
Outra
súmula aprovada pelo Pleno é a de que não poderá ser responsabilizado
cível ou criminalmente o advogado que, no regular exercício de seu
trabalho, emitir parecer técnico opinando sobre dispensa ou
inexigibilidade de licitação para a contratação pelo poder público.
Nessa linha, o profissional da advocacia é inviolável nos seus atos e
manifestações no exercício profissional, nos termos do artigo 2º,
parágrafo 3º, da Lei 8.906/94.
Para
o conselheiro federal pelo Ceará, Jardson Saraiva Cruz, a
dispensabilidade do advogado da concorrência não viola a Constituição.
"No caso da prestação de serviços advocatícios, a inviabilidade de
licitação é evidente. Quando só uma pessoa pode atender às necessidades
do ente público, não há como haver licitação”, afirma.
A
conselheira federal pelo Distrito Federal, Meire Lúcia Gomes Monteiro,
ratificou no plenário que o advogado não pode participar de competição
em prol da proposta mais vantajosa para a Administração em razão da
singularidade do serviço prestado.
No
entanto, ela, que preside a Comissão Nacional de Advocacia Pública,
ressaltou que é necessário que a Administração Pública prime para que a
contratação dos serviços externos se dê exclusivamente em casos
excepcionais e especiais. “O objetivo não é conceder uma espécie de
cheque em branco ao poder público”, ressaltou. Com informações da
Assessoria de Imprensa da OAB.
Fonte: Consultor jurídico.
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