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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

MJ notifica Apple por preços em dólar no iTunes

Nesta quarta-feira, 27, a Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor, do MJ, notificou a Apple sobre o funcionamento da iTunes Store, loja virtual de conteúdos multimídia da empresa norte-americana. Segundo a Senacom, um dos questionamentos foi a comercialização dos produtos em dólar.
 
De acordo com a Secretaria, estes preços deveriam ser exibidos em real e a ausência desta informação violam o CDC e o decreto 7.962/13, que regulamenta o comércio eletrônico. A empresa tem dez dias para responder o MJ sobre o funcionamento da loja virtual, sujeita a pagar multa de mais de R$ 6 mi.

A empresa também deverá informar como adequou suas práticas comerciais ao decreto 7.962/13 e se tem uma sede física no país. 

Em entrevista ao Correio Braziliense, o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do MJ, Amaury Oliva, afirmou que outras grandes empresas de comércio eletrônico estão sob monitoramento. Segundo Amaury, estas medidas compõem o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, lançado em março deste ano.

Fonte: Migalhas.com.br 

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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Novo Código Comercial altera definição de empresário

O texto final apresentado pela Comissão especial para o novo Código Comercial está tripartido em Parte Geral, Parte Especial e Parte Complementar (disposições finais e transitórias). A Parte Geral, por sua vez, divide-se em quatro livros: Do Direito Comercial; Da pessoa do empresário; Dos bens e da atividade do empresário; Dos fatos jurídicos empresariais. 

Princípios do Direito Comercial
Logo no primeiro livro, um dos motos propulsores de toda a iniciativa de preparar um novo Código, qual seja, a preocupação com o desprestígio e em certa medida até derrogação que alguns princípios históricos do direito comercial vinham sofrendo em decisões judiciais, principalmente em nome de princípios do Direito do Consumidor. 

Assim, para os autores do anteprojeto, 

"Os princípios, hoje, no direito brasileiro, desfrutam de acentuada centralidade na argumentação jurídica. (...) O direito comercial tem seus próprios princípios, que fundamentam axiologicamente as regras centrais deste ramo jurídico. Mas por razões várias, inclusive a revogação, desde 2002, da primeira parte do Código Comercial, não estão sendo prestigiados em diversas decisões judiciais, implicando graves riscos à segurança jurídica.
A enunciação, na ordem positivada, dos princípios do direito comercial apresenta-se, assim, como uma medida necessária ao aumento da segurança jurídica. Se a argumentação tem sido, em todas as áreas do direito, centrada nos princípios, o direito comercial não pode procurar assentar-se em racionalidade distinta, entendida como anacrônica, que deixe de contextualizar cada regra em argumentos mais amplos, fundados em preceitos principiológicos. Esta outra racionalidade, vista como anacrônica, tem implicado a lamentável ineficácia de várias regras importantes do direito comercial, como, por exemplo, a da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada".
Nessa esteira, lê-se no relatório final:
Art. 4º. São normas do direito comercial:
I – os princípios e regras da Constituição Federal aplicáveis;
II – as regras prescritas por este Código, pela lei, tratados e convenções;
III – os princípios expressamente enunciados neste Código ou na lei comercial;
IV – as regras prescritas pelos decretos, instruções e regulamentos editados pelas autoridades competentes;
V – as de autorregulação; e
VI – as consuetudinárias
E no parágrafo único (com grifo nosso) a sobrecautela:
Parágrafo único. Nenhum princípio, expresso ou implícito, pode ser invocado para afastar a aplicação de qualquer disposição deste Código ou da lei, ressalvada a hipótese de inconstitucionalidade da regra.
Art. 5º. São princípios do direito comercial comuns a todas as suas divisões:
I – Liberdade de iniciativa empresarial;
II – Liberdade de competição;
III – Função econômica e social da empresa; e
IV – Ética e boa-fé.
Art. 6º. Decorre do princípio da liberdade de iniciativa empresarial o reconhecimento:
I – da imprescindibilidade, no sistema capitalista, da empresa privada para o atendimento das necessidades de cada um e de todos;
II – do lucro obtido com a exploração regular e lícita de empresa como o principal fator de motivação da iniciativa privada;
III – da importância, para toda a sociedade, da proteção jurídica assegurada ao investimento privado feito com vistas ao fornecimento de produtos e serviços, na criação, consolidação ou ampliação de mercados consumidores, na inovação e no desenvolvimento econômico do país; e
IV – da empresa privada como importante polo gerador de postos de trabalho e tributos, bem como fomentadora de riqueza local, regional, nacional e global.
Art. 7º. No âmbito deste Código, a liberdade de iniciativa empresarial e de competição é protegida mediante a coibição da concorrência desleal e de condutas parasitárias.
Art. 8º. A empresa cumpre sua função econômica e social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico da comunidade em que atua, ao adotar práticas empresariais com observância de toda legislação aplicável à sua atividade, em especial aquela voltada à proteção do meio ambiente, dos direitos dos consumidores e da livre competição.
Art. 9º. Pelo princípio da ética e boa-fé, o empresário deve buscar a realização de seus interesses na exploração da atividade empresarial cumprindo rigorosamente a lei e adotando constante postura proba, leal, conciliatória e colaborativa.
Para os críticos do texto, contudo, trata-se de repetição desnecessária, pois os princípios dispostos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º já estariam todos na CF, também por sua vez tachada de "exuberantemente prolixa", não havendo necessidade de serem repetidos em uma lei. 

Definição de empresário
O texto do anteprojeto inova a definição de empresário, adotando concomitantemente os critérios material (para a pessoa natural) e formal (para a pessoa jurídica):
Art. 49. Considera-se empresário:
I – a pessoa natural que explora profissionalmente uma empresa; e
II – a sociedade que adota qualquer um dos tipos referidos no artigo 184 deste Código.
Ao abrir espaço para o critério formal, o texto quebra a tradição do Direito Comercial brasileiro, que sempre se pautou pela adoção do critério material – salvo casos específicos, como o do exercente de atividade rural. A inovação buscaria, segundo a exposição de motivos, "evitar critério que possa gerar dúvidas acerca da submissão de determinado sujeito de direito à legislação comercial". 

Para os críticos da proposta, contudo, o efeito seria o contrário: a opção por uma definição bipartida afetaria a segurança jurídica, pois no dinamismo das relações empresariais e negociais, seria altamente complicado contratar considerando a existência de dois regramentos distintos. 

E mais: ao definir empresário no artigo seguinte, o texto original do anteprojeto dispunha que "empresário é o regularmente registrado no Registro Público de Empresas", excluindo assim do âmbito de incidência do novo Código uma vasta gama de sociedades empresárias informais. Sensível aos contrapontos apresentados enquanto o anteprojeto ainda era discutido, a comissão acrescentou ao dispositivo o vocábulo "formal":
Art. 50. Empresário formal é o regularmente registrado no Registro Público de Empresas.
O problema, contudo, parece continuar de pé: se não são reconhecidas como sociedades empresárias, tal qual expresso no art. 49, II, e corroborado no rol taxativo dos tipos societários trazido pelo art. 184, de que adianta receberem o nome de "informal"? Se não são sociedades empresárias, não se aplicam a elas os princípios atinentes às sociedades empresariais "formais", mormente a limitação patrimonial. 

Parece ainda cabível, portanto, a crítica contundente ventilada neste informativo pelo prof. Erasmo Valladão, que alertava que em um país "de analfabetos jurídicos", mas que também poderíamos chamar de país da informalidade, responsabilizar diretamente – e não subsidiariamente, "como corretamente o faz o Código Civil atual" – todos os sócios de uma sociedade em comum (nome usado pelo CC para o que o novo Código Comercial chama de informal) e não apenas aquele que contratou pela sociedade (art. 990 do CC) é penalizar gratuitamente "o pobre coitado que assinou um contrato de sociedade que não foi registrado", sujeitando-o a responder diretamente perante os credores, antes mesmo da excussão do patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (art. 988 do CC).

É também, acrescente-se, deitar fora toda uma construção doutrinária e jurisprudencial apta a identificar nos fatos (critério material) a existência de uma sociedade empresarial.

Fonte: Migalhas.com.br

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terça-feira, 26 de novembro de 2013

Confira jurisprudência do STJ sobre obrigação do profissional liberal

As obrigações contratuais dos profissionais liberais é tema sobre o qual o STJ se debruça constantemente. No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado. 

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, “a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª turma, nas obrigações de meio é suficiente que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado”. 

Existem, em menor escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado – o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”. 

Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle. 

Veja como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias. 
 
Procedimento odontológico
Ao julgar o REsp 1.238.746, a 4ª turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada em tratamento ortodôntico. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente. 

A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista. 

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJ/MS entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro profissional. 

Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão. 

Salomão verificou no acórdão do TJ/MS que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado. A 4ª turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista. 

Fundo de investimento
Para os ministros da 4ª turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente. Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado, mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o máximo de lucro. 

No julgamento do REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a desvalorização do Real ocorrida em 1999. 

Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”. 

Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante, pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse. 

Além disso, segundo o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado, objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores, “sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos envolvidos em tais negócios especulativos”. 

Rinoplastia
Sérgio Cavalieri Filho ensina que, “no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar”. 

Em outubro de 2013, a 3ª turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) . 

Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia. 

O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. Para ele, não houve comprovação de que o cirurgião agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O TJ/SC manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas técnicas da medicina. 

A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o TJ/SC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova. 

Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, ressaltou. 

Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”. 

Perda do prazo
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”. 

Dessa forma, Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e de direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é uma tarefa fácil”. 

Em março de 2012, a 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer. 

Para Salomão, relator do recurso, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, afirmou. 

Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle. Os ministros concluíram que o fato de o advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil (REsp 993.936). 

Cirurgia de mama
Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a ministra Nancy Andrighi. 

Em setembro de 2011, a 3ª turma do STJ julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito. 

O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”. 

Danos morais
O TJ/MG deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais. 

No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da intervenção”. 

Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou. 

Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJ/MG, correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão” (REsp 1.097.955).

Fonte: Migalhas.com.br

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STF julga nesta semana processos dos planos econômicos

A pauta da semana será tomada no STF pelo julgamento dos planos econômicos. Trata-se da ADPF 165, que discute o direito às diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II. Também na pauta estão quatro RExts (591.797, 626.307, 632.212 e 631.363), com repercussão geral reconhecida, que englobam os mesmos planos. 

No caso dos planos econômicos, uma MP alterou o índice da correção das poupanças. As instituições financeiras seguiram a lei, e agora estão sendo instadas a pagar a conta caso esta lei seja considerada inconstitucional. Quando o presidente Collor bloqueou o dinheiro da poupança dos brasileiros, imediatamente houve reação popular. As ações judiciais pipocaram país afora. Naquele momento, o poupador se sentiu, de fato, tungado. E nos casos dos outros planos ? Interessante notar que nas outras situações não houve poupador que se sentiu lesado. Isso se deu porque o índice foi alterado por outro para existir uma compensação nos meses subsequentes. Tanto isso é fato que praticamente não surgiram ações durante mais de 10 anos depois dos planos.
 

No entanto, 15 anos depois criou-se uma tese jurídica e as ações brotaram no Judiciário como braquiária em pasto. Agora, julgada inconstitucional a mudança do índice no mês do plano, os bancos entendem que o correto seria também restabelecer o índice de correção para os meses posteriores, pois, como dito, havia um índice novo de modo a compensar eventual perda. 

Fonte: Migalhas.com.br 

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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Procurador de município deve indicar exercício do cargo para que recurso seja válido

A União, Estados, Municípios e demais entes públicos, quando representados em juízo, é essencial que quem assina o recurso ao menos se declare ocupante do cargo de procurador, não sendo suficiente a mera indicação do número de inscrição na OAB. Com base nesse entendimento, previsto na súmula 436, item II, do TST, a 1ª turma não conheceu de recurso interposto pelo município de Uruguaiana/RS.

A matéria foi apreciada em processo ajuizado por uma professora da rede pública municipal, contratada pelo regime celetista, reclamando que suas férias não vinham sendo pagas com regularidade, sendo depositadas depois de iniciado o período ou somente após sua volta ao trabalho. 

A 1ª vara do Trabalho de Uruguaiana julgou improcedente a reclamação da professora, que interpôs recurso ao TRT da 4ª região. O Tribunal Regional deu provimento parcial para condenar o município a remunerar as férias em dobro.

Por não concordar com o acórdão, o município interpôs recurso de revista no TST, mas o fez sem fazer constar o nome do procurador na petição. Conforme o voto do relator da matéria na 1ª turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, o advogado que assinou o recurso não se declarou como procurador, limitando-se a indicar o número de sua inscrição junto à OAB.

"O município não estava dispensado da juntada de mandato de instrumento válido ao interpor o recurso de revista, pois o advogado subscritor do recurso não se declarou exercente do cargo de procurador municipal", afirmou o ministro relator. 

Fonte: Migalhas.com.br

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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Advogada é impedida de adentrar TJ/AL por não estar "adequadamente trajada"

Uma advogada foi impedida de adentrar prédio do TJ/AL, na última terça-feira, por não estar "adequadamente trajada". A causídica Mirnia Alves afirma ter sido barrada pela segurança da Corte de forma truculenta, agressiva e desrespeitosa, em razão de vestir saia com estampa de oncinha. 

De acordo com a seccional alagoana da OAB, os seguranças alegaram que impediram a entrada da mulher apenas para cumprir ato normativo que dispõe sobre a indumentária usada por quem ingressa nas dependências da Corte. O ato normativo 15 está em vigor desde abril de 2009.

De acordo com o ato, assinado pela então presidente do TJ, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, consideram-se inadequados trajes de banho e esportivos, além de vestimentas que, "notoriamente, logrem constranger o decoro e os bons costumes". O texto dispõe ainda que a avaliação de adequação dos trajes será feita pela recepcionista do local com o apoio, quando necessário, do policiamento de controle de acesso. Será observado ainda "se os trajes são resultantes de limitações do poder aquisitivo do usuário, caso em que será admitida a entrada sem nenhum tipo de restrição".

Em nota, a Ordem repudiou o ocorrido e ressaltou que, tão logo tomou conhecimento do fato, a direção da Corte alagoana desfez a proibição e permitiu o acesso da advogada. A seccional afirmou, no entanto, que solicitará ao TJ que rediscuta o referido ato, bem como oriente que, em casos semelhantes, a assessoria militar da Corte aja com urbanidade e razoabilidade.

O TJ/AL divulgou nota de esclarecimento afirmando ser perfeitamente compreensível a postura da Ordem na defesa dos direitos e prerrogativas de seus associados, mas acrescentou que não houve nenhum tipo de atitude por parte dos servidores que tenham sido arbitrárias, agressivas, desrespeitosas ou truculentas, "tendo eles agido com a devida urbanidade".
___________
NOTA DE REPÚDIO
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas vem a publico manifestar o seu repudio pela forma truculenta, agressiva e desrespeitosa com que a advogada Mirnia Alves foi tratada no dia de hoje por alguns membros do corpo militar do Tribunal de Justiça de Alagoas. Ao argumento de cumprir um ato normativo daquela corte, os referidos policiais alegaram que a advogada não estava adequadamente trajada para adentrar às dependências do TJ/AL.
Salienta-se, que no momento, em que a diretoria da OAB/AL tomou conhecimento do fato se fez presente no referido Tribunal, para amparar a colega advogada que estava tendo suas prerrogativas infringidas e desrespeitadas.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que, tão logo tomou conhecimento do fato, o corpo diretivo do Tribunal imediatamente agiu para desfazer a proibição e permitir o acesso da advogada. Importante destacar que a OAB Alagoas não pretende, em princípio, se insurgir contra o cumprimento de qualquer ato normativo, mas apenas evitar o excesso quando de seu cumprimento, como no caso em tela.
Diante do ocorrido, a OAB solicitará ao TJ/AL que rediscuta o referido ato, bem como que oriente sua assessoria militar para, em situações como a tal, aja com urbanidade e razoabilidade.
Ao tempo que se insurge contra a maneira grosseira como foi tratada a colega advogada, a OAB agradece a pronta atuação do TJ/AL, no sentindo de fazer cessar a arbitrariedade no caso em questão.
Diretoria da OAB/AL
___________
"A Diretoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, diante da nota publicada ontem pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, em que critica a atuação da assessoria militar ao analisar os trajes usados por advogada ao ingressar na Corte, esclarece o seguinte:
1- É perfeitamente compreensível a postura da respeitável instituição no elevado mister de participar da Administração da Justiça, bem como na intransigente defesa dos direitos e prerrogativas de seus associados;
2- A observância à indumentária usada por quem ingressa nas dependências do Tribunal decorre do Ato Normativo nº 15, de 30 de abril de 2009, ainda em vigor;
3- Acrescenta que, nos informes constantes na Presidência do Poder, não houve nenhum tipo de atitude por parte de nossos servidores que caracterize "atitudes arbitrárias", "agressivas", "desrespeitosas" ou "truculentas", tendo eles agido com a devida urbanidade;
4- O Tribunal de Justiça reafirma o mais acendrado respeito por todos os profissionais do Direito e pelos demais usuários de seus serviços.
Maceió, 21 de novembro de 2013."

Fonte: Migalhas.com.br

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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Advogado pode ser contratado sem licitação

Ao analisar recurso especial de um advogado contratado sem licitação pelo município de Chuí/RS, a 1ª turma do STJ decidiu que advogado pode ser contratado sem licitação.  O tribunal entendeu que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.
 
O advogado foi contratado em 1997 pelo prefeito do município para prestar serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional, sob remuneração menal de R$ 4.3 mil, posteriormente reduzida para R$ 3 mil. 

O MP/RS questionou a dispensa de licitação na contratação do causídico. Em sua defesa, o advogado alegou que o contrato não ocorreu de forma ilícita, uma que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório. 

O TJ/RS responsabilizou o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenou a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos. 

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”. 

O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.
A decisão afastou a tipificação de improbidade administrativa.

Fonte: Migalhas.com.br

By Assessoria de comunicação with No comments

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Em 2014, TJs pretendem julgar 80% dos processos distribuídos até 2011

Os presidentes dos 90 tribunais brasileiros aprovaram, nesta terça-feira, 19, no encerramento do VII Encontro Nacional do Judiciário, seis metas nacionais a serem perseguidas pela Justiça no próximo ano para garantir uma prestação judicial mais célere e eficiente ao cidadão brasileiro.
Confira abaixo as seis metas nacionais:
  • Meta 1 - Todos os segmentos de Justiça
Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos em 2014.
  • Meta 2
Julgamento dos processos antigos (celeridade judicial)
JUSTIÇA DO TRABALHO:
Julgar 90% dos distribuídos até 2011, no 1º e 2º graus
Julgar 80% dos distribuídos até 2012, no 1º e 2º graus
Julgar 80% dos distribuídos até 2011, no TST.
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO:
Julgar 90% dos distribuídos até 2012, no 1º grau.
Julgar 95% dos distribuídos até 2012, no STM.
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL:
Julgar 95% dos distribuídos até 2012, no 1º grau.
Julgar 95% dos distribuídos até 2013, no 2º grau.
JUSTIÇA ELEITORAL:
Julgar 90% dos distribuídos até 2011.
JUSTIÇA ESTADUAL:
Julgar 80% dos distribuídos até 2010, no 1º grau.
Julgar 80% dos distribuídos até 2011, no 2º grau.
Julgar 100% dos distribuídos até 2011, nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
JUSTIÇA FEDERAL:
Julgar 100% dos distribuídos até 2008 e 80% dos distribuídos em 2009, no 1º e 2º graus, e 100% dos distribuídos até 2010 e 80% dos distribuídos em 2011, nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
  • Meta 3 - Justiça Estadual, do Trabalho e Militar
Estabelecer e aplicar parâmetros objetivos de distribuição da força de trabalho, vinculados à demanda de processos, com a garantia de estrutura mínima das unidades da área fim.
  • Meta 4 - Justiça Estadual e Militar
Identificar e julgar, até 31/12/14, todas as ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública, distribuídas até 31/12/12.
Justiça Federal e STJ
Identificar e julgar, até 31/12/14, todas as ações de improbidade administrativa e ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública, distribuídas até 31/12/11 e 50% das ações dessa natureza distribuídas até 31/12/12.
  • Meta 5 - Justiça Federal e do Trabalho
Reduzir o congestionamento, em relação à taxa média de 2013 e 2012, na fase de cumprimento de sentença de execução:
Na JF, em 10% quanto às execuções não fiscais;
Na JT, em qualquer percentual quanto às execuções fiscais e em 5% quanto às execuções não fiscais.
  • Meta 6 - Justiça Estadual e do Trabalho
Identificar e julgar até 31/12/14 as ações coletivas distribuídas até 31/12/11, no 1º grau, e até 31/12/12, no 2º grau.
Macrodesafios
No encontro, os presidentes também aprovaram os 12 macrodesafios que vão nortear as atividades do Poder Judiciário de 2015 até 2020. São eles a garantia dos direitos de cidadania, o combate à corrupção e à improbidade administrativa, a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional, a melhoria da gestão de pessoas, o aperfeiçoamento da gestão de custos, a instituição da governança judiciária e a melhoria da infraestrutura e governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Foram aprovados ainda macrodesafios específicos para alguns ramos da Justiça. O aprimoramento da gestão da justiça criminal deve ser perseguido pela Justiça estadual, federal e militar, enquanto a Justiça eleitoral buscará o fortalecimento da segurança do processo eleitoral. A Justiça estadual, Federal e do Trabalho também deverão buscar a adoção de soluções alternativas de conflito e a gestão das demandas repetitivas e dos grandes litigantes. O impulso às execuções fiscais, cíveis e trabalhistas também foi um macrodesafio aprovado para as Justiças estadual e trabalhista.

Fonte: Migalhas.com.br

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terça-feira, 19 de novembro de 2013

Consumidor desconhece meios alternativos de solução de conflitos

O CEJUS – Centro de Estudos sobre o Sistema de Justiça, lançado nesta terça-feira, 19, pela Secretaria de Reforma do Judiciário, acaba de divulgar pesquisa que trata do uso de meios de resolução extrajudicial de conflitos no âmbito de serviços regulados por agências governamentais.
A pesquisa é intitulada "Utilização de meios de resolução extrajudicial de conflitos no âmbito de serviços regulados por agências governamentais" e revela a carência de conhecimento dos direitos de consumo.
O estudo centrou-se em empresas e agências dos seguintes setores:
  • saúde;
  • telecomunicações; e
  • energia elétrica.
Ouvidorias e canais de atendimento
A pesquisa apresenta informações sobre o funcionamento de ouvidorias e instrumentos de comunicação com os consumidores das agências reguladoras (Anatel, ANEEL e ANS) considerando-as um meio importante de prevenção de problemas e resolução de conflitos. Para poder apreender as relações entre consumidores e agências nos setores analisados, o relatório apresenta os resultados de uma pesquisa qualitativa com usuários que, diante de problemas com as empresas prestadoras de serviços, buscaram reparar seus direitos.
A conclusão a que chega a pesquisa foca em três problemas a serem resolvidos:
1) pouco/baixo conhecimento dos consumidores sobre mecanismos alternativos de resolução de conflitos;
2) estruturação dos canais de acesso às agências reguladoras – sites e ouvidorias e;
3) falta de interação entre os órgão de proteção dos direitos do consumidor, isto é, fraca comunicação e falta de compartilhamento de informações relevantes à elaboração de políticas públicas relativas aos seus direitos.
Por fim, identificados os problemas, o estudo elenca diretrizes para garantir o atendimento dos direitos dos consumidores por parte das empresas sem ocasionar uma judicialização elevada dos conflitos e problemas de consumo: “há espaço para que as reclamações sejam feitas por intermédio de mecanismos extrajudiciais. Isso porque, em primeiro lugar, a maioria dos entrevistados já procura diretamente as empresas em casos de problemas”.
Confira as diretrizes:
1) cartilhas de divulgação dos direitos do consumidor;
2 ) cartilhas informativas sobre outras formas de resolução de conflitos, disponíveis em órgãos de defesa dos consumidores; divulgação dos instrumentos de mediação das agências;
3) reestruturação dos sites das agências e padronização das ouvidorias.
Fonte: Migalhas.com.br


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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Indenização trabalhista recebida após fim de vínculo conjugal integra partilha de bens


A 4ª turma do STJ decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. O processo corre em segredo judicial. 

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do TJ/MG que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pelo Estatuto da Mulher Casada (lei 4.121/62 no CC/16), as verbas trabalhistas foram "expressamente excluídas" da comunhão universal e da comunhão parcial de bens. 

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. 

Contradição
Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (art. 263, XIII), "considerado mais abrangente". Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (art. 271, VI). 

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família. 

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar. 

Contudo, "como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal", afirmou Gallotti. 

Relativização
A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela 2ª seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha. 

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial REsp 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser "imperiosa" a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do CC/02


De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a "separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal". 

Fonte: Migalhas.com.br

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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Consumidor não será indenizado por rato em Coca-Cola


A juíza de Direito Laura Mattos Almeida, da 29ª vara Cível de SP, considerou improcedente o pedido de indenização ajuizado há dez anos por consumidor que alegava ter sofrido intoxicação após ingerir Coca-Cola que continha fragmentos de um rato. De acordo com a decisão, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a condição física e psicológica do autor e a ingestão do refrigerante.

Ao analisar a ação, a magistrada afirmou que os peritos concluíram que, no processo de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante, nas unidades visitadas, "não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada". 

De acordo com laudo apresentado no processo, há a possibilidade de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, "sem que tenha ocorrido ruptura do lacre". Para a juíza, a possibilidade de fraude também é reforçada pela forma aleatória e não sequencial, na esteira de produção, do fardo de seis garrafas.

A juíza ressaltou também que o autor não chegou a ingerir a bebida que estava nas garrafas onde se encontravam a pata e a cabeça do roedor. "A mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais", afirmou Laura Mattos. 

Durante a análise da ação, a magistrada ainda destacou que médicos atestaram que o autor é portador de transtornos de personalidade e do comportamento, sem relação com o fato narrado nos autos. "Os problemas psiquiátricos do autor ficaram evidenciados em seu depoimento pessoal, notadamente pela extensão dos problemas que ele atribui ao incidente", concluiu a juíza que extinguiu a ação com resolução de mérito.

Fonte: Migalhas.com.br

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Em decisão, desembargador afirma que caiu da cadeira "de tanto rir" ao ler contestação

Nos processos envolvendo empresas de telefonia, o consumidor reclama de algo, as empresas não comprovam que não fizeram o que foi reclamado e não explicam nada. A constatação, da ironia presente nas relações entre tais empresas e seus usuários, é do desembargador Ruy Coppola, da 3ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP. Em bem-humorada decisão, o magistrado relata ter "caído da cadeira, de tanto rir" ao ler peça de defesa da extinta Telesp, incorporada pela Telefonica.

Um consumidor pretendia a declaração de nulidade de débitos constantes em sua fatura de pagamento e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. A empresa se limitou a alegar que os serviços foram disponibilizados ao autor, o que gerou a emissão dos valores, e que, ainda que se respeite o direito do usuário de contestar os valores cobrados, "as faturas emitidas são corretas e verdadeiras".

Ao ler a contestação da ré, o magistrado afirmou que foi possível constatar que, em momento algum, a empresa atacou as acusações do consumidor, limitando-se a declarar "sobre a legalidade das faturas que emite" e que foi efetuada "vistoria em seus equipamentos e no do assinante, não detectando qualquer irregularidade".

Segundo Copolla, "em momento de evidente descontração e bom humor do signatário da peça de defesa", a empresa alega que os registros e processos adotados são fiscalizados pela Anatel e pela ABNT, que atestou que a aferição do consumo dos assinantes está em conformidade com a regulamentação aplicável. 

A apelação, classificada pelo magistrado como "um CONTROL+C e um CONTROL+V da contestação", não apenas o fez analisar o caso, mas, conforme relata na decisão, o fez cair da cadeira, de tanto rir. Prudente, o magistrado avisa: "Vou parar de ler a contestação senão vou cair de novo". "Qualquer usuário de rede social, se escrevesse isso, logo em seguida viria um "kkkkkkkkk", comparou o espirituoso desembargador. 

Ao sinalizar o fim da brincadeira, dizendo que passará então a "falar sério", Coppola negou provimento ao recurso da Telesp e concluiu estar perfeita a sentença que determinou a restituição do valor e anotou que a ré "tinha a obrigação de comprovar o que não comprovou". "Era ônus dela, mas não demonstrou que os valores cobrados estavam corretos", declarou.

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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

CNJ investiga omissões administrativas de desembargadores do TJ/BA

Nesta terça-feira, 12, o plenário do CNJ instaurou PAD para apurar indícios de omissões administrativas do presidente do TJ/BA, desembargador Mário Alberto Simões Hirs, e da ex-presidente da corte Telma Laura Silva Britto. Ambos os magistrados foram afastados de suas funções em 5/11, quando foi aberto PAD para apurar indícios de seu envolvimento com irregularidades na gestão e no pagamento de precatórios. 

A decisão plenária foi tomada em análise de sindicâncias abertas em abril deste ano, após correição realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça no TJ/BA. As sindicâncias apontaram indícios de que os dois desembargadores não tomaram providências para sanar irregularidades administrativas no tribunal e descumpriram várias recomendações e determinações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça em inspeções realizadas a partir de 2010.

"Diante das inúmeras irregularidades constatadas no TJBA durante as Inspeções, as Revisões de Inspeção e a Correição no Tribunal, uma série de determinações foi feita pela Corregedoria Nacional de Justiça. Neste procedimento apura-se o desvio de conduta pela inércia dos sindicados em resolver os graves problemas apresentados pelo TJBA", disse o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, relator. 

Irregularidades
Em seu voto, o corregedor nacional descreveu indícios de irregularidades relacionadas à má qualidade dos serviços nos cartórios extrajudiciais, concentração de servidores no segundo grau em prejuízo dos trabalhos no 1º grau e contratação de instituição bancária para construção de prédio, sem licitação. 

No caso, o banco se comprometeu a construir o prédio, arcando com os custos da obra, cujo valor inicial era de R$ 23 mi. Em outubro de 2007 houve o primeiro aditivo ao convênio, que elevou o valor para R$ 35 mi. Em um segundo aditivo, foram acrescidos R$ 3,6 mi ao custo do empreendimento.

A sindicância descobriu que, em contrapartida, o banco obteve exclusividade e centralização do processamento da folha de pagamento, dos pagamentos referentes a fornecedores, bens, serviços, insumos e demais movimentações financeiras, prestação dos serviços de arrecadação de taxas cartorárias, custas processuais e recebimento de títulos e protesto.
 
Determinações
Segundo Francisco Falcão, uma das determinações descumpridas pelos dois desembargadores refere-se à realização de concursos para preenchimento de titularidade de cartórios extrajudiciais. "O Tribunal de Justiça da Bahia atrasa injustificadamente a realização de concursos para as serventias extrajudiciais, obstando, conforme a própria Desembargadora Telma reconhece, o remanejamento de servidores para a atividade judicial".
Outra determinação descumprida previa a realização de mutirões em secretarias para atualizar as fases lançadas nos processos. A medida foi apontada como necessária para que os relatórios emitidos pelo sistema informatizado retratassem com precisão o acervo do tribunal.


Gestão
De acordo com Francisco Falcão, um dos problemas que persiste apesar das determinações da Corregedoria Nacional de Justiça é a insuficiência de servidores no primeiro grau de jurisdição. A sindicância constatou que não há falta de servidores no Judiciário da BA, mas má distribuição deles.

"O que existe é má gestão dos recursos humanos, deficiência de capacitação. Má gestão ficou demonstrada nas visitas feitas nos gabinetes dos desembargadores em abril de 2013. Na oportunidade, verificou-se que os assessores trabalham em regime de plantão, frequentando a sede do Tribunal apenas uma ou duas vezes por semana, em patente subutilização da força de trabalho humana, tão necessária na primeira instância", escreveu o ministro Francisco Falcão em seu voto.

O relator também aponta "desleixo" ante as políticas nacionais do CNJ no caso de indícios de nepotismo cruzado no tribunal, com desembargadores empregando em seus gabinetes familiares de outros magistrados. O corregedor nacional ressaltou que esse caso é objeto de uma apuração em separado. 

O ministro Francisco Falcão, ao propor a abertura do PAD, decidiu que os casos apurados nas sindicâncias não justificam o afastamento dos dois desembargadores no período de tramitação do processo.

Fonte: Migalhas.com.br

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terça-feira, 12 de novembro de 2013

OAB defende regime tributário do ISS aos profissionais liberais

Está previsto para ser votado nesta terça-feira, 12, na CAE do Senado, o relatório do PL 386/12, de autoria do senador Romero Jucá, que altera a LC 116/03, sobre o ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do DF. 

A Abrasf - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, a FNP - Frente Nacional de Prefeitos e a Abigraf - Associação Brasileira da Indústria Gráfica, em iniciativa conjunta, encaminharam ao Congresso, em dezembro de 2012, uma proposta de reformulação da LC 116/03. A proposta foi acolhida pelo senador Romero Jucá e convertida no PL.

Entre outras disposições, o projeto determina que a alíquota mínima do ISS é de 2%. Dispõe também que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, ou qualquer outra forma que resulte, "direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida". 

Advogados
Segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a proposta pretende majorar a base de cálculo do imposto aos profissionais liberais, incluindo os advogados. De acordo com o presidente do Conselho Federal, se o projeto for aprovado, a arrecadação de ISS sobre os profissionais liberais, como os advogados, poderá aumentar. 

Ele lembra que em outubro foi entregue uma nota técnica da OAB acional ao relator do PL 386/2012, senador Humberto Costa. "A advocacia não é uma atividade mercantil, logo necessita de um tratamento tributário diferenciado. A advocacia já contribui com diversos outros tributos, como imposto de renda, que são repartidos entre todos os entes federativos, inclusive municípios".

Na última quarta-feira, 6, o relator da proposta apresentou parecer favorável, com substitutivo. Humberto Costa acatou a emenda, do senador Francisco Dornelles, no sentido de manter o regime atual de tributação do ISS aos profissionais liberais, inclusive advogados. O presidente da Comissão, senador Lindbergh Farias, concedeu vista coletiva ao relatório, para ser votado nesta semana.

Fonte: Migalhas.com.br

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segunda-feira, 11 de novembro de 2013

A maioria de votos nulos dá ensejo à anulação das eleições?

Todos os anos, principalmente nos que são realizadas as eleições, depara-se (por meio de redes sociais ou correio eletrônico) com uma campanha contundente acerca da possibilidade de se anular as eleições que se aproximam, desde que mais de 50% dos eleitores votem nulo. É um burburinho que vai ganhando força e se expandindo até mesmo de forma incontrolável entre os desprovidos das informações corretas, que podem invalidar seu voto de forma desnecessária. Sem falar ainda daqueles que projetam a expectativa de novas eleições, espalhando esperanças frustradas.

Deste modo, em que pese muitas dessas campanhas não citarem seu embasamento teórico e legal, acredita-se que se apoiam no artigo 224, caput, da lei 4.737/65 (Código Eleitoral), verbis: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições Federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".

Com efeito, em uma apressada análise deste artigo 224, caput, pode-se perfeitamente chegar a essa precipitada conclusão e, então, influenciar de modo negativo o comportamento eleitoral de incontáveis eleitores, já que estes poderão se apoiar em uma premissa errônea que, invariavelmente, implicará na invalidade da conclusão alcançada.

Sendo assim, em um primeiro momento, torna-se imperiosa a delimitação do termo "nulidade", trazido pelo artigo em questão. Neste ponto, a fim de nortear o entendimento e apontar para uma solução, o Tribunal Superior Eleitoral se posicionou da seguinte maneira:
"(...) Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da lei nº 9.504/97"1.
"(...) A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE)"2.
Desta feita, ante os elementos supra evidenciados, verifica-se, de forma bastante clara, que o TSE explicitou duas "espécies" de voto nulo, que em nada se confundem:
(i) a que se refere à forma do exercício do direito de voto constitucionalmente garantido (apenas para fins de melhor elucidação, sufrágio é o direito abstrato de votar e ser votado, enquanto que o voto é justamente a maneira de exercer este direito).
(ii) votos anulados em decorrência de comprovada captação ilícita de manifestação eleitoral, ou seja, a famosa "compra de votos", além de corrupção ou fraude. Insta consignar aqui que, havendo indícios dessas situações, deve ser ajuizada a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), com base no artigo 14, §10º, CF/88.
Pode-se deduzir que, de um lado, tem-se o voto nulo como consequência do exercício do direito de votar; de outro, o voto nulo decorrente de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

Além do mais, a segunda espécie de voto nulo é reconhecida judicialmente, após o procedimento da AIME previsto na LC 64/90 (nos termos do artigo 170, §1º, da resolução 23.372/11 do TSE).

Portanto, verifica-se que, de fato, as duas "espécies" de votos nulos não se confundem e, por isso, não podem ser somadas para fins de se anular eventual eleição.

Ainda que o voto nulo, como decorrência de manifestação apolítica do eleitor, possua grande relevância sob o aspecto social, denotando preocupante indignação, incredulidade ou mesmo fator de protesto, não possui força jurídica apta a anular uma eleição.

Conclui-se, assim, que o eleitor precisa ser informado sobre regras que delimitam o curso de uma eleição e que podem determinar o resultado do pleito. Por isso, torna-se necessário o conhecimento deste posicionamento do TSE, já que vincula as eleições Federais, estaduais e municipais, para que se exerça o direito de voto com a ciência e a consciência dos resultados decorrentes da escolhida postura eleitoral.

Fonte: Migalhas.com.br
 
__________
1- Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 25585, j. 5/12/2006, relator min. Antonio Cesar Peluzo.
2- Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 35888, j. 25/11/2010, relator min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira.

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