De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, “a
obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o
compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia
para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do
resultado”.
Para o ministro
Luis Felipe Salomão, da 4ª turma, nas obrigações de meio é suficiente
que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a
obtenção do resultado esperado”.
Existem, em menor
escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado
– o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do
contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a
alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria
obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”.
Grande parte da
doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento
estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à
sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de
culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras
palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de
sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de
situação que fugiu do seu controle.
Veja como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias.
Procedimento odontológico
Ao julgar o REsp
1.238.746, a 4ª turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que
teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada em
tratamento ortodôntico. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o
ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e
funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que
não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o
insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.
A paciente
contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua
arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o
profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes
sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber
indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista.
Tanto o juiz de
primeiro grau quanto o TJ/MS entenderam que o ortodontista faltou com o
dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista
alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da
paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro
profissional.
“Nos
procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais
da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo
resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho
estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Salomão verificou
no acórdão do TJ/MS que, além de o tratamento não ter obtido os
resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente.
Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo
que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser
responsabilizado. A 4ª turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista.
Fundo de investimento
Para os ministros
da 4ª turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço
quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente.
Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher
as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado,
mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o
máximo de lucro.
No julgamento do
REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de
um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a
desvalorização do Real ocorrida em 1999.
Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo
a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado
pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no
serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”.
Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A
abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua
um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante,
pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse.
Além disso, segundo
o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado,
objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores,
“sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos
envolvidos em tais negócios especulativos”.
Rinoplastia
Sérgio Cavalieri Filho ensina que, “no
caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de
resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou,
cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator
imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar”.
Em outubro de 2013,
a 3ª turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se
submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um
problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das
duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para
receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e
morais (REsp 1.395.254) .
Vencido o prazo
estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado
normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O
médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo
alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro,
levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia.
O juiz de primeira
instância julgou o pedido improcedente. Para ele, não houve comprovação
de que o cirurgião agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O
TJ/SC manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria
comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas
técnicas da medicina.
A ministra Nancy
Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o
TJ/SC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica,
deixando de aplicar a inversão do ônus da prova.
Contudo, segundo a
ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na
cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não
cumprimento de sua obrigação. “Se, mesmo utilizando-se do procedimento
apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele
esperados, há a obrigação de indenizar”, ressaltou.
Para Andrighi,
devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de
inversão do ônus da prova, “o acórdão recorrido merece reforma”.
Perda do prazo
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma
vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a
diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.
Dessa forma,
Salomão explica que o profissional responde pelos erros de fato e de
direito que venha a cometer no desempenho de sua função, “sendo certo
que a apuração de sua culpa ocorre casuisticamente, o que nem sempre é
uma tarefa fácil”.
Em março de 2012, a
4ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial de uma parte que
pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor
recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para
recorrer.
Para Salomão,
relator do recurso, é difícil prever um vínculo claro entre a
negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O
que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas
chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”,
afirmou.
Isso quer dizer
que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo
judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do
seu controle. Os ministros concluíram que o fato de o advogado perder o
prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática
responsabilização civil (REsp 993.936).
Cirurgia de mama
Há o entendimento
pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias
estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza
mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a
responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser
analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua
parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a
ministra Nancy Andrighi.
Em setembro de
2011, a 3ª turma do STJ julgou o caso de uma mulher que foi submetida a
cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia
mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e
sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As
mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além
disso, houve retração do mamilo direito.
O juízo de primeiro
grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória
ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o
magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser
consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a
responsabilidade dos réus”.
Danos morais
O TJ/MG deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais.
No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda
que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o
médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que
isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da
intervenção”.
Ela acrescentou que
o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o
recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se,
mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não
alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou.
Quanto à
indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJ/MG,
correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à
luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão”
(REsp 1.097.955).
Fonte: Migalhas.com.br