O texto
final apresentado pela Comissão especial para o novo Código Comercial
está tripartido em Parte Geral, Parte Especial e Parte Complementar
(disposições finais e transitórias). A Parte Geral, por sua vez,
divide-se em quatro livros: Do Direito Comercial; Da pessoa do
empresário; Dos bens e da atividade do empresário; Dos fatos jurídicos
empresariais.
Princípios do Direito Comercial
Logo
no primeiro livro, um dos motos propulsores de toda a iniciativa de
preparar um novo Código, qual seja, a preocupação com o desprestígio e
em certa medida até derrogação que alguns princípios históricos do
direito comercial vinham sofrendo em decisões judiciais, principalmente
em nome de princípios do Direito do Consumidor.
Assim, para os autores do anteprojeto,
"Os
princípios, hoje, no direito brasileiro, desfrutam de acentuada
centralidade na argumentação jurídica. (...) O direito comercial tem
seus próprios princípios, que fundamentam axiologicamente as regras
centrais deste ramo jurídico. Mas por razões várias, inclusive a
revogação, desde 2002, da primeira parte do Código Comercial, não estão
sendo prestigiados em diversas decisões judiciais, implicando graves
riscos à segurança jurídica.
A
enunciação, na ordem positivada, dos princípios do direito comercial
apresenta-se, assim, como uma medida necessária ao aumento da segurança
jurídica. Se a argumentação tem sido, em todas as áreas do direito,
centrada nos princípios, o direito comercial não pode procurar
assentar-se em racionalidade distinta, entendida como anacrônica, que
deixe de contextualizar cada regra em argumentos mais amplos, fundados
em preceitos principiológicos. Esta outra racionalidade, vista como
anacrônica, tem implicado a lamentável ineficácia de várias regras
importantes do direito comercial, como, por exemplo, a da limitação da
responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada".
Nessa esteira, lê-se no relatório final:
Art. 4º. São normas do direito comercial:I – os princípios e regras da Constituição Federal aplicáveis;II – as regras prescritas por este Código, pela lei, tratados e convenções;III – os princípios expressamente enunciados neste Código ou na lei comercial;IV – as regras prescritas pelos decretos, instruções e regulamentos editados pelas autoridades competentes;V – as de autorregulação; eVI – as consuetudinárias
E no parágrafo único (com grifo nosso) a sobrecautela:
Parágrafo único. Nenhum princípio, expresso ou implícito, pode ser invocado para afastar a aplicação de qualquer disposição deste Código ou da lei, ressalvada a hipótese de inconstitucionalidade da regra.Art. 5º. São princípios do direito comercial comuns a todas as suas divisões:I – Liberdade de iniciativa empresarial;II – Liberdade de competição;III – Função econômica e social da empresa; eIV – Ética e boa-fé.Art. 6º. Decorre do princípio da liberdade de iniciativa empresarial o reconhecimento:I – da imprescindibilidade, no sistema capitalista, da empresa privada para o atendimento das necessidades de cada um e de todos;II – do lucro obtido com a exploração regular e lícita de empresa como o principal fator de motivação da iniciativa privada;III – da importância, para toda a sociedade, da proteção jurídica assegurada ao investimento privado feito com vistas ao fornecimento de produtos e serviços, na criação, consolidação ou ampliação de mercados consumidores, na inovação e no desenvolvimento econômico do país; eIV – da empresa privada como importante polo gerador de postos de trabalho e tributos, bem como fomentadora de riqueza local, regional, nacional e global.Art. 7º. No âmbito deste Código, a liberdade de iniciativa empresarial e de competição é protegida mediante a coibição da concorrência desleal e de condutas parasitárias.Art. 8º. A empresa cumpre sua função econômica e social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico da comunidade em que atua, ao adotar práticas empresariais com observância de toda legislação aplicável à sua atividade, em especial aquela voltada à proteção do meio ambiente, dos direitos dos consumidores e da livre competição.Art. 9º. Pelo princípio da ética e boa-fé, o empresário deve buscar a realização de seus interesses na exploração da atividade empresarial cumprindo rigorosamente a lei e adotando constante postura proba, leal, conciliatória e colaborativa.
Para
os críticos do texto, contudo, trata-se de repetição desnecessária,
pois os princípios dispostos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º já estariam
todos na CF, também por sua vez tachada de "exuberantemente prolixa", não havendo necessidade de serem repetidos em uma lei.
Definição de empresário
O
texto do anteprojeto inova a definição de empresário, adotando
concomitantemente os critérios material (para a pessoa natural) e formal
(para a pessoa jurídica):
Art. 49. Considera-se empresário:I – a pessoa natural que explora profissionalmente uma empresa; eII – a sociedade que adota qualquer um dos tipos referidos no artigo 184 deste Código.
Ao
abrir espaço para o critério formal, o texto quebra a tradição do
Direito Comercial brasileiro, que sempre se pautou pela adoção do
critério material – salvo casos específicos, como o do exercente de
atividade rural. A inovação buscaria, segundo a exposição de motivos, "evitar critério que possa gerar dúvidas acerca da submissão de determinado sujeito de direito à legislação comercial".
Para
os críticos da proposta, contudo, o efeito seria o contrário: a opção
por uma definição bipartida afetaria a segurança jurídica, pois no
dinamismo das relações empresariais e negociais, seria altamente
complicado contratar considerando a existência de dois regramentos
distintos.
E
mais: ao definir empresário no artigo seguinte, o texto original do
anteprojeto dispunha que "empresário é o regularmente registrado no
Registro Público de Empresas", excluindo assim do âmbito de incidência
do novo Código uma vasta gama de sociedades empresárias informais.
Sensível aos contrapontos apresentados enquanto o anteprojeto ainda era
discutido, a comissão acrescentou ao dispositivo o vocábulo "formal":
Art. 50. Empresário formal é o regularmente registrado no Registro Público de Empresas.
O
problema, contudo, parece continuar de pé: se não são reconhecidas como
sociedades empresárias, tal qual expresso no art. 49, II, e corroborado
no rol taxativo dos tipos societários trazido pelo art. 184, de que
adianta receberem o nome de "informal"? Se não são sociedades
empresárias, não se aplicam a elas os princípios atinentes às sociedades
empresariais "formais", mormente a limitação patrimonial.
Parece ainda cabível, portanto, a crítica contundente ventilada neste informativo pelo prof. Erasmo Valladão, que alertava
que em um país "de analfabetos jurídicos", mas que também poderíamos
chamar de país da informalidade, responsabilizar diretamente – e não
subsidiariamente, "como corretamente o faz o Código Civil atual" – todos
os sócios de uma sociedade em comum (nome usado pelo CC
para o que o novo Código Comercial chama de informal) e não apenas
aquele que contratou pela sociedade (art. 990 do CC) é penalizar
gratuitamente "o pobre coitado que assinou um contrato de sociedade que
não foi registrado", sujeitando-o a responder diretamente perante os
credores, antes mesmo da excussão do patrimônio especial, do qual os
sócios são titulares em comum (art. 988 do CC).
É
também, acrescente-se, deitar fora toda uma construção doutrinária e
jurisprudencial apta a identificar nos fatos (critério material) a
existência de uma sociedade empresarial.
Fonte: Migalhas.com.br
0 comentários:
Postar um comentário