A
União, Estados, Municípios e demais entes públicos, quando
representados em juízo, é essencial que quem assina o recurso ao menos
se declare ocupante do cargo de procurador, não sendo suficiente a mera
indicação do número de inscrição na OAB. Com base nesse entendimento,
previsto na súmula 436, item II, do TST, a 1ª turma não conheceu de
recurso interposto pelo município de Uruguaiana/RS.
A matéria foi
apreciada em processo ajuizado por uma professora da rede pública
municipal, contratada pelo regime celetista, reclamando que suas férias
não vinham sendo pagas com regularidade, sendo depositadas depois de
iniciado o período ou somente após sua volta ao trabalho.
A 1ª vara do
Trabalho de Uruguaiana julgou improcedente a reclamação da professora,
que interpôs recurso ao TRT da 4ª região. O Tribunal Regional deu
provimento parcial para condenar o município a remunerar as férias em
dobro.
Por não concordar
com o acórdão, o município interpôs recurso de revista no TST, mas o fez
sem fazer constar o nome do procurador na petição. Conforme o voto do
relator da matéria na 1ª turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, o
advogado que assinou o recurso não se declarou como procurador,
limitando-se a indicar o número de sua inscrição junto à OAB.
"O município
não estava dispensado da juntada de mandato de instrumento válido ao
interpor o recurso de revista, pois o advogado subscritor do recurso não
se declarou exercente do cargo de procurador municipal", afirmou o ministro relator.
Fonte: Migalhas.com.br
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