A
5ª turma do TRT da 3ª região entendeu que, quando preposto admite a
verdade de um fato que é contrário ao interesse da recorrente e
favorável ao interesse jurídico do reclamante, está caracterizada a
confissão judicial expressa. Decisão confirmou a sentença que considerou
como salário do reclamante aquele informado na petição inicial e não o
alegado pela empresa reclamada.
O empregado ajuizou
a ação pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com empresa,
sob o argumento de que trabalhou como vigia durante três anos, sem
assinatura da Carteira de Trabalho e que não recebeu as parcelas
rescisórias. Em sua defesa, a reclamada negou que o autor tenha lhe
prestado serviços.
O juízo de 1ª
instância reconheceu o vínculo e determinou a utilização do salário
alegado pelo reclamante na inicial, R$ 2 mil mensais, para os cálculos
de liquidação. A empresa então interpôs recurso, sustentando que houve
contradição entre o depoimento do preposto e a defesa da empresa.
Ao ser interrogado,
o preposto afirmou que o trabalhador recebia R$ 1 mil por mês, pelos
cachorros que levava para a obra. A reclamada, no entanto, sustentou
que, na hipótese de caracterização do vínculo empregatício, deveria ser
considerado o salário mínimo.
Para o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator, o que a reclamada chama de contradição, nada mais é do que "a
confissão judicial expressa do preposto que, enviou à audiência, pois
admitiu a verdade de um fato que é contrário ao interesse da recorrente e
favorável ao interesse jurídico do reclamante".
O magistrado frisou
que, tendo sido reconhecido judicialmente o vínculo empregatício entre
as partes, cabia à reclamada o ônus de provar fato modificativo do
direito do reclamante, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC, o que não ocorreu.
A turma então negou
provimento ao recurso, considerando correta a sentença que adotou como
salário do empregado aquele informado na petição inicial.
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Processo: 0002424-44.2012.5.03.0112Fonte: Migalhas.com.br
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