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segunda-feira, 30 de junho de 2014

Débito indevido em cartão gera condenação por dano moral

Uma ação declaratória contra inexistência de dívida onde o réu é o Banco American Express S.A. resultou na condenação da demandada sob julgamento na 12ª vara Cível de Natal. A juíza Érika de Paiva Tinôco condenou o banco ao pagamento do valor de R$ 2 mil a título de reparação pelos danos morais por ter inscrito a parte autora indevidamente no cadastro de inadimplentes. Ao valor da condenação serão acrescidos juros moratórios simples à base de 1% a ao mês, desde a data da inscrição indevida.

Segundo o processo, a parte autora teve seu nome inscrito pela empresa ré no SPC, em virtude de um débito indevido, tendo sido surpreendida com o lançamento de débito de R$ 1.290,18 que não contraiu e constatou que se tratava de uma pré-reserva realizada através da internet referente à tarifa de um hotel em Madrid, Espanha. Porém, cancelou a reserva, confiando na política de cancelamento sem custo, sendo a única exigência que tal ato se desse um dia anterior à data da chegada, o que não ocorreu. A demandante acumulou uma pendência financeira de R$ 7.333,48, com juros acumulados, e foi surpreendida com o débito ao tentar comprar um celular numa loja.

A demandante alegou possuir o cartão de crédito da American Express, desde 2005, sempre quite com suas obrigações e requereu a procedência da ação uma vez que a manutenção do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito que lhe causa "enormes prejuízos morais e materiais, pois fica impedida de ter acesso ao crédito no mercado sob a suspeita de ser mau pagador". Ao final, solicitou a tutela antecipatória para retirar o registro do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

No pertinente à verossimilhança das alegações, a magistrada considerou provável que a autora possa ser vítima de uma negligência por parte da instituição bancária, visto que não cumpriu com a política de cancelamento. Além do pagamento de multa por reparação por danos morais, cabe ainda à parte ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, 10% sobre o valor dado à causa, ante a baixa complexidade da demanda e a desnecessidade de produção de provas em audiência.

Fonte: Migalhas.com.br

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CESA orienta sociedade de advogado a informar tributos em notas fiscais

O Comitê Tributário do CESA divulga parecer sobre o dever das sociedades de advogados informarem a carga tributária.

Assinado por Salvador Fernando Salvia, consta no documento que até 31/12/14 as sociedades de advogados que eventualmente forem fiscalizadas não serão sancionadas pela não adequação e cumprimento da obrigação de destaque da carga tributária nas notas, faturas ou recibos emitidos a seus clientes. 

Mas o CESA recomenda que "desde já sejam adotadas as providências necessárias à adequação e adimplemento da obrigação em comento, visando evitar prejuízos futuros".
________________
As sociedades de advogados e o dever de informar a carga tributária

Desde a publicação da lei 12.741/12, que introduziu a obrigação de destaque dos tributos incidentes sobre as vendas de mercadorias e serviços nos documentos fiscais emitidos a consumidor final, a sociedade brasileira aguarda a regulamentação das penalidades e da fiscalização do descumprimento desta nova obrigação, já que o Governo Federal postergou o início de sua exigência para o dia 8 de junho de 2014.

No entanto, às vésperas de sua entrada em vigor, foram publicados o decreto 8.264/14, que regulamentou a obrigação instituída pela lei 12.741/12, e a MP 649/14, que postergou, uma vez mais, o prazo para o seu adimplemento, agora adiado para janeiro de 2015.

Nos termos do art. 1° da MP 649/14, a fiscalização da obrigação de informação da carga tributária na nota fiscal emitida ao consumidor final será exclusivamente orientadora até 31/12/14.

De toda sorte, o decreto 8.264/14 já estabeleceu que o inadimplemento da novel obrigação sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais vão desde multas até a cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.

Relativamente ao modo de cumprimento da obrigação, o decreto pouco somou às regras já previstas na Lei, cujo objetivo é o de proporcionar o conhecimento à sociedade dos tributos incidentes sobre as mercadorias e serviços adquiridos pelo consumidor final.

Na regulamentação restou repetido que a obrigação compreende o destaque dos valores aproximados dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços das mercadorias e serviços vendidos ao consumidor final nos respectivos documentos fiscais, entre os quais não podem ser computados os valores eximidos por força de imunidade, isenção, redução e/ou não incidência.

A teor do art. 5° do decreto 8.264/14, o valor estimado dos tributos poderá ser apurado sobre cada operação, ou poderá ser aquele informado por instituição de âmbito nacional voltada à apuração e análise de dados econômicos, na medida em que o destaque possui caráter meramente informativo, visando tão-somente ao esclarecimento do consumidor do quantum compreende a carga tributária (IPI, IOF, PIS, COFINS, CIDE, ICMS, ISS) incidente sobre as mercadorias e serviços por ele adquiridas.

Observa-se que nem a lei ou o decreto previram uma lista dos sujeitos à obrigação instituída, mas pelo verbo e objeto utilizados: "venda de mercadorias e serviços", pode-se dizer que a ela estão sujeitos os autônomos, os profissionais liberais e as pessoas jurídicas que realizem operações de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços ao consumidor final.

Por outro lado, o legislador foi assertivo em facultar o cumprimento da obrigação de destaque da carga tributária na Nota Fiscal ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.

Relativamente ao adimplemento desta obrigação pelas sociedades de advogados, muito embora exista controvérsia quanto à aplicabilidade da Lei Consumerista aos serviços advocatícios1, e pela grande maioria dos Municípios brasileiros elas não sejam obrigadas à emissão de Nota Fiscal2; cumpre destacar que a lei 12.741/12, ao instituir a obrigação de destaque da carga tributária prescreve que os dados de incidência deverão constar de "documentos fiscais ou equivalentes".

Nesse sentido, considerando a possibilidade de a fatura/recibo emitidos pelas sociedades de advogados serem equiparadas e/ou tidas como equivalentes a documento fiscal por alguma legislação municipal, e ainda considerando a teleologia da lei, que é a de propiciar o conhecimento ao consumidor do quantum de tributos influencia na formação do preço da mercadoria ou do serviço por ele adquirido; convém a obrigação seja também cumprida pelas sociedades de advogados, seja qual for o documento emitido para a contraprestação dos honorários advocatícios.

Por fim, registra-se que o legislador fez ressalvas quanto à possibilidade de serem editadas normas complementares pelos Ministérios da Fazenda e da Justiça, assim como pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República no âmbito de suas competências, as quais, naturalmente passarão a integrar a orientação dos sujeitos passivos desta obrigação, cujo tempo para adequação, a teor da MP 649/14, findará em 31/12/14.

Em sendo assim, até 31/12/14 as sociedades de advogados que eventualmente forem fiscalizadas não serão sancionadas pela não adequação e cumprimento da obrigação de destaque da carga tributária nas notas, faturas ou recibos emitidos a seus clientes. Contudo, recomendamos que desde já sejam adotadas as providências necessárias à adequação e adimplemento da obrigação em comento, visando evitar prejuízos futuros.

São Paulo, 26 de junho de 2014.

Salvador Fernando Salvia
Comitê Tributário CESA
___________
1 No STJ, os Recursos Especiais 914.105/GO e 364.168/SE, por exemplo.
2 No Município de São Paulo às sociedades de advogados é facultada a emissão de nota fiscal eletrônica, nos termos em que dispõe o art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011.



Fonte: Migalhas.com.br

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quarta-feira, 25 de junho de 2014

Após sofrer mudanças, novo Código de Processo Civil avança no Congresso

O novo CPC (Código de Processo Civil) tem previsão para ser votado no Senado em meados de julho. O texto está na forma do PL (Projeto de Lei) 8046, de 2010, e já foi aprovado no Senado, mas sofreu alterações na Câmara dos Deputados em março deste ano, e, por isso, voltou à análise dos senadores. Agora, com os debates realizados entre as duas casas legislativas, o novo código avança no Congresso. 
A Câmara e o Senado possuem comissões especiais que analisem o projeto e que são assessoradas por juristas. Houve diferenças nos textos propostos por deputados e senadores, mas na reunião entre os grupos, na última quarta-feira (11/6), mais convergências que desacordos foram constatadas. 
Segundo o jurista e vice-presidente do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), Paulo Lucon, as diferenças nos textos não significam, necessariamente, divergências. “A reunião feita entre os grupos foi muito boa, houve recuo de alguns pontos propostos pela Câmara e acordos entre os juristas e legisladores.” Lucon assessora a comissão da Câmara dos Deputados que analisa a reforma do CPC. 
As desavenças entre os dois grupos, eram, inicialmente, expressadas em 18 pontos, sendo dois deles os mais substanciais: a penhora on-line e o incidente de resolução de demandas repetitivas. O primeiro destaque se refere às regras para os juízes determinarem a penhora on-line de contas e investimentos de devedores. A Câmara havia aprovado a inclusão de uma emenda que impedia a determinação para bloqueio do dinheiro do devedor de forma provisória, dessa forma, os recursos só poderiam ser retidos em sentenças definitivas. 
Segundo Lucon, entretanto, houve um recuo do grupo em relação a isso. “A comissão da Câmara já está convencionando que essa introdução vai cair. Houve este acordo. Seria muito ruim não permitir a penhora on-line, imagina se o juiz tem a prova documental e vê que o devedor está acabando com o patrimônio dele, e mesmo assim não pode bloquear os bens dele.” Na reunião da última quarta-feira foi concluído que a proposta dos deputados será retirada do texto, e voltará a redação do Senado, em que a penhora pode ser feita logo no início do processo.
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instrumento que possibilita a resolução dos litígios em massa quando muitas pessoas buscam na Justiça um mesmo direito, como no caso das relações de consumo. A comissão da Câmara propôs, inicialmente, que o pedido de incidente de demandas repetitivas pudesse ser feito apenas em segunda instância.
“Foi uma demanda vinda da magistratura e da advocacia brasileira, no sentido de que deveria haver debate [em primeiro grau] para a instauração do incidente”, disse o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), relator do projeto de reforma do CPC na Casa à Agência Brasil. No entanto, este foi mais uma introdução da Câmara que deverá sofrer recuo. O Senado defende que o pedido possa ser feito já no início do processo, como forma de “desabarrotar” o Judiciário. “Agora ambos os grupos estão de acordo com isso. O juiz tem de poder suscitar isso em primeiro grau, porque como o nome já diz são demandas repetitivas, e o juiz já sabe que vai ser várias iguais."
Novidades
A comissão especial que analisa a reforma do CPC na Câmara propôs novas emendas ao texto aprovado pelo Senado ainda em 2010. A técnica da mediação, por exemplo, é uma delas, e tem como objetivo resolver conflitos de forma não litigiosa ainda no início do processo
“Fizemos um código que vai promover maior participação das partes. O Judiciário brasileiro, às vezes, é muito preso aos ritos e às decisões do juiz. Ele é muito importante, mas as partes também são. Por isso, o primeiro passo das ações no Brasil inteiro será chamar as partes para buscar um acordo por meio de conciliação ou mediação, com profissionais contratados e treinados para isso”, explicou Paulo Teixeira à Agência Câmara
Os tribunais serão obrigados a criar centros de conciliação e mediação, com a contratação de profissionais especializados na busca de acordos. A proposta feita pela comissão dos deputados também obriga os governos a criar câmaras de conciliação para processos administrativos. A ideia é que o acordo judicial dê uma solução mais rápida para as partes envolvidas e também desafogue as prateleiras do Judiciário. 
Outro dispositivo introduzido é a possibilidade de conversão de ações individuais em ações coletivas. “Isso pode acontecer quando alguém entra com uma ação e o juiz entende que aquilo atinge toda uma coletividade, uma vizinhança, por exemplo, e converte a ação individual em ação coletiva”, explica Lucon. 
A Câmara também aprovou a introdução de um dispositivo que autoriza o pagamento de honorários para advogados públicos. O relator do projeto na casa defendeu a proposta ao lembrar que outras categorias de servidores públicos também recebem gratificações vinculadas ao desempenho. "Temos, no Estado brasileiro, carreiras que têm remuneração por desempenho – na Receita Federal, nas universidades. Os médicos podem ter duplo vínculo, professores recebem extra por desempenho", disse à Agência Câmara.
Os honorários advocatícios são pagos ao governo nas ações em que ele é vencedor. A parte perdedora é condenada a pagar um percentual do valor da causa como honorários. Atualmente o dinheiro vai para o cofre do governo, mas o novo CPC permite que ele seja repassado ao advogado público, na forma de uma lei futura.
Cidadania
O objetivo do novo CPC é criar mecanismos para simplificar os processos cíveis e acelerar as decisões na Justiça. O código será o primeiro da história brasileira a ser aprovado em regime democrático. O CPC que vigora hoje é de 1973, ano do período de regime militar. Antes disso, o texto era de 1939, época do Estado Novo. O projeto que tramita hoje no Congresso foi objeto de discussão em audiências públicas e conferências estaduais, além de ter sido submetido à consulta pública na internet.
As ações cíveis englobam direito de família, do consumidor, trabalhista, tributário, pedidos de indenização, briga de condomínio e questionamento de contratos. Em relação ao direito de família, o texto do novo código prevê que quem não pagar pensão alimentícia será preso em regime fechado, mas terá a garantia de separação dos presos comuns. O credor vai poder pedir a prisão após um mês de inadimplência, e não apenas após três meses.
Fonte: Última Instância

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quarta-feira, 11 de junho de 2014

Direito de habitação é concedido mesmo sem pedido de reconhecimento de união estável

Uma mulher teve reconhecido seu direito real de habitação em ação de manutenção ajuizada antes de pedido expresso de reconhecimento de união estável. Em análise de recurso, a 4ª turma do STJ manteve a decisão de instância anterior. 

No caso, após a morte do companheiro, a mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido. O juízo 1º grau acolheu o pedido de manutenção de posse. O TJ/RS manteve a sentença, por entender que a posse da companheira é legítima e de boa-fé.

O espólio do falecido recorreu ao STJ sob o argumento de que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel.

Afirmou ainda que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira "compromete a legítima dos herdeiros" e cria vantagem para ela em relação à esposa.

Ao analisar o caso, que corre em segredo de Justiça, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou, com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ, que a companheira sobrevivente "tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil". 

Para ele, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

De acordo com o relator, a posse da ex-companheira deve ser mantida. "O direito real de habitação está sendo conferido exatamente para aquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi outorgada à luz do fato jurídico posse."

Fonte: Migalhas.com.br

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segunda-feira, 9 de junho de 2014

Dia de São João altera expediente em tribunais nordestinos

Neste ano, a Copa vai movimentar o mês de junho no país. Nos Estados do Nordeste, no entanto, o Mundial será apenas um detalhe a mais nas tradicionais comemorações de São João, 24 de junho. Confira como será o expediente nos tribunais nordestinos durante os festejos juninos.
  • Alagoas
A lei estadual 6.564/05 estabelece recesso durante toda a semana (23/6 a 1/7).
  • Bahia
O presidente do TJ determinou que será suspenso o expediente de 19 a 24/6. No dia 25 não haverá expediente apenas na capital.
  • Ceará
Ainda não está definido.
  • Pernambuco
Recesso de 24/6 a 30/6.
  • Paraíba
Ato da presidência determinou que nos dias 19 e 24 será feriado em todo o Poder Judiciário estadual. Nos dias 20 e 23 foi decretado ponto facultativo.
  • Rio Grande do Norte
Ainda não está definido.
  • Sergipe
O presidente do TJ sergipano declarou ponto facultativo nos dias 23 e 24.

Fonte: Migalhas.com.br

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sexta-feira, 6 de junho de 2014

Exame de Ordem: alterado gabarito da prova de Direito do Trabalho

A FGV comunicou nesta quinta-feira, 5/6, que alterou o gabarito da prova de Direito do Trabalho. Em comunicado, a Fundação avisa a aceitação de Embargos à Execução e Embargos de Terceiros como peças processuais cabíveis à solução do problema proposto no enunciado. Confira:
"A Fundação Getulio Vargas e a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, no intuito de dissipar eventuais dúvidas, comunicam aos examinandos que realizaram a prova prático-profissional do XIII Exame de Ordem Unificado, no último dia 1º de junho, na área de Direito do Trabalho, a aceitação de Embargos à Execução e Embargos de Terceiros como peças processuais cabíveis à solução do problema proposto no enunciado."
A mudança ocorre após Migalhas divulgar manifestação da juíza do Trabalho Adriana Corteletti Pereira Cardoso, do ES, que questionou o gabarito do último exame em e-mail enviado ao ministro Alexandre Belmonte Agra, do TST, e à FGV. A magistrada aponta incorreção na resposta do gabarito a um enunciado da prova prático-profissional de Direito do Trabalho.

Fonte: Migalhas.com.br

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quinta-feira, 5 de junho de 2014

Ampliado para nove meses prazo máximo de contrato de trabalho

O Ministério do Trabalho e Emprego editou a portaria 789, que amplia de seis para o prazo máximo de 9 meses a duração do contrato de trabalho temporário. As novas regras entram em vigor no dia 1º de julho.
Veja abaixo a íntegra da portaria.
______
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
Portaria 789/2014
Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º a 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:
Art. 1º - Estabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
I - Autorização para celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses
Art. 2º - Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único - Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
Art. 3º - Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
Art. 4º - A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT, disponível no endereço www.mte.gov.br.
§ 1º - Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.
§ 2º - Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.
§ 3º - Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses.
Art. 5º - O requerimento das autorizações previstas no art. 2º e 3º desta Portaria será analisado pela Seção de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços.
§ 1º - Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de forma fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.
§ 2º - A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do Trabalho da respectiva unidade.
§ 3º - A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.
Art. 6º - Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas nesta Portaria.
§ 1º - A concessão das autorizações previstas no art.2º ou no art.3º desta Portaria é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.
§ 2º - Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.
II - Informações destinadas ao estudo de mercado
Art. 7º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior.
§ 1º - As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado.
§ 2º - Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.
§ 3º - Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o término do contrato.
§ 4º - A solicitação de autorização para contratação por período superior a três meses, prevista no art. 4º, supre a obrigação de informação contida no caput deste artigo.
III - Disposições gerais
Art. 8º - Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços;
II - Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.
Art. 9º - A falta de envio das informações previstas no artigo 7º desta Portaria, bem como as incorreções ou omissões em sua prestação, consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, a ser apurada na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10 - O contrato de trabalho temporário será considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, quando comprovada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência do motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os infratores às cominações legais correspondentes.
Art. 11 - A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 13 - Fica revogada a Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.
Art. 14 - Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2014.

MANOEL DIAS
Fonte: Migalhas.com.br

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Juíza aponta erro no gabarito do último exame de Ordem

A juíza do Trabalho Adriana Corteletti Pereira Cardoso, do ES, questiona gabarito do último exame de Ordem em e-mail enviado ao ministro Alexandre Belmonte Agra, do TST, e à FGV. A magistrada aponta incorreção na resposta de uma pergunta de Direito do Trabalho.
Veja abaixo:
"Prezados membros da Comissão Organizadora da prova prático-profissional OAB aplicada em 01/06/2014 – Trabalhista.
Digníssimos membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sou Juíza do Trabalho, vinculada ao Egrégio TRT da 17ª Região e venho, considerando o interesse de toda a classe jurídica no exame de Ordem, que seleciona dentre os bacharéis os que estarão aptos ao exercício da advocacia, tão indispensável à administração da Justiça e baluarte da cidadania, diante do gabarito oficial da prova retro mencionada, aplicada ontem, tecer algumas considerações, acerca da seguinte questão:
Rômulo Delgado Silva, brasileiro, viúvo, empresário, portador da identidade 113, CPF 114, residente e domiciliado na Avenida Brás Montes, casa 72 – Boa Vista – Roraima – CEP 222, em entrevista com seu advogado, declara que foi sócio da pessoa jurídica Delgado Jornais e Revistas Ltda., tendo se retirado há 2 anos e 8 meses da empresa; que foi surpreendido com a visita de um Oficial de Justiça em sua residência, que da primeira vez o citou para pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 150.000,00, oriunda da 50ª Vara do Trabalho de Roraima, no Processo 0011250-27.2013.5.11.0050 e, em seguida, 48 horas depois, retornou e penhorou o imóvel em que reside, avaliando-o, pelo valor de mercado, em R$ 180.000,00; que tem apenas esse imóvel, no qual reside com sua filha, já que viúvo; que o Oficial de Justiça informou que há uma execução movida pela ex-empregada Sônia Cristina de Almeida contra a empresa que, por não ter adimplido a dívida, gerou o direcionamento da execução contra os sócios; que foi ao Fórum e fotocopiou todo o processo, agora entregue ao advogado; que nas contas homologadas, sem que a parte contrária tivesse vista, foi verificado que a correção monetária foi calculada considerando o mês da prestação dos serviços, ainda que a sentença fosse omissa a respeito; que, ao retornar para penhorar o imóvel, o oficial informou que a dívida havia aumentado em 10%, porque o juiz aplicou a multa do artigo 475-J, do CPC. Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses do entrevistado, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
Gabarito Comentado Formato de embargos de devedor (embargos à execução) dirigido à 50ª Vara do Trabalho de Roraima, com indicação do processo e qualificação do embargante.
Com a devida vênia, parece-me equivocada a conclusão constante no “gabarito comentado - padrão de resposta” de que o “único” remédio processual cabível à hipótese seria EMBARGOS DE DEVEDOR (EMBARGOS À EXECUÇÃO) desconsiderando, não somente que os Embargos de Terceiro são plenamente cabíveis à hipótese tratada no Enunciado da questão retro transcrita, como também que a posição majoritária do Colendo TST, Suprema Corte Trabalhista Pátria, é de que tal ação seria o meio adequado a ser utilizado pelo Sócio retirante, que está exatamente suscitando sua condição de terceiro.
Corroborando tal entendimento, o ilustre doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 12ª Edição p.1223-25, São Paulo,LTR) com a percuciência que lhe é peculiar, assim trata da matéria:
A jurisprudência do TST, considera o sócio, ou ex-sócio, terceiro que deve ser citado validamente na fase de execução. É o que se infere dos seguintes julgados:
“(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN JUD. EX-SÓCIO. NECESSIDADE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO EXEENCIAL. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX- SÓCIO. LIMITAÇÃO RESPONSABILIDADE EX- SÓCIO. PRAZO. DOIS ANOS. ARTIGO 1032 DO C'[ODIGO CIVIL. PROVIMENTO.. 1. Discute-se nos autos, entre outros temas, a possibilidade da penhora de bem de ex-sócio, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem sua prévia citação. 2. É assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais, que para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655-a do CPC (Bacen Jud) é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a ação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução dos sócios. 3. O bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio através do Sistema Bacen Jud, antes de sua citação, ofende o devido processo legal, pois a citação válida é requisito essencial para a instauração do processo em face do executado, por força do artigo 880 da Constituição das Leis do Trabalho. 4. De outra parte, há de se ter em consideração a circunstância de que a determinação do bloqueio judicial deu-se no momento em que já expirado o prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil, que limita a responsabilidade do ex-sócio pelo cumprimento das obrigações contraídas pela empresa até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento’ (TST-RR 154940-24.2006.5.02.0262, 7ª T. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20.05.2010).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ADMISSÃO DO RECLMANTE POSTERIORMENTE À RETIRADA DA SOCIEDADE. Ante a aparente violação do artigo 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ADMISSÃO DO RECLAMANTE POSTERIORMENTE À RETIRADA DA SOCIEDADE. Uma vez comprovado que o terceiro interessado não fazia parte do quadro societário da Empresa-executada à época da contratação do Reclamante, não há como responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas. Recurso de Revista conhecido e provido”(TST-RR 15240-86.2007.5.17.0001, 8ª T., Rel, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08.04.2010).
“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIO DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face da aparente ofensa ao art. 5ª, LV, da Constituição Federal. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . SÓCIO DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Em observância ao preceito inserto no art. 5º, LIV, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do sócio da empresa executada para opor embargos de terceiro. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR 76/2008-141-06-40.6, 8ª T., Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 22.10.2009).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA- EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO- LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO. O Tribunal Regional expressamente registrou que o sócio executado foi afastado das atividades da empresa e que a execução ocorreu após dois anos do seu afastamento, não podendo ser ele responsabilizado pelos créditos trabalhistas, em face do que dispõe o artigo 1.032 do Código Civil. A alegação da União de que o executado foi regularmente citado e de que participa da execução constitui particularidade não ventilada no v. acórdão regional. Assim, partindo da premissa regional de que o agravado foi afastado das atividades empresariais por período superior a dois anos, não pode o ex-sócio ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas, sendo legitimado a embargar como terceiro, nos exatos termos dos arts. 1046 e 1047 do CPC, os quais, portanto, restaram ilesos pelo v. acórdão hostilizado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST- AIRR 109400-93.2009.5.02.0052, Rel. Min. Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 5ª T. DEJT 21.09.2012).
Nos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, também é farta a jurisprudência a respeito da legitimidade ativa dos sócios para figurarem como terceiros, como se pode inferir dos seguintes julgados:
“EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. Dispõe o § 2º do art. 1.046 do CPC que mesmo quem é parte no processo principal – a empresa reclamada, o sócio ou o ex sócio – têm legitimidade para propor embargos de terceiro, desde que defenda bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Por tais fundamentos, acolhe-se o agravo de petição para declarar que a agravante, na qualidade de ex-sócia da empresa executada, tem plena legitimidade para discutir a sua responsabilidade na qualidade de terceiro” (TRT 2ª R.AP 0164200805802001, 12ª T., Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves, Doe 05.02.2010).
“EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. O ex- sócio que não figura como devedor no título exequendo detém legitimidade ativa para discutir sua condição de não devedor, através dos embargos de terceiro, ainda que incidentalmente tenha sido incluído nos atos inflexivos estatais como responsável, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa na fase executória” (TRT 3ª R.. AP 01432-2008-043-03-00-5, 9ª T., Rel. Emília Facchini, DJMG 15/04.2009).
O Egrégio TRT ao qual me vinculo também manifestou entendimento de que o sócio incluído na execução tem legitimidade para se insurgir contra ela através dos embargos à execução OU EMBARGOS DE TERCEIRO, como se pode inferir dos seguintes julgados.
Relator : CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE Acórdão 0/0 (00391-2013-000-17-00-2) MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. PENHORA DE BENS DO SÓCIO. LEGITIMIDADE. ATO IMPUGNADO VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EMBARGOS DE TERCEIRO. A existência de meio processual adequado (in casu, embargos à execução ou embargos de terceiro) capaz de estancar os efeitos da suposta lesão gerada pelo ato judicial impugnado, inviabiliza a admissibilidade do mandado de segurança com o mesmo objetivo, sob pena de transformar a ação mandamental, de natureza especial, em sucedâneo do meio impugnativo específico. Publicado em 05/03/2014
No corpo do referido acórdão também está consignado que:
“O C. TST possui entendimento de que a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e por consequência, a responsabilidade de seus sócios, não é matéria a ser apreciada em sede de mandado de segurança, tendo em vista que se faz necessária ampla dilação probatória, de modo que os instrumentos processuais cabíveis seriam os embargos de terceiro ou embargos à execução.”.

Acórdão 0/0 (00716-2013-003-17-00-6)

EMENTA EMBARGOS DE TERCEIROS X EMBARGOS DO DEVEDOR. PRÍNCIPIO DA FUNGIBILIDADE. OCORRÊNCIA. A ilegitimidade passiva arguível em sede de embargos do devedor nada mais faz do que negar a existência de relação jurídica patrimonial entre o terceiro e o credor, separando obrigação de responsabilidade patrimonial, o que corresponde ao mérito da ação de embargos de terceiros, na exata dicção do art. 1.046, ao cogitar dos casos de penhora.
De fato, a questão é tormentosa, desafiando várias interpretações de ordem prática e teórica acerca das condições da ação na responsabilidade patrimonial. Embora pareça ser consensual, não se tem como irrefutável o argumento de que o terceiro incluído como devedor no curso da execução, como no caso do sócio, por exemplo, possa perder a sua condição de terceiro por ato do juiz que lhe endereça a citação para pagar em 48 horas, quando se sabe que nem sempre a responsabilidade patrimonial acompanha a obrigação pelo crédito. Basta consignar que o juiz ao assim proceder reduz o prazo de que trata o artigo 1.048 do CPC, assegurado para a propositura dos embargos de terceiros até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição.
Deve ser lembrado, ainda, que a ilegitimidade passiva arguível em sede de embargos do devedor nada mais faz do que negar a existência de relação jurídica patrimonial entre o terceiro e o credor, separando obrigação de responsabilidade patrimonial, o que corresponde ao mérito da ação de embargos de terceiros, na exata dicção do art. 1.046, ao cogitar dos casos de penhora.
Também o Egrégio TRT da 2ª Região reconhece que os embargos de terceiro são plenamente cabíveis na hipótese versada na questão da prova, como se pode inferir do seguinte julgado:
Decisão N° 043227/2013-. Juiz(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO SÓCIO RETIRANTE LEGITIMIDADE O sócio retirante detém legitimidade para ajuizamento de Embargos de Terceiro quando na fase de execução é incluído no polo passivo da execução. Aplicação do artigo 1046 do CPC.
Com o peso de sua indiscutível autoridade, Ives Gandra da Silva Martins Filho Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho no artigo RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES ANTE AS DÍVIDAS TRABALHISTAS DA SOCIEDADE, defende que o remédio processual cabível a ser utilizado pelo sócio é os EMBARGOS DE TERCEIRO, como se pode inferir, de trecho do referido artigo, in verbis:
IX) REMÉDIOS PROCESSUAIS CONTRA A RESPONSABILIZAÇÃO ILEGAL DO SÓCIO
O sócio não se confunde com a sociedade regularmente constituída. Por isso, no caso de ser executado pelas dívidas desta, deve ingressar com embargos de terceiro, pois não é o responsável direto e imediato pelas obrigações da sociedade e porque não fez parte do processo cognitivo, não integrando o polo passivo no título executivo judicial. Só nos casos de irregularidade na formação da sociedade é que poderá figurar como o devedor principal, opondo embargos à execução, de vez que co-responsável pelas dívidas da empresa. Como, no entanto, apenas a posteriori, de acordo com a prova dos autos, é que se poderá verificar a real situação do sócio e da sociedade, qualquer um dos meios pode ser apto para embargar a execução, caso esta extrapole os limites da lei.
O ilustre advogado e doutrinador Estevão Mallet também ajuizou embargos de terceiro nos autos do processo Processo Nº ET-1236-69.2010.5.15.0009 ao se insurgir sobre situação idêntica à versada na questão da prova aplicada aos bacharéis. Estaria o nobre causídico também “errado”?
EMBARGANTE Silvana Amoroso Wagner
Advogado Estêvão Mallet
EMBARGADO Julberto Rodrigues Oliveira
Advogado Wilson Roberto Paulista
Ao (s) advogado (s) da (s) parte (s):1ª Vara do Trabalho de TAUBATÉ/SP
GAEX Grupo de Apoio à Execução
CONCLUSÃO
processo nº 1236/2010
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Adhemar Prisco da Cunha Neto.
SJCampos, 27.09.2010.
Silvana Amoroso Wagner opôs embargos de terceiro em virtude de penhora realizada na execução promovida por Julberto Rodrigues Oliveira. Requereu, de partida, que, caso os embargos de terceiro não fossem acolhidos, que sua manifestação fosse recebida como embargos à execução ou simples petição. Argumentou que a penhora viola a coisa julgada porque nunca foi acionista, sócia ou gestora da empresa e que nem participou da relação processual. Disse que a simples relação de parentesco com o executado não a torna devedora e que o bem estaria gravado com cláusula de impenhorabilidade. Requereu, ademais, que ao menos se respeite a meação. Citou a existência de decisão anterior que lhe foi favorável e a existência de excesso de execução. Juntou documentos.
E sedimentando, por completo, a incorreção do gabarito divulgado, transcrevo, não somente uma, mas três decisões proferidas pelo eminente jurista Alexandre de Souza Agra Belmonte, hoje ministro do Colendo TST, e Coordenador Nacional do Exame de Ordem, das matérias Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, como consta no edital, nas quais Sua Excelência manifesta entendimento no sentido do cabimento não de embargos à execução mas, de EMBARGOS DE TERCEIRO, na hipótese tratada na questão da prova.
Vejamos:
SBDI-2
GMAAB/ll/ct/ems
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA INCLUSÃO DOS SÓCIOS-DIRETORES DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 E DA SÚMULA 267 DO STF - NÃO CABIMENTO DO "WRIT".
1. O ato impugnado no presente "writ", que determinou a inclusão dos sócios diretores no polo passivo da lide executória, é passível de impugnação mediante embargos de terceiro, previstos no art. 1.046 do CPC, que são cabíveis exatamente para salvaguardar o direito de quem se julgue parte ilegítima para responder pela execução e, posteriormente, o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, ambos dotados de efeito suspensivo. 2. Da mesma forma, como consignado na decisão recorrida, o presente "writ" também se mostra incabível em face da carência de legitimidade da Impetrante, pois exsurge claro o seu objetivo de, em nome próprio, preservar o patrimônio dos seus sócios-diretores para os quais foi direcionada a execução. 3. Desse modo, a pretensão do Impetrante esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF, razão pela qual a decisão recorrida, que assim decidiu, merece ser mantida. Recurso Ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-4938-06.2011.5.01.0000, em que é Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, Recorrido PAULO CÉSAR FERREIRA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RO-4938-06.2011.5.01.0000
SBDI-2
GMAAB/ll/MCG/lr/ems
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA INCLUSÃO DO DIRETOR PRESIDENTE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE REMÉDIO PROCESSUAL PRÓPRIO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DESTA E. SUBSEÇÃO E DA SÚMULA 267 DO EXCELSO STF. NÃO CABIMENTO DO "WRIT". 1. O ato impugnado no presente "writ", que determinou a inclusão do Diretor Presidente, que alega não ser sócio da empresa executada, no polo passivo da lide executória, é passível de impugnação mediante embargos de terceiro, previstos no art. 1.046 do CPC, que são cabíveis exatamente para salvaguardar o direito de quem se julgue parte ilegítima para responder pela execução e, posteriormente, o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, ambos dotados de efeito suspensivo. 2. Desse modo, a pretensão do Impetrante esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial 92 desta e. Subseção e da Súmula 267 do excelso STF, razão pela qual o v. acórdão ora recorrido, que assim decidiu, merece ser mantido. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-5708-96.2011.5.01.0000, em que é Recorrente JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN e Recorrido CELSO ANTÔNIO DA COSTA PITTA, COMPANHIA GZM DE DISTRIBUIÇÃO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e JUIZ TITULAR DA 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RO-5708-96.2011.5.01.0000
Sua Excelência também manifestou tal entendimento, quando atuou como Desembargador do TRT da 1ª Região nos autos do processo 0029400-81.2009.5.01.0037 – ET reconhecendo de forma inequívoca a cabimento dos embargos de terceiro à hipótese tratada no Exame de ORDEM.
Em tal contexto, rogo que seja reapreciado e reconsiderado o gabarito oficial já divulgado no sentido de que a única resposta “correta” para a questão objeto da Prova prova prático-profissional OAB aplicada em 01/06/2014 – Trabalhista, seja, “embargos à execução”, para que se faça JUSTIÇA a milhares de bacharéis que ao ajuizarem “EMBARGOS DE TERCEIRO”, para defesa do sócio retirante da sociedade, nos termos e moldes da questão apresentada assim o fizeram com base em argumentos defendidos por muitos doutrinadores de escol, inclusive adotado de forma majoritária pelo Colendo TST e mais ainda por Sua Excelência que coordena a Comissão Examinadora.
Clamo aos Srs. na condição de julgadores de tão importante etapa na vida dos bacharéis, para ingresso na nobilíssima função constitucional da advocacia que diante dos argumentos apresentados, façam JUSTIÇA àqueles que seguramente não “erraram” a resposta ao apresentar como tal à questão proposta os EMBARGOS DE TERCEIRO.
ATENCIOSAMENTE,

Em Vitória,

Aos dois dias do mês de junho de 2014.
ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO
JUÍZA DO TRABALHO

Fonte: Migalhas.com.br

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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Escritórios trabalharão meio período durante a Copa


A menos de 10 dias da Copa, os escritórios de advocacia se programam para assistir ao mundial acompanhando, pari passu, o funcionamento do Judiciário.
Migalhas ouviu 75 bancas para saber como será o funcionamento nos dias em que o Brasil entrar em campo. De acordo com a pesquisa, 91% dos escritórios funcionarão meio período, liberando os funcionários 2h a 3h antes do início das partidas, dependendo do horário que começar o jogo; 5% dos escritórios não trabalharão e 4% terão expediente normal, instalando televisores para a transmissão do futebol brasileiro.
Caso a seleção fique em primeiro lugar em seu grupo e vá até a final, o Brasil deverá ter cinco jogos em dias de semana, incluindo a abertura, em São Paulo, dia 12 de junho, na qual já foi decretado feriado municipal. Neste dia, 48% dos escritórios da capital paulista não terão expediente.
Meio período 91%
Sem expediente 5%
Assistir no escritório 4%
Rendimento
Dos entrevistados, 37% acham que a Copa não influenciará no rendimento do trabalho e 56% acreditam que os jogos irão repercutir de alguma forma no ritmo dos funcionários. Destes últimos, metade acredita que o impacto será negativo, uma vez que o rendimento cairá em função da euforia para as partidas.
"Acreditamos que durante o período da copa haverá uma desaceleração do ritmo de trabalho. Os funcionários estarão dispersos, voltados às discussões dos jogos e dos locais onde irão acompanhá-los. Além disso, a carga horária de trabalho terá uma redução substancial." Lyvia Carvalho Domingues, do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados.
Pesquisa da Robert Half, empresa de recrutamento e seleção, aponta outro lado. De acordo com o levantamento, 52% dos diretores de RH acreditam que o período da Copa do Mundo trará impacto positivo na motivação e disposição dos colaboradores. Para Lucas Nogueira, gerente da divisão de recrutamento temporário, a pesquisa mostra o esforço das equipes de recursos humanos para reter e motivar talentos, um dos maiores desafios do setor hoje.
"Esse tipo de evento permite que se motive profissionais dentro de casa, uma vez que o brasileiro é muito ligado ao coletivo. A postura das empresas de ver com bons olhos a Copa e contribuir com a participação dos funcionários na festa vai nessa direção."
Interação
O campeonato promove também a interação entre os advogados, estagiários e funcionários dos escritórios. De acordo com o levantamento migalheiro, 36% dos escritórios promoverão algum tipo de interação, como decoração verde e amarela, bolões, happy hours e campanhas solidárias.
_______________
Das bancas consultadas, 65% estão localizadas na grande SP, 9% pertencem à cidade maravilhosa, 8% estão em BH, 3% em Brasília, 3% em Curitiba e 12% outras cidades.
Veja como fica os expediente das cidades sede que já se decidiram em relação aos feriados:
São Paulo – feriado dia 12/6, data da abertura da Copa do Mundo.

Rio de Janeiro – feriado a partir do meio-dia nos dias 18 e 25/6. Já na disputa de quartas de final, no dia 4/7, o feriado será integral.

Brasíliaponto facultativo na administração direta, autárquica e fundacional em 23, 26 e 30/6, dias úteis de jogos na capital.

Belo Horizonte – não haverá feriados. Caso haja jogo da seleção brasileira, o expediente dos servidores públicos será encerrado 5h antes do início da partida.

Fortaleza – feriado integral dia 17/6. Dia 24/6 (quando a cidade recebe Grécia e Costa do Marfim) será feriado a partir do meio-dia.

Curitiba – governo municipal determinou que o horário de trabalho nas repartições públicas municipais nos dias de jogos da Copa (16, 20, 23 e 26/6) será das 8h às 12h.

Natal – ponto facultativo nos dias de jogos na cidade.

Porto Alegreponto facultativo no período da tarde nas datas de jogos da seleção brasileira e nos dias em que ocorrerem partidas no estádio Beira-Rio.

Cuiabá - ponto facultativo nos dias de jogos na Arena Pantanal.

Fonte: Migalhas.com.br

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terça-feira, 3 de junho de 2014

Colégio de Presidentes da OAB irá ao CNJ por acesso de advogados no RN

O Colégio de Presidentes da OAB um provimento levado pelo dirigente da seccional potiguar da Ordem, Sérgio Eduardo da Costa Freire, acerca de determinação do CNJ que limita o acesso de advogados aos cartórios das varas do Trabalho no RN.
 
O presidente da OAB/RN informou aos dirigentes das 27 seccionais que o acesso dos advogados está limitado aos balcões, violando as prerrogativas da classe, que prevê o livre acesso às dependências de órgãos do Judiciário.

Por sugestão do presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o Colégio decidiu reiterar deliberação pela necessidade de funcionamento do Poder Judiciário em dois turnos, de forma a dar pleno atendimento às demandas da sociedade, solicitando preferência de julgamento das ADIns 4.450 e 4.598 em tramitação no STF.

Fonte: Migalhas.com.br

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segunda-feira, 2 de junho de 2014

Falha na digitalização de processo anula trânsito em julgado

A 1ª turma do STF anulou o trânsito em julgado da decisão que condenou I.M.S. à pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado. Em julgamento ocorrido na terça-feira, 27, os ministros deferiram HC, por unanimidade dos votos, ao entenderem que houve falha da Secretaria do STJ na digitalização do processo, e não dos advogados da parte, quanto a uma peça que informaria a tempestividade de recurso.

Conforme os autos, o TJ/SP negou provimento à apelação da defesa, que interpôs recursos especial e extraordinário, inadmitidos no tribunal de origem. Contra essas decisões, foram interpostos agravos de instrumento. No STJ, o relator não conheceu do agravo por considerar ilegível o protocolo colocado na petição do recurso especial, inviabilizando a avaliação da tempestividade (se o recurso fora interposto dentro do prazo). 

A defesa recorreu desse ato por meio de agravo regimental, que foi rejeitado pela 6ª turma do STJ.
No HC impetrado no Supremo, os advogados afirmam que foi demonstrada a tempestividade do agravo de instrumento com a juntada da cópia da certidão de publicação da decisão em que o recurso especial foi inadmitido. Dizem que a ilegibilidade do protocolo do recurso especial ocorreu em razão de problema técnico na digitalização do processo no STJ.

 O relator do HC no Supremo, ministro Marco Aurélio, observou que “em se tratando de recurso criminal, a formação do instrumento compete à Secretaria do órgão judicante”. Para ele, a parte não poderia ser prejudicada por deficiência de algum documento copiado pela secretaria.
Mais do que isso, providenciada a demonstração da erronia no traslado da peça, cumpre ter-se como superado o problema.”
O ministro tornou definitiva liminar concedida por ele declarando a insubsistência do ato do STJ que não admitiu o processamento do recurso, bem como de pronunciamentos posteriores, para que as matérias de que tratam o recurso sejam devidamente analisadas, vindo àquela Corte “a decidir como entender de direito”.
  • Processo relacionado : HC 114.456

    Fonte: Migalhas.com.br

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