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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Recurso com assinatura digital de advogada que não consta na petição é válido


A 8ª turma do TST reformou acórdão do TRT da 4ª região e determinou que o tribunal regional examine recurso anteriormente rejeitado por ter sido assinado eletronicamente por uma advogada, ao passo que na petição consta o nome de outros três advogados. Para o relator do recurso na 8ª turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o não conhecimento do recurso, por inexistente, viola o disposto no art. 5º, LV, da CF

A decisão do TRT se deu em reclamação trabalhista ajuizada por um ex-ajudante de um frigorífico. Para o tribunal, a assinatura eletrônica é "instrumento de trabalho personalíssimo" e não pode ser compartilhada por diversos advogados da mesma banca. Assim, a petição elaborada por um dos advogados deveria ser assinada por ele próprio, "seja por meio físico, seja por meio eletrônico", caso contrário o documento não seria autêntico.
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou cerceamento de seu direito de defesa e argumentou que a advogada que assina o certificado digital detinha poderes para representá-la.

Em sua decisão, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro citou a lei 11.419/06 e salientou que a advogada, que assinou digitalmente o recurso, tem poderes para representar a reclamada, conforme se verifica da procuração e "deve ser reconhecida como a subscritora da petição recursal protocolada, tendo em vista que, pelo que se infere da lei que regulamenta a informatização do processo judicial, a responsabilidade pelo envio da petição e pelo seu conteúdo recai sobre o advogado que a assina digitalmente".

O relator listou diversos precedentes do TST no sentido de que, no caso de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação está condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes, sendo irrelevante que os nomes de outros advogados tenham constado da petição recursal.
Fonte: Migalhas.com.br

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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Cobrança de taxa de emissão de diploma é abusiva

A 5ª turma Cível do TJ/DF manteve entendimento de que é abusiva a cobrança de taxa de emissão de diploma. Decisão se deu em julgamento de recurso interporto por instituição de ensino, que reivindicava a nulidade de multa aplicada pelo Procon. 

Segundo o TJ/DF, ao ajuizar a ação, a instituição alegou que o Procon instaurou procedimento administrativo em decorrência de reclamação formulada por uma aluna, por suposta abusividade na cobrança da taxa de emissão de diploma, o que resultou na aplicação de uma multa. Afirmou, então, que a legislação vigente não veda a cobrança da taxa por expedição de diploma, a qual foi expressamente prevista em contrato.

O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender, de acordo com o TJ, que a cobrança de taxa para expedir diploma "é reconhecida como prática abusiva pela jurisprudência amplamente consolidada". A instituição recorreu da decisão, sob os argumentos de que houve omissão por ausência de posicionamento quanto às regras contidas nos arts. 207 e 209 da CF, que autorizaria a conduta da instituição de ensino em cobrar a taxa de diploma, e em relação ao montante da multa aplicada, que considerou elevada.

Ao analisar a ação, a desembargadora Gislene Pinheiro, relatora, afirmou que os dispositivos invocados pela embargante determinam que para que instituições privadas desempenhem atividades de ensino, estas devem se submeter às normas gerais da educação nacional. 

"Ora, ao subordinar a incursão da iniciativa privada do ensino ao cumprimento das normas gerais da educação, impõe-se o mencionado dispositivo, que as universidades atendam aos preceitos legislativos regulamentadores sobre as normas de educação, sobretudo quanto a exigência ilegal de valor para emitir diplomas", disse a magistrada. 

A relatora ainda ressaltou que "o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa de emissão de diploma tem como parâmetro a própria Lei de Diretrizes Básicas de Educação e o Código de Defesa do Consumidor, normas em perfeita vigências quando da exigência realizada pela instituição". 

A turma então decidiu por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada no tocante ao pronunciamento quanto aos arts. 209 e 207 da CF, "sem, contudo, imprimir efeitos infringentes".

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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

TST afasta condenação por litigância de má-fé de advogado que afirmou fato inexistente

A 5ª turma do TST, por unanimidade, deu provimento a recurso contra decisão do TRT da 18ª região, que condenou um advogado em litigância de má-fé por alteração dos fatos relativos à doença profissional de seu cliente. Segundo entendimento dos ministros, embora haja previsão para a aplicação da pena, a má conduta do profissional deve ser apurada em ação própria.

A ação foi ajuizada junto à vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos/GO, por um operador de equipamento que pretendia receber indenização por danos morais e materiais. Segundo o TST, o trabalhador alegou ter contraído bronquite asmática em razão das condições de trabalho em ambiente altamente contaminado por resíduos metálicos. À causa foi dado o valor de R$ 500 mil.

De acordo com o Tribunal, a perícia médica constatou que a doença do autor é uma patologia alérgica de caráter imunológico individual, sem nexo causal com sua atividade profissional. O perito teria explicado que se a alegada doença decorresse do trabalho prestado na empresa, que explora minas, haveria sinais de progressão dos sintomas, além de lesões da membrana que recobre o pulmão e o mediastino, região do tórax dividida em duas partes próxima aos pulmões.

O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente. O operador então recorreu. Ao analisar as alegações do trabalhador para que fosse reconhecida a doença profissional, o TRT afirmou que não havia nos autos nada que permitisse alterar a conclusão da sentença quanto à prova pericial produzida.

Segundo o TST, após a negativa de reforma da sentença, o TRT condenou o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% sobre R$ 500 mil, revertida em favor da empresa. O acórdão explicou que eram inverídicas as alegações feitas no recurso ordinário de que havia nos autos outra perícia oficial cuja conclusão era contrária àquela que serviu de base à sentença.

O advogado então interpôs recurso, sob a alegação de que não poderia ser condenado por litigância de má-fé uma vez que não era parte no processo. A 5ª turma considerou o argumento procedente e deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação.

De acordo com ministro Caputo Bastos, relator, o arti. 32, parágrafo único, da lei 8906/94 prevê que o advogado pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados no exercício de sua profissão. Contudo, a prática de ato reprovável deve ser apurada em ação própria. Dessa forma, ressaltou, é incabível a responsabilização do profissional pelo pagamento de multa na própria ação trabalhista na qual constatada a litigância de má-fé. Isso porque dever ser assegurado ao acusado o direito ao devido processo legal, em ação específica, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.

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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Consumidor deve indenizar empresa por excesso no direito de reclamar

A 3ª turma Cível do TJ/DF negou provimento a recurso interposto contra sentença que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais. Segundo a decisão, o direito de manifestar insatisfação quanto aos serviços prestados "deve ser exercido com moderação e urbanidade, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços ou de seus prepostos".

Ao ajuizar ação, os autores, uma instituição de ensino e outros, relataram que foi firmado contrato de prestação de serviços de treinamento para aprendizado no módulo denominado "tratamento de imagem" com o réu. Este, por sua vez, participou das aulas, realizou as provas e concluiu o curso. 

Ressaltam que o consumidor só procurou a instituição para pleitear a devolução da quantia paga após a entrega do certificado de conclusão de curso. Ao ter o pedido recusado, o demandado publicou reclamação no site 'Reclame Aqui' onde constou, "de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, a sua indicação com os requerentes, chamando-os de mafiosos e denegrindo a imagem dos mesmos".

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona que formulou reclamação junto ao Procon e ao site por ter se sentido lesado em relação ao curso, asseverando que apenas tentou alertar outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos oferecidos pelos autores. 

Ao julgar o feito, a juíza de Direito substituta Monize da Silva Freitas Marques, da 19ª vara Cível de Brasília/DF, registrou que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos. Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos os itens. 

"Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes", concluiu a juíza.

A magistrada, então, condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9mil e a retirar a reclamação do site 'Reclame Aqui', sob pena de multa diária de R$ 60. O consumidor recorreu da decisão.

Ao analisar a ação, os magistrados da 3ª turma, sob a relatoria da desembargadora Nídia Corrêa Lima, negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de 1º grau. Para eles, o réu, "ao manifestar a sua insatisfação com os serviços prestados, excedeu em seus comentários, ofendendo a honra e a imagem dos autores, tem-se por configurada o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais".

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terça-feira, 24 de setembro de 2013

CNJ afasta juiz investigado por irregularidades em adoções na BA

O plenário do CNJ decidiu nesta segunda-feira, 23, afastar de suas funções juiz da BA investigado por adoções ilegais de cinco crianças de uma mesma família do interior do Estado. O Conselho determinou que seja instaurado PAD para apurar o envolvimento do magistrado no caso, e o afastamento vale pelo menos até a conclusão do procedimento. Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, "a avaliação da conduta disciplinar não leva em conta os fins, mas os meios".

A proposta de abertura do PAD e de afastamento do juiz foi apresentada durante a sessão ordinária pelo corregedor nacional, relator de processo que apurou indícios de irregularidades durante correição realizadas pela Corregedoria de Justiça nas comarcas de Monte Santo, Cansanção e Euclides da Cunha em novembro de 2012. 

De acordo com o CNJ, o caso se refere a adoções de cinco irmãos por quatro famílias de SP, duas de Campinas e duas de Indaiatuba. Por decisão do magistrado da BA, os pais biológicos perderam a guarda das crianças em processo de medida de proteção ajuizado pelo MP. 

Para o ministro Francisco Falcão, a atuação do juiz fere o art. 35 da Loman além de estar em desacordo com os arts. 9 e 25 do Código de Ética da Magistratura. Segundo o corregedor, havendo indícios de tais irregularidades que, em sua opinião, trouxeram "efeitos nefastos para todos os envolvidos, principalmente para as crianças", "instaure-se o competente processo administrativo disciplinar, a fim de que, apurados e confirmados os fatos apresentados, seja aplicada a penalidade eventualmente cabível".

Caso
O Conselho informou que foi apurado na correição que o caso teve início quando um casal de Indaiatuba chegou ao município de Monte Santo, no dia 12/5/11, pleiteando adoção e guarda provisória de um dos cinco irmãos, incluindo um bebê de 58 dias de vida. Na mesma data, constatou a correição, o MP deu parecer favorável à guarda provisória e, no dia seguinte, o juiz concedeu a liminar. Conforme destacou o ministro Francisco Falcão, os pais biológicos não foram citados nem intimados no processo. 

"O magistrado, então, no dia seguinte, defere a guarda provisória ao casal, sem, contudo, determinar qualquer citação ou mesmo intimação dos pais biológicos e sem esclarecer, nos autos, onde se encontrava a criança até aquela data. Tudo leva a crer que o casal passou apenas cerca de dois dias em Monte Santo e dali já saiu com a guarda da criança", escreveu Falcão em seu voto. 

No caso dos outros quatro filhos, segundo o voto do corregedor nacional de Justiça, os pais biológicos também não foram ouvidos. Em 1º/6/11, o juiz realizou, no mesmo horário, três audiências que selaram a guarda das quatro crianças. De acordo com o corregedor nacional de Justiça, as audiências não contaram com a participação de representante do MP, o que se configura em mais uma irregularidade. 

Segundo o corregedor, mesmo tendo o Conselho Tutelar rogado ao magistrado em 8/6/11 a nomeação de advogado para defender os interesses dos pais biológicos, o magistrado acusado nada fez, tendo o casal perdido a guarda das crianças sem qualquer oportunidade de defesa.
  • Processo: 0006775-41.2012.2.00.0000
Fonte: CNJ

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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

PL define momento de inversão do ônus da prova

Em 18/9, o deputado Eli Correa Filho apresentou o PL 6371/13, que altera a lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor. O texto propõe que a inversão do ônus da prova "dar-se-á no mesmo despacho que designar a audiência de instrução e julgamento".
Segundo a justificativa do projeto, seu objetivo é acabar com o impasse do momento oportuno da inversão da prova.
Confira abaixo o texto na íntegra.
____________
Projeto de Lei nº 6371 de 2013.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art . 1º - Acrescenta-se o art. 6º A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor:
“Art. 6º A – a inversão do ônus da prova dar-se-á no mesmo despacho que designar a audiência de instrução e julgamento”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Justificação
Estabelece o art. 6º, VIII, do CDC que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Questão que tem mobilizado a doutrina e a jurisprudência é a relativa ao momento em que deve o juiz se pronunciar pela inversão do ônus da prova.
Juristas têm defendido o entendimento de que a norma em comento constitui regra de procedimento, porque imporia ao juízo indicar previamente, no processo, seu entendimento em prol da inversão, para possibilitar ao fornecedor de produtos ou serviços a oportunidade de se desincumbir do ônus que então lhe está sendo entregue.
A jurisprudência, todavia, nem sempre tem seguido esse alvitre. Não são poucos os julgados, principalmente no juizado especial cível, que tem operado a inversão do ônus da prova na própria sentença.
O projeto de lei que apresento tem como objetivo acabar com o impasse do momento oportuno da inversão da prova.
Sala das Sessões,
Deputado Eli Corrêa Filho

Fonte: Migalhas.com.br

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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Extinta ação de homem que pagou por vaga em concurso e queria dinheiro de volta

A 3ª câmara Cível do TJ/GO extinguiu ação de homem que comprou vaga em concurso e queria dinheiro de volta por não ter sido aprovado. Envolvidos foram condenados ao pagamento das custas processuais.
 
Consta nos autos que um candidato do concurso para provimento do cargo de soldado da PM de GO foi procurado por dois homens que lhe oferecem uma vaga no referido certame, mediante pagamento de R$ 8 mil. Desta quantia, metade deveria ser paga antes da prova e a outra parcela após a aprovação no concurso. 

No entanto, antes de concluírem o esquema, os indivíduos que "venderam" a vaga foram descobertos, responderam a ação penal e foram condenados. Sentindo-se lesado, o candidato que desembolsara R$ 4 mil ajuizou ação de execução para receber de volta o valor pago pela vaga e obteve, liminarmente, a penhora do aluguel do imóvel de um dos réus. 

O dono do imóvel então interpôs agravo de instrumento, pleiteando a suspensão da execução. 

Ao analisar a ação, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, relatora, afirmou que, embora o agravado tenha apresentado a sentença condenatória penal como título judicial a ser executado, o caso se refere a negócio jurídico ilícito "a merecer reprovação não só no juízo criminal, mas também no cível". Segundo a magistrada, os arts. 166 e 883 do CC preveem a nulidade desse tipo de negócio. 

A desembargadora salientou, ainda, que embora o agravado afirme ter sido induzido ao erro pelo agravante e pelo outro envolvido no esquema, ficou clara sua intenção de fraudar o concurso. "Não teria sido enganado se também não tivesse a intenção de fraudar a administração pública com a 'compra' da vaga", concluiu.
  • Processo: 25250-58.2013.8.09.0000
     
    Fonte: Migalhas.com.br

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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Conselho profissional pode executar dívida inferior a R$ 10 mil

A 1ª seção do STJ deu provimento a recurso do Creci 2ª região - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo contra acórdão TRF da 3ª região, que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil proposta pelo Conselho. Segundo a decisão, o art. 20 da lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, pois se refere exclusivamente aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. 

Ao recorrer ao STJ, o Creci sustentou que a aplicação do art. 20 impossibilita a propositura de execuções fiscais pelas entidades de fiscalização profissional para cobrança de débitos, em razão do alto valor do limite mínimo estipulado pela lei, quando comparado às mensalidades das quais os conselhos são credores. 

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator, a simples leitura do dispositivo é suficiente para solucionar a controvérsia, pois o art. 20 dispõe que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.

Para Benedito, a possibilidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas dessa natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência. 

Assim, entendeu o ministro, tal equiparação não pode servir para que sejam aplicadas aos conselhos regras destinadas a um ente público específico e a débitos de natureza exclusivamente tributária. 

Para o relator, submeter os conselhos profissionais ao regramento do art. 20 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao Poder Judiciário e obtenção da tutela jurisdicional adequada, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que essas entidades efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito. 

Repercussão
Para o advogado Carlos Henrique Crosara Delgado, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associado, o precedente do Tribunal Superior poderá gerar resultado diverso do pretendido, "pois impulsionará o ajuizamento, por parte dos Creci's de todos os estados da Federação, de muitas execuções fiscais de valor exíguo, de modo que o custo para a manutenção de todos estes processos (tanto por parte do Judiciário, quanto dos próprios Conselhos) poderá exceder, por vezes, o benefício a ser obtido judicialmente". 

Segundo Delgado, a interpretação contra o limite de alçada, no sentido de que os créditos devidos aos conselhos não integram a dívida ativa da União, "não pode ser puramente literal, uma vez que as autarquias compõem a Administração Pública Indireta, também sujeita ao regime jurídico de direito público".

Em contrapartida, o tributarista Marcos Domingos Neto, da banca Marcelo Tostes Advogados, elogia a decisão. "Sujeitar os conselhos profissionais ao valor previsto para as execuções fiscais da União, seria corroborar a possibilidade de inadimplência dos profissionais. A título de exemplo, conforme entendimento do STJ, a OAB tem o prazo de cinco anos para cobrar dívidas referente a anuidades. Considerando o valor atual anual de R$ 600,00, cobrado pela OAB-MG, no quinquênio não se alcançaria o valor exigido pela Lei 10.522/02 e ocorreria a prescrição".

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terça-feira, 17 de setembro de 2013

"Indefiro tudo", diz juiz que não entendeu quase nada de ação

"Confesso que não entendi quase nada", admite o juiz de Direito Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª vara Cível de Gôiania/GO, ao analisar ação de advogado em causa própria. Na matéria em questão, o causídico pede a exclusão de seu nome do processo e a intimação do BEG por seu sucessor, Banco Itaú, para realizar depósito em juízo. 



Segundo o magistrado, a exclusão do nome do advogado do processo não é possível, já que ele se tornara parte na ação. Quando ao pedido de depósito, Ricardo questiona: "para pagar o que?".

Afirmou então, que "se tem um contrato que foi rescindido, é óbvio que tem que ser executado em ação própria". E finalizou: "INDEFIRO TUDO, cumpra-se o art. 79-III, do CPC".

Fonte: Migalhas.com.br

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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Advogada do BB é indenizada por sigilo bancário quebrado

Advogada que trabalhou no antigo BESC - Banco do Estado de Santa Catarina S.A., incorporado pelo BB, será indenizada em R$ 10 mil por ter conta corrente violada. A SDI – I do TST manteve acórdão da 5ª turma da Corte e rejeitou embargos para manter o quantum indenizatório.

De acordo com os autos, auditoria interna investigava acusações de ato de improbidade administrativa e apropriação indébita imputados à funcionária. Ela teria supostamente recebido valores a título de honorários sucumbenciais/convencionais indevidos, o que motivou a quebra do sigilo. Ela alegou ter sido vítima de assédio moral.

Juízo da 1ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC julgou improcedente o pedido por entender, sem entrar na discussão sobre a regularidade do recebimento dos valores, não ficou comprovado nos autos a acusação "injusta e vazia" de improbidade administrativa. A autora recorreu ao TRT da 12ª região que concluiu ser "indevido o pagamento de indenização por dano moral derivada de falsa acusação de apropriação indébita, visto que a atitude do réu estava escudada em fortes elementos de convicção".

A 5ª turma do TST deu provimento ao recurso e fixou indenização em R$ 10 mil por entender que constitui ato ilícito da instituição bancária, em auditoria interna, quebra de sigilo bancário sem autorização, judicial ou do empregado. "O procedimento importa injustificada invasão da vida privada do empregado e gera para este o direito de ser indenizado pelo empregador em face do dano moral sofrido (art. 5º, inc. X, da Constituição da República)". 

A advogada pediu a majoração do valor, alegando que R$ 10 mil não teriam o condão de coibir práticas futuras. A SDI-I não conheceu do recurso de embargos. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora, há ausência de divergência jurisprudencial, nos termos da súmula 296, do TST, no sentido de que a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.

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TSE permite propaganda eleitoral antecipada no Twitter

O TSE decidiu que manifestações políticas feitas por meio do Twitter não são passíveis de ser denunciadas como propaganda eleitoral antecipada. O entendimento seguiu voto do ministro Toffoli, relator de um recurso apresentado pelo deputado Federal Rogério Marinho contra multa aplicada pela Justiça Eleitoral do RN por mensagens postadas por ele em sua conta do Twitter quando era pré-candidato a prefeito de Natal nas eleições do ano passado.

Essa rede social não leva ao conhecimento geral e indeterminado as manifestações nela divulgadas”, afirmou o relator. Para ele, as mensagens postadas no Twitter, os chamados tuites, “possuem caráter de conversa restrita aos seus usuários previamente aceitos entre si”. 

Os ministros Castro Meira, Luciana Lóssio, Admar Gonzaga e Cármen Lúcia concordaram com o relator. Castro Meira também destacou que, no Twitter, é preciso antes que as pessoas manifestem o desejo de receber as mensagens. “Nesse caso, é uma comunicação restrita, fechada e que não implica no meio de comunicação que é amplamente acessível. O destinatário só recebe se quiser”, disse.

Na mesma linha, a ministra Luciana Lóssio afirmou que, no caso do Twitter, só recebe mensagens “quem vai atrás da informação”, o que é totalmente diferente de um outdoor colocado no meio de uma grande avenida ou de uma rua. “Você passa e é obrigado a ver aquela propaganda.”

O ministro Admar Gonzaga, por sua vez, observou que o Twitter é diferente, por exemplo, de uma propaganda feita por meio de mensagens de spam. “Aí estou sendo invadido na minha privacidade. Eu não autorizei, não forneci o meu e-mail e sou chateado diariamente com propagandas, muitas desagradáveis”, disse.

A presidente Cármen Lúcia reafirmou sua posição no sentido de que o Twitter não se presta como instrumento de veiculação de propaganda eleitoral. “Para mim, é apenas uma mesa de bar virtual.” Ela acrescentou ainda que querer controlar as mensagens trocadas pelo Twitter “é uma guerra previamente perdida, porque não há a menor possibilidade de se ter controle disso”. 

Divergência
Divergiram a ministra Laurita Vaz e o ministro Marco Aurélio. A ministra Laurita disse que se manteria fiel à jurisprudência firmada em julgamento (Representação 1825) realizado pelo TSE em março de 2012, quando foi determinado que é ilícita e passível de multa a propaganda eleitoral feita por candidato e partido político pelo Twitter antes do dia 6 de julho do ano do pleito, data a partir da qual a lei das eleições (9.504/97) permite a propaganda eleitoral. 

Ela observou que a decisão da Justiça Eleitoral do RN considerou que as mensagens postadas por Rogério Marinho demonstram de forma induvidosa a pretensão de promover a sua candidatura ao cargo de prefeito de Natal nas eleições de 2012.

No julgamento da Representação 1825, de que foi relator o ministro Aldir Passarinho Junior, ficou aqui assentado que o Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea porque é amplamente utilizado para divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral”, disse.

O ministro Marco Aurélio ressaltou ser necessário reconhecer “a alta penetração” da comunicação via internet e citou a decisão da Justiça Eleitoral do RN que apontou a divulgação de discursos proferidos em evento partidário por meio do Twitter de apoio à pré-candidatura de Rogério Marinho. “O fato de se dizer que só recebe a comunicação quem quer não descaracteriza a propaganda antecipada”, concluiu.
  • Processo Relacionado : Respe 7464
     
    Fonte: Migalhas.com.br

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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Mantida justa causa de funcionária que vazou informação privilegiada

O TRT da 1ª região manteve justa causa de funcionária da Vale que foi dispensada após auditoria apontar vazamento de informação privilegiada. Ela teria repassado os dados a seu ex-marido e recebido, de uma empresa fornecedora, viagem com toda a família para Trancoso, na BA.

Recurso ordinário foi interposto pela reclamante contra a decisão da 8ª vara do RJ, que julgou improcedente o pedido para reverter a justa causa por entender que a falta ensejadora da dispensa por justa causa se encontra configurada, nos termos das alíneas “b” e “g” do art. 482, da CLT, por haver sido comprovado que ela "forneceu para seu marido informação privilegiada, o que é grave o suficiente para determinar a extinção do contrato" e que "uma empreiteira presenteou a autora e sua família, com uma viagem para o Club Med Trancoso, em aeronave particular".
 
A funcionária dispensada alegou que, de acordo com regulamento interno, a dispensa só seria possível pela prática de falta grave, e a resolução de seu contrato de trabalho ocorreu por fatos imputados a seu marido, que exercia a função de coordenador executivo de projeto. Segundo ela, seria impossível portanto que a justa causa "tivesse com base os fatos ‘revelados após a dispensa por justa causa do seu esposo’".

O desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator na 1ª turma, afirmou concordar com testemunha que relatou que a ex-empregada passava informações da pauta do conselho fiscal da empresa para seu marido. De acordo com o depoimento, as informações eram referentes a empréstimos feitos pela empresa, "sem relevância desenvolvida para o marido da autora, mas pode ter relevância para o mercado".

Para o magistrado, a punição da reclamante não decorreu simplesmente de ter viajado para Trancoso, mas tê-lo feito aceitando favores de empresa fornecedora, o que é vedado pelo Código de Ética da empresa. "Ademais, após ter conhecimento das irregularidades e tomar as medidas para apuração, inclusive do e-mail enviado em 2005, a empregadora extinguiu o vinculo da reclamante", afirmou.

Por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso. De acordo com emenda constante na íntegra da decisão, segundo conhecido ditado inglês, "Não existe almoço grátis" e "havendo, nos autos, elementos de convicção conducentes ao reconhecimento da prática de falta grave pela trabalhadora, há de ser mantida a dispensa por justa causa reconhecida pela sentença".

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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Mercado Livre não deve indenizar por bloquear perfil de comerciante

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, por unanimidade, negou provimento ao recurso de comerciante que teve perfil bloqueado no site Mercado Livre. O autor reivindicava indenização por danos morais sob o argumento de que a empresa cometeu ilícitos contratuais consistentes ao fechar subitamente sua loja eletrônica, o que teria levado sua imagem ao descrédito com clientes. Afirmou também que aos valores referentes às vendas não teriam sido repassados a ele.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente e o comerciante recorreu da decisão. Ao analisar a ação, o desembargador Fernandes Lobo, relator, afirmou que no caso em questão não incide o Direito do Consumidor, por trata-se de relação de insumo e não de consumo. Passou então à análise dos fatos.

Segundo o magistrado, restou demonstrado que o autor utilizava o site para vender videogames "destravados", ou seja, adulterados sem consentimento dos fabricantes, para que jogos falsificados pudessem ser jogados no aparelho. "Consta, ainda, que até por excesso de zelo, o portal enviou emails ao autor, para alertá-lo sobre as infrações praticadas", afirmou. 

Fernandes lobo também ressaltou que o autor descumpriu outra norma da empresa: abriu três perfis no site, violando regra que impede o usuário de criar mais de um cadastro.

Para o relator, a "análise do substrato probatório não deixa dúvida de que a empresa agiu de modo absolutamente hígido, tendo o autor, isto sim, incorrido em infrações contratuais graves". Afirmou então que, ao ingressar no site, o autor aceitou as regras por ele imposta e, ao infringi-las, "lícita foi a suspensão de seus perfis, e a retenção dos valores via MercadoPago", que foram devolvidos aos consumidores.
 

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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

ICMS não integra faturamento e deve ser excluído na base de cálculo de PIS e Cofins

A 2ª vara Federal de Osasco/SP concedeu liminar em MS para suspender a obrigação tributária de uma empresa paulista de transportes e logística, no que diz respeito à exclusão do ICMS indevidamente incluído nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

A empresa alegou que o crédito advindo do ICMS não constitui o conceito legal de "receita bruta" e deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições. Alega também que, ao escriturar seus créditos de ICMS, está apenas resguardando seu direito ao reembolso deste tributo, que não pode ser entendido como receita, por se tratar de mera recuperação de custos tributários. 

Ao conceder a liminar, o juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira destacou o julgamento proferido pelo STF, no RExt 559.937, o qual decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre as importações.

O magistrado afirma que "a base de cálculo deve corresponder ao faturamento, ou seja, ao valor do negócio, o que foi efetivamente recebido com a operação mercantil ou prestação de serviços". 

"Faturamento deve implicar, portanto, ingresso financeiro, o que não ocorre no caso do ICMS, que conforme já mencionado, ingressam para as pessoas políticas com competência tributária para instituição dos tributos", ressaltou o juiz Federal. 

Concluiu o juiz que o ICMS não integra o faturamento da impetrante, mas, sim, faz parte das arrecadações estadual e municipal, respectivamente, e nessa medida não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins. 

A ação foi patrocinada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
  • Processo: 0003305-56.2013.4.03.6130
     
    Fonte: Migalhas.com.br

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terça-feira, 10 de setembro de 2013

Atos praticados por advogados que desconheciam morte de cliente são válidos

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto contra decisão que declarou extintos embargos de execução devido à morte de outorgante. Segundo acórdão, ficou constatado que os procuradores constituídos tiveram conhecimento do falecimento apenas quando foram intimados acerca da sentença extintiva do feito. 

De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, a demanda expropriatória foi ajuizada depois de dois meses da morte do cliente. Contudo, prosperou o argumento de que os advogados não tinham ciência do falecimento daquele que lhes havia constituído de forma válida e regular cerca de um mês antes da propositura da demanda, tendo-o representado em juízo imbuídos da mais absoluta boa-fé. 

"Por não serem sabedores da morte do outorgante, viável é o reconhecimento da validade dos atos praticados pelos causídicos na qualidade de representantes legais, constituídos pelo de cujus", afirmou o relator. Boller acrescenta que a solução encontra amparo no art. 689 do CC, segundo o qual "são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa". 

O magistrado, contudo, destacou a necessidade de se proceder a intimação dos respectivos sucessores, para a necessária e indispensável regularização da representação processual, ordenando, para tanto, o restabelecimento, tanto da execução, bem como dos respectivos embargos.
  • Processo: 2012.080001-2
     
    Fonte: Migalhas.com.br

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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

STF vai analisar validade de notificação de exclusão de contribuinte do Refis

O plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral em tema constitucional discutido no RExt 669.196, a ser julgado pelo STF, que envolve a possibilidade ou não de notificação de empresa, por meio do diário oficial e da internet, para fins de exclusão do Refis - Programa de Recuperação Fiscal. A manifestação dos ministros foi unânime.
 
A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo 5º, inciso LV, da CF. De acordo com os autos, a Corte Especial do TRF da 1ª região declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da resolução CG/Refis 20/01, que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o fundamento de violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF.

A União sustenta que a decisão do TRF desacatou entendimento pacificado no Supremo, no RExt 611.230, no sentido de que a questão não é constitucional e que, portanto, eventuais divergências poderiam ser solucionadas pela aplicação da legislação infraconstitucional. Contudo, avaliou que o presente recurso extraordinário é mais amplo, uma vez que “se controvertem, ainda, outras formalidades das mencionadas notificações”.

Consta do acórdão questionado que a resolução 20, de 2001, ao conferir nova redação ao artigo 5º da resolução 9/01, suprimiu a notificação prévia do contribuinte passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.

Para o TRF, a inobservância do princípio da publicidade ocorre quando a exclusão de pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo administrativo do qual o contribuinte não participa e apenas é cientificado do resultado após o ato do Comitê Gestor, “por publicação da Portaria no DOU, com mera citação genérica do dispositivo legal violado e sem indicação expressa dos motivos da cassação do favor fiscal”. Aquele Tribunal Regional assentou ainda que a divulgação pela internet ou por meio de diário oficial não encontra base na CF (inciso XXXIII do artigo 5º da CF), principalmente em face das garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF.

Por fim, conforme o TRF, a possibilidade de confronto do regulamento do Refis diretamente com a Constituição “decorre da expressa delegação do artigo 9º, inciso III, da lei 9.964/00 ao Poder Executivo quanto à edição de normas regulamentares necessárias à execução do Programa, especialmente em relação às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas consequências”.

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a resolução inova na ordem jurídica, “uma vez que dispôs de forma primária sobre a exclusão do Refis, sem intermediação de lei”. Ele ressalta que, nesses casos, a Corte tem admitido o controle de constitucionalidade. Assim, o ministro manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade no plenário virtual da Corte.
  • Processo relacionado : RExt 669.196
     
    Fonte: Migalhas.com.br

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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Mantida decisão de reintegrar 850 funcionários demitidos da Webjet

A 8ª turma do TRT da 1ª região determinou, por unanimidade, a reintegração imediata dos 850 empregados demitidos da Webjet Linhas Aéreas S.A.. As demissões ocorreram quando a empresa foi incorporada pela Gol.
O colegiado também confirmou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, de acordo com sentença da 23ª vara do Trabalho do RJ, além de elevar de R$ 100 para R$ 1 mil a multa diária, por trabalhador, em caso de descumprimento da decisão.

A disputa judicial entre os profissionais demitidos e as duas empresas começou em novembro de 2012, quando 850 aeronautas e mecânicos (70% dos quadros da Webjet) foram dispensados pela Gol, após a concentração empresarial. Na ocasião, o MPT ajuizou ACP para reintegrar os funcionários, com pedido de antecipação da tutela, obtida no início de dezembro daquele ano.

A desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, relatora do acórdão, ressaltou que a CF protege o valor social do trabalho e, portanto, a empresa não poderia promover demissão em massa sem prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria

De acordo com a relatora, a Gol em nenhum momento reintegrou os empregados nos termos da sentença de 1º grau: os 850 trabalhadores voltaram a receber remuneração, mas não exerceram qualquer atividade. A empresa também não observou a cláusula 9ª da convenção coletiva de trabalho, que fixa critérios para a redução do quadro de pessoal. "É um constrangimento a que foram submetidos, pois retornaram ao trabalho não na Gol, como determinado, mas na Webjet, que só formalmente continuou a existir. As empresas desconsideraram a sucessão trabalhista", destacou a desembargadora.

Em março deste ano, a Gol voltou a dispensar os empregados, sob a alegação de que a decisão judicial não poderia conferir estabilidade ao grupo, argumento rechaçado pela relatora. "Não se trata de estabilidade. Os efeitos da dispensa coletiva repercutem na sociedade e afetam o mercado. Por isso, a negociação com o sindicato é imprescindível para a demissão em massa", repisou.

A decisão aconteceu um dia após o Órgão Especial do TST manter a liminar que suspendeu a execução de multa de R$ 4,7 milhões aplicada à Webjet e à Gol pela não reintegração dos funcionários. A 8ª turma entendeu que, nos termos do art. 13 do regimento interno do CSJT, com a apreciação definitiva do mérito pelo TRT da 1ª região, a multa pode ser cobrada imediatamente, ainda que em execução provisória.
  • Processo: 0001618-39.2012.5.01.0023
Fonte: TRT da 1ª região

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quarta-feira, 4 de setembro de 2013

STJ suspende acórdãos de turmas recursais sobre tarifas bancárias

A ministra Isabel Gallotti, do STJ, admitiu o processamento de três reclamações do Banco Bradesco Financiamentos S/A contra decisões de turmas recursais de juizados especiais do RJ que consideraram ilegítima a cobrança de tarifas bancárias em financiamentos. 

Segundo a instituição financeira, as decisões das turmas recursais foram proferidas quando já estava em vigor determinação para que os processos sobre essa controvérsia ficassem sobrestados até o julgamento de recurso repetitivo pela 2ª seção do STJ, na última quarta-feira, 28.

2ª seção
No julgamento de dois REsp, interpostos pelo Banco Volkswagen (1.255.573) e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (1.251.331), a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas.

Foi considerada válida, contudo, a cobrança da taxa de abertura de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Em 23 de maio último, a ministra Maria Isabel Gallotti, relatora dos recursos no STJ, determinou a suspensão de todos os processos relativos à TAC e TEC que tramitavam na JF e estadual, nos juizados especiais civis e nas turmas recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 mi.

Agora, nas liminares, a ministra suspendeu os efeitos das decisões contestadas pelo Bradesco nas Rcls 14.075, 14.105 (acórdãos da 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RJneiro) e 14.106 (2ª turma Recursal, também do RJ). 

Os três processos ficarão suspensos até o julgamento final das reclamações pela 2ª seção. A relatora abriu prazo para manifestação de interessados, nos termos da resolução 12/09.
  • Processos Relacionados :

    Rcl 14.075
    Rcl 14.105
    Rcl 14.106

    Fonte: Migalhas.com.br

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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Bacharel em Direito é flagrado em atuação irregular

Na última quinta-feira, 29, um bacharel em Direito foi flagrado em atuação irregular em audiência. Segundo o TJ/RN, a juíza de Direito que presidia a sessão informou à assessoria que durante julgamento de uma ação sobre lesão corporal leve, no Jecrim de Parnamirim/RN, solicitou ao suposto causídico a apresentação da carteira que permite o exercício da advocacia. Constatou-se, então, que o número presente no registro pertencia a outro profissional e que o nome dele não constava na relação de advogados habilitados para atuar.

O suspeito alegou à magistrada que devia haver algum engano, pois além de ser pós-graduado é professor do curso de Direito em uma faculdade de Natal. De acordo com o TJ, as informações procedem, no entanto, ele não foi aprovado no exame de Ordem. A assessoria afirma que, ao ser consultada, a OAB confirmou que a pessoa em questão não é habilitada para o exercício profissional e que a carteira é falsa. Disse ainda que na realidade o suspeito é bacharel na área e presta assessoramento a um escritório de construção civil.

Segundo informações do Tribunal, o suspeito se apresentou como advogados das vítimas, mas o fato, segundo a juíza, não prejudicou as partes envolvidas na audiência preliminar, pois ocorreu composição Civil entre elas, com a presença de representante do MP. O acordo foi homologado.

Por ter havido falsificação de um documento Federal, a juíza oficiou à PF sobre o caso e o MP estadual irá atuar nesta questão. De acordo com o TJ, o advogado desmascarado por ter enganado outros clientes.
 

Fonte: TJ/RN

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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

TAM não terá que indenizar passageiro retirado de avião

A 12ª câmara Cível do TJ/MG deu provimento ao recurso da TAM Linhas Aéreas e reformou sentença que havia concedido indenização por danos morais a um passageiro que foi retirado de uma aeronave devido a um tumulto.
Segundo os autos, em 21/7/07, o passageiro e sua namorada embarcaram em uma aeronave da TAM em Recife/PE com destino a Belo Horizonte/MG. O passageiro alega que, tenso devido ao grave acidente ocorrido quatro dias antes com um avião da empresa procedente de Porto Alegre/RS, no aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP, pediu a uma comissária um fone de ouvido, mas foi informado de que o acessório estava com defeito. Ele alega que, “movido pela tensão e insegurança”, questionou sobre o funcionamento dos freios do avião e que então foi surpreendido com uma reação descontrolada da comissária, que chamou a comandante. A partir daí, na versão do passageiro, ele passou a ser agredido verbalmente pela tripulação. Acionada, a PF entrou no avião e o conduziu para fora, juntamente com sua namorada.

Na contestação, a TAM alegou que na ocasião o passageiro fez piada de mau gosto envolvendo o acidente ocorrido em Congonhas. “De forma sarcástica, provocativa, deselegante e deseducada, dirigiu-se à comissária, em voz alta e tom de zombaria, perguntando se os freios daquele avião também estavam com defeito, como havia ocorrido com a aeronave acidentada em Congonhas”. Segundo a companhia, a comissária pediu ao passageiro que se contivesse, pois estava assustando os demais passageiros, mas o passageiro passou a fazer comentários jocosos sobre a manutenção dos aviões da TAM. A empresa informou ainda que outros passageiros protestaram pedindo providências contra o passageiro e, apesar da intervenção da comandante do voo, o tumulto foi instaurado, não havendo outra alternativa senão determinar o desembarque do passageiro.

A TAM alegou também que os comentários de mau gosto do passageiro sobre a tragédia ocorrida em Congonhas ocorreram “sem a mínima preocupação com os sentimentos das pessoas a bordo, inclusive dos funcionários da empresa, que perderam amigos no infausto acidente de 17/07/07”.
No TJ, o desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, afirmou que “a conduta adotada pela TAM, no sentido de determinar a retirada do passageiro, que não nega ter iniciado uma desavença desnecessária com a comissária de bordo que lhe servia, reflete nada mais que o zelo da companhia com as obrigações assumidas com os demais passageiros, bem assim a cautela que o momento exigia”.

O relator ponderou que, como as empresas aéreas são obrigadas a operar com o “risco zero”, “o legislador ordinário conferiu ao comandante da aeronave especial poder de polícia, que, entre outras medidas, abarca o dever de determinar o desembarque de pessoas que comprometam a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo”.

Não se trata de aceitar medidas disciplinares excessivas”, continua, “mas sim de averiguar, caso a caso, o porquê das providências tomadas pela companhia aérea”. A retirada do passageiro, “como medida de segurança aos demais, numa ótica de bom temperamento e razoabilidade, deve ser prestigiada, mormente quando não negado por aquele sua conduta inadequada”.

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