A 8ª turma do TST
reformou acórdão do TRT da 4ª região e determinou que o tribunal
regional examine recurso anteriormente rejeitado por ter sido assinado
eletronicamente por uma advogada, ao passo que na petição consta o nome
de outros três advogados. Para o relator do recurso na 8ª turma,
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o não conhecimento do recurso, por
inexistente, viola o disposto no art. 5º, LV, da CF.
A decisão do TRT se deu
em reclamação trabalhista ajuizada por um ex-ajudante de um frigorífico.
Para o tribunal, a assinatura eletrônica é "instrumento de trabalho personalíssimo"
e não pode ser compartilhada por diversos advogados da mesma banca.
Assim, a petição elaborada por um dos advogados deveria ser assinada por
ele próprio, "seja por meio físico, seja por meio eletrônico", caso
contrário o documento não seria autêntico.
Ao recorrer ao TST, a
empresa alegou cerceamento de seu direito de defesa e argumentou que a
advogada que assina o certificado digital detinha poderes para
representá-la.
Em sua decisão, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro citou a lei 11.419/06 e salientou
que a advogada, que assinou digitalmente o recurso, tem poderes para
representar a reclamada, conforme se verifica da procuração e "deve
ser reconhecida como a subscritora da petição recursal protocolada,
tendo em vista que, pelo que se infere da lei que regulamenta a
informatização do processo judicial, a responsabilidade pelo envio da
petição e pelo seu conteúdo recai sobre o advogado que a assina
digitalmente".
O relator listou diversos
precedentes do TST no sentido de que, no caso de peticionamento
eletrônico, a regularidade da representação está condicionada à
utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido
de poderes, sendo irrelevante que os nomes de outros advogados tenham
constado da petição recursal.
-
Processo relacionado: 297-05.2012.5.04.0663
Fonte: Migalhas.com.br