A 12ª câmara Cível do TJ/MG deu provimento ao recurso da TAM Linhas Aéreas
e reformou sentença que havia concedido indenização por danos morais a
um passageiro que foi retirado de uma aeronave devido a um tumulto.
Segundo os autos,
em 21/7/07, o passageiro e sua namorada embarcaram em uma aeronave da
TAM em Recife/PE com destino a Belo Horizonte/MG. O passageiro alega
que, tenso devido ao grave acidente ocorrido quatro dias antes com um
avião da empresa procedente de Porto Alegre/RS, no aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP, pediu a uma comissária um fone de ouvido,
mas foi informado de que o acessório estava com defeito. Ele alega que,
“movido pela tensão e insegurança”, questionou sobre o funcionamento
dos freios do avião e que então foi surpreendido com uma reação
descontrolada da comissária, que chamou a comandante. A partir daí, na
versão do passageiro, ele passou a ser agredido verbalmente pela
tripulação. Acionada, a PF entrou no avião e o conduziu para fora,
juntamente com sua namorada.
Na contestação, a TAM alegou que na ocasião o passageiro fez piada de mau gosto envolvendo o acidente ocorrido em Congonhas. “De forma sarcástica, provocativa, deselegante e deseducada, dirigiu-se à comissária, em voz alta
e tom de zombaria, perguntando se os freios daquele avião também
estavam com defeito, como havia ocorrido com a aeronave acidentada em
Congonhas”. Segundo a companhia, a comissária pediu ao passageiro
que se contivesse, pois estava assustando os demais passageiros, mas o
passageiro passou a fazer comentários jocosos sobre a manutenção dos
aviões da TAM. A empresa informou ainda que outros passageiros
protestaram pedindo providências contra o passageiro e, apesar da
intervenção da comandante do voo, o tumulto foi instaurado, não havendo
outra alternativa senão determinar o desembarque do passageiro.
A TAM alegou também que os comentários de mau gosto do passageiro sobre a tragédia ocorrida em Congonhas ocorreram “sem
a mínima preocupação com os sentimentos das pessoas a bordo, inclusive
dos funcionários da empresa, que perderam amigos no infausto acidente de
17/07/07”.
No TJ, o desembargador Saldanha da Fonseca, relator do recurso, afirmou que “a
conduta adotada pela TAM, no sentido de determinar a retirada do
passageiro, que não nega ter iniciado uma desavença desnecessária com a
comissária de bordo que lhe servia, reflete nada mais que o zelo da
companhia com as obrigações assumidas com os demais passageiros, bem
assim a cautela que o momento exigia”.
O relator ponderou que, como as empresas aéreas são obrigadas a operar com o “risco zero”, “o
legislador ordinário conferiu ao comandante da aeronave especial poder
de polícia, que, entre outras medidas, abarca o dever de determinar o
desembarque de pessoas que comprometam a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo”.
“Não se trata de aceitar medidas disciplinares excessivas”, continua, “mas sim de averiguar, caso a caso, o porquê das providências tomadas pela companhia aérea”. A retirada do passageiro, “como
medida de segurança aos demais, numa ótica de bom temperamento e
razoabilidade, deve ser prestigiada, mormente quando não negado por
aquele sua conduta inadequada”.
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Processo: 5840918-72.2007.8.13.0024Fonte: Migalhas.com.br
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