A
2ª vara Federal de Osasco/SP concedeu liminar em MS para suspender a
obrigação tributária de uma empresa paulista de transportes e logística,
no que diz respeito à exclusão do ICMS indevidamente incluído nas bases
de cálculo do PIS e da Cofins.
A empresa alegou que o
crédito advindo do ICMS não constitui o conceito legal de "receita
bruta" e deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Alega também que, ao escriturar seus créditos de ICMS, está apenas
resguardando seu direito ao reembolso deste tributo, que não pode ser
entendido como receita, por se tratar de mera recuperação de custos
tributários.
Ao conceder a liminar, o juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira destacou o julgamento proferido pelo STF, no RExt 559.937,
o qual decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre as importações.
O magistrado afirma que "a
base de cálculo deve corresponder ao faturamento, ou seja, ao valor do
negócio, o que foi efetivamente recebido com a operação mercantil ou
prestação de serviços".
"Faturamento deve
implicar, portanto, ingresso financeiro, o que não ocorre no caso do
ICMS, que conforme já mencionado, ingressam para as pessoas políticas
com competência tributária para instituição dos tributos", ressaltou o juiz Federal.
Concluiu o juiz que o ICMS não
integra o faturamento da impetrante, mas, sim, faz parte das
arrecadações estadual e municipal, respectivamente, e nessa medida não
pode ser incluído na base de cálculo das contribuições para PIS e
Cofins.
A ação foi patrocinada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
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Processo: 0003305-56.2013.4.03.6130Fonte: Migalhas.com.br
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