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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

STF derruba liminar de Fux sobre vetos

A liminar que determinava a obrigatoriedade do Congresso Nacional votar em ordem cronológica os mais de 3 mil vetos presidenciais que aguardam análise há mais de dez anos antes de apreciar o veto à lei da nova partilha dos roayalties do petróleo foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, a derrubada da liminar, de autoria do ministro Luiz Fux, possibilitará ao Congresso votar também o Orçamento Geral da União de 2013. Segundo o Globo, o placar da votação que anulou o efeito da liminar foi de seis votos a quatro. Os parlamentares dos estados não produtores de petróleo querem votar o veto relativo à nova distribuição dos roayalties na próxima semana, com o objetivo de derrubá-lo.

Fonte: Bahia Notícias

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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Ministério da Educação limita criação de cursos de Direito

Segundo o Censo da Educação Superior de 2011, o número de cursos no país passou de 505 em 2001 para 1.120 em 2011 (aumento de 121,8%). Na Paraíba , 17 instituições de ensino oferecem cursos de Direito, mas apenas quatro foram recomendadas pelo selo 2011 da OAB, que avalia o ensino prático e teórico, e também questões estruturais. Ainda de acordo com o Censo, direito é a graduação com maior número de matrículas no país (722,8 mil), seguido por administração (703 mil).

Uma das opções em estudo é limitar a abertura de novos cursos a editais de chamamento público -o ministério passaria a apontar microrregiões onde ainda há capacidade de absorção de novos profissionais da área.

Outra opção do governo é criar um sistema de pontuação em que as instituições de ensino superior deverão atender pré-requisitos mais rígidos para a criação do curso.

Em ambos os casos, serão considerados fatores como quantidade de fóruns, escritórios de advocacia e promotorias nas cidades do país.

Segundo a OAB, grande parte das novas graduações reprovadas por ela recebe autorização do MEC. As mudanças foram tema de reunião esta semana entre o ministro Aloizio Mercadante (Educação), o secretário de Regulação e Supervisão da pasta, Jorge Messias, e o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado.

Cenário no Estado deve mudar
A nova política de criação e funcionamento de cursos e pós-graduação em Direito poderá modificar a radiografia do ensino jurídico do Estado. Após reunião entre o Ministério da Educação e a Ordem dos Advogados do Brasil, na terça-feira passada, as regras para a abertura de faculdades e cursos será semelhante ao que foi adotado em Medicina, onde as vagas serão distribuídas em localidades onde há carência de profissionais da área.

Na Paraíba , 17 instituições de ensino oferecem cursos de Direito, mas apenas quatro foram recomendadas pelo selo 2011 da OAB, que avalia o ensino prático e teórico, e também questões estruturais. "Acompanhamos a orientação da OAB nacional por meio da Comissão Nacional de Educação Jurídica e orientamos às instituições a mudar a forma como o ensino, principalmente o prático, é conduzido", afirmou o vice presidente da seccional da OAB na Paraíba , Vital Bezerra Lopes.

Atualmente na Paraíba são ofertadas 4.048 vagas nas 17 instituições de ensino. De acordo com o Censo da Educação Superior de 2011 o número de cursos no país teve um aumento de 121,8%, passando de 505 em 2001 para 1.120 em 2011. A mudança do MEC prevê a avaliação na análise de pedidos de abertura de novas vagas, obedecendo a parâmetros como o campo de prática, necessidade social e qualidade de ensino.

Fonte: JusBrasil

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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Aposentados podem pedir revisão para renda mais benéfica, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (21), por 6 votos a 4, que os aposentados podem pedir revisão de benefícios já concedidos para obter renda melhor. A revisão pode ser solicitada desde que o marco temporal esteja entre a data do direito adquirido à aposentadoria e o efetivo momento que ela foi requerida, ainda que nenhuma nova lei tenha sido editada no período.

Os ministros analisaram o caso de um beneficiário que poderia ter se aposentado em 1976, mas que continuou trabalhando até 1980. Segundo cálculos feitos posteriormente, ele descobriu que seria melhor ter se aposentado em 1979 e, por isso, entrou na Justiça pedindo a revisão do benefício (entre 1979 e 1980 não houve qualquer alteração na lei). O aposentado também pedia que o cálculo do melhor benefício fosse pago retroativamente em relação às últimas décadas.

O caso começou a ser julgado pelo STF em 2011, sob a relatoria da então ministra Ellen Gracie. Ela atendeu em parte ao pedido do aposentado, liberando o ajuste da data, mas negando o pagamento retroativo. Hoje, foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

A posição da maioria se firmou na tese de que, uma vez adquirido o direito à aposentadoria, ele pode ser desfrutado no período que seja mais benéfico para o cidadão, regra que já existe na legislação desde 1991. Não se trata da questão de desaposentação, da pessoa que se aposenta e, em função de fatos supervenientes, novas contribuições, pretende recálculo para incorporar novas contribuições. Aqui a situação é diferente. O que se pretende é exercer um direito que se adquiriu antes de ser exercido, explicou Teori Zavascki.

Autor do pedido de vista que interrompeu o julgamento em 2011, o ministro Antonio Dias Toffoli hoje votou contra a concessão do pedido do aposentado. Para o ministro, não há qualquer ilegalidade que precise ser sanada e o segurado teve a liberdade de optar pelo melhor momento de se aposentar.
Toffoli foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Essa decisão joga luz de insegurança sobre o sistema em termos atuariais. Em 2012 estamos discutindo um fenômeno de 1980, criticou Mendes.

Edição: Fábio Massalli
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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

OAB ganha liminar e reconquista espaço gratuito na Justiça do Trabalho

Dois dias depois de ter sido requerida pelos Presidentes de Seccionais reunidos em Brasília com a Diretoria da OAB nacional, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), concedeu nesta quinta-feira (21) liminar a pedido de providência para restabelecer a cessão gratuita do espaço das salas de advogados nas dependências dos fóruns e tribunais trabalhistas do país.

O pedido de providência havia sido formulado pela OAB ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do qual o ministro Carlos Alberto é conselheiro e relator da matéria. Ainda nesta quinta, pela manhã, o ministro recebeu da Diretoria da OAB um memorial expondo os motivos que justificam a suspensão da Resolução 87/2011 que exigia o rateio das despesas com a OAB para manutenção das salas de advogados.
De acordo com a liminar, fica afastada a aplicação do artigo 10, parágrafos 1º, 2º e 3º da Resolução 87 do CSTJ, bem como suspensa a decisão daquele órgão proferida nos autos da Consulta 7043-46.2012.5.90.0000, em relação à Ordem dos Advogados do Brasil. Tais dispositivos estabelecem, entre outros pontos, que os cessionários de espaço físico na Justiça trabalhista participem proporcionalmente do rateio das despesas com manutenção, conservação, fornecimento de água e energia elétrica, vigilância e taxas ou quotas condominiais, bem como de outras despesas operacionais.

Com isso, é restabelecida a cessão gratuita e integral dos espaços físicos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para a instalação das salas dos advogados, conforme determina o artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei úmero 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Ao insistir no pedido da liminar, a OAB destacou também o iminente risco de lesão grave aos advogados e ao jurisdicionado, em face de possíveis obstáculos para acesso e utilização das salas da OAB nos fóruns.

No despacho, ao deferir o pedido liminar, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula considerou plausível a natureza do direito postulado no Pedido de Providências. Ele concluiu: Tenho, em juízo meramente preliminar, que o estabelecimento de condicionantes à instalação das salas permanentes de advogados nos prédios de órgãos do Poder Judiciário, sem previsão legal específica para tanto, atenta contra o direito conferido à requerente.

A liminar do ministro foi deferida após receber nesta quinta-feira o memorial das razões da OAB que lhe foi entregue pessoalmente pelo presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado, acompanhado do vice-presidente, Claudio Lamachia; do secertário-geral, Cláudio Souza; do secretário-geral adjunto, Claudio Stábile, e do diretor-tesoureiro, Antonio Oneildo Ferreira.

Fonte: JusBrasil

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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Hipossuficiência e TV a cabo, fatos ou interpretação?

Parte do título não é criação minha: é de Nietzsche. A partir dela — e, convenhamos, tem um belo apelo estético —, fomentou-se no imaginário jurídico uma espécie de niilismo pós-moderno. Há um vídeo no YouTube com uma aula Magna no STF, em que um importante professor inicia exatamente assim a sua exposição sobre “hermenêutica”: “Fatos não há; só há interpretações”. Vibração da plateia.

Ora, se não há fatos e só há interpretações, então posso dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Posso negar a história. Posso maquiar os “fatos” — afinal, eles não “existem”... Com isso, no âmbito do direito, pode-se dizer, por exemplo, que “a interpretação é um ato de vontade”. Claro. Mas, que vontade? Vontade de quem? Ora, o que querem dizer – os niilistas do direito – é que a interpretação é um ato de vontade... de poder, eu acrescentaria.

Aliás, foi Kelsen quem disse que a interpretação feita pelos juízes é um ato de vontade. E assim o fez para justificar a divisão de sua Teoria Pura do Direito em dois planos: o andar de cima, puro, límpido, asséptico, onde se localizaria a ciência do direito, neutral; já o andar de baixo é o da impureza, onde se localiza a decisão judicial. Ali, segundo o mestre de Viena, “faz-se politica jurídica”. Por isso, para ele, a sentença é um ato de vontade. Pronto. Está explicado porque Kelsen é um decisionista. A sentença é norma. E por isso seu positivismo é normativista.

Mas não são somente os “adeptos” da parte do andar de baixo da Teoria Pura do Direito que compreendem deste modo. Todos os axiologistas ou voluntaristas, que pensam que o positivismo é apenas o velho exegetismo, de um modo ou de outro acabam caindo nessa falácia relativista. Afinal, se o direito não é igual à lei, quem vai dizer o que é o direito é o juiz (ou o tribunal). Amarras para isso? Ora, lance-se mão da grande invenção contemporânea, a ponderação. Ou uma metodologia qualquer. E, pronto. Lá está um “pós-positivista” talhado à machado (não de Assis).

Aqui, antes de tudo, quero apenas replicar: disse tudo isso para afirmar minha posição, no sentido de que “só há interpretações porque há fatos”. Ou seja, sou antirrelativista. Da cepa.

O grau zero e o encobrimento de sentido
Introduzi essa temática para falar de várias coisas. Mas, antes de entrar nas “várias coisas”, lembro da crítica mordaz feita por Orwell, em seu 1984 (escrito em 1948), em que o Ministério da Guerra era chamado de Ministério da Paz, o da Fome chamava-se da Fartura (e assim por diante). Era a novilíngua. A língua do poder, a linguagem politicamente correta. Isso se repete em outro livro de Orwell, A Revolução dos Bichos. Ali também os animais tem uma nova linguagem para tratar das coisas.

Esse grau zero é muito comum nos tempos de fragmentação “pós-moderna”, em que não há mais fundamento(s). Digo algo porque digo. E pronto. E isso valerá se tenho o lugar da fala. Se tenho o Skeptron (na Ilíada, o sujeito só pode falar da guerra se receber o Skeptron; no livro Lord of the Flies, os meninos repetem esse ritual, só podendo falar quem receber a concha), posso falar e, fundamentalmente, nominar. E posso até neonominar. Posso trocar o nome das coisas. Afinal, “fatos não há; só há interpretações”. A vontade do poder (Wille zur Macht), que Heidegger denominou de “O último princípio epocal da modernidade”. Manejado atualmente, produz algum estrago. E não é só no direito.

Mas, de forma consciente ou inconsciente — a questão da vontade aqui não importa, o fato é que, quando somos atirados no rio da história, a impossibilidade de recuperarmos todo o sentido produzido em tempos anteriores, algo que decorre de nossa finitude, acaba necessariamente por nos levar a um fenômeno que podemos nomear de “encobrimento do sentido”. Questões triviais explicam isso. É o que veremos a seguir.

A história
A Folha de S.Paulo de 10 de fevereiro 2013 denuncia livros escolares (História do Brasil – Império e República e Quinhentos Anos de História do Brasil) utilizados em escolas militares, em que o golpe militar de 1964 é mostrado como uma “revolução” feita “por grupos moderados e respeitadores da lei e da ordem”. Ora, se fossem respeitadores da lei, não deveriam ter respeitado a Constituição? Patético. Outro erro é dizer que Castello Branco foi eleito pelo Congresso, como se houvesse sido declarada a vacância do cargo. Com relação à Guerrilha do Araguaia, não há uma linha sobre os desaparecimentos. Enfim, são exemplos de “grau zero”. A história é aquilo que “eu quero que ela seja”. Afinal, fatos não existem; o que existe são meras interpretações... Há pouco tempo, no Rio Grande do Sul, um sujeito escreveu uma porção de livros negando o holocausto. O STF, acertadamente, condenou-o por crime de racismo.

O cotidiano
No cotidiano é comum ver a publicidade maquiando “fatos”, redefinindo-os ao bel prazer dos intérpretes. A linguagem do politicamente correto é um bom exemplo. O sujeito que é careca é chamado de “indivíduo destituído de cobertura capilar”. Ascensorista vira “assessor vertical”. Motorista é oficial de transportes. Professor é trabalhador da educação. E trabalhador se transforma em “colaborador”. Por isso as seguidas tentativas de reescrever textos clássicos, como os de Monteiro Lobato. Aluno passa a ser “consumidor”. A aula vira “produto”. Já não se reforma um túnel; faz-se a “revitalização” (argh!). Como “fatos não há; só há interpretações”, tentaram criar uma imagem positiva do dono da boate Kiss. Como se fosse possível na vida real repetir o personagem de Robert de Niro no filme Mera Coincidência, que era um “maquiador” de fatos — por exemplo, no filme, para encobrir um assédio sexual a uma menor praticada pelo presidente dos EUA no Salão Oval, o cleaner de Niro cria uma guerra ficta contra a Albânia. Genial, não? Afinal, se tudo é relativo...

O direito
No direito, o relativismo é a regra. Diz de boca cheia: “Não há verdades”. Cada um diz o “que pensa”, segundo sua interpretação. “O juiz boca da lei morreu”, dizem os jovens neopentecostais do direito. E eu pergunto: e no lugar deles o que colocam? “O juiz dono da lei?” Esse faz o que quer com o sentido da lei.
Com o relativismo, cria-se um grau zero de sentido: os sentidos das palavras ficam líquidos, fugidios. Anêmicos. A palavra “necessitados” — como veremos na sequencia — se transforma em seu contrário. Com esse “grau zero de sentido”, é possível fazer qualquer coisa. Algo como o cinema novo (ao contrário do que dizia Glauber Rocha – uma câmera na mão e uma ideia na cabeça —, tem-se “um manual ou livro simplificador na mão e nenhuma ideia na cabeça”). E tudo pode ser judicializado. Um aluno quer escrever sobre Jesus e os presos. O professor lhe diz que isso não é apropriado para uma monografia. E o que faz o aluno? Ingressa em juízo. Ainda bem que o Poder Judiciário barrou a pretensão. O aluno acreditou mesmo que “tudo é relativo”!

Na trilha do niilismo/relativismo, no Rio Grande do Sul uma mãe queria que um pai fosse obrigado a visitar os filhos sob pena de multa de R$ 2 mil por não visita. Corretamente, a 8ª Câmara Cível do TJ-RS rechaçou a pretensão. Ou seja, o TJ gaúcho não embarcou nessa novilíngua do politicamente correto.
Mas, há bem mais coisas. Já veremos.

“Querer o bem com demais força”
Há uma passagem em Grande Sertão: Veredas, na qual Guimarães Rosa, pela boca de Riobaldo, diz o seguinte: “querer o bem com demais força, de incerto jeito, pode já estar sendo se querendo o mal por principiar.” Absolutamente genial! A lógica diz muita coisa aqui. Os excessos no desejo do bem, da vida boa, pode levar à sua total inversão, tornando-se um mal desejo.

Mas será que é só isso? Por certo que não. Sabemos que Grande Sertão:Veredas é uma teodicéia; uma busca pela prova da existência de Deus e, consequentemente, do diabo. Se estudarmos filosofia medieval, veremos que Duns Escoto, um importante nominalista, escreveu em uma de suas obras sobre a vontade e a sua busca. Perguntava-se: a vontade, entendida nos termos vigentes à época, deve buscar o justo ou o meramente útil? A resposta de Duns Escoto passava pela afirmação da busca pelo justo. Mas não “a todo o custo”. Explicava ele o “desvio” a que pode incorrer a vontade quando busca cegamente o justo. O Exemplo trazido pelo filósofo é o da “queda de Lúcifer”. Para Duns Escoto, a queda de Lúcifer ocorreu exatamente por isso, por um desejo descomedido para encontrar o bem. Ele deseja de forma descomedida ou exagerada o bem para alguém que ele amava ou que ele queria bem. Eis que o sentido se mostra, agora, des-coberto.

Essa é, portanto, uma situação interessante. Nossa relação com a história — com as pirâmides do espírito — pode ora encobrir, ora descobrir o sentido. É um jogo binário ao qual todas as disciplinas hermenêuticas estão sujeitadas. O direito, evidentemente, não fica fora disso.

Com efeito, vejamos o que acontece com recente notícia veiculada sobre a Defensoria pública do Estado de Mato Grosso. Segundo consta, os defensores daquele estado ajuizaram uma Ação Civil Pública em face de empresas de telecomunicações – entre elas, NET, Sky e Claro – visando a impedir (obrigação de não fazer) que elas cobrassem pela instalação do chamado “ponto extra” nas residências dos respectivos usuários. Alguém diria: belo gesto. Boníssima intenção.

No entanto, a principal questão, penso eu, não passa pela juridicidade ou não da cobrança do ponto extra (ou de qualquer eletrodoméstico ou similar que a classe média adquira). Posso considerar, por vários motivos, a cobrança injusta ou até mesmo ilegal e, como particular, posso buscar os meios adequados para fazer valer a minha pretensão.

Na verdade, devemos perguntar por outro aspecto do problema: a Defensoria é parte legítima para propor a referida ACP? Alguém poderia vir com uma pronta resposta, a partir da legislação aplicável ao caso, e responder: sim, a lei autoriza que a Defensoria pública seja parte autora em ACPs. Logo veremos isso.

O que é “necessitado”?
Vamos avançar, quem sabe começando a discussão por outro diploma normativo, por exemplo... a Constituição? Nos termos do artigo 134 da CF a Defensoria Pública prestará orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados. Note-se a palavra empregada pelo texto: necessitados. Já o artigo 5o, inciso LXXIV, afirma que o Estado prestará assistência jurídica — privilegiadamente através das defensorias — aos que comprovarem insuficiência de recursos. Que outra leitura podemos fazer desse texto: “LXXIV — o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”? Tem de provar. Portanto, “necessitados” não é um conceito qualquer (Gadamer diz: "se queres dizer algo sobre um texto, deixe primeiro que o texto te diga algo!). Não é relativo. Não há niilismo que salve. Há que provar. Ou seja: o Estado somente prestará assistência judiciária gratuita a quem comprovar ser hipossuficiente. Para os demais o Estado não garante essa assistência. Fosse eu um exegeta do século XIX, invocaria o in claris cessat interpretatio...! Ou ainda adágios rasos como “não há palavras inúteis na lei”.
Assim, por uma questão de lógica elementar e de hermenêutica mesmo para iniciantes, tem-se que “se a CF diz que a Defensoria defende os necessitados, não pode defender os não necessitados”. Se eu quisesse ir mais fundo na questão, poderia dizer que não estamos em uma idealista/idealizada (não sei se seria bom ou ruim), em que, utopicamente, não haveria advogados privados. Logo, se jovens estudam direito, pagam para estudar nas mais de mil faculdades de direito de nossa Terra de Vera e Santa Cruz, não se lhes pode tirar o “emprego” de advogar para aqueles que a Constituição não incluiu como beneficiários da defesa gratuita feita pela Defensoria: a-valorosa-categoria-dos-não-necessitados. Ou seja, não quero ser um “originalista” (já me acusaram disso), mas onde está escrito “necessitados”, penso que devemos ler... “necessitados”, também denominados pós-modernamente de hipossuficientes (ou não privilegiados, para usar uma expressão em um voto do STF sobre a matéria).

Não estou descobrindo nada de novo, mas sigo a linha que o STF adotou quando dos julgamentos das ADIs 2903 e 3022 (também ADI 558-MC/RJ; RESP 912849-RS; AC 2008.70.00.014882-0/PR). Bem sei que há uma lei posterior às ADIs, dando legitimidade para a Defensoria Pública propor ACPs. Pois é nisso que reside o problema. Por isso, há uma ADI tramitando na Suprema Corte. E sei também que há uma Repercussão Geral já aceita (ARE 690838, relatada pelo ministro Dias Toffoli) em dezembro de 2012, portanto, bem recentemente. O processo chegou ao Supremo porque o município de Belo Horizonte recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública na defesa de interesses e direitos difusos. Segundo a decisão do TJ-MG, a própria natureza dos direitos difusos, previstos no inciso I do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), torna “impraticável” que a Defensoria Pública tenha de demonstrar a hipossuficiência (indivíduo sem recursos para pagar um advogado particular) de cada pessoa envolvida na demanda para legitimar sua atuação. De acordo com o TJ-MG, em caso de defesa de interesses difusos (aqueles que pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato), é “impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados”.

Pronto. Esse é o busílis da questão. Teria o TJ-MG razão ao dizer que, como é impossível provar a hipossuficiência de cada pessoa, logo, também os não necessitados podem vir a ser beneficiados? Ou teria razão o município de Belo Horizonte, que diz ser impossível provar quem é e quem não é hipossuficiente, é que a Defensoria não poderia ajuizar ACP? Mais: alega o município que, pelo fato de a CF falar em “necessitados”, a Defensoria não tem legitimidade para pleitear direitos que são difusos.

Chamo a atenção também para a matéria da ConJur, que trata de expediente que tramita no Conselho Nacional do Ministério Público (Defensoria não pode extrapolar funções institucionais). No expediente, consta manifestação do conselheiro Almino Afonso, observando que “há casos de membros da Defensoria Pública desempenhando o papel do MP não só em Minas, mas em todo o país”. O relator afirmou ainda que, além da insegurança jurídica provocada pela sobreposição de atividades, resta o “prejuízo ao atendimento individual e ao acesso à Justiça pela população desassistida”. Sem maior juízo de valor, alguma coisa está acontecendo, pois não? Não é implicância minha, por favor, mas vejam este caso: sempre achei que um cidadão — mesmo alguém tido por contraventor da lei — somente deve desocupar sua casa por ordem judicial. Pois descubro que no Tocantins, a Defensoria inventou a “Notificação para desocupação”. O que seria isto? Pior: como o cidadão — no caso em pauta, o marido acusado por delito da Lei Maria da Penha — é pobre, tem-se que ele, ao mesmo tempo em que é “tirado” da casa pela “notificação” (que ele cumpriu), na medida em que é hipossuficiente, será, inexoravelmente, defendido pela mesma Defensoria... Os leitores percebem o que quero dizer? Essa questão se complica mais ainda quando a Defensoria atua, em alguns casos, como assistente (de acusação) da vítima. Nesse sentido, temos de discutir coisas como ocorrem (ou ocorreram) em alguns municípios em que, antes de a Defensoria colocar um defensor para o acusado em casos da Lei Maria da Penha, destina(va) defensor para funcionar como assistente de acusação da mulher-vítima.

Ainda: o que dizer de uma ação (AP Cível 95.0134956-0/DF – TRF 1ª Região) para a defesa do direito de contribuintes do Imposto de Importação de automóveis?

Como estudioso da Constituição, penso que a resposta está, digamos assim, na sua “letra” (de novo, aceito o risco de ser chamado de “originalista”). Qual é o sentido que se projeta a partir do desenho institucional traçado pela Constituição para essa importantíssima Instituição chamada Defensoria? Cabe-lhe o assessoramento jurídico e a eventual defesa dos... necessitados. E que, conforme manda a Constituição, comprovem insuficiência de recursos. Claro, para justificar os gastos que o Estado tem com a manutenção do aparato que compõe a estrutura das defensorias, deve haver uma delimitação de sua atuação. Delimitação quer dizer: atuará de acordo com o que a Constituição estabeleceu como objeto de sua atuação: os necessitados que comprovem a hipossuficiência (nesse sentido, pode-se afirmar, inclusive, que há uma espécie de presunção, não de hipossuficiência, mas, ao contrário, uma vez que a Carta manda comprovar; fosse o contrário, provavelmente a Constituição teria invertido esse ônus, determinando, textualmente, que o Estado é que deveria provar o estado de não hipossuficiência). Desculpem-me por ser quase-tautológico.

A “viúva” e a eficiência
Há que se ter claro que essa questão provém, inclusive, de uma necessidade de otimização da ação estatal: gente demais cuidando de um mesmo conjunto de atividades pode dar muito errado (lembrem-se do que disse Guimarães Rosa: querer demais o bem...). Eis que, seria de se perguntar, o que justificaria a movimentação de todo aparato da Defensoria do Estado do Mato Grosso para defender os usuários dos serviços daquelas empresas que, ao que consta, não atingem — primordialmente — os necessitados. Muito pelo contrário, em um país como o nosso, serviços de TV a cabo são quase que privativos da classe média. Talvez hoje, diante do novo milagre econômico — e que bom que estejamos vivendo isso —, também a classe média-baixa tenha acesso a esse tipo de serviço. Mas, de qualquer modo, convenhamos: alguém que contrata esse tipo de serviço e que possui mais de um televisor em sua residência não se enquadra, exatamente, nos limites semânticos da palavra “necessitados” (ou de hipossuficiente ou de não privilegiado). A menos que tenhamos como certo dizer que “o conceito de necessitados é aquilo que cada um disser que é”.

Alguém poderia dizer: mas isso é uma ofensa aos direitos do consumidor. Você é um conservador! Está contra o CDC etc. E, com certeza, a maioria dos moradores da cidade beneficiada dirá que a Defensoria agiu bem ao ingressar com a referida ação! Certo, certo... e certo. Mas, eis então que seria de se perguntar: o tal Código de Defesa do Consumidor não exige que haja, em cada Estado da Federação, uma delegacia e uma promotoria especializadas na apuração de infrações de consumo? O Ministério Público é, pela Constituição, parte legítima para propor ACP. Então, pelo “princípio” da eficiência —que faz parte da Constituição, posto lá por emenda constitucional —, por que a combalida "viúva" deve pagar duas instituições para fazer a mesma coisa?

É isso que quero discutir. Por que o Estado deve pagar duas instituições para fazer a mesma coisa e, pior, ficarem disputando quem melhor defenderá os pobres (ou até os não pobres)? Até arriscaria perguntar: por que razão o MP não fez ação civil nesse sentido? Claro que, fosse eu membro do MP do Mato Grosso, responderia: não fiz provavelmente porque há outras coisas mais importantes a fazer no Estado do que defender possuidores de mais de uma TV e que tenham pontos extras em suas casas”. Em um país em que milhões ainda não foram, sequer, inseridos no mercado de consumo e em que direitos sociais básicos como habitação, salubridade, transporte, educação e saúde ainda capengam, essa resposta seria bastante acertada. Provavelmente me dariam razão os habitantes de Cuiabá. Parece-me que são questões privadas que devem ser tratadas por cada morador que possui mais de uma TV. Aliás — e vou aqui fazer (mais) uma defesa dos advogados que tem seus escritórios espalhados por todo o Brasil —, para o que, então, serve tanta gente a se formar nas faculdades? Serão eles, no futuro, todos juízes, promotores, defensores, delegados, procuradores do Estado, da União, escrivães etc. —espero não esquecer nenhuma profissão e também nem estou hierarquizando? Quem (ainda) quer ser advogado “privado”?

A colonização do mundo da vida
Tenho isso muito claro — e uma pitada de liberalismo às vezes faz bem: o sujeito que tem várias TVs, ao meu sentir, em um país carente de recursos, se quiser vá a juízo disputar se deve ou não pagar os ponto extras da TV a cabo... Mas que vá contratando o seu próprio advogado. E pagando-o. Por que temos que estatizar um montão de coisas que são de âmbito privado? Aliás, no fundo, paradoxalmente, há algumas ações que enfraquecem a cidadania. As pessoas já não reivindicam. Correm a juízo. Nem mesmo os vereadores legislam ou organizam a sociedade. Qualquer problema, correm ao MP e à Defensoria que, por sua vez, entrarão em juízo. Ao invés de fortalecermos a cidadania, fortalecendo as organizações de pessoas, substituímos elas... ingressando com ações. Espero que compreendam o que quero dizer. Não devemos terceirizar a cidadania a esse ponto. Não se deve tutelar as pessoas. E pessoas tuteladas não reivindicam. Por isso um autor do porte de Habermas faz uma crítica ao direito quando ele “coloniza o mundo da vida”. Substituir o cidadão — mormente em questiúnculas privadas — é colonizar seus direitos. E sua vida.
Lembro, por outro lado, que, na ADI 2.903, o STF declarou inconstitucional um dispositivo de lei estadual que determinava que a Defensoria defenderia os funcionários públicos acusados de processos administrativos e judicias. O STF disse que havia um problema fulcral na Lei: o fato de que, no meio dos funcionários públicos, por certo, estariam inúmeros que não se enquadravam no conceito de hipossuficientes (muitos, provavelmente, proprietários de várias TVs e assinantes de TV a cabo, com pontos extras, se me entendem a metaforização). Ou seja, os funcionários públicos do referido Estado federado que não comprovassem ser hipossuficientes, deveriam pagar seu próprio advogado. Simples, pois. E correto.

MP e Defensoria: stakeholders
Dizendo de outro modo e resumindo. Desse jeito o prejuízo maior será mesmo do próprio consumidor que verá seu dinheiro ser gasto excessivamente duas vezes: para pagar o ponto extra e para pagar a Defensoria e o MP para atuarem na mesma esfera de competência. Minha proposta: vamos sentar em torno de uma mesa e vamos definir quem faz o que. Urgentemente. Parênteses: poderia falar aqui de outras situações (e há inúmeras). De todo modo, tratarei de outros exemplos em outra coluna. Minha intenção é aprofundar o debate e fortalecer o diálogo com – e entre - as Instituições envolvidas.

Portanto, na esteira do que vem ocorrendo em vários lugares do mundo e é objeto de profundas pesquisas aqui no Brasil, proponho um diálogo institucional (por exemplo, essa questão assume relevância em países como Nova Zelândia, Canadá, em que a “divisão de poderes” assume novas perspectivas, para além da judicialização). Não são instituições adversárias, são stakeholders.

Em suma, faço essas reflexões com toda a lhaneza. A Defensoria é instituição importantíssima. O Ministério Público também. Despiciendo dizer isso. Mas está na hora de discutirmos atribuições e competências, para que a população (necessitados e não necessitados) não tenha que pagar muita gente para fazer a mesma coisa. Por isso, o judiciário julga, o MP... bem, assim por diante. Já deveríamos saber o resto da frase. Mas parece que ainda não sabemos.

Numa palavra: essa discussão ocorre em um espaço no qual o sentido não pode ficar encoberto. Não há grau zero de sentido. Ou é, ou não é. Contra o niilismo de que “fatos não há, só há interpretações”, ouso dizer que “só há interpretações porque há fatos”. Portanto, estes “não são qualquer coisa”.

De outra banda, não basta simplesmente querer fazer o bem. Sempre é bom lembrar: “Querer o bem com demais força, de incerto jeito, pode já estar sendo se querendo o mal por principiar...” Bem, esse Guimarães Rosa sabia um pouco das coisas!

Fonte: ConJur

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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Contribuição previdenciária recai sobre valor de acordo firmado após sentença

As contribuições previdenciárias têm como base o valor ajustado no acordo entre as partes, realizado depois do trânsito em julgado da sentença, e não sobre o montante definido no julgamento da ação. Com esse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou recurso do Centro de Aprendizado Britânico e Americano Ltda. em processo em fase de execução.
A Quinta Turma determinou, porém, que deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença transitada em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Essa limitação ocorre porque sobre as parcelas definidas como indenizatórias não incide contribuição previdenciária.
Observada essa proporção, "é possível permitir o direito das partes à celebração de acordo, sem abrir portas a indesejável evasão fiscal", salientou o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos (foto).
Processo
O processo refere-se à ação de uma professora de Manaus que pleiteou diferenças salariais porque a instituição educacional, ao demiti-la imotivadamente, fez os cálculos das verbas rescisórias sem incluir o valor que lhe pagava por fora, valor não registrado na carteira de trabalho. Na sentença, o Centro foi condenado a pagar à ex-empregada R$ 11.341,13. Após a sentença ter transitado em julgado, no entanto, foi celebrado acordo entre as partes, ocasião em que ajustaram o valor em R$ 10 mil.
Na fase de execução do processo, os cálculos da contribuição previdenciária foram feitos considerando o valor especificado na sentença. Por essa razão, o empregador interpôs embargos à execução pleiteando a mudança na base de cálculo. Ao julgar o caso, a 19ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) determinou que a contribuição fosse calculada sobre o valor do acordo, respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na decisão transitada em julgado.
Contra essa decisão, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), hoje representado pela União Federal (Procuradoria-Geral Federal), interpôs, então, agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), alegando que o crédito previdenciário decorre de expressa previsão legal e que as partes não podem dispor de verbas de cunho tributário e indisponível. Além disso, sustentou que a decisão estaria ferindo a coisa julgada e abrindo precedentes para fraudes.

O TRT deu razão ao INSS, determinando o prosseguimento da execução sobre os valores apurados fixados na sentença. Baseou sua decisão no parágrafo 6º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), destacando que esse dispositivo assegurou o crédito da União já constituído na sentença, quando as partes firmam acordo posteriormente à decisão. O Centro de Aprendizado, então, recorreu ao TST contra esse entendimento.

TST
Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, esclareceu que "o termo conciliatório substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo". Nesse sentido, frisou que se a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos e creditados ao empregado, conforme estabelece o artigo 195 da Constituição da República . "Não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o montante da condenação constante da decisão transitada em julgado, mas sim o valor do acordo".

O relator salientou ainda que "decisão em sentido contrário determinaria a incidência das contribuições previdenciárias sobre quantias jamais pagas e recebidas pelas partes constituintes da relação jurídica principal -empregador e empregado".

(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 3287000-13.2003.5.11.0019 

Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: JusBrasil

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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa

Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de São Paulo considerou correta a demissão de um empregado que buscava na Justiça a anulação da dispensa e reintegração aos serviços.

A sentença, do dia 22 de janeiro, foi proferida pela juíza Simone Aparecida Nunes, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Além da anulação da dispensa, o empregado alegou ter direito ao pagamento de horas extras, verbas recisórias e indenização por danos morais. Cabe recurso.

A defesa da empresa Makro Kolor Gráfica Editora, feita pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro advogados, alegou que não houve dano moral e o empregado foi dispensado por justa causa pois foram verificados vários trabalhos do autor com graves falhas, inclusive o uso do horário do expediente para tratar de assuntos particulares.

A juíza Simone Aparecida acolheu a tese da empresa e afirmou, na sentença, que ficou comprovado nos autos que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação. Segundo a juíza, foi provado que o empregado faltava com frequência ao trabalho e que vendia produtos eletrônicos na empresa durante o horário de trabalho, além de utilizar o horário do expediente para tratar de assuntos particulares.

"O próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu os e-mails apresentados afirmando que foram trocados durante o horário de expediente. Os referidos e-mails não tratam de assuntos referentes ao trabalho do autor na empresa, mas são e-mails sobre assuntos particulares. Provado, assim, que o autor, durante o expediente, tratava de assuntos particulares e vendas de produtos não relacionados ao seu trabalho na empresa. Só isso já é motivo para a dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia", afirmou.

A juíza rejeitou o pedido de horas extras "pois não há causa de pedir, sendo que o autor nem sequer menciona a jornada em que trabalhou". O pedido de indenização por dano moral também foi negado pois, segundo a juíza, "não ficou provado qualquer ato de ofensa à honra do autor nos autos".

Para o advogado Carlos Augusto Monteiro, a decisão mostra que os empregados devem ser conscientes de suas responsabilidades. "O empregado tem que se conscientizar de que, no ambiente de trabalho, deve dedicar-se exclusivamente aos préstimos de seu empregador e evitar a utilização da internet para fins pessoais no horário do expediente", diz.

Fonte: Portal Conjur

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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Marido ou mulher que abandonar o lar pode perder o direito sobre a casa

É uma situação comum: passar a viver só porque o companheiro ou companheira abandonou o lar. Agora quem abandonar a família, sair da casa onde morava, pode perder o imóvel para quem ficou. Isso vale para casamentos de papel passado ou não. Mas apenas depois de dois anos de abandono do lar - e só para os casais que moram em áreas urbanas.

Há outras condições: o imóvel tem que ter no máximo 250 m², ser usado para a moradia da família e a mulher ou marido que foi abandonado não pode ter outro imóvel em seu nome. Além disso, quem saiu de casa não pode estar requerendo na justiça a propriedade ou partilha desse imóvel.

O marido da dona de casa Francisca deixou a família há 18 anos. Ela terminou de pagar o financiamento do imóvel sozinha. Mas até hoje, a casa está no nome do ex.

As pessoas que estiverem nessa situação têm que recorrer à justiça para alterar a propriedade do imóvel e provar o abandono do lar. "Provas por meio de documentos, da própria pessoa que continuo no imóvel passando a arcar com as despesas sozinha e de testemunhas", explica o advogado Rômulo Sulz Gonçalves Junior.

Ele diz que a mudança na lei vai beneficiar muita gente. Pra não correr o risco de perder o imóvel, o cônjuge que sair de casa deve entrar com uma ação de separação de corpos na justiça.

Fonte: G1

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Novos critérios para concessão de benefícios por doença ou acidente causam polêmica


O novo sistema de concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente, em estudo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), provocou polêmica em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), nesta quinta-feira (26). Ao fim do debate, o próprio presidente do INSS, Mauro Hauschild, reconheceu "excesso de pragmatismo" ao tratar de um assunto complexo, como a saúde do trabalhador.

O INSS colocou na internet uma tabela de "tempo estimado para recuperação da capacidade funcional baseado em evidências" e abriu uma consulta pública à população. O documento de quase 500 páginas lista as doenças, os respectivos códigos CID e o tempo previsto para a recuperação.

Hauschild explicou que, com o atestado médico eletrônico, se o período de licença estiver dentro da estimativa, o benefício será automaticamente concedido. No entanto, se estiver acima desse parâmetro, o trabalhador será imediatamente convocado para a perícia médica e, enquanto não houver uma decisão, o benefício será concedido pelo período estimado pelo INSS.

O presidente do INSS disse que não houve intenção de intervir no ato médico, mas apenas agilizar a concessão do benefício. Segundo ele, o INSS dispõe de apenas 4 mil médicos para realizar 700 mil perícias por mês, e o prazo para atendimento, em algumas cidades do interior, pode chegar a 100 dias.

O novo sistema, conforme justificativa de Hauschild, atende decisões judiciais em ações civis públicas que obrigam o INSS a conceder o benefício enquanto não puder realizar perícia médica.
Polêmica

Mas a proposta acabou gerando reação contrária de muitos participantes da reunião, a começar pelo presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS).

Representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Junéia Martins Batista defendeu o cancelamento da consulta pública, sob o argumento de que o sistema possui sete erros graves. Um deles seria o de não prever reabilitação física e profissional dos trabalhadores que sofreram doenças ou acidentes.

-A proposta joga para um sistema informatizado o afastamento baseado em evidências. Que evidências são essas? Ninguém leva a sério o trabalhador! Ele não quer ser encostado, ele quer produzir. Esse debate deveria ser levado mais a sério.

Acidentes de trabalho

O diretor do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Marcos Ribeiro Botelho, informou que foram registrados 3 mil mortes em acidentes no trabalho em 2011. Ele disse que "os números mentem" e estão subestimados devido a problemas como ausência de notificação ou notificação incompleta dos acidentes.

Botelho afirmou que os auditores fiscais do trabalho são em número insuficiente para coibir o problema. De acordo com ele, cada auditor é responsável por 23,3 mil trabalhadores -nos registros do sindicato há 70 milhões de vínculos empregatícios para apenas 3 mil auditores.

O diretor do Sinait informou ainda que grande parte dos trabalhadores que procuram os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego reclama da alta médica ou do fim do benefício previdenciário antes da completa recuperação para a atividade.

Reabilitação

O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, Geilson Gomes de Oliveira, disse que o problema não reside nos critérios de concessão de benefícios, mas na devolução do trabalhador ao mercado de trabalho "em condições não seguras".

O novo modelo, segundo ele, não atende às "questões conflituosas" do retorno ao trabalho do empregado que se acidentou ou que adoeceu, mas tão somente à demanda crescente por atendimento.

-O sistema como está não agrada aos médicos, à sociedade, nem aos trabalhadores. Esse novo modelo pode ser bom para a gestão, mas carece de informação. Que evidências são essas? -questionou.

O médico do trabalho Rogério Dornelles considerou uma "irresponsabilidade" a maneira como o INSS está lidando com a concessão desses benefícios. Dornelles disse que a consulta pública "não respeita os mínimos parâmetros científicos, não conceitua perda de funcionalidade para o trabalho e não leva em consideração a realidade de acesso a serviços de saúde".

Fonte: JusBrasil

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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Projeto facilita recebimento de recursos por herdeiros

O objetivo da medida seria o de desburocratizar os procedimentos sucessórios; autor da proposta ressaltou que o atual cálculo envolve fórmula desconhecida da maioria da população brasileira. 

Tramita na Câmara um projeto do deputado Giovani Cherini que altera a legislação vigente para substituir o índice usado para determinar o saldo máximo de contas bancárias, contas-poupança ou fundos de investimento que podem ser pagos a dependentes ou sucessores sem a necessidade de abertura de inventário. O projeto substitui o indexador atual, a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), pelo valor fixo de R$ 25 mil, corrigido pela taxa referencial (TR).

Atualmente, conforme a Lei 6.858/80, no caso de não existirem outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento podem ser distribuídos igualmente entre sucessores e dependentes, até o valor de 500 OTNs. A distribuição pode ser feita por meio de um simples alvará, que pode ser expedido por um juiz da Vara de Família e Sucessões. O documento determinará a partilha entre os herdeiros do falecido habilitados junto ao órgão previdenciário.
A Lei 6.858/80 estabelece ainda que podem ser partilhados entre os sucessores, independentemente de abertura de Inventário:

- saldo de FGTS ou PIS-PASEP;
- resíduos de benefícios previdenciários ou salários;
- quaisquer quantias devidas pelo empregador do falecido não recebidas por ele em vida; e
- restituição de Imposto de Renda.

O projeto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Projeto de Lei nº: PL-4044/2012
Fonte: Agência Câmara
Marcelo Grisa
Repórter

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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

STF inclui Paraguai em ação contra usina de Itaipu

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio admitiu o ingresso da República do Paraguai na Ação contra a Itaipu Binacional e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por supostos danos ambientais causados pela usina. Ele ainda determinou a intimação do procurador do Paraguai em relação a todos os atos processuais da ação.

O despacho do ministro atende a um pedido do governo paraguaio, que alegou ter legítimo interesse em atuar no processo de autoria do Ministério Público Federal contra a Itaipu Binacional e o Ibama. Nesse sentido, destacou decisão do STF na Reclamação 2.937, em que o Plenário reconheceu a competência do tribunal para processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União (artigo 102, inciso I, letra “e”, da Constituição Federal).

Em sua decisão, o ministro lembrou que a República do Paraguai já foi admitida como assistente simples de Itaipu Binacional pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama — Seção Judiciária do Paraná, conforme prevê o artigo 50 do Código de Processo Civil. Destacou ainda que a União já havia pedido para ser admitida no processo também como assistente simples, o que foi deferido em maio de 2012.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ACO 1.907

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Mero depósito em conta da CEF não justifica competência federal para estelionato

A Justiça estadual deve processar e julgar suposto golpe de falsa premiação que usava o nome da Rede Record de Televisão. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero depósito de valores pela vítima em conta da Caixa Econômica Federal (CEF) indicada pelo criminoso não justifica levar o caso à Justiça Federal.

Segundo a investigação, o estelionatário afirmava que a vítima havia ganho um prêmio em promoção da Rede Record, que não existia na verdade. A única condição para obter o prêmio seria o depósito de R$ 257 em conta indicada pelo golpista.

Conflito
Para o juiz estadual de Caucaia (CE), a questão trataria de saque irregular em conta da CEF. Por isso, a competência seria da Justiça Federal. O juiz federal, porém, entendeu que apenas a vítima teve prejuízo com o golpe, o que manteria o processo na Justiça estadual.

Conforme a investigação, a vítima depositou espontaneamente os valores, a partir de uma lotérica em Mogi Mirim (SP), sem estabelecer nenhuma relação contratual com a CEF.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, apenas a vítima foi mantida em erro e ela também arcou sozinha com o prejuízo. Não haveria risco de lesão a bens, serviços ou interesses da CEF e, portanto, da União que justificasse a transferência do processo para a Justiça Federal.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Consumidor tem direitos na rescisão de contrato de imóvel

Por questões econômicas e sociais, nos últimos anos observamos forte incentivo para realização de negócios imobiliários, culminando, especialmente, na aquisição de imóveis na planta.

Porém, a crise financeira mundial já reflete no Brasil. O crescimento do PIB tem sido abaixo do esperado e há o aumento da inflação, elevando o custo de vida. O resultado é que os salários já não comportam o adimplemento de todas as prestações de anos atrás.

Como consequência, o número de pessoas com dificuldade em honrar as prestações dos imóveis adquiridos, especialmente na planta, está aumentando – e vários compromissários compradores, ao rescindir o contrato, estão sofrendo prejuízos maiores do que o legalmente aceitável. Especialmente pelo desconhecimento do direito que possuem, até mesmo como devedor.

Isso porque, ao longo dos anos, o judiciário consolidou o entendimento de que o devedor, também, possui direitos, inclusive para pleitear a própria rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa. Ou seja, o judiciário reconhece que o devedor não precisa aguardar que o credor adote qualquer procedimento para lhe cobrar, período em que o débito é atualizado com incidência de juros e demais ônus monetários que resultam no aumento do prejuízo do devedor.

Assim, o aconselhável é que o compromissário comprador inadimplente, ao perceber que não conseguirá honrar com as prestações, entre em contato com o credor, exponha sua situação e questione se há possibilidade de avençar a rescisão contratual de forma extrajudicial, sendo imprescindível questionar no mínimo três questões fundamentais: 1) percentual do valor pago que será retido a título de taxa administrativa ou uso do bem; 2) metodologia de atualização do valor pago; 3) prazo para devolução dos valores.
Em posse das respostas, o devedor poderá consultar o advogado de sua confiança e verificar se as condições para rescisão contratual estão condizentes com a realidade. Isso porque são frequentes as distorções entre o legalmente aceitável e o praticado.

Em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões análogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou algumas questões, vejamos:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Mas, talvez a grande discussão judicial seja para apurar qual o percentual é o adequado a título de retenção por parte do credor, pois ao rescindir o contrato, até para manter a igualdade das partes, deve-se pagar os custos que o vendedor realizou com material publicitário, pessoal e outros administrativos. Tais gastos, na maioria dos casos, estão compreendidos entre 10% a 20% do valor pago.

Porém, apenas com a análise individual de cada caso é que será possível averiguar tal índice, pois há situações em que tal percentual pode ser maior e mesmo assim ser considerado legal, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Precedentes. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 761.944; Proc. 2005/0099618-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 05/11/2009; DJE 16/11/2009)
47038291 - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO EM FAVOR DA CONTRATADA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CDC, ART. 53. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição processual pelo condomínio edilício, não prospera em virtude do contrato de compra e venda acostado aos autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado ao caso em tela, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes. 3. O percentual de retenção fixado pela sentença em 25% do valor total pago, como ressarcimento das despesas efetuadas pela contratada, não ofende o disposto no CDC, art. 53 e baseia-se em precedentes do STJ. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE; APL 567206-32.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 31/03/2010)

Em outra esfera, há situações em que o devedor já está utilizando o imóvel. Nesses casos, o valor percentual retido pelo credor pode ser mais elevado. Na maioria das situações está compreendido entre 20% e 30% do valor pago, mas, também, poderá ser alterado dependendo da situação. E a retenção percentual é justa, pois o valor abrange dentre outros, os ônus da depreciação e o próprio uso do bem. Vejamos:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Comprador que pleiteia rescisão do contrato por insuportabilidade do pagamento das prestações. Possibilidade, decretada a culpa do comprador. Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Retenção integral dos valores pagos Possibilidade, no caso, para compensar a ocupação do imóvel e os tributos incidentes e devidos até a data da efetiva desocupação a evitar o enriquecimento sem causa do devedor, diante fruição do bem sem a devida contraprestação Inexistência de infringência ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Direito de retenção e indenização por eventuais benfeitorias (úteis e necessárias), bem como acessões, apurando-se o quantum em liquidação de sentença. Medidas destinadas a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença, em parte, reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 9169616-39.2008.8.26.0000; Ac. 5651364; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 31/01/2012; DJESP 23/02/2012)
Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual por culpa do comprador. Devolução das parcelas com desconto de 25% a título de cláusula penal indevido o ressarcimento a título de aluguel por ocupação do imóvel. Restituição dos valores gastos com benfeitorias necessárias indevido em razão de cláusula contratual. Recurso da autora parcialmente provido e do requerido improvido. (TJ-SP; APL 9090833-04.2006.8.26.0000; Ac. 5540202; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 08/11/2011; DJESP 13/12/2011).

Já com relação à forma de devolução do valor pago, o entendimento é pacifico, ou seja, o saldo de direito a ser ressarcido ao devedor deve ser feito por intermédio de uma única parcela e no ato da rescisão, não sendo aceitável o condicionamento da devolução a venda da unidade, parcelamento ou outra situação futura imprevisível. Isso porque ao operar a rescisão do contrato, o objetivo maior é fazer com que as partes retornem a mesma situação de antes da avença. Vejamos:
95316849 - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. ADESÃO A PLANO DE POUPANÇA PARA FUNDO HABITACIONAL. RESCISÃO PLEITEADA PELOS ASSOCIADOS. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Fixação da retenção em 20% do montante pago, que cobrem razoavelmente as despesas. Devolução de 80% dos valores pagos devidamente corrigidos e de uma só vez. Inconformismo apenas quanto à forma de devolução. Descabimento. Devolução do saldo em única parcela a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP; APL 0007245-46.2002.8.26.0114; Ac. 5586339; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 30/11/2011; DJESP 16/01/2012)

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA, EM PARCELA ÚNICA. Em se tratando de ação em que a parte pretende a restituição das parcelas pagas, em decorrência do desfazimento de compromisso de compra e venda de imóvel, por não haver transcorrido mais da metade do antigo prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002, recomeçando a contagem da entrada em vigor desta legislação, ou seja, de 11.01.2003, não tendo se operado a prescrição. - Em caso de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, é razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de parte dos valores pagos, a título de cláusula penal. - A restituição do valor despendido pelo comprador deve ser feita de imediato e em parcela única. - Recurso provido em parte. (TJ-MG; APCV 4373076-29.2008.8.13.0702; Uberlândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 08/02/2012; DJEMG 14/02/2012) CC, art. 205

Soberano, também, é o entendimento de que nos casos em que a ação de rescisão é proposta pelo compromissário vendedor (credor), o compromissário comprador (devedor) poderá não apresentar reconvenção para pleitear a devolução do que lhe é de direito, assunto, também, sumulado. Vejamos:
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Mesmo com tal possibilidade, em algumas situações o compromissário comprador poderá ter que fazer uso de tal ferramenta processual, razão pela qual é imprescindível o estudo do caso de forma individualizada.
Não obstante tudo isso, em algumas situações o compromissário comprador poderá repassar o imóvel a terceiros, desde que exista a concordância do credor, situação em que, muitas vezes, resulta na redução de prejuízos.

Destarte, é fundamental que o devedor saiba que mesmo inadimplente é possuidor de direitos que são resguardados pelo Poder Judiciário e a busca pelo que a Lei assegura poderá culminar com a diminuição de prejuízos.

Fonte: ConJur

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TST aprova Súmulas sobre: jornada 12X36, estabilidade e dispensa

Regulamentação da jornada especial de 12x36 

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo , XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

Dispensa por causa por doença gera direito a reintegração.

A nova Súmula do TST que trata sobre dispensa discriminatória aprovada na 2ª Semana do TST - garante a reintegração ao empregado portador de HIV - ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a adoção da nova Súmula se deu diante da jurisprudência pacificada do TST que indica haver presunção de ato discriminatório na dispensa de trabalhador vitimado por vírus HIV. A nova Súmula foi analisada a partir de uma proposta de iniciativa do ministro Maurício Godinho Delgado.

O presidente realça que a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo , inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação".

Para Dalazen, a nova Súmula, ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇAO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇAO.

"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

Estabilidade para gestante contratada por tempo determinado

A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.

A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.

Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244: III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

FONTE: Equipe Técnica ADV

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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

TST publica nova orientação para honorários em ação sobre dano moral

O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho divulgou, na sexta-feira (1º), com republicação na segunda-feira (4) e terça (5), o teor da Orientação Jurisprudencial nº 421 na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata de honorários advocatícios em ações de indenização por danos morais iniciadas na Justiça Comum (que detinha a competência sobre a matéria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004). O texto integral da nova Orientação Jurisprudencial 241 é o seguinte:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇAO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 167), a OJ 241 foi aprovada, no dia 4/12/2012, pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, integrada pelos ministros Ives Gandra Filho, Brito Pereira e Alberto Bresciani.

As OJs, assim como as Súmulas do TST, não têm caráter vinculante e, portanto, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o entendimento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como atribuição principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao Tribunal.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Denúncia da PGR contra Renan Calheiros é por peculato, falsidade ideológica e uso de documento falso

O senador Renan Calheiros (PMDB-AL), que deve assumir nesta quinta-feira a presidência do Senado , foi denunciado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ao Supremo Tribunal Federal (STF) por peculato (desvio de dinheiro público, 2 a 12 anos de cadeia), falsidade ideológica (1 a 5 anos) e uso de documento falso (2 a 6 anos). A revista Época teve acesso à denúncia em que Gurgel afirma que Renan apresentou ao Senado notas frias e documentos falsificados para justificar a origem dos recursos que o lobista Cláudio Gontijo, da empreiteira Mendes Júnior, entregava, em dinheiro vivo, à mãe de sua filha, como pagamento de pensão.

O procurador-geral da República apresentou na última semana a denúncia contra Renan , que desde 2007 é investigado em inquérito aberto no STF. Oficialmente, Gurgel não comenta o teor do inquérito que gerou a denúncia - obtida pela revista -, por estar sob segredo de justiça.

De acordo com a revista, se o senador for condenado pelos três crimes no STF, Renan poderá pegar, somente neste processo, de 5 a 23 anos de cadeia. E ainda teria que pagar multa aos cofres públicos. Há ainda outros dois inquéritos tramitando contra Renan no Supremo. Ainda segundo a revista, descobriu-se na denúncia que Renan desviou R$ 44,8 mil do Senado e que também usou notas frias para justificar o desfalque nos cofres públicos.

Em síntese, apurou-se que Renan Calheiros não possuía recursos disponíveis para custear os pagamentos feitos a Mônica Veloso (mãe da filha de Renan) no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, e que inseriu e fez inserir em documentos públicos e particulares informações diversas das que deveriam ser escritas sobre seus ganhos com atividade rural, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, sua capacidade financeira, diz Gurgel na denúncia.

Se o Supremo aceitar a denúncia, o inquérito será transformado em ação penal e Renan se tornará réu.

Entenda a denúncia contra Renan
Em 2007, Renan era presidente do Senado e foi acusado de ter a pensão de sua filha paga por Cláudio Gontijo, um lobista da empreiteira Mendes Júnior. Na época, Renan negou as acusações e apresentou notas referentes à venda de bois para comprovar que tinha renda para as despesas. A Polícia Federal (PF), porém, encontrou indícios de que as notas eram falsas. O escândalo derrubou Renan da presidência do Senado, mas ele teve o mandato de senador preservado pelo plenário da Casa.

Apesar de o inquérito ter sido aberto em agosto de 2007, a investigação estava parada. A manifestação do procurador era aguardada desde fevereiro de 2012. Gurgel argumentou que a demora para tomar uma decisão se devia ao tamanho dos autos, que contam com 43 volumes. Também alegou que, no ano passado, ele esteve muito dedicado ao processo do mensalão.

(O Globo)

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Ministério Público impõe nova derrota a Demóstenes

Ex-senador teve recurso negado em processo disciplinar do qual é alvo

O ex-senador Demóstenes Torres, procurador de Justiça de Goiás afastado do cargo, sofreu mais uma derrota ontem no Conselho Nacional do Ministério Público. Por unanimidade, o conselho rejeitou seu recurso e prorrogou as investigações contra ele por mais dois meses. Caso o processo disciplinar não seja concluído nas próximas semanas, ele poderá voltar a exercer suas funções no Ministério Público até o final de março.

- Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida - afirmou o relator do caso, Jeferson Luiz Pereira Coelho, ao rejeitar o recurso em que Demóstenes pediu esclarecimentos sobre aspectos do processo que tramita contra ele no conselho.

Demóstenes teve o mandato cassado ano passado a partir da revelação, pelo Globo, do conteúdo de comprometedoras conversas do então senador com o bicheiro Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Demóstenes é acusado de fazer lobby, vazar informações sigilosas e receber dinheiro de Cachoeira, condenado por corrupção de agentes públicos e formação de quadrilha, entre outros crimes ligados à exploração ilegal de jogos.

(O Globo)

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