As contribuições previdenciárias têm como base o valor ajustado no
acordo entre as partes, realizado depois do trânsito em julgado da
sentença, e não sobre o montante definido no julgamento da ação. Com
esse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
aceitou recurso do Centro de Aprendizado Britânico e Americano Ltda. em
processo em fase de execução.
A Quinta Turma determinou, porém,
que deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e
indenizatória contidas na sentença transitada em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 376 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Essa
limitação ocorre porque sobre as parcelas definidas como indenizatórias
não incide contribuição previdenciária.
Observada essa
proporção, "é possível permitir o direito das partes à celebração de
acordo, sem abrir portas a indesejável evasão fiscal", salientou o
relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
(foto).
Processo
O processo refere-se à ação de
uma professora de Manaus que pleiteou diferenças salariais porque a
instituição educacional, ao demiti-la imotivadamente, fez os cálculos
das verbas rescisórias sem incluir o valor que lhe pagava por fora,
valor não registrado na carteira de trabalho. Na sentença, o Centro foi
condenado a pagar à ex-empregada R$ 11.341,13. Após a sentença ter
transitado em julgado, no entanto, foi celebrado acordo entre as partes,
ocasião em que ajustaram o valor em R$ 10 mil.
Na fase de
execução do processo, os cálculos da contribuição previdenciária foram
feitos considerando o valor especificado na sentença. Por essa razão, o
empregador interpôs embargos à execução pleiteando a mudança na base de
cálculo. Ao julgar o caso, a 19ª Vara do Trabalho de Manaus (AM)
determinou que a contribuição fosse calculada sobre o valor do acordo,
respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória
contidas na decisão transitada em julgado.
Contra essa decisão, o
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), hoje representado pela
União Federal (Procuradoria-Geral Federal), interpôs, então, agravo de
petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), alegando
que o crédito previdenciário decorre de expressa previsão legal e que
as partes não podem dispor de verbas de cunho tributário e indisponível.
Além disso, sustentou que a decisão estaria ferindo a coisa julgada e
abrindo precedentes para fraudes.
O TRT deu razão ao INSS,
determinando o prosseguimento da execução sobre os valores apurados
fixados na sentença. Baseou sua decisão no parágrafo 6º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ),
destacando que esse dispositivo assegurou o crédito da União já
constituído na sentença, quando as partes firmam acordo posteriormente à
decisão. O Centro de Aprendizado, então, recorreu ao TST contra esse
entendimento.
TST
Ao analisar a questão, o
relator do recurso, ministro Caputo Bastos, esclareceu que "o termo
conciliatório substitui a sentença transitada em julgado, passando a
constituir novo título executivo". Nesse sentido, frisou que se a
contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos e creditados
ao empregado, conforme estabelece o artigo 195 da Constituição
da República . "Não se pode ter como base de cálculo do débito
previdenciário o montante da condenação constante da decisão transitada
em julgado, mas sim o valor do acordo".
O relator salientou
ainda que "decisão em sentido contrário determinaria a incidência das
contribuições previdenciárias sobre quantias jamais pagas e recebidas
pelas partes constituintes da relação jurídica principal -empregador e
empregado".
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 3287000-13.2003.5.11.0019
Turmas
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: JusBrasil
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
Contribuição previdenciária recai sobre valor de acordo firmado após sentença
Added Jan 6, 2010,
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