Esse instituto é a
autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham
implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a
jurisprudência do STJ sobre esse dispositivo.
Fiança em locação
O caso mais
recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos
cônjuges sem a anuência do outro. Em regra, para a jurisprudência
majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o
que retrata a súmula 332, de 2008: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Esse entendimento já era aplicado na vigência do CC/16,
de que é exemplo o Agravo de Instrumento 2.798, julgado em maio de
1990. O STJ tem seguido essa linha desde então, como no REsp 1.165.837,
julgado em 2011.
Boa-fé
No entanto, nesse
recurso, como em outros mais recentemente, o STJ vem discutindo se a
má-fé na garantia viciada pode relativizar a nulidade. Nesse caso, o
fiador havia se declarado divorciado, quando na verdade era casado. Na
cobrança do aluguel afiançado, seu cônjuge alegou nulidade da garantia,
porque feita sem sua outorga.
O juiz entendeu
que o fiador agiu de má-fé e a simples anulação por inteiro da fiança
beneficiaria o garantidor, que teria agido com manifesta deslealdade
contratual. Por isso, manteve a execução, reservando apenas o direito de
meação do cônjuge.
O TJ manteve a
decisão. No STJ, a ministra Laurita Vaz afirmou que mudar as conclusões
da corte local sobre a má-fé do fiador, para afastar parcialmente o
vício na fiança, exigiria reexame de provas, o que não poderia ser feito
pelo Tribunal.
Mas a 5ª turma,
por maioria, decidiu de forma contrária. Para os ministros, o ato do
fiador poderia ser ilícito e até mesmo criminoso, mas não afastava a
condição de validade do ato jurídico. Assim, sem a outorga, a fiança
prestada pelo cônjuge não poderia ter qualquer eficácia jurídica.
Caberia ainda ao locatário exigir e conferir os documentos que embasavam
o negócio jurídico.
Junto e separado
A 6ª turma,
porém, já relativizou a nulidade da fiança em caso idêntico, julgado no
REsp 1.095.441. O fiador declarou-se separado, mas vivia em união
estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a
nulidade da fiança porque não contava com sua anuência.
Para o ministro
Og Fernandes, nesse caso, seria impossível aplicar a súmula, porque
fazê-lo iria contrariar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias e
beneficiar o fiador que agiu com falta da verdade. Além disso, ele
destacou que a meação da companheira foi garantida nas decisões
impugnadas, o que afastava qualquer hipótese de contrariedade à lei.
Legitimidade
Em qualquer caso,
o STJ entende que somente o cônjuge que não deu a outorga pode alegar a
nulidade da fiança. Ou seja: o fiador que não buscou a anuência do
cônjuge não pode alegar sua falta para eximir-se da obrigação. É o que
foi decidido nos REsps 772.419 e 749.999, por exemplo.
No REsp 361.630, o
STJ também entendeu que o cônjuge que não deu a autorização tem
legitimidade ativa para a ação rescisória, mesmo quando não tenha
integrado a ação original.
Referindo-se
ainda ao CC/16, a decisão da ministra Laurita Vaz afirma que a meeira de
bem penhorado para garantir execução de aluguel tem interesse jurídico –
e não apenas econômico – na desconstituição do julgado.
Autorização dispensada
Por outro lado,
no REsp 1.061.373, o STJ entendeu ser irrelevante a ausência de outorga
conjugal no caso de o aluguel afiançado ter beneficiado a unidade
familiar.
De modo similar,
no AI 1.236.291, o STJ afirmou que, sob a vigência do CC/16, a garantia
cambial dispensa a outorga. Assim, termo de confissão de dívida e
promissória vinculada firmados antes do novo código são garantidas por
aval e não fiança, dispensando a autorização.
Ainda no regime
do CC/16, o STJ mitigou a exigência da autorização conjugal no REsp
900.255. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a fiança concedida sem a
participação da esposa do garantidor deveria ser validada.
Isso porque a
cônjuge do fiador encontrava-se em local incerto e desconhecido havia
mais de 13 anos. No recurso, a esposa, que havia abandonado o lar em
1982, questionava a penhora do imóvel – que resguardara sua meação.
A execução do
aluguel em atraso teve início em 1995 e a declaração de ausência veio em
1998, após três anos da penhora e arrematação do imóvel pertencente ao
casal, por terceiro de boa-fé e nos autos de execução do contrato de
locação garantido pela fiança.
Solidariedade
O STJ também já
entendeu que, se as instâncias ordinárias interpretaram que o contrato
não trata de garantia, mas de obrigação solidária assumida pelo cônjuge,
não há falar em outorga.
No REsp
1.196.639, o STJ afirmou ser impertinente a discussão sobre a
autorização, já que o tribunal local negou a existência de fiança.
Conforme afirmou a corte ordinária, a solidariedade a que se obrigou o
cônjuge da recorrente dizia respeito a obrigação da vida civil sem
qualquer restrição na lei, podendo ser praticada livremente por qualquer
dos cônjuges.
Fiança e outorga
Para o STJ, a
fiança deve ser ainda expressa e escrita, sendo sua interpretação
restrita. Por isso, no REsp 1.038.774, o Tribunal entendeu que a mera
assinatura do cônjuge no contrato não implica sua solidariedade.
Ela alegava ter
assinado o ajuste apenas para fim de outorga uxória e não para se
responsabilizar também pela dívida. Seu nome nem mesmo constava na
cláusula contratual especificamente referente aos fiadores. O ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o caso, citou Sílvio Venosa para
esclarecer que o consentimento marital não se confunde com fiança
conjunta.
"O cônjuge
pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas
não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente
autoriza, não se convertendo em fiador", afirma o doutrinador citado.
"Os cônjuges
podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos
colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador,
unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser
constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero
assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como
os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança", conclui o civilista.
O caso julgado
pelo STJ no REsp 690.401, porém, é inverso. Nele, o nome do cônjuge
constava expressamente na cláusula sobre a fiança, afirmando que ambos
do casal seriam "fiadores e principais pagadores, assumindo
solidariamente entre si e com o locatário o compromisso de bem fielmente
cumprir o presente contrato".
Testemunho e outorga
De modo similar, o
STJ também entendeu que o cônjuge que apenas assina o contrato como
testemunha não dá outorga conjugal de fiança. No caso analisado no REsp
1.185.982, o tribunal local afirmava que a cônjuge não podia alegar
desconhecimento dos termos do contrato que testemunhara, sendo implícita
a autorização para a fiança.
Porém, para a
ministra Nancy Andrighi, a assinatura do cônjuge sobreposta ao campo
destinado às testemunhas instrumentárias do contrato não fazem supor sua
autorização para a fiança do marido. Ela apenas expressaria a
regularidade formal do instrumento particular de locação firmado entre
locador e afiançado. Isso não evidenciaria sua compreensão sobre o
alcance da obrigação assumida pelo marido como fiador.
"A fiança é um
favor prestado a quem assume uma obrigação decorrente de disposição
contratual, de maneira que sempre estará restrita aos encargos expressa e
inequivocamente assumidos pelo fiador. Se houver incerteza quanto a
algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital,
não é possível proclamar a eficácia da garantia", asseverou a relatora.
Separação absoluta
No REsp
1.163.074, o STJ definiu qual regime de bens dispensa a outorga. É que o
artigo que trata da autorização marital afirma que ela é dispensada no
caso de separação absoluta, sem esclarecer se em tal caso se insere
tanto a separação de bens consensual quanto a obrigatória, imposta por
lei.
Em votação
unânime, a 3ª turma entendeu que apenas o regime consensual de separação
atrai a dispensa de outorga. Conforme a decisão, a separação de bens
adotada por livre manifestação da vontade corresponderia a uma
antecipação da liberdade de gestão dos bens de cada um, afastando
qualquer expectativa de um em relação ao patrimônio do outro.
"A separação
de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do
destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, a prévia
autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual
disponha de seus bens como melhor lhes convier", explicou na ocasião o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.
"O mesmo não
ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação
obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação
patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição
legal", concluiu.