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segunda-feira, 17 de junho de 2013

Judiciário pode conceder benefício previdenciário diferente daquele pedido na ação

A 2ª turma do TRF da 1ª região concedeu a uma segurada do INSS aposentaria por idade e não por invalidez, como pretendia a demandante. A autora ingressou na JF de MG a fim de obter a aposentadoria por invalidez, mas o juiz considerou improcedente o pedido. Para resolver o conflito, o próprio INSS apresentou proposta de aposentadoria por idade, já que ela preenchia os requisitos necessários à concessão deste benefício.

Após sentença negar aposentadoria à autora, ela apresentou recurso ao TRF. Ao analisar a apelação, o relator, juiz Federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou as duas perícias realizadas pelo INSS, com laudos conclusivos de que a autora não se encontra incapaz, com radiografias normais para a idade, sofrendo apenas de artrose nos joelhos, que não a impedem de trabalhar se corretamente tratada.

"Dessa forma, não vejo como prosperar o pedido de aposentadoria por invalidez requerido pela autora", afirmou o relator. O magistrado ainda concordou com o INSS, que apresentou como alternativa a proposta de concessão de aposentadoria por idade. Segundo ele, "em matéria referente a benefício previdenciário, esta Corte tem afirmado que, embora tenha o autor tenha pedido determinado benefício, não configura nulidade (...) se o julgador, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, conceder outro, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria".

De acordo com o magistrado, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (lei 8.213/91) é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completar 65 anos se homem e 60, se mulher, com exigência de 180 meses de contribuição. "Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria urbana por idade, a partir da data em que implementou o requisito etário para a concessão do benefício (07/02/2007)".
Fonte: TRF da 1ª região

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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Audiência pública vai debater projeto que pretende acabar com as varas de Execução Criminal

Uma audiência pública, marcada para esta quinta-feira, 13/6, debaterá o PL 9/13, em trâmite na ALESP, que pretende acabar com as varas de Execução Criminal, onde são processados todos os benefícios e questões relacionadas ao cumprimento de pena, criando um departamento em seu lugar. Importantes organizações, em nota pública, lamentaram a aprovação do regime de urgência do projeto e a convocação em cima da hora da audiência.
__________
Nota Pública



As organizações que subscrevem a presente nota vêm a público lamentar a aprovação do regime de urgência do Projeto de Lei Complementar 9/2013, de autoria do Presidente do TJ-SP, em trâmite na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como manifestar seu desapreço pela forma pouco democrática que vem sendo conduzida a discussão sobre o tema, em especial com a convocação de uma Audiência Pública para o dia 13/6 com menos de uma semana de antecedência e sem a devida divulgação.
O referido projeto pretende acabar com as Varas de Execução Criminal, onde são processados todos os benefícios e questões relacionadas ao cumprimento de pena, criando um Departamento em seu lugar. Entre os inúmeros problemas e ilegalidades da proposta, destacamos alguns:
  • Os juízes que atuarão na execução criminal passarão a ser INDICADOS pelo Tribunal de Justiça, e não mais por concurso interno (como manda a Constituição e na Lei), e poderão ser retirados da função com a mesma facilidade, violando o princípio do juiz natural, da independência judicial e da inamovibilidade;
  • Os juízes FICARÃO DISTANTES das penitenciárias que devem fiscalizar, e os familiares de pessoas presas, defensores, advogados e promotores ficarão ainda mais afastados dos processos de execução, criando maiores dificuldades.
  • O projeto dá "CARTA BRANCA" para o Tribunal de Justiça de São Paulo organizar a execução criminal como bem entender, sem precisar mais passar pela Assembléia Legislativa, onde os representantes eleitos pela população podem analisar a questão, como sempre aconteceu.
  • O PLC 09/2013 também centraliza os inquéritos em no máximo dez unidades em todo o Estado. Hoje, em todas as comarcas temos juízes. Isto trará enormes prejuízos para os envolvidos e especialmente à segurança, pois os investigadores terão que se afastar de seus afazeres. O advogado terá que percorrer distâncias gigantescas para ter acesso ao juiz e fazer seus pedidos.
Assim, um projeto de tamanho impacto para a população, Advogados, Defensores Públicos, Promotores e Juízes, não pode ser discutido à "toque de caixa", com reuniões e audiências chamadas às pressas e por expedientes pouco claros, sem que a sociedade possa de fato opinar ou tomar parte em sua organização.
Por fim, mesmo considerando que a pouca antecedência da convocação dificulta o comparecimento da população e prejudica a legitimidade do espaço, pedimos que as organizações, instituições e pessoas comprometidas com os direitos e garantias fundamentais divulguem a Audiência Pública e se façam presentes para manifestar nossa contrariedade ao PLC 09/2013.

AASP- Associação dos Advogados de São Paulo
AJD - Associação Juízes para a Democracia
APADEP- Associação Paulista dos Defensores Públicos
APMP- Associação Paulista do Ministério Público
Conectas Direitos Humanos
IBCCRIM- Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
IDDD- Instituto de Defesa do Direito de Defesa
Instituto PRÁXIS de Direitos Humanos
MPD – Ministério Público Democrático
Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo
Ouvidoria - Geral da Defensoria Pública de São Paulo
Pastoral Carcerária de São Paulo

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quinta-feira, 13 de junho de 2013

TJ/BA inaugura Juizado Especial do Aeroporto

Será inaugurado, nesta sexta-feira, o Juizado Especial do Aeroporto, nas dependências do Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, em Salvador. O juizado foi instituído pelo TJ/BA por meio do decreto 373/13

O Juizado é uma extensão do 2º JEC de Defesa do Consumidor e vai atender exclusivamente às demandas decorrentes da prestação do serviço aéreo, como cancelamento ou atraso de voos e extravio ou danos de bagagens. Será lançada também a cartilha do passageiro, disponibilizada em Inglês, Espanhol e Português. 

Pelo mesmo dispositivo, foi criado o Juizado Especial do Torcedor, extensão do 1º JECrim de Nazaré, a ser instalado nas dependências da Arena Fonte Nova ou entornos para apreciar conflitos diretamente decorrentes da Copa das Confederações.

Os dois juizados vão funcionar com equipes compostas por juízes de Direito, juízes leigos, supervisores, atendentes judiciários, atendentes de recepção, conciliadores, digitadores, secretários, oficiais de Justiça e estagiários de Direito. 

Crianças e adolescentes
Para garantir a proteção das crianças e dos adolescentes presentes no evento, a vara da Infância e da Juventude de Salvador vai atuar com grupo de agentes de proteção. O espaço de atendimento será dentro da Arena Fonte Nova e o trabalho será articulado com órgãos de proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Fonte: Migalhas

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quarta-feira, 12 de junho de 2013

Juiz lamenta em despacho não ter dado conta dos processos

“A despeito de ser um dos primeiros a chegar, ainda pela manhã, e um dos últimos a deixar o prédio do fórum, não obtive êxito na hercúlea tentativa de solucionar o represamento dos processos distribuídos ao final par.” Com esse desabafo o juiz de Direito Domicio Whately Pacheco e Silva despediu-se da 20ª vara Cível do foro central de SP, para onde havia sido designado auxiliar.
Confira a íntegra do despacho.
___________
DESPACHO
Processo nº: 0131925-04.2009.8.26.0100 Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços Requerente: Jhsf Incorporações S.a Requerido: Objetiva Construtora e Terraplenagem Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Domicio Whately Pacheco e Silva
1. Restituo os presentes autos, sem decisão, infelizmente, seja porque cessada a minha designação para auxiliar a 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, seja por causa do volume descomunal de serviço a que me submeti nos meses de abril e maio de 2013.
2. Esclareço que, nesse período, a despeito de ser um dos primeiros a chegar, ainda pela manhã, e um dos últimos a deixar o prédio do fórum (quando os elevadores destinados exclusivamente aos magistrados já se encontravam desligados), ainda que dedicada uma média de doze horas diárias ao exercício da função jurisdicional, não obtive êxito na hercúlea tentativa de solucionar o represamento dos processos distribuídos ao final par.
3. Desde logo, renove-se a carga dos presentes autos à MM. Juíza de Direito titular
II, a quem desejo muito sucesso.
4. Faz-se desnecessária a disponibilização do presente despacho no DJe.
São Paulo, 29 de maio de 2013.

Fonte: Migalhas

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terça-feira, 11 de junho de 2013

Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

A 3ª turma do STJ decidiu que a vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. 

A decisão foi tomada no julgamento do recurso no qual o TJ/RJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil. 

A turma considerou que a decisão do TJ/RJ afrontou o artigo 9º da lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, impõe a submissão das mesmas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. 

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, ressaltou a relatora. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

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segunda-feira, 10 de junho de 2013

Outorga conjugal: a responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio

O CC/02 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.

Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a jurisprudência do STJ sobre esse dispositivo.

Fiança em locação
O caso mais recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro. Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a súmula 332, de 2008: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Esse entendimento já era aplicado na vigência do CC/16, de que é exemplo o Agravo de Instrumento 2.798, julgado em maio de 1990. O STJ tem seguido essa linha desde então, como no REsp 1.165.837, julgado em 2011.

Boa-fé
No entanto, nesse recurso, como em outros mais recentemente, o STJ vem discutindo se a má-fé na garantia viciada pode relativizar a nulidade. Nesse caso, o fiador havia se declarado divorciado, quando na verdade era casado. Na cobrança do aluguel afiançado, seu cônjuge alegou nulidade da garantia, porque feita sem sua outorga.

O juiz entendeu que o fiador agiu de má-fé e a simples anulação por inteiro da fiança beneficiaria o garantidor, que teria agido com manifesta deslealdade contratual. Por isso, manteve a execução, reservando apenas o direito de meação do cônjuge.

O TJ manteve a decisão. No STJ, a ministra Laurita Vaz afirmou que mudar as conclusões da corte local sobre a má-fé do fiador, para afastar parcialmente o vício na fiança, exigiria reexame de provas, o que não poderia ser feito pelo Tribunal.

Mas a 5ª turma, por maioria, decidiu de forma contrária. Para os ministros, o ato do fiador poderia ser ilícito e até mesmo criminoso, mas não afastava a condição de validade do ato jurídico. Assim, sem a outorga, a fiança prestada pelo cônjuge não poderia ter qualquer eficácia jurídica. Caberia ainda ao locatário exigir e conferir os documentos que embasavam o negócio jurídico.

Junto e separado
A 6ª turma, porém, já relativizou a nulidade da fiança em caso idêntico, julgado no REsp 1.095.441. O fiador declarou-se separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência.
Para o ministro Og Fernandes, nesse caso, seria impossível aplicar a súmula, porque fazê-lo iria contrariar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias e beneficiar o fiador que agiu com falta da verdade. Além disso, ele destacou que a meação da companheira foi garantida nas decisões impugnadas, o que afastava qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Legitimidade
Em qualquer caso, o STJ entende que somente o cônjuge que não deu a outorga pode alegar a nulidade da fiança. Ou seja: o fiador que não buscou a anuência do cônjuge não pode alegar sua falta para eximir-se da obrigação. É o que foi decidido nos REsps 772.419 e 749.999, por exemplo.
No REsp 361.630, o STJ também entendeu que o cônjuge que não deu a autorização tem legitimidade ativa para a ação rescisória, mesmo quando não tenha integrado a ação original.
Referindo-se ainda ao CC/16, a decisão da ministra Laurita Vaz afirma que a meeira de bem penhorado para garantir execução de aluguel tem interesse jurídico – e não apenas econômico – na desconstituição do julgado.

Autorização dispensada
Por outro lado, no REsp 1.061.373, o STJ entendeu ser irrelevante a ausência de outorga conjugal no caso de o aluguel afiançado ter beneficiado a unidade familiar.

De modo similar, no AI 1.236.291, o STJ afirmou que, sob a vigência do CC/16, a garantia cambial dispensa a outorga. Assim, termo de confissão de dívida e promissória vinculada firmados antes do novo código são garantidas por aval e não fiança, dispensando a autorização. 

Ainda no regime do CC/16, o STJ mitigou a exigência da autorização conjugal no REsp 900.255. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a fiança concedida sem a participação da esposa do garantidor deveria ser validada.

Isso porque a cônjuge do fiador encontrava-se em local incerto e desconhecido havia mais de 13 anos. No recurso, a esposa, que havia abandonado o lar em 1982, questionava a penhora do imóvel – que resguardara sua meação.

A execução do aluguel em atraso teve início em 1995 e a declaração de ausência veio em 1998, após três anos da penhora e arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé e nos autos de execução do contrato de locação garantido pela fiança.

Solidariedade
O STJ também já entendeu que, se as instâncias ordinárias interpretaram que o contrato não trata de garantia, mas de obrigação solidária assumida pelo cônjuge, não há falar em outorga.
No REsp 1.196.639, o STJ afirmou ser impertinente a discussão sobre a autorização, já que o tribunal local negou a existência de fiança. Conforme afirmou a corte ordinária, a solidariedade a que se obrigou o cônjuge da recorrente dizia respeito a obrigação da vida civil sem qualquer restrição na lei, podendo ser praticada livremente por qualquer dos cônjuges.

Fiança e outorga
Para o STJ, a fiança deve ser ainda expressa e escrita, sendo sua interpretação restrita. Por isso, no REsp 1.038.774, o Tribunal entendeu que a mera assinatura do cônjuge no contrato não implica sua solidariedade.

Ela alegava ter assinado o ajuste apenas para fim de outorga uxória e não para se responsabilizar também pela dívida. Seu nome nem mesmo constava na cláusula contratual especificamente referente aos fiadores. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o caso, citou Sílvio Venosa para esclarecer que o consentimento marital não se confunde com fiança conjunta.

"O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador", afirma o doutrinador citado.
"Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança", conclui o civilista.

O caso julgado pelo STJ no REsp 690.401, porém, é inverso. Nele, o nome do cônjuge constava expressamente na cláusula sobre a fiança, afirmando que ambos do casal seriam "fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente entre si e com o locatário o compromisso de bem fielmente cumprir o presente contrato".

Testemunho e outorga
De modo similar, o STJ também entendeu que o cônjuge que apenas assina o contrato como testemunha não dá outorga conjugal de fiança. No caso analisado no REsp 1.185.982, o tribunal local afirmava que a cônjuge não podia alegar desconhecimento dos termos do contrato que testemunhara, sendo implícita a autorização para a fiança.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, a assinatura do cônjuge sobreposta ao campo destinado às testemunhas instrumentárias do contrato não fazem supor sua autorização para a fiança do marido. Ela apenas expressaria a regularidade formal do instrumento particular de locação firmado entre locador e afiançado. Isso não evidenciaria sua compreensão sobre o alcance da obrigação assumida pelo marido como fiador.

"A fiança é um favor prestado a quem assume uma obrigação decorrente de disposição contratual, de maneira que sempre estará restrita aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Se houver incerteza quanto a algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a eficácia da garantia", asseverou a relatora.

Separação absoluta
No REsp 1.163.074, o STJ definiu qual regime de bens dispensa a outorga. É que o artigo que trata da autorização marital afirma que ela é dispensada no caso de separação absoluta, sem esclarecer se em tal caso se insere tanto a separação de bens consensual quanto a obrigatória, imposta por lei.

Em votação unânime, a 3ª turma entendeu que apenas o regime consensual de separação atrai a dispensa de outorga. Conforme a decisão, a separação de bens adotada por livre manifestação da vontade corresponderia a uma antecipação da liberdade de gestão dos bens de cada um, afastando qualquer expectativa de um em relação ao patrimônio do outro.

"A separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, a prévia autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convier", explicou na ocasião o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.

"O mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição legal", concluiu.

Fonte: STJ

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sexta-feira, 7 de junho de 2013

Tim é condenada em R$ 6 mi por terceirização irregular de call center

A 4ª turma do TST condenou as empresas Tim Nordeste S. A. e A&C Centro de Contatos S. A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 6 mi, relativa à contratação ilícita de cerca de quatro mil empregados terceirizados que prestavam serviços na área de call center. 

A ACP foi proposta pelo MPT, requerendo que a Tim contratasse diretamente os empregados das empresas interpostas e se abstivesse de realizar novas terceirizações.

O TRT da 3ª região considerou que a terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim da empresa resultou em dano moral coletivo, uma vez que prejudicou os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, e manteve a sentença que determinou à Tim contratar diretamente todos os empregados das empresas interpostas que lhe prestavam serviços terceirizados.

Ratificou ainda o valor da indenização, "diante da dimensão dos fatos e o número de envolvidos, da substancial capacidade econômica da empresa e do caráter pedagógico/preventivo que reveste a condenação"

No recurso ao TST, a Tim sustentou a licitude da terceirização, mas, segundo o relator que examinou o recurso na 4ª turma, ministro Fernando Eizo Ono, a decisão regional está de acordo com o entendimento do TST, "que tem decidido reiteradamente pela possibilidade de condenação de empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em caso de prática de atos violadores da legislação trabalhista que atingem número expressivo de trabalhadores".

O voto do relator foi seguido pela maioria, ficando vencido o ministro João Oreste Dalazen.

Fonte: TST

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quinta-feira, 6 de junho de 2013

Aprovado PL que altera CLT e otimiza processamento de recurso na JT

Nesta quarta-feira, 5, a CCJ da Câmara aprovou, em caráter conclusivo e por unanimidade, o PL 2214/11, que prevê alterações na CLT, no que se refere ao processamento de recursos no âmbito da JT. 

O projeto é autoria do deputado Valtenir Pereira, que acolheu sugestões elaboradas pelo Grupo de Normatização constituído durante a 1ª Semana do TST, em maio de 2011. O foco das modificações foi o de dar maior efetividade e celeridade aos processos, com aperfeiçoamento de medidas e procedimentos judiciais.

No texto inicial, ao apresentar as justificativas do PL, o deputado Valtenir Pereira cita o fato de que a EC 45/04 alterou o art. 5º da CF/88 para assegurar, em âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Segundo ele, o projeto se insere nesse contexto, pois "busca promover atualizações e aperfeiçoamentos na sistemática atual que compreende a fase recursal do processo do trabalho; provocando alterações necessárias a contemplar hipóteses de contrariedade às súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal".

Outro ponto abordado na proposta em questão é a obrigatoriedade de uniformização de jurisprudência no âmbito dos TRTs. A proposição introduz, no art. 896 da CLT, que trata do cabimento do recurso de revista para o TST, a determinação de que os Regionais apliquem, sempre que possível, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC

Segundo Valtenir Pereira, todas as alterações apresentadas têm o objetivo de aperfeiçoar a fase recursal no processo do trabalho e permitir o célere trâmite dos processos judiciais submetidos à apreciação da JT. Buscam, também, "conferir maior segurança jurídica às partes, especificamente quando decorrente da uniformização da interpretação das normas de proteção ao trabalho".

Tramitação
A proposta já havia sido aprovada na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, após diversas tratativas e sugestões de parlamentares e representantes de confederações da indústria e do comércio, entre outras entidades. Em novembro de 2012, a CCJ realizou audiência pública para discutir todas as alterações propostas, com a participação de representantes do TST. Após várias retiradas de pauta e um pedido de vista, o projeto foi aprovado pela comissão.

No entanto, devido ao fato de que diversas emendas foram apresentadas, a redação final, em forma de texto substitutivo, ainda será elaborada e votada. Após o decurso de cinco sessões do plenário da Câmara, abre-se prazo para recurso. Caso não haja recursos, a matéria seguirá para o Senado.

Fonte: Migalhas

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quarta-feira, 5 de junho de 2013

Estágio antes de efetivação de contrato não gera vínculo empregatício

A 2ª turma do TRT da 1ª região negou, por unanimidade, provimento ao recurso ordinário interposto por um empregado que trabalhou como estagiário antes de ser contratado efetivamente e queria ter o vínculo empregatício reconhecido desde o início.

De acordo com os autos, o reclamante afirmou que foi contratado como estagiário por pouco mais de um ano entre 2008 e 2009 e que, após esse período, teve formalizado seu contrato de trabalho. Alegou ainda que sempre exerceu a função de recuperador de créditos e, portanto, deveria ter seu vínculo empregatício reconhecido desde a primeira contratação.

A empresa argumentou que o contrato de estágio cumpriu todos os requisitos formais e materiais e que o principal objetivo do estágio foi a integração social do autor na qualidade de estudante a um ambiente de trabalho real, proporcionando-lhe a oportunidade de conviver situações reais, de trabalho.

O juiz do Trabalho Paulo Rogério dos Santos, da 2ª vara do RJ, verificou que o contrato de estágio estabelecido entre as partes cumpriu e respeitou a legislação aplicável à época. O estagiário então interpôs recurso alegando que a testemunha havia comprovado que ele sempre exerceu as funções de recuperador de créditos e jamais exerceu funções de estagiário.

A relatora, desembargadora, Marcia Leite Nery, avaliou que não restou provado nos autos, através do depoimento da única testemunha, que o reclamante desempenhava atividades correlatas à função citada e que o depoimento simplesmente confirmou o fato que o autor era estagiário e depois foi contratado. 

A desembargadora ressaltou que a lei 6.494/77, em vigor à época, considerava estágio curricular as atividades proporcionadas ao estudante, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. Por isso, a função do estágio era apenas educativa e formadora de aptidões profissionais, sem resultar em relação de emprego.
"Não restou configurada a utilização pela ré da força de trabalho do recorrente durante o período de estágio capaz de se declarar a existência do liame empregatício entre as partes", com esse entendimento a magistrada negou provimento ao recurso.

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terça-feira, 4 de junho de 2013

TAM deve indenizar advogado por não entregar passagem

A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização a título de danos morais a um advogado por se negar a entregar uma passagem comprada em seu site. A decisão é da juíza de Direito, Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira, da 1ª vara do JEC da capital paulista.

O advogado Antonio Carlos Franco, em causa própria, moveu ação contra a TAM alegando que a empresa se negou a entregar uma passagem comprada em seu site com milhagem do programa Multiplus. Na audiência de instrução e julgamento a companhia aérea apresentou sua defesa alegando ilegitimidade de parte, pois a compra e venda do bilhete teria sido intermediada pelo site Decolar.com.

A juíza desacolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de parte, pois ficou comprovado que as passagens não foram adquiridas pela Decolar e sim diretamente da TAM. "Não há como se negar, que realmente houve falha por parte da requerida ao vender passagem e não possibilitar o embarque do autor no respectivo dia".

Além disso, a magistrada ressaltou que a defesa da TAM sequer apresentou contestação específica para o caso, "contestando apenas genericamente os pedidos e deixando de demonstrar que a passagem não tenha sido efetivamente adquirida pelo autor".

Diante disso, e considerando que ficou comprovada a violação de um direito subjetivo, a juíza condenou a TAM a pagar R$ 2.630,14 ao advogado.

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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Senado inicia série de debates sobre maioridade penal

A redução da maioridade penal será tema de três audiências públicas promovidas pela CCJ do Senado nas próximas semanas. O objetivo é aprofundar o debate sobre o assunto polêmico, levando em consideração três enfoques: a maturidade e o desenvolvimento mental do adolescente; a eficácia da medida; e a constitucionalidade da modificação legislativa.
 
A primeira audiência está marcada para esta segunda-feira, 3, às 15h, no Plenário 3 da ala Alexandre Costa. Os primeiros pontos a serem debatidos serão a eficácia da medida, suas consequências, e a constitucionalidade da modificação legislativa. A iniciativa das audiências públicas partiu do presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo (PMDB/PB). Sua intenção é criar um ambiente nacional de discussão do assunto.
 
Entre os convidados deste primeiro encontro estão o procurador-geral de Justiça da Paraíba, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; o subprocurador-geral da República Eugênio Aragão; e o promotor de Justiça de São Paulo Thales de Oliveira.
 
Participação do público
As duas audiência seguintes serão realizadas nos dias 10 e 17 de junho. Os três eventos serão transmitidos ao vivo pelo portal e-Cidadania. Qualquer cidadão poderá participar com perguntas ou comentários diretamente aos senadores e convidados neste link.
 
Como as audiências estão marcadas para o mesmo horário da sessão do Plenário, não serão transmitidas ao vivo pela TV Senado – uma vez que, pelo Regimento Interno, a sessão plenária tem prioridade de exibição. Mas será possível acompanhar o debate, além de pelo e-Cidadania, também pelo canal 2 da página do Senado, pelo Facebook ou pelo Twitter. Também é possível participar dos eventos pelo Alô Senado (0800-612211). 
 
Fonte: Migalhas

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