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sexta-feira, 29 de julho de 2011

Ministro da Justiça avalia Exame de Ordem como constitucional

Brasília, 28/07/2011 - Ao receber o presidente e o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante e Marcus Vinícius Furtado Coêlho, além dos presidentes da Seccional do DF, Francisco Caputo, e da Seccional do Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte, o ministro José Eduardo Cardozo manifestou seu posicionamento quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem, questionada em ação que tramita no Supremo.

Obviamente essa questão será definida pelos tribunais, mas sempre entendi que o Exame de Ordem é constitucional. Minha opinião pessoal é de que não há nenhum problema que a lei estabeleça certos tipos de critérios de aferição necessários para o exercício de uma profissão para a qual é requerido um mínimo de habilitação técnica para ser bem desenvolvida. Por essa razão, respeitando as posições contrárias, sempre defendi publicamente, inclusive como deputado, que a lei pode exigir tais requisitos em casos exclusivamente onde a habilitação técnica pode refletir no exercício profissional daquele que completa um curso superior. Por isso, pessoalmente, sempre achei que o Exame está inteiramente adequado à Constituição Federal".

Reportagem Demétrius Crispim

Assessoria de Comunicação OAB/DF

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Projeto acrescenta tutela antecipada à Lei dos Juizados Especiais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 313/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que inclui na Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais (Lei 10.259/01) a possibilidade de antecipação de tutela.
Por meio desse dispositivo, o juiz concede uma decisão provisória ao autor da ação, ou ao réu, nas ações dúplices. Essa decisão assegura o bem jurídico reclamado, com o objetivo de afastar os danos materiais decorrentes da demora da decisão final.

A medida cautelar é concedida quando o juiz se convence das alegações da parte que usou esse instrumento jurídico. Ou seja, antes de completar a instrução e o debate da causa, o juiz antecipa uma decisão de mérito, que atende provisoriamente ao pedido, no todo ou em parte.

Provas inequívocas

Para a concessão da tutela antecipada, o projeto exige que haja prova inequívoca do direito postulado, que caracterize abuso de direito de defesa ou o explícito propósito do réu de adiar o andamento do processo.

Na avaliação de Sandes Júnior, "a antecipação da tutela representa um instrumento capaz de abreviar o resultado útil do processo". A previsão da tutela antecipada já consta do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73 ). O deputado pretende estendê-la à lei dos juizados especiais da Justiça Federal.

Ele observa que a demora na prestação jurisdicional pode invalidar a eficácia prática da tutela e quase sempre representa "uma grave injustiça" para o cidadão. "É importante que o legislador crie mecanismos que imprimam celeridade, efetividade e presteza ao sistema processual".

Tramitação

O PL 313/11 terá análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito). A proposta é idêntica ao PL 5637/09 , do ex-deputado Celso Russomanno, que foi arquivado ao final da legislatura passada.

Fonte: www.câmara.gov.br

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Trabalhador pobre é isento de honorários em perícia contrária a sua pretensão

Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Decisão nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação Ltda.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse que contraiu doença de pelé em função da atividade exercida na empresa, que exigia o contato com produtos agrotóxicos para controle e combate de insetos e pragas urbanas. Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como, formigamento no corpo, quentura, erupção na pelé, coceira, fadiga, lacrimejamento, câimbras e tontura.

Nomeado perito para fornecimento de laudo técnico, este concluiu que a doença desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade exercida no trabalho, e a ação foi julgada improcedente. Deferido o benefício da justiça gratuita, o trabalhador foi dispensado do pagamento das custas processuais. A assistência judiciária gratuita, no entanto, foi indeferida, cabendo ao autor da ação o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00.

Inconformado com a condenação, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Regional deu parcial provimento ao apelo, considerando a hipossuficiência econômica do empregado e o fato de o valor fixado para os honorários do perito ser superior aos R$ 800,00 estabelecidos em provimento do TRT. Levando em conta, ainda, a complexidade do trabalho pericial, o acórdão considerou que a perita deveria receber R$ 800 diretamente do TRT e os R$ 400 restantes do trabalhador.

Ainda insatisfeito, o empregado recorreu ao TST pleiteando a integralidade do benefício. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, o artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 790-B da CLT dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto na perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Portanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador tem direito à isenção de pagamento de honorários periciais.

O ministro destacou ainda, que, segundo o artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando há concessão do benefício da justiça gratuita, o juiz deverá observar o limite de R$ 1 mil para a fixação do valor dos honorários de perito. Assim, coube à União o pagamento desse valor.

(Cláudia Valente/CF)

Processo: RR-24900-02.2006.5.17.0014

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

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OAB demonstra ao ministro da Justiça que PEC dos Recursos não desafogará Judiciário

Brasília, 28/07/2011 - O presidente da OAB/DF, Francisco Caputo, acompanhou o presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante, à reunião com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na quarta-feira (27/07), em que formalizaram o posicionamento contrário da advocacia brasileira à Proposta de Emenda Constitucional dos Recursos, apresentada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e que pode vir a integrar o III Pacto Republicano do Poder Judiciário, a ser lançado em agosto próximo.
Juntamente com o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e com o presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte, entregaram ao ministro documento com as propostas da classe para o desafogamento do Judiciário, discutidas em reunião do

Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ophir Cavancante afirmou que o problema principal de lentidão da Justiça não está nos recursos judiciais, mas na falta de estrutura. "O modelo da Justiça brasileira precisa ser profissionalizado, para que atenda a tempo e a hora as demandas da sociedade. A OAB tem um compromisso constitucional com a Justiça, para torná-la mais ágil, segura e, cada vez mais, próxima do cidadão. Essa PEC fere de morte o direito à ampla defesa e prejudica o acesso da defesa de um cidadão a todos os graus de jurisdição".

A proposta entregue pela OAB foi acompanhada de uma análise, feita com base no estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) denominado Justiça em Números, que indica que, se a PEC dos Recursos for aprovada, só desafogará a Justiça brasileira em cerca de 1,7%.

A proposta torna mais complexo o sistema processual. No lugar de aumentar a rapidez da prestação jurisdicional, a justiça se tornará mais lenta, argumenta Caputo.

Reportagem - Demétrius Crispim

Assessoria de Comunicação - OAB/DF

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segunda-feira, 25 de julho de 2011

Juiz coloca cadeira do Ministério Público/RS no mesmo nível da defesa

Em decisão inédita no Rio Grande do Sul, o juiz da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga, em Porto Alegre, Mauro Caum Gonçalves, determinou a alteração do mobiliário da sala de audiências, para que o representante do Ministério Público sente no mesmo plano da defesa.

A determinação foi reconhecida através do Procedimento Administrativo 2/2011, que teve como requerente a Defensoria Pública, neste caso, representada pela defensora Cleusa Trevisan.

A medida vai ao encontro de um estudo feito pelos advogados integrantes do Centro de Estudos da OAB-RS, Marcelo Marcante Flores e Flavio Pires, que apontam a posição de desigualdade da defesa na mobília judiciária. A ideia, apresentada pelos autores e reforçada pelo juiz, não é tirar a prerrogativa histórica do MP de postar-se ao lado esquerdo juiz, mas assegurar direito semelhante ao advogado defensor — de modo que este não fique hierarquicamente inferiorizado na cena do julgamento.

Conforme os autores do estudo, a disposição dos lugares se reveste de alta simbologia, e esta deveria mostrar justamente a equidade, o equilíbrio, a imparcialidade, fatores que asseguram um tratamento isonômico e sinalizam justeza do parte do juiz na condução do julgamento. A simbologia do processo deveria mostrar a realidade que se quer instaurar, que é a igualdade entre as partes. ‘‘A colocação da defesa num plano diferente do MP, seja inferior ou apenas distante do magistrado, afronta o princípio da paridade’’, destaca o estudo.

De São Paulo para o STF

O juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum, recorreu esta semana ao Supremo Tribunal Federal para que seja dado tratamento isonômico entre acusação e defesa nas audiências criminais feitas na Justiça Federal.

Em dezembro do ano passado, ele editou portaria para mudar o layout da sua sala e permitir que acusação e defesa ficassem no mesmo nível. O Ministério Público Federal contestou na Justiça a validade da portaria. Alegou que a regra violou o Estatuto do Ministério Público, que garante lugar destacado a seus representantes.

A Reclamação ao STF foi proposta contra liminar concedida pela desembargadora do TRF-3 Cecília Marcondes, que determinou que o promotor permaneça sentado "ombro a ombro" com o juiz durante audiências na Justiça Federal. A permanência, em local destacado e ao lado do julgador, está prevista no artigo 18, I, a, da Lei Complementar 75/93, a Lei Orgânica do Ministério Público.

Ali Mazloum argumento que o entendimento da desembargadora fere entendimento da 2ª Turma do STF sobre o assunto firmado no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 21.884. De acordo com o juiz, "é perceptível a reação diferenciada de testemunhas quando indagadas pelo acusador, sentado no alto e ao lado do juiz, e depois pelo advogado, sentado no canto mais baixo da sala ao lado do réu. É preciso colocar em pé de igualdade, formal e material, acusação e defesa", acrescentou.

Extraido: ConJur

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Demissão de empregado concursado de empresa pública pode ser imotivada

A demissão de empregado de empresa pública independe de motivação, ainda que ele tenha sido admitido por concurso público. Essa é a jurisprudência do TST, aplicada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta no julgamento de recurso de revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) pela 2ª Turma.
Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1º/7/1999, não estava em vigor a Lei Complementar nº 187, de 1º/10/2000, que instituíra o regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo. Como se tratava de contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido de nulidade da dispensa sem motivação e de reintegração ao emprego.

A sentença de origem e o TRT da 17ª Região (ES) declararam a nulidade da demissão e deferiram o pedido de reintegração. O TRT destacou que, à época da dispensa do funcionário, o Instituto era empresa pública e, portanto, estava obrigado a motivar os atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.

No recurso de revista ao TST, o Instituto argumentou que, no momento da dispensa do empregado - como era empresa pública - não precisava motivar esse ato, pois se equiparava ao empregador privado, conforme o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição.

De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, "de fato, o ato demissionário não foi ilegal, na medida em que é desnecessária a motivação da despedida de empregado de empresa pública".

O relator observou que incide na hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. (RR nº 17300-24.2001.5.17.0007 - com informações do TST).

Extraido: Espaço Vital

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Exame de Ordem é constitucional e faz bem ao país, ressalta OAB Nacional

Em decorrência de parecer exarado pelo subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, acerca da suposta inconstitucionalidade do Exame de Ordem, a Diretoria do Conselho Federal da OAB manifesta-se nos seguintes termos:
"As razões que justificam a existência do Exame de Ordem estão contidas na própria Constituição Federal, em lei federal e nos princípios que devem orientar o estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais do cidadão.

O exercício da advocacia, por se revestir em atividade indispensável à administração da Justiça e essencial à defesa dos direitos do cidadão, exige qualificação técnica adequada, sob pena de não se efetivar a missão imposta aos advogados pela Constituição Federal e pela Lei 8.906/94. Os argumentos do subprocurador partem de uma visão preconceituosa que considera o cidadão menos importante do que o Estado, na medida em que tolera que o cidadão possa ser defendido por profissional sem a comprovada qualificação técnica capaz de bem defender os seus direitos.

Não é demais lembrar que pela compreensão exata da dimensão e da importância da advocacia na efetivação dos direitos do cidadão é que em vários países democráticos avançados exige-se exame semelhante para que o bacharel tenha direito de advogar. Como exemplo, citam-se Áustria, Estados Unidos, França, Finlândia, Inglaterra, Itália, Japão, Suíça, entre outros.

A atividade da advocacia não é atividade comum, como se poderia concluir pela leitura do Parecer do Ministério Público. O advogado presta serviço público e exerce função social, segundo expressa disposição do artigo 2o, parágrafo 1o, da Lei 8.906/94.

Causa espécie afirmação contida no parecer do MPF onde afirma que .".... O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo".

Ora, foi o próprio Ministério Público Federal quem ajuizou Ação Civil Pública postulando que os acadêmicos do último ano tivessem o direito de inscrever-se para a realização do Exame (Autos n. 2008.50.01.011900-6)

Surpreende, ainda, a afirmação de que"atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa tendência de restabelecimento dos exclusivos corporativos".

A OAB, entidade com mais de 80 anos de serviços prestados à nação, tem se notabilizado exatamente no sentido contrário ao que afirma o representante do Ministério Público. A OAB é reconhecida pela sociedade como combativa defensora dos direitos do cidadão, liderando lutas pela democratização no Brasil. Lutou ardorosamente pelo restabelecimento do habeas corpus, pelo fim do AI-5 e pela anistia. Vem lutando ao longo dos anos contra a corrupção e foi com a sua liderança que conseguiu alcançar a aprovação da inovadora Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa.

Insinuar que a OAB possa selecionar advogados com exclusivos interesses corporativos é agredir a entidade que tanto tem lutado pelos interesses do País.

Uma vez mais o parecer do Sr. Subprocurador revela desconhecimento da realidade da advocacia ao afirmar que"Residente nesta ampla discricionariedade, mais uma vez, a perigosa tendência de influência de interesses corporativos (reserva de mercado)...". O Brasil possui hoje mais de 700 mil advogados, é o terceiro maior número de advogados do mundo. Não há sequer sinal de reserva de mercado.

Por fim, resta indagar: a quem interessa uma advocacia despreparada e fragilizada?

Alberto de Paula Machado, presidente em exercício do Conselho Federal da OAB"

24/07/2011

Extraido da OAB - ES

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sexta-feira, 22 de julho de 2011

Empresa que obrigava vendedora a comprar roupas na própria loja para trabalhar terá que ressarcir esses valores

A obrigação do uso de roupas da marca da empresa pelos vendedores no trabalho equivale ao uso de uniforme. Portanto, o custo de aquisição desse vestuário é de responsabilidade do empregador, não podendo ser repassado ao trabalhador. Assim se manifestou a 4a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um estabelecimento comercial que não se conformou em ter que ressarcir à ex-empregada os valores por ela gastos em compras de roupas na loja.

A reclamante, uma vendedora, pediu o ressarcimento do que gastou na aquisição de roupas da loja reclamada, sob a alegação de que era obrigada a comprá-las para uso no trabalho, não lhe sendo permitido vestir qualquer outra marca. A ex-empregadora, por sua vez, negou que o uso das roupas vendidas no estabelecimento fosse imposição, sustentando, ainda, que os empregados as adquiriam de forma espontânea, para aproveitar o vantajoso desconto de 50% no preço. Mas não foi isso o que constatou o desembargador Antônio Álvares da Silva.

Uma das testemunhas assegurou que a empresa obrigava os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja, que eram adquiridas no próprio local. Chegavam a gastar nessas compras entre R$160,00 a R$180,00, por mês. Embora a reclamada tenha insistido na tese de que a medida era benéfica para o vendedor, na visão do relator, não há dúvida de que o procedimento da empresa tinha por objetivo fazer propaganda das roupas dentro da loja e incrementar as vendas. "Comparado ao uniforme de uso obrigatório, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador", concluiu.

O desembargador ressaltou que não importa se a empregada era beneficiada indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não era esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. Além disso, a condenação ao ressarcimento dos custos com uniforme está amparada pela cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

(0000153-20.2011.5.03.0105 RO)

Extraido do Portal Nacional do Direito do Trabalho

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"Questão gay" é debatida em meio a radicalismos

Por Láurence Raulino

Os que lutam, apoiam e se manifestam em favor daquilo que se poderia chamar de “questão gay”, no Brasil, tanto quanto os que se colocam no campo oposto, hoje, o fazem de forma absolutamente sectária, como poucas vezes visto em nosso país, isso de um modo tal que o espaço natural do debate democrático vem sendo dominado pelas paixões que afloram e extravasam, em ambos os lados, dali resultando um ambiente de acirramentos e irracionalidades, com ataques e contra-ataques, que amanhã poderá vir até ameaçar a nossa relativamente frágil coesão social.

Alguns, ou muitos certamente acharão que esse clima de explosão de sentimentos e de pontos-de-vista faria parte da própria temática da “questão”, essa que travou o debate e a decisão parlamentar, para conduzi-la ao Poder Judiciário, que a teria “roubado” do Congresso Nacional – para “impor” a sua decisão –, no âmbito do qual permanece o impasse entre as forças políticas e ideológicas a favor e contra direitos pleiteados/reivindicados. Cedo ou tarde, porém, as duas Casas do nosso Parlamento terão que decidir a respeito da “questão”. Isso ninguém ignora, por óbvio. Resta saber como o último o fará.

Dali, enquanto cidadão que atua e participa do debate público sobre os mais diversificados temas inscritos na agenda nacional, não me furto de opinar sobre a “questão”, que é mais uma entre outras três ou quatro que permanecem aí na esfera pública, atraindo os mais diversificados interesses, seja pela relevância ou pela delicadeza temática, ou por ambas. Duas dessas outras “questões”, provavelmente tão delicadas quanto relevantes seriam a das “cotas raciais” e a “ambiental”.

Sim, aí três questões – a “gay”; a “das cotas” e a “ambiental – que dividem o país – majoritariamente convergente em temas como transparência e combate à corrupção; Reformas Tributárias e Políticas..., ainda que todas igualmente sem solução à vista – entre “os contra” e os “a favor”, e despertam paixões. Paixão, eis o diferencial entre esse trio e as demais questões nacionais, independentemente de serem iguais, maiores ou menores numa escala de prioridades na problemática brasileira, com as suas demandas e toda a sorte de desafios para a Sociedade e o Estado.

Mas, voltando à “questão gay”, com as paixões e os ódios que desperta, de parte a parte – ou seja, dos que lutam e se manifestam a favor e contra os direitos dessa minoria, digamos assim, sociologicamente falando e sem pretender fazer qualquer juízo de valor –, numa abordagem como esta não se pode deixar de apontar e considerar alguns aspectos que concorreriam para o clima negativo e de imprevisibilidade que domina o cenário do debate democrático em nosso país, no que concerne a essa mesma “questão”. Daí faz-se indispensável entrar naquilo – com perdão do leitor, pela aparente impropriedade/inadequação da expressão – que seriam os “sectarismos” no âmbito do tema.

Assim, começando pela suposição de que o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo seja o ponto central da luta dos que participam e apoiam a “causa gay – que o diga o Supremo Tribunal Federal –, deve ser considerado que isso, por mais justo e legítimo que possa parecer àqueles e àquelas que a desenvolvem, aos olhos de parte da Igreja Católica, pelo menos, e de considerável parcela de evangélicos, principalmente, é algo inaceitável. Para expressar a sua discordância, então, a “oposição cristã”, que dali se faz, embora sem convergir na origem e estrategicamente, desfere contra a pretensão minoritária toda a sorte de imprecações, gerando revolta e indignação que é caldo emocional para produzir mais acirramento e animosidade. Ali, então, se manifestam mais e mais sectarismos, de ambos os lados.

Tais sectarismos seriam expostos antes e no curso da luta em prol da “causa gay”, e começariam pela pretensão da mesma na busca de igualdade jurídica entre heterossexuais e homossexuais. Em resposta, parte das igrejas cristãs – católicos e protestantes, nos seus mais diversos segmentos – produz os seus próprios sectarismos, recorrendo à Bíblia e às interpretações que fulminariam aquilo que o Supremo Tribunal Federal, à revelia do Congresso Nacional, decidiu por autorizar e reconhecer como constitucional. Dali surge o que se poderia chamar agora de “questão gay”, pois embora interpretada pela Suprema Corte, o assunto ainda não foi superado, ou pacificado amplamente, na sociedade.

Então, o maior desafio para a “questão gay” é criminalizar aquilo que é considerado “homofobia”. Porém, para tanto, a “causa gay” diz pretender conquistar junto ao Congresso Nacional – como fez no Supremo Tribunal Federal, com relação ao “casamento gay” – a legislação destinada a punir a “homofobia”. Assim, se aprovada tal lei, determinadas referências negativas ou “preconceituosas” contra homossexuais, igualmente a agressões físicas e assemelhadas tornar-se-ão tipos penais. Um desafio e tanto para o movimento gay e sua causa.

A ordem democrática e o grau de civilização – este, apesar de todas as suas contradições – que imperam em nosso país não podem transigir com a intolerância contra quaisquer grupos ou setores da sociedade, partam de onde partirem, especialmente aquelas que resultam em agressões físicas, quando não na própria morte da vítima, como, lamentavelmente, vem ocorrendo com os homossexuais, com destaque para aquelas vítimas – homens ou mulheres – que “saíram do armário”, como se diz ultimamente. O difícil e complicado, no entanto, será criminalizar o discurso, principalmente o que é feito do púlpito, porque contra este, além de ferir-se a liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada, irá ferir a liberdade religiosa.

Tomo, aqui, a honesta e sincera defesa da fé, embora sabendo que, pela mesma, dificilmente serei defendido, em especial se o meu ateísmo – declarado desde os meus tempos de adolescente, quando fui considerado “persona non grata” em um colégio católico e jesuíta, para em seguida ser expulso – vir a ser pretexto para eventual acusação que o Estado, por alguma desventura, me faça amanhã. É que, como o velho Voltaire na sua famosa carta a Rousseau (“...si bien peindre les vertus et la liberté, apprenez-nous à les chérir...”), eu tenho como intransigência apenas a defesa da liberdade, em especial a de expressão, na qual incluo a fé.

Portanto, em não sendo daqueles que se põem apenas na defesa daquilo que lhes convém os interesses imediatos – visíveis ou não, que sejam..., igualmente aos dois candidatos a Presidente da República no 2º turno das eleições de 2010, ambos numa vigorosa defesa da fé, embora saibamos que no mínimo são agnósticos –, defendo o direito de padres e pastores pregarem nos púlpitos contra o homossexualismo – não contra os homossexuais, alguns até estarão ali presentes, pedindo ou não perdão a Deus –, dentro de certos parâmetros, e isso o Estado brasileiro – laico, democrático e republicano –, não poderá lhes negar, pois é o que a Carta Política lhes assegura.

Assim, o que a religião e os defensores dos homossexuais devem entender, cada um ao seu modo, é que na ordem democrática e republicana não há lugar pacífico para radicalizações, sectarismos e imposições de qualquer natureza. Todos, natural e civilizadamente, devem ter o direito de expressar as suas ideias e o dever de respeitarem-se, reciprocamente.

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Redução de gratificação especial não viola princípio da irredutibilidade de vencimentos

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que é possível lei reduzir valor de gratificação para aqueles servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a entrada em vigor da Lei 10916/97 [dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade]. Conforme a decisão confirmada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 637607), tal redução não representa violação ao princípio da igualdade e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previstos nos artigos , 35, inciso XV, da Constituição Federal.

O caso

O recurso questiona decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Conforme o TJ, tendo o servidor público militar aposentado optado por integrar o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) após a edição da Lei Estadual nº 10916/97, não há falar em direito adquirido ou afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Os autores do processo são policiais militares da reserva da Brigada Militar que foram designados para o serviço ativo da Brigada Militar através do Programa do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar. Para o retorno à atividade, eles passaram a perceber um valor correspondente a continuidade do serviço realizado, isto é, novos vencimentos designados de Gratificação Especial de Retorno à Atividade (GERA).

Segundo alegam, até o mês de dezembro de 1996, os autores recebiam o valor de R$ 613,52 como contra-prestação pelo serviço prestado [retorno à atividade]. Entretanto, com a criação da Lei nº 10.916/97, houve uma redução nos valores percebidos em R$ 300,00 a contar do mês de janeiro de 1997.

Tal redução nos vencimentos, conforme sustentam, ofendeu severamente os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Assim, pedem a restituição de, no mínimo, ao valor pago em dezembro de 1996 [R$ 613,52] como forma de justiça.

Admissibilidade do agravo

O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, julgou admissível o recurso e, ao verificar a presença dos requisitos formais de admissibilidade, deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário.

De acordo com Peluso, a questão discutida no processo transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho jurídico de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral.

Ele lembrou que o Supremo possui jurisprudência no sentido de que a redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade (GERA) não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso aos quadros do CVMI se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/97. Nesse sentido, citou os Recurso Extraordinários (REs) 283340, 595133, os Agravos de Instrumento (AIs) 829791, 831489, 794087, bem como o ARE 636736. Por fim, o ministro manteve a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho ao negar provimento ao extraordinário.

EC/CG

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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Opinião: Exame da OAB faz pensar se faculdades oferecem bom preparo

Vivemos numa época em que o acesso a um curso superior tornou-se algo bastante acessível. Antigamente, esse era um privilégio de poucos, daqueles que realmente podiam se dedicar a um estudo, por terem tempo ou condições financeiras.

A necessidade de ir para o mercado de trabalho logo cedo impediu que muitos prosseguissem nos estudos. A profissão ou negócio do pai era uma opção razoável. Sem contar os preços das faculdades, bastante caras, o que dificultava ainda mais. Ser doutor era para poucos.

Entre esses doutores, uma área muito desejada era a de advocacia. Carreira importante, de respeito e que garantia um bom sustento à família.

Hoje, para muitos, fazer faculdade ainda não passa de um sonho, por vezes proibido. Para os que se permitem tê-lo, com um pouco de empenho e muita força de vontade, ter um curso superior tornou-se algo possível.

Ofertas não faltam. Houve um crescimento estrondoso do número de faculdades em nosso país. Isso, qualquer um pode perceber. Principalmente nos grandes centros – todo mundo mora perto de alguma.

Só para termos uma ideia, o número de cursos de direito cresceu 67% em oito anos no Brasil, com um total de 1.174. Os preços são os mais variados. Muitas vezes, as aulas são noturnas, permitindo que as pessoas trabalhem e estudem. Esse quadro é bastante interessante. Todos têm que ter a chance de estudar e de evoluir. De verdade.

No entanto, um crescimento tão grande deixa em dúvida a qualidade desses cursos. Não só o de direito, mas de todos eles. A pedagogia também tem muitas ofertas de faculdades.

Na área do direito, existe um ponto que parece garantir a qualidade. É o Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para que o indivíduo formado em direito possa advogar, é necessário que passe nessa prova. Imagina-se que um recém-formado (aqueles que farão tal prova), mesmo tendo feito um bom curso, ainda terá muito que aprender com a profissão. O que vem com a prática.

Isso, porém, tem trazido uma preocupação. Nos dois últimos exames realizados pela OAB, cerca de 90% dos candidatos foram reprovados. As provas foram consideradas muito difíceis, inclusive por profissionais experientes. O que nos coloca a seguinte questão: ou as faculdades estão preparando muito mal seus alunos ou essa avaliação não está considerando o que realmente se aprende nelas (o que se espera, tenha um controle do MEC) e o que deve se esperar de um advogado recém-formado. Faculdade e exame parecem estar em dimensões diferentes.

E com isso, surgem os cursos preparatórios para a realização da prova. O que levanta outra questão: qual a utilidade de se fazer a faculdade, de se estudar cinco anos, se para realizar tal exame, é necessário fazer outro curso?

Ora, tudo acontece no mesmo território e, se supõe, com os mesmos parâmetros. Se não, teremos dois pesos e duas medidas.

É necessário fiscalizar e exigir um mínimo de preparo para se exercer a advocacia ou qualquer outra profissão. Função exercida pelo exame da OAB, que pode, inclusive, ajudar as faculdades a melhorar seus cursos. Sem se esquecer que estão avaliando recém-formados.

A manutenção da qualidade das faculdades é da competência do MEC, que por sua vez, deve ser mais criterioso na hora de abrir cursos superiores em cada esquina.

O que não dá é iludir o cidadão de que ele é um advogado, sem que ele realmente possa advogar ou ter condições para isso.

(Ana Cássia Maturano é psicóloga e psicopedagoga)

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MPF denuncia cobrança irregular de pedágio pela Via Bahia na BR-324

Buracos no acostamento e na rodovia, remendos na pista, pavimentação de má qualidade, passarelas sem cobertura, falta da mureta de proteção no canteiro central. Problemas como estes na BR-324 fizeram o Ministério Público Federal, na Bahia, ingressar com uma ação civil pública contra a Via Bahia, concessionária responsável pela rodovia.

De acordo com o MPF-BA, a realização desses trabalhos deveria ter sido concluída antes da cobrança do pedágio. A ação do Ministério Público também é contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que realizou uma vistoria na BR-324 em agosto do ano passado e antecipou a autorização para que a Via Bahia começasse a cobrar o pedágio.
saiba mais

O MPF-BA pede uma liminar à Justiça para que as obras da concessionária sejam concluídas em um prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil ou suspensão da cobrança da tarifa do pedágio, até a conclusão das obras.

Em setembro de 2010, o Ministério Público e Polícia Rodoviária Federal voltaram a fazer a vistoria e identificaram diversos problemas na rodovia, como a ausência de balança rodoviária, que faz os veículos transitarem com excesso de peso, além da invasão da vegetação na pista.

Em nota, a Via Bahia disse que já terminou a primeira etapa dos reparos emergenciais na pista e, no fim deste mês, vai iniciar a fase de recuperação estrutural da rodovia, conforme estabelece o contrato de terceirização.

Extraido do portal G1

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Entenda a revisão do teto da aposentadoria do INSS

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, confirmou na semana passada que o governo vai pagar aos aposentados e pensionistas a diferença resultante da revisão do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que beneficiará 131 mil pessoas com valores retroativos a receber.

O que aconteceu?
Em 1998 e em 2004, as emendas 20/1998 e 41/2003 aumentaram o valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS. Quem já tinha se aposentado com o teto anterior, no entanto, não teve o benefício recalculado e foi prejudicado, segundo o entendimento da Justiça.

Por que esses aposentados foram prejudicados?
A Previdência calcula o valor da aposentadoria na aposentadoria por tempo de contribuição aplicando o fator previdenciário à média dos salários de contribuição do trabalhador. Esse valor é limitado pelo teto, e o que ultrapassar esse limite é descartado no cálculo. Quando o valor do teto foi elevado, quem já tinha o benefício limitado não teve o valor revisado.

Por que o pagamento será feito?
O Ministério da Previdência vai cumprir uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro do ano passado.
A decisão do STF entendeu que, quando houver elevações do teto além da inflação, como as ocorridas em 1998 e 2004, essa diferença que o aposentado ou pensionista deixou de receber deve ser usada para rever o beneficio.

De quanto será o reajuste?
O aumento médio no valor dos benefícios será de R$ 240, segundo o Ministério da Previdência.

Quem tem direito ao reajuste?
Aposentados e pensionistas que começaram a receber o benefício entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 e foram limitados pelo teto da Previdência (valor máximo pago pela Previdência Social), mas que tinham renda mensal superior ao teto antigo. Serão reajustados 117.135 benefícios ativos.

Quando será feito o reajuste?
O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido do reajuste.

E os atrasados?
O INSS também vai pagar valores retroativos a 131.161 beneficiários, que deixaram de receber pelos novos tetos.

Qual o valor dos pagamentos retroativos?
Segundo a Previdência, o valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00.

Quando será feito o pagamento dos valores atrasados?
O INSS propõs que o pagamento seja feito em quatro datas diferentes:
- 31/10/2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil;
- 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil;
- 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e
- 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.

A proposta, no entanto, precisa ser homologada pela Justiça.

Extraido de G1

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quarta-feira, 20 de julho de 2011

Reserva de plenário para afastar norma anterior à CF/88 tem Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral em processo que debate se a regra constitucional da reserva de plenário deve ou não ser observada quando um Tribunal afasta a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de 1988. A regra constitucional da reserva de plenário está prevista no artigo 97 da Carta da Republica e determina que os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes.
A análise da repercussão regral ocorreu no Agravo de Instrumento (AI) 838188, interposto pela União contra decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu o envio, ao Supremo, de recurso extraordinário interposto contra decisão da Corte Regional que dispensou um graduado em medicina de prestar serviço militar obrigatório porque, anteriormente, ele havia sido incluído no excesso de contingente.

A União afirma que a decisão do TRF-4 afasta a aplicação de regra prevista na Lei 5.292, de 1967, que trata da prestação de serviço militar por estudantes de cursos na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária. No caso, teria sido afastada a aplicação do parágrafo 2º do artigo 4º da lei, que obriga estudantes de saúde dispensados do serviço militar a prestá-lo após a conclusão do curso. Esse dispositivo legal foi revogado em 2010 pela Lei 12.336.

A questão (suscitada neste recurso) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral, pondera o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na decisão em que dá status de Repercussão Geral à matéria discutida no processo.

Para a União, a decisão do TRF-4 violou a regra constitucional da reserva de plenário e, consequentemente, a Súmula 10, do STF, que trata do assunto. De acordo com o enunciado, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

Diante desse argumento, a União propõe que seja cassada a decisão do TFR-4 para que outra seja proferida, mas observando-se a regra da reserva de plenário. Alternativamente, pede que seu pedido seja julgado procedente pelo STF, para que seja reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 5.292/67.

RR/AD

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TST rejeita férias e 13º proporcionais a empregado demitido por justa causa

O empregado que é demitido por justa causa não tem direito a férias nem 13º salário proporcionais. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da empresa Doux Frangosul S.A. - Agro Avícola Industrial. Segundo entendimento consolidado no TST, tais parcelas somente são devidas em caso de demissão sem justo motivo.
O empregado foi contratado em maio de 2009 como auxiliar de produção. Em abril de 2010 foi demitido por justa causa. Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, alegou que a dispensa foi arbitrária. Disse que nas diversas vezes em que ficou doente tentou entregar atestado médico para seus superiores, que se recusaram a recebê-lo. Pediu nulidade da dispensa com descaracterização da justa causa, férias proporcionais, 13º proporcional, seguro desemprego, multa do FGTS e indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou que a despedida se deu por desídia do empregado. Disse que ele faltava reiteradamente ao serviço, sem justificativa, e insistiu na conduta mesmo após ter sido advertido e suspenso. Comprovou as alegações com a juntada das folhas de ponto do trabalhador e com a apresentação de testemunha.

A 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou a ação improcedente. Segundo o magistrado, não houve provas de que o empregado estivesse doente nos períodos em que não compareceu ao trabalho e nem impugnação aos documentos apresentados pela empresa que comprovavam as faltas ao serviço.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, apesar de manter a justa causa, condenou a empresa ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Quanto ao 13º, o TRT consignou que o trabalhador faz jus à parcela mesmo na hipótese de despedida por justa causa, pois esta tem natureza salarial, em qualquer hipótese, sendo adquirida mês a mês, proporcionalmente, diversamente das férias. Em relação às férias proporcionais, o Regional entendeu que este é um direito fundamental sem reserva, protegido pela Convenção 132 da OIT, que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato.

A Doux Frangosul recorreu, então, ao TST. O relator do acórdão, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgou favoravelmente aos argumentos da empresa. Segundo ele, o artigo da Lei nº 4.090/62 dispõe que, ocorrendo despedida sem justa causa, o empregado fará jus ao 13º de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês da rescisão. O dispositivo, ao limitar o pagamento da parcela somente às hipóteses em que a dispensa se dá sem justa causa, exclui, por óbvio, o pagamento do 13º proporcional quando o afastamento decorre de dispensa por justa causa, afirmou. Quanto às férias proporcionais, o ministro salientou que, segundo o entendimento consolidado no TST, por meio da Súmula 171, estas não são devidas no caso de dispensa do empregado por justa causa.

Assim, o recurso da empresa foi provido para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação.

(Cláudia Valente)

Processo: RR -581-91.2010.5.04.0401

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terça-feira, 19 de julho de 2011

Juíza casa com outra mulher

É o primeiro caso no Brasil em que uma magistrada assume sua relação homoafetiva. Sônia Maria Mazzetto Moroso, da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC), casou com a servidora municipal Lilian Regina Terres.

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) assinou no sábado (16) o documento que a torna casada com Lilian Regina Terres, servidora pública municipal. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do STF.

A primeira do Brasil ocorreu em Goiânia (GO), no dia 9 de maio, entre Liorcino Mendes e Odílio Torres. Até agora, ninguém da magistratura brasileira tinha antes, assumido publicamente esse tipo de relacionamento.

É a primeira pelo menos no Estado de Santa Catarina e eu sou a primeira juíza brasileira a assumir, comemorou Sônia.

Ela e Lilian já tinham um relacionamento estável antes da união oficial. Elas se uniram no dia 29 de maio do ano passado, numa cerimônia abençoada pela religião umbandista.

O juiz Roberto Ramos Alvim, da Vara de Família da comarca, autorizou o casamento civil das duas mulheres. O ato foi, então, celebrado no Cartório Heusi.

Familiares e amigos delas acompanharam a cerimônia. Rafaello, filho da juíza Sônia, também estava presente e ansioso pela união. O meu filho me chama de mãe e se dirige à Lilian como mamusca, conta Sônia.

Com o casamento, Lilian e Sônia decidiram acrescentar os sobrenomes uma da outra, ficando Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres e Lilian Regina Terres Moroso.

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Execução deve aguardar publicação do acórdão

A execução de decisões judiciais deve aguardar, em regra, a publicação do respectivo acórdão. Este foi o entendimento aplicado pelo ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, para suspender liminarmente decisão do TRE-RJ que cassou o diploma da deputada estadual Andréia Cristina Marcelo Busatto, conhecida com Andréia do Charlinho (PDT). Acusada de suposto abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, Andréia foi declarada inelegível pelo prazo de oito anos.

De acordo com os advogados de Andréia, ao cassar o diploma da deputada, o TRE-RJ determinou a imediata execução do acórdão, com a expedição de ofício à Assembleia Legislativa, o que seria contrário à jurisprudência do TSE sobre o caso, por cercear seu direito de defesa.

O ministro Versiani concordou com os argumentos da defesa. Segundo ele, a jurisprudência do TSE entende que a execução de decisões judiciais deve aguardar, em regra, a publicação do respectivo acórdão, "sendo certo, ainda, que, em casos excepcionais, a eventual oposição de Embargos de Declaração, inclusive com a apreciação dos declaratórios e, consequentemente, a publicação dessa decisão".

No caso, explicou o ministro, além de contrariar o entendimento do TSE quanto à execução do julgado, "verifico, ao menos neste juízo provisório, excepcionalidade suficiente para emprestar eficácia suspensiva à decisão regional até o julgamento e publicação do acórdão dos Embargos que serão opostos, especialmente porque, da certidão lavrada pelo Secretário substituto do TRE-RJ, infere-se que a Corte Regional aplicou o novo procedimento estabelecido pela Lei Complementar 135/2010, aplicando, inclusive, o novo prazo de inelegibilidade de oito anos à ora requerente, sendo certo que a redação antiga fixava em três anos".

Com estes argumentos, o ministro Arnaldo Versiani suspendeu os efeitos do acórdão do TRE-RJ até o julgamento e publicação do acórdão dos Embargos de Declaração.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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Suspensa expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros economicamente dependentes

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, determinou a suspensão da expulsão do país de estrangeiro condenado por tráfico internacional de drogas. A pena foi cumprida integralmente em 2003, e em 2010 nasceram dois filhos do estrangeiro.

Conforme explica o ministro em sua decisão, a jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de expulsão do estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que provada a dependência econômica ou afetiva. No caso analisado, a defesa juntou documentos que demonstram a paternidade dos menores indicados e outros que sinalizam a efetiva dependência econômica das crianças em relação ao pai.

A decisão suspende a portaria do Ministério da Justiça que determina a expulsão do estrangeiro até o julgamento de mérito do habeas corpus. Para o ministro, haveria risco de cumprimento iminente da expulsão e a jurisprudência é, em tese, favorável ao pai das duas crianças, o que autoriza a concessão da liminar.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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segunda-feira, 18 de julho de 2011

Projeto aumenta honorários de advogados em causas contra a Fazenda Pública

A Câmara dos Deputados está examinando o Projeto de Lei nº 217/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que estende para a Fazenda Pública a mesma regra sobre valor de honorários advocatícios previstos no Código de Processo Civil para as pessoas físicas e jurídicas, de modo geral.
Conforme a proposta, quando a Fazenda Pública perder uma ação, deverá pagar aos advogados honorários de 10 a 20% do valor da causa ou da condenação (se este for superior ao da causa), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Conforme a proposta, a mesma regra valerá para as causas de pequeno valor e para as execuções, embargadas ou não. Atualmente, nessas causas, os honorários são fixados pelos juízes.

O deputado Sandes Júnior afirma que os juízes vêm arbitrando honorários muito baixos. "Observa-se que a fixação dos honorários advocatícios feita em valores absolutos não costuma assegurar adequada remuneração dos serviços profissionais prestados pelos advogados", diz.

Conforme a proposta, permanecem a critério do juiz os honorários nas causas de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação. A proposta é idêntica ao PL nº 6788/06, do ex-deputado Celso Russomanno, que foi arquivado no fim da legislatura passada, pelo fato de sua tramitação não ter sido concluída.

O projeto nº 217/11 tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa. (Com informações da Agência Câmara).

Extraído de: Espaço Vital

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INSS vai avisar aposentado de revisão do teto

O INSS vai convocar esses beneficiários para pagar o aumento e os atrasados dos últimos cinco anos
O segurado que se aposentou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, entre julho de 1988 e dezembro de 2003 e teve o seu benefício limitado ao teto não precisará ir ao posto previdenciário pedir a revisão. O INSS vai convocar esses beneficiários para pagar o aumento e os atrasados dos últimos cinco anos, segundo informações do procurador Marcelo Siqueira.

A Advocacia-Geral da União - AGU -, órgão que defende o INSS na justiça, e o Ministério da Previdência aguardam a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF -, para começarem a conceder o aumento no posto previdenciário. Na última quarta-feira, o Supremo garantiu o aumento aos aposentados que tiveram o benefício limitado ao teto antes de 2003.

Segundo Siqueira, a decisão do STF deve ser publicada em dois ou três meses e, depois disso, o INSS não vai demorar para fazer os pagamentos.

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Empresa individual de responsabilidade limitada acaba com o laranja

Foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, no último dia 12 de julho, o Projeto de Lei nº 4605/2009 que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. O objetivo da nova legislação é criar uma empresa na qual uma única pessoa possa deter a totalidade do capital social, mantendo, contudo, sua responsabilidade limitada ao valor do capital social.

O projeto é de autoria do deputado federal Marcos Montes (DEM/MG) e a justificativa apresentada para a aprovação é a de que a responsabilidade ilimitada do empresário dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica.

Além da segregação do patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada do patrimônio pessoal do empresário, esse novo tipo societário acaba com a necessidade da busca de sócios pelos empresários para a mera constituição de sociedade limitada, tipo societário que, até então, era normalmente utilizado para que houvesse responsabilidade limitada.

Já existia forma societária semelhante à empresa individual de responsabilidade limitada, que é o empresário individual, mas na qual a lei não permite a segregação do patrimônio do empresário individual de seu patrimônio pessoal, o que, por si só, já é um desincentivo ao seu uso.

Nessa modalidade não há a distinção entre patrimônio pessoal e empresarial. Ambos se confundem, respondendo em conjunto pelas obrigações contraídas no exercício empresarial, seja ou não no interesse pessoal do empresário individual. Com a nova lei, essa confusão patrimonial deixará de existir, visto que um dos pilares da nova legislação é justamente a divisão entre patrimônio pessoal e empresarial.

Dessa forma, a nova legislação acaba com a obrigatoriedade da pluralidade de sócios para que haja a responsabilidade limitada ao valor das quotas sociais, como acontece atualmente nas sociedades limitadas.

A nova legislação acaba com a figura do laranja, ou seja, aquela pessoa que tem participação ínfima no capital social, simplesmente para cumprimento das exigências legais necessárias à limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação societária.

No entanto, cumpre observar que a empresa individual de responsabilidade limitada também estará sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, para que possa vir o patrimônio do empresário a ser atingido nas hipóteses que a lei permite. Vale dizer que o instituto da personalidade jurídica vem sendo muitas vezes usado de forma arbitrária, expondo o patrimônio pessoal dos empresários de forma intempestiva e inadequada, já no ambiente legislativo atual, o que levou, inclusive, à criação do Projeto de Lei nº 3401/2008, que visa estabelecer critérios mais objetivos para sua aplicação.

Existem certos requisitos para constituição da empresa individual de responsabilidade limitada.

O empresário que esteja disposto a constituí-la deverá incluir a expressão EIRELI após a firma ou a denominação social da empresa. Além disso, a empresa deverá contar com um capital social igual ou superior ao valor de cem salários mínimos vigentes ao tempo de sua constituição. Por fim, o empresário poderá participar de apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada.

Pairam dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o legislador a incluir tais restrições na nova legislação. A limitação do capital social a valor igual ou superior a cem salários mínimos se fundamentaria pelo fato de que uma empresa com capital inferior encontraria dificuldades em tomar crédito no mercado. Contudo, se o interesse do legislador é diminuir a informalidade que hoje toma conta de diversos setores da economia, seria mais eficiente que o governo criasse mecanismos que tornassem possível à empresa individual de responsabilidade limitada ter acesso a crédito, mesmo em um cenário no qual o seu capital social pudesse ser inferior a cem salários mínimos.

Da mesma forma, a limitação à participação do empresário a apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada poderia ser mais bem explorada, já que, não raro, empresários possuem mais de um negócio. Da forma como a nova legislação foi aprovada, tais empresários estão fadados a constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, deixando seus demais negócios no mesmo nível de informalidade em que se encontram atualmente.

Além disso a possibilidade da criação de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada por empresário provavelmente eliminaria a necessidade de constituição de sociedades limitadas, caso o empresário queira segregar, com relação a todas as suas atividades comerciais, o seu patrimônio pessoal do patrimônio afeto aos seus negócios.

Apesar das questões pontuais que ainda geram dúvidas com relação à nova legislação, o novo modelo é oportuno e poderá ter muitos adeptos, com destaque, principalmente, àqueles empresários que atuam de forma informal e sem a proteção conferida pela separação patrimonial e àqueles empresários que participam de sociedades limitadas pela mera obrigação legal da pluralidade de sócios para que haja segregação patrimonial.

Extraído de: Espaço Vital

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sexta-feira, 15 de julho de 2011

Processo Eletrônico terá instalação gradual

O judiciário tem passado por um longo processo de modernização nos últimos tempos. Segundo informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) pelos tribunais do país deve ocorrer com um criterioso plano de trabalho, o qual inclui adoção de medidas que venham a garantir a funcionalidade do sistema.

Nada obstante, ela deve ser gradual. Idealizasse que o tribunal venha a instalar o PJe numa vara para teste, ampliando somente após possuir domínio da tecnologia, tal qual ocorreu em Pernambuco e na Paraíba. Inicialmente, pretende-se que haja a formação de uma equipe de apoio. Com efeito, o tribunal deve fazer convênios com outros órgãos, assim como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Receita Federal, visando o acesso a dados fiscais e de advogados pelo sistema.

Todavia, a equipe técnica não é a única necessidade do tribunal. Ele também necessita preparar sua infraestrutura tecnológica para o recebimento do PJe. Segundo estima o CNJ, instalar o novo sistema pode demorar um total de 3 meses, em que a maior parte desse tempo será gasto na configuração e adaptação do PJe às especificidades do tribunal.

Extraido: BahiaNotícias

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GOVERNO VAI PAGAR ATRASADOS A APOSENTADO EM 3 ANOS

O governo vai diluir em três anos - entre 2011 e 2013 - o pagamento de atrasados aos aposentados e pensionistas que começaram a receber o benefício previdenciário entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004. A proposta do governo federal prevê o pagamento em parcela única, porém, os beneficiários - total de 131.161 - serão divididos em quatro grupos.

O primeiro grupo vai beneficiar 68.945 pessoas que têm a receber até R$ 6 mil. O pagamento será feito em 30 de outubro deste ano. Para quem recebe a partir de R$ 6 mil até R$ 15 mil (28.122 brasileiros), terá acesso ao recurso em 31 de maio de 2012. Os que têm direito a valores a partir de R$ 15 mil até R$ 19 mil (15.553 pessoas) receberão no dia 30 de novembro de 2012. O último grupo - acima de R$ 19 mil (15.661 aposentados e pensionistas - receberá o atrasado em 31 de janeiro de 2013.

Segundo do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, essa não é a proposta ideal, mas é a possível de ser atendida diante das restrições orçamentárias do governo federal. "Dentro das condições financeiras que o país enfrenta obtivemos a melhor proposta de pagamento", afirmou.

O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Hauschild, explicou que as normas com o detalhamento do pagamento ainda serão divulgadas. Porém, todo o atrasado devido ao aposentado e pensionista será pago com correção monetária. Ainda não está definido o índice. Além disso, a tendência é de que o dinheiro seja depositado diretamente na conta do beneficiário da Previdência Social. Portanto, segundo ele, não há necessidade de os aposentados e pensionistas correrem para as agências do INSS.

Durante entrevista, o ministro destacou ainda que as pessoas que fizeram pedidos administrativos ou entraram com ação na Justiça pedindo a revisão da aposentadoria, receberão os valores devidos até cinco anos antes de protocolado o pedido administrativo ou ajuizamento da ação. Para quem não fez esse tipo de solicitação, serão pagos os valores devidos até cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública pelo TRF de São Paulo, o que ocorreu em abril.

Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o governo teria que pagar a diferença de valor - provocada pela aplicação indevida do teto de benefícios -- para os aposentados e pensionistas que começaram a receber o benefício entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004. Com a decisão, a dívida do INSS com os aposentados e pensionistas é de R$ 1,693 bilhão, correspondente à diferença devida durante cinco anos.

Fonte/Autor: O Estado de S. Paulo

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quinta-feira, 14 de julho de 2011

Vitórias em processos sobre Bitributação

 Os processos de bitributação tratam a cobrança, realizada pela Receita Federal, de 1989 a 1995, quando houve o que se chama "lacuna legal" no que se refere à incidência de imposto de renda sobre complementação de previdência privada. "Quando a constituição foi promulgada, não havia legislação sobre o tema, e a Receita cobrou indevidamente durante esse período.

 A tendência dos tribunais regionais tem sido de dar ganho de causa para os aposentados.

Fonte: AMBEP

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TST decide a favor dos aposentados sobre prescrição

O TST decidiu, no dia 24 de maio, padronizar a prescrição sobre revisões de benefícios de previdência privada. Ao alterar o texto da súmula 327, que trata sobre o tema, o tribunal garantiu que a prescrição para todos os processos é parcial, ou seja, os aposentados que queiram revisar seus benefícios poderão fazê-lo independentemente de quanto tempo estejam aposentados.

Segundo advogado consultado, a decisão vale para todos os processos dessa natureza e que discuta suplementação de pensão e aposentadoria.

Havia duas correntes de pensamento entre os juízes, os que determinavam a prescrição parcial ou total, que é quando o aposentado não tem direito a recorrer.

Fonte: AMBEP

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Ex-gerente de banco tem demissão revertida

A demissão de um ex-gerente do Banco Bradesco S.A. por justa causa foi revertida. O entendimento foi de que a justificativa para o desligamento do funcionário não foi grave o bastante para explicar a demissão. De acordo com o TRT17, o laudo pericial apresentado no processo, "de robusta consistência técnica", não constatou nenhum ato de impropriedade administrativa, e concluiu pela inocência do gerente. No entanto, quanto às "faltas menores" cometidas por ele, como a não atualização do cadastro de alguns clientes, ausência de poderes estatutários da pessoa física que assinou contrato em nome de pessoa jurídica ou a assinatura de contratante no espaço reservado para o avalista, o tribunal entendeu não se constituírem transgressões que "atraem a aplicação de penalidade máxima – a justa causa".

Descontente com a determinação, o Bradesco recorreu ao TST, alegando ter sofrido vários prejuízos envolvendo grandes volumes financeiros, o que configuraria impropriedade administrativa e motivo suficiente para a demissão por justa causa do gerente, de acordo com a alínea "a" do artigo 482 da CLT. No entanto, o relator do recurso de revista do banco, o ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou ter ficado configurado no processo a inocência do gerente nas faltas consideradas mais graves.

Quanto às faltas menos graves, o ministro explicou que a proporcionalidade da penalidade encontra-se "erigida em princípio constitucional". Portanto, deve incidir não só na atividade jurisdicional, mas também no exercício regular de qualquer direito pelo cidadão. Assim, o empregador deve observar, entre outros critérios, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a ausência de perdão tácito, a ausência de discriminação e o seu caráter pedagógico, circunstâncias determinantes na gradação da pena aplicada. "Examinando o caso concreto à luz desses requisitos, resulta evidenciado a inobservância, pelo Bradesco, dos critérios norteadores dos requisitos circunstanciais", concluiu o ministro ao não conhecer do recurso.

Assim, a 1ª Turma do TST rejeitou o recurso do banco e manteve a decisão do TRT17, que transformou o desligamento do ex-gerente para sem justa causa, com direito ao recebimento das verbas rescisórias.

(Processo: RR - 1900-37.2005.5.17.0101)

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Fonte: TST

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Petrobras não pode usar critério econômico subjetivo em concurso público

A Justiça do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras - a não utilizar mais o critério econômico subjetivo em avaliação bio-psico-social em seus concursos públicos. A condenação é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja legitimidade foi confirmada em julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso em que a Petrobras questionava a participação do Ministério Público do Trabalho na ação.

Em julho de 2000, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) contra a seleção realizada pela Petrobras para a contratação de instrumentista. O edital incluía, como critério para a aprovação no concurso, a qualificação bio-psico-social. Nessa qualificação estava inclusa a avaliação da integridade econômica, financeira e funcional do candidato, de acordo com o Manual de Segurança Interna da Companhia.

Para o Ministério Público, a avaliação econômica é discriminatória, principalmente no caso de um pai de família desempregado há alguns meses, em situação de endividamento e com o nome nos serviços de proteção ao crédito. A rigor, ele poderá ter sua vaga recusada, porque talvez não preencha o requisito de integridade econômica ou financeira, concluiu o Ministério Público.

Em sua defesa, a Petrobras alegou que essa avaliação faz parte do item 6.2 de sua Norma Interna e que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, não impede o ingresso do candidato à companhia. Os concorrentes seriam analisados pela chefia durante o tempo de experiência, ficando a permanência na companhia condicionada ao desempenho e à regularização da situação apontada caso a caso.

Julgamento
No julgamento da ação, a Vara do Trabalho não viu discriminação na qualificação bio-psico-social. De acordo com a sentença, os chamados exames psicotécnicos ou processos de investigação social não são, a princípio, ilegais. Descontente, o Ministério Público recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra a sentença de primeiro grau. O TRT entendeu que a avaliação da integridade econômica, financeira e funcional do candidato dá margem a atuação discriminatória por parte da administração, devido à sua subjetividade. É , em verdade, uma norma em branco, cabendo ao administrador eleger o critério que melhor lhe prover, ressaltou o Tribunal Regional.

A Petrobras recorreu ao TST contra a decisão do TRT com a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação civil pública. Isso porque, para a empresa, a legitimidade do MPT para promover a ação em defesa dos direitos sociais é garantido pelos artigos a 11 da Constituição Federal , enquanto que o concurso público está previsto no artigo 37 da Constituição.

Esse não foi entendimento do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da Petrobras na Primeira Turma do TST. Para o ministro, é função institucional do Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União, a promoção de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos art. 129 da Constituição Federal.

(Augusto Fontenele)
Processo: RR-142040- _TTREP_7

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quarta-feira, 13 de julho de 2011

Prisão em flagrante deve ser estipulada no inquérito

Com a inovação legislativa, a prisão preventiva deve ser adotada em último caso, sempre que as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas, conforme o artigo 282 do Código de Processo Penal, o que está absolutamente de acordo com o princípio da presunção de não-culpabilidade.

Prisão preventiva convertida

Essa modalidade de prisão preventiva é determinada pela Autoridade Judiciária competente no momento da análise do auto de prisão em flagrante delito.

Como é cediço, a prisão em flagrante possui natureza pré-cautelar, uma vez que ela tem a função de colocar o autor de um crime à disposição do Juiz para que ele decida sobre a necessidade de se adotar uma medida cautelar, que pode, inclusive, ser a prisão preventiva.

Nesse diapasão, Aury Lopes Jr. ensina que a prisão em flagrante “não é uma medida cautelar pessoal, mas sim pré-cautelar, no sentido de que não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas destina-se a colocar o detido à disposição do juiz para que adote ou não uma verdadeira medida cautelar.”

A prisão em flagrante não tem natureza cautelar, haja vista que estas medidas exigem a característica da jurisdicionalidade, o que não se pode vislumbrar no auto de prisão em flagrante, que é de atribuição do Delegado de Polícia.

Por isso, defendemos que a posição da prisão em flagrante dentro do Código de Processo Penal deveria ser na parte que trata do Inquérito Policial, como uma das formas de instauração deste procedimento investigativo e não no capítulo referente às medidas cautelares.

Deve-se destacar, entretanto, que esse entendimento não é pacífico na doutrina. José Frederico Marques, por exemplo, entende que a prisão cautelar se divide em duas espécies: prisão penal cautelar administrativa e prisão penal cautelar processual, de acordo com a autoridade que a decreta. O autor ensina que a prisão cautelar administrativa é decretada na fase pré-processual, pela Autoridade Policial, no momento em que uma pessoa é detida em situação de flagrante delito. Já a prisão cautelar processual é aquela decretada pelo Juiz com o objetivo tutelar os meios e os fins do processo penal de conhecimento.

Seja como for, após receber o auto de prisão em flagrante no prazo de 24 horas e verificar a sua legalidade, o Magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 – periculum in libertatis). Caso não seja adequada ou suficiente a adoção de outras medidas cautelares, ele deve converter o flagrante em prisão preventiva.

Salientamos que essa espécie de prisão preventiva não configura uma exceção à regra de que o Juiz não pode decretar essa cautelar de ofício durante a fase pré-processual.
Entendemos que nessa modalidade de prisão preventiva, o auto de prisão em flagrante funciona como uma espécie de representação da Autoridade Policial. Diferentemente do Ministério Publico, por exemplo, que requer a prisão preventiva, o Delegado de Polícia “representa” pela decretação da medida. Esta representação objetiva, justamente, levar ao conhecimento do Juiz os fatos que fundamentam a adoção desta extrema ratio.

Sendo assim, pode-se afirmar que o auto de prisão em flagrante possui a mesma função, servindo para dar ciência ao Magistrado sobre os fatos criminosos ocorridos, que, eventualmente, exigem a decretação da prisão preventiva.

Por tudo isso, concluímos que, ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juiz não age de ofício, uma vez que esta sendo provocado a se manifestar por meio do auto de prisão em flagrante, que como uma medida pré-cautelar, expõe o preso e as circunstâncias de sua prisão, à análise do Poder Judiciário, para que este órgão decida sobre a necessidade da medida a ser adotada.

O mesmo raciocínio pode ser utilizado com relação à concessão de fiança pelo Juiz. Nunca foi questionado o fato de que o magistrado age de ofício ao conceder a fiança no momento da análise do auto de prisão em flagrante. Lembramos que a fiança também é uma medida cautelar e, sendo assim, impossível sua concessão de ofício durante a fase de investigações.

Contudo, ao ser provocado pelo auto de prisão em flagrante, que leva ao conhecimento do Juiz um fato típico e suas circunstâncias, ele pode perfeitamente conceder a fiança sem que se desrespeite o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade.

Outro ponto que merece destaque, é o fato de que nesta modalidade de prisão preventiva (convertida), não é necessária a presença das condições previstas no artigo 313, do CPP. Assim, o flagrante pode ser convertido em prisão preventiva independentemente da pena máxima cominada ao crime, haja vista que o artigo 310, II, do CPP só determina a observância dos fundamentos previstos no artigo 312 (periculum in libertatis – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal).

Nesse sentido é a lição de Fernando Capez: “Entendemos que, mesmo fora do rol dos crimes que autorizam a prisão preventiva, o juiz poderá converter o flagrante em prisão preventiva, desde que presente um dos motivos previstos na lei: (1) necessidade de garantir a ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal insuficiência de qualquer outra medida cautelar para garantia do processo. É que a lei, ao tratar da conversão do flagrante em preventiva não menciona que o delito deva ter pena máxima superior a 04 anos, nem se refere a qualquer outra exigência prevista no artigo 313 do CPP. Conforme se denota da redação do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, para que a prisão em flagrante seja convertida em preventiva, basta a demonstração da presença de um dos requisitos ensejadores do periculum in mora (CPP, artigo 312), bem como a insuficiência de qualquer outra providência acautelatória prevista no artigo 319. Não se exige esteja o crime no rol daqueles que permitem tal prisão.”

Prisão preventiva autônoma ou independente

Essa espécie de prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz em qualquer momento da investigação ou do processo, desde que observados os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade previstas no Código de Processo Penal.

São legitimados ativos para solicitar essa medida: o delegado de polícia, o Ministério Público e o ofendido durante a fase de investigações; já durante o processo, o Ministério Público, o assistente, o ofendido e o Juiz de ofício. Vale destacar que essa modalidade de prisão preventiva deve ser decretada em último caso, quando as outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes, independentemente do contraditório.

Prisão preventiva substitutiva ou subsidiária

Trata-se da prisão preventiva decretada em substituição às medidas cautelares adotadas anteriormente devido ao seu descumprimento. Entendemos que, nesse caso, a prisão preventiva pode ser decretada independentemente da pena máxima cominada ao crime, sob pena de não se mostrarem efetivas as cautelares diversas da prisão. Nessas hipóteses, em se tratando de crime doloso e punido com pena privativa de liberdade, será possível a decretação da prisão preventiva substitutiva ou subsidiária.
Para que não restem dúvidas, essa espécie de prisão preventiva tem a função de garantir a execução das medidas cautelares diversas da prisão e não se submete aos limites expostos no artigo 313, do CPP. Por fim, advertimos que essa medida poderá ser adotada pelo juiz de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante.

Com relação ao Delegado de Polícia, nada impede que ele represente pela decretação da prisão preventiva em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida. Caso contrário, perder-se-ia um grande guardião do fiel cumprimento das medidas impostas pelo Poder Judiciário, o que afetaria sobremaneira a eficácia das cautelares, pondo em risco a persecução penal e o próprio Estado Democrático de Direito. Ademais, se o Delegado de Polícia pode representar pela imposição de medida cautelar, não teria sentido a impossibilidade da representação pela prisão preventiva no caso do seu descumprimento, até porque esta também é uma medida cautelar.

Parece que a omissão da autoridade policial no texto legal foi apenas um lapso do legislador, que não teve a intenção de excluí-lo. Assim, com base numa interpretação sistemática da nova Lei 12.403, de 2011, pode-se afirmar que é absolutamente possível a representação pela prisão preventiva em substituição à medida cautelar descumprida.

Prisão preventiva para averiguação

Essa espécie de prisão preventiva pode ser adotada sempre que houver dúvida com relação à identidade civil de uma pessoa e esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo a prisão perdurar até que a pessoa seja identificada. Parece que com essa inovação legislativa a lei de prisão temporária foi revogada parcialmente.

Vemos com bons olhos essa modalidade prisional. No dia a dia de uma Delegacia de Polícia, por incrível que pareça, é corriqueira a apresentação de indivíduos não identificados. Tais indivíduos, na maioria das vezes já cometeram outros crimes e são foragidos da justiça. Por isso, esses criminosos se valem do anonimato para tentar ludibriar as autoridades e permanecer em liberdade.
Diante desse quadro, a Autoridade de Polícia Judiciária não pode ficar à mercê desse expediente enganoso, correndo o risco de liberar um criminoso procurado pela prática de diversos crimes. Assim, sempre que não for possível a identificação civil de uma pessoa ou ela não fornecer elementos suficientes para o seu esclarecimento, mister a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação de lei penal ou por conveniência da instrução criminal.

Vale lembrar que, caso seja possível a identificação do conduzido por meio da identificação criminal (processo datiloscópico e fotografia) ou por diligências policiais, desnecessária a decretação dessa medida cautelar.

Outra questão que merece destaque nesse ponto, é a possibilidade de o conduzido não fornecer elementos para sua identificação civil alegando estar resguardado pelo direito de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). Sem embargo das opiniões em sentido contrário, entendemos que esse direito não abarca o direito de falsear a verdade com relação a sua identificação, sendo que essa conduta, inclusive, caracteriza o delito previsto no artigo 307 do Código Penal (falsa identidade) ou a contravenção penal prevista no artigo 68, da Lei de Contravenções Penais (recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação), conforme o caso.

Nesse ponto, salientamos que para que a prisão preventiva para averiguação seja decretada, é necessário que o sujeito passivo da medida esteja envolvido na prática de alguma infração penal. Desse modo, a pessoa levada ao plantão de polícia judiciária por falta de identificação, mas sem envolvimento em qualquer ilícito, não poderá ser submetida a esta modalidade prisional, haja vista que a Lei 12.403/2011 exige a existência de Inquérito Policial ou ação penal, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Por tudo que foi dito, sempre que houver dúvida com relação à identidade civil de uma pessoa envolvida em algum tipo de crime, não sendo possível sua identificação por outros meios, cabe ao Delegado de Polícia fazer uso de sua capacidade postulatória e representar pela prisão preventiva do conduzido, sendo que a restrição da liberdade irá perdurar apenas pelo tempo necessário a sua identificação.

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Policiais inativos não têm direito à extensão de adicional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram jurisprudência da Corte no sentido de que a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/85, do Estado de São Paulo, não é devida aos policiais militares inativos e pensionistas. O tema foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 642682, que teve repercussão geral reconhecida.
A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) interpôs o recurso extraordinário sob alegação de que decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afontou o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Em síntese, solicitava o conhecimento e o provimento do RE para declarar a inexistência de direito da recorrida (pensionista) ao recebimento de adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar estadual nº 432/85. Tal adicional é pago mensalmente aos servidores ativos na base de 40% incidente sobre dois salários mínimos.

A viúva, residente na cidade de São Carlos (SP), é pensionista de policial militar e alega nunca ter recebido qualquer valor a título de adicional de insalubridade. Em ação ordinária proposta contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar paulista, a viúva argumenta que, em razão das condições em que vive e por sua idade (63 anos), passa por sérios problemas financeiros, sendo que seu principal meio de subsistência é a pensão que recebe.

O ministro Cezar Peluso, para o qual o RE foi distribuído, ressaltou que o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe aos policiais militares inativos e pensionistas a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432/85, do Estado de São Paulo, considerado o artigo 40, parágrafo 8º, da CF. Nesse sentido, o relator citou os Agravos de Instrumento (AIs) 493401, 831836, 825444, 737822, bem como os REs 253340, 391551, 627720, 630901, 633693 e 538560.

Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, vencidos os ministros Março Aurélio e Ayres Britto.

EC/AD
STF

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terça-feira, 12 de julho de 2011

Senado adia sabatina de Magistrados indicados para STJ

A Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) do Senado decidiu, no final da tarde desta segunda-feira (11), adiar a sabatina dos Magistrados Março Aurélio Bellizze Oliveira (RJ) e Março Aurélio Gastaldi Buzzi (SC), indicados para ocupar as vagas abertas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sessão deverá ser remarcada para agosto, após o período de recesso parlamentar que vai de 18 a 31 de julho.
Os senadores Demóstenes Torres (DEM-GO) e Pedro Taques (PDT-MT) solicitaram o adiamento da sabatina com base no regimento interno do Senado, que prevê a realização de duas sessões para a consolidação da sabatina. O Presidente da CCJ, Senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), decidiu, então, marcar a nova data. Hoje, também ocorreria a sabatina de recondução do Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, que conclui o atual mandato no dia 22 de julho.

A Vice-Presidente de Direitos Humanos, Renata Gil, e o Assessor da Presidência da AMB, Carlos Cini Marchionati, acompanharam a sessão extraordinária de hoje, a fim de demonstrar o apoio da Associação aos dois Magistrados de carreira indicados pela Presidente da República, Dilma Rousseff, na última quinta-feira (7). Bellizze foi indicado para a vaga do Ministro Luiz Fux, que assumiu uma cadeira no Supremo Tribunal Federal (STF), no mês de fevereiro. Já o Desembargador Março Aurélio Gastaldi Buzzi postula a vaga do Ministro Paulo Medina, que se aposentou.

Assim que soube dos nomes escolhidos, o Presidente em exercício da AMB, Marcos Daros, enalteceu a escolha ao lembrar que ambos os Magistrados possuem uma bagagem grande no campo da Magistratura. "Trata-se de mais uma vitória da AMB em sua luta pela valorização dos Magistrados de carreira, a exemplo do ministro Luiz Fux que foi escolhido para o STF", disse.

O ingresso de Magistrados de carreira nos Tribunais Superiores é uma defesa permanente da Associação e um pleito que o Presidente da AMB, Nelson Calandra, elegeu como uma de suas prioridades. Calandra enviou ofícios ao então Presidente Lula, em dezembro passado, e, depois, à Presidente Dilma Rousseff e ao Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, no início deste ano, pleiteando a indicação de um Juiz de carreira para a vaga do Ministro Eros Graus, que se aposentou no ano passado. Luiz Fux foi o escolhido.

Fonte: AMB

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