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quarta-feira, 29 de maio de 2013

Evento aborda o impacto do processo eletrônico nas sociedades de advogados

O Brasil é pioneiro em determinar a tramitação de um processo judicial de forma integralmente eletrônica. Esse pioneirismo causou uma extraordinária mudança na prática jurídica. Atualmente o Processo Judicial Eletrônico está entre os principais assuntos debatidos pelos operadores do Direito em nosso país.

A legislação federal sobre o tema, publicada em 2006, foi gradativamente implementada nos tribunais estaduais brasileiros e vem transformando sensivelmente a rotina das bancas de advocacia.

Sobre o assunto, o CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados realiza hoje, às 18h30, no Hotel Renaissance, o evento "O processo judicial eletrônico e o impacto nas sociedades de advogados", para conhecer as medidas estratégicas e administrativas quem vem sendo implementadas pelas sociedades de advogados para minimizar riscos e eventuais problemas com a implantação do PJe, além de debater com as principais entidades da classe dos advogados o futuro da advocacia nesse novo cenário.

Com perfil inovador, o Mattos Muriel Kestener Advogados criou, em 2009, o Comitê de Processo Eletrônico, com a função primordial de refinar seus conhecimentos e habilidades no tema, capacitando e especializando seus advogados para o trabalho nesta nova era digital de tramitação dos processos.

"Nossos profissionais são divididos por grupos que passam por constantes treinamentos técnicos e jurídicos organizados pelo Comitê. Nosso objetivo é continuar investindo nessa capacitação, trazendo destaque ao escritório, que hoje é referência no ambiente jurídico também dentro deste tema, um caso de sucesso", diz Flávio A. Spegiorin Ramos, associado do escritório.

A adaptação saudável ao novo sistema, por parte dos advogados de todo o país, é algo cada vez mais difícil. "Um dos fatores que colaboram para essa realidade é o pouco conhecimento e investimento em tecnologia no Brasil, o que dificulta ainda mais o processo. As constantes alterações legislativas sobre o tema e a diversidade de normas e procedimentos entre os tribunais constituem outros desafios para nós advogados", acrescenta Pedro Salles, associado de MMK.

"O tema é polêmico e gera debate. Alguns enaltecem os benefícios do PJe; outros destacam as constantes dificuldades enfrentadas no cotidiano. Certo é que o processo eletrônico instaura uma nova realidade na rotina e na prática processual, e é para enfrentar esta rotina com habilidade técnica e jurídica que nosso escritório está na vanguarda do tema", finaliza Flávio Spegiorin.

Fonte: Migalhas

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terça-feira, 28 de maio de 2013

STJ amplia conceito de entidade familiar para proteção de bem de família

A 3ª turma do STJ considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal. 

O recurso julgado foi interposto pelo MP/MG contra decisão do TJ mineiro, que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família. 

Dois imóveis
No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas. 

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na 1ª instância, mas o TJ/MG reformou a decisão.
Por maioria de votos, o TJ/MG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor. 

Direito à moradia
A 3ª turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles. 

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe "importante distinção entre relações livres e relações adulterinas", mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a CF/88 estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos. 

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 

Famílias diversas
"Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela lei 8.009/90", afirmou o relator. Para ele, "o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da lei 8.009/90”. 

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.
O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: STJ

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segunda-feira, 27 de maio de 2013

Matéria especial do STJ aborda o contrato de gaveta na compra de imóvel

O dado revela o uso indiscriminado desta modalidade de acordo intitulada "contrato de gaveta": de acordo com o STJ, 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
Acerca do tema, veja material especial divulgada no site do STJ:
____________
Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
Comprar imóvel com "contrato de gaveta" não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A CEF considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da lei 8.004/90, alterada pela lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto, o STJ tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
Para os ministros da 1 turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no STF.
No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.
Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).
Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

Fonte: Migalhas

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sexta-feira, 24 de maio de 2013

Indicação de Barroso é festejada por comunidade jurídica

Após a presidente Dilma escolher o jurista Luís Roberto Barroso para ser o novo ministro do STF, a comunidade jurídica se mobilizou para demonstrar apoio ao novo membro do Supremo.
Confira:
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  • Ministro de Estado da Justiça, José Eduardo Cardozo
"A qualidade técnica do professor Luiz Roberto Barroso mais que justifica a indicação para ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Barroso é um dos mais renovados constitucionalistas do país com grande conhecimento jurídico. Ele certamente terá uma atuação destacada frente aos desafios da mais alta corte do país."
___________
  • OAB
A indicação do advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso para o STF, nesta quinta-feira, 23, foi saudada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, como resultado de uma biografia construída na defesa das causas republicanas. "O advogado Luís Roberto Barroso reúne todos os requisitos para esta nobre missão, por sua competência, seu profundo conhecimento das leis e da realidade brasileira, além de seu exemplo de conduta como profissional comprometido com os preceitos republicanos", afirmou.
Marcus Vinicius destacou, ainda, a estreita relação e a colaboração que Roberto Barroso vem prestando à Ordem dos Advogados do Brasil ao longo dos anos, tendo sido, inclusive, nomeado membro da Comissão de Estudos Constitucionais da entidade e aceitado participar da Comissão do temário da XXII Conferência Nacional dos Advogados, que será realizada ano que vem no Rio de Janeiro.
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  • IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros
O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros recebe com entusiasmo e esperança a noticia da indicação pela Presidente Dilma Roussef do nome do Prof. Luís Roberto Barroso para ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal.
Membro do IAB, integrante da Comissão de Direito Constitucional, Barroso é advogado desde o ano de 1981, mestre em direito pela Universidade de Yale (USA), doutor em Direito pela UERJ, tendo sido aprovado em concurso de provas e títulos para ocupar a titularidade da cadeira de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UERJ.
Dono de importante currículo e de sólida formação jurídica, Barroso constituirá, certamente, um juiz com franca e indeclinável marca democrática, fiel às regras do devido processo legal, das normas relativas ao amplo exercício de defesa, enfim um constitucionalista de primeira grandeza que muito contribuirá para o aperfeiçoamento da Corte, com viés de independência e extraordinária capacidade técnica, timbrada pelo humanismo e experiência no cenário jurídico nacional.
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  • OAB/SP
O presidente da seccional de SP, Marcos da Costa, recebeu de forma positiva o anúncio da indicação do advogado Luís Roberto Barroso para ocupar a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Ayres Britto.
"O advogado e professor Luís Roberto Barroso é um dos mais atuantes e preparados constitucionalistas do país e, certamente, terá uma valiosa contribuição a prestar Supremo Tribunal Federal, pois já demonstrou com teses doutrinárias que detém conhecimentos e sensibilidade para fazer valer os princípios constitucionais , que devem imperar na ordem jurídica nacional e pautar a ação dos entes públicos", disse Marcos da Costa.
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  • Direito GV
A Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas saúda a escolha do jurista Luís Roberto Barroso como novo ministro do STF.
Para Oscar Vilhena Vieira, diretor da Direito GV, Barroso não é apenas o mais brilhante constitucionalista da sua geração, como, nos últimos anos, tornou-se um dos principais advogados de causas de interesse público decididas pelo STF.
"Sua influência sobre a Corte foi decisiva na construção de uma jurisprudência progressista e democrática. Os valores e princípios da Constituição estarão em mãos seguras com esta indicação", afirma Vilhena.

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quarta-feira, 22 de maio de 2013

Envio de cartão de crédito sem solicitação é abusivo e gera dano moral


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. A decisão da 3ª turma do STJ foi tomada no julgamento de REsp do MP/SP contra uma administradora de cartão de crédito.
O MP estadual ajuizou ACP visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária. Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos arts, 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos. Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
O banco apelou da sentença. O TJ/SP, por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJ/SP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
O MP/SP recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada e considerada abusiva.
O inciso III do art. 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.
Ele citou precedente da própria 3ª turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no art. 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
A 3 ª turma, seguindo o voto do relator, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. Fudamentando que o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. Portanto, a prática de enviar cartão não solicitado é absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Assim, restabeleceu a sentença de primeira instância.
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem "o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC".
Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Consumidora obtém direito de continuar campanha "Peugeot nunca mais"


Uma consumidora teve concedido o direito de continuar a sua campanha "Peugeot nunca mais – A história de um pesadelo". A decisão é da 1ª câmara Cível do TJ/RO que concedeu efeito suspensivo ao AI interposto pela consumidora contra a sentença da 4ª vara Cível de Porto Velho/RO.

A decisão de primeira instância deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando que a requerida se abstenha de circular com o veículo com as plotagens.
 
De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um veículo Peugeot 3008 ALLURE 0 Km na concessionária com valor superior a R$ 80 mil, mas o motor apresentou problemas. A empresa reconheceu os defeitos como insanáveis e ofereceu R$ 40 mil pelo carro. Sem acordo, a agravante afirma que resolveu se manifestar por meio de plotagem no veículo, retratando a realidade do pesadelo e prejuízo suportados com a sua aquisição, no intuito de alertar os consumidores em geral a não incidirem no mesmo erro.

A concessionária ajuizou ação contra a proprietária do veículo por acreditar que estavam promovendo ilegal e abusivo ao circularam com o veículo totalmente adesivado com propaganda negativa da marca, denegrindo a honra e imagem da empresa. Pleiteou a concessão de antecipação de tutela, a fim de determinar que fosse retirado a mídia do veículo no prazo de 24h.

O juízo de primeira instância entendeu que a campanha é pejorativa à empresa e que ela poderia vir a sofrer graves prejuízos impossíveis de reverter, caso demorasse ser julgada a ação. Com isso, deferiu o pedido de antecipação de tutela proibindo que os consumidores circulassem com o veículo plotado sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

A consumidora interpôs AI contra a sentença invocando seu direito de liberdade de expressão.

O relator, desembargador Raduan Miguel Filho, citou que a CF/88 assegura a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e comunicação, o direito ao acesso à informação, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem qualquer restrição. 

Com esse fundamento, o magistrado entendeu que deve prevalecer o direito da agravante. "Disso decorre a fumaça do bom direito e o perigo da mora, este em razão da comição de multa e da restrição quanto à privação de circular com o veículo". Então concedeu efeito suspensivo ao AI.

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sexta-feira, 17 de maio de 2013

PGR defende constitucionalidade da reforma da Previdência

A PGR opinou pela constitucionalidade da EC 41/03, que instituiu a reforma da Previdência. Várias ADIns (4.887, 4.888, 4.889) questionam a emenda no STF e a consideram com vício no processo legislativo.

Entre as ADIns que estão no STF, estão as do PSOL, da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, que já possuem parecer da Procuradoria Geral da República. Além disso, a AMB e a Anamatra também questionam a reforma da Previdência instituída pela EC 41.

Os requerentes alegam que há vício formal de constitucionalidade, já que a emenda à CF é resultado de processo legislativo marcado pelo mensalão e sua aprovação foi condicionada por esquema de compra de apoio político do governo - comprovado pela AP 470. Sete parlamentares foram condenados em razão da participação no esquema do mensalão. Sustentam ainda a inconstitucionalidade material em razão da violão aos princípios da igualdade, da irredutibilidade de benefícios, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica, da isonomia tributária, do direito adquirido e do devido processo legal.

No entendimento da PGR, a existência do mensalão não foi suficiente para contaminar a aprovação da reforma. Segundo o parecer da PGR, “é indispensável que haja a comprovação da maculação da vontade de parlamentares em número suficiente para alterar o quadro de aprovação do ato normativo, o que não ocorre na hipótese ora analisada.”

Para a PGR, não se pode presumir, sem que tenha havido respectiva condenação judicial, que outros parlamentares foram beneficiados pelo esquema. Além disso, mesmo com a desconsideração dos votos dos sete deputados condenados, os dois turnos de votação da emenda à CF na Câmara dos Deputados superam o quórum qualificado exigido pela CF para sua aprovação.

Aprovada em 2003, a reforma alterou as regras previdenciárias para o funcionalismo público, extinguindo a aposentadoria integral para os novos servidores federais. A lei também autorizou a criação de fundos de previdência complementar para os funcionários públicos.

Fonte: Migalhas

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quinta-feira, 16 de maio de 2013

JB afirma que advogados acordam tarde e gera mal estar com causídico

Durante a sessão desta terça-feira, 14, do CNJ, houve mal estar entre JB e um expoente da advocacia brasileira. O agastamento foi gerado quando os conselheiros discutiam a validade de uma norma do TJ/SP que determina que o horário de atendimento comece a partir das 11h.


Entre uma ponderação e outra, o ministro questionou : "mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?". Imediatamente, em defesa da advocacia bandeirante, o ex-presidente da AASP Marcio Kayatt registrou seu legítimo protesto.
Entidades representativas da advocacia já manifestaram preocupação com a declaração. Veja abaixo as manifestações.
_______
"A Diretoria do Conselho Federal da OAB vem a público reafirmar o valor dos advogados brasileiros, essencial à defesa do cidadão e indispensável à realização da justiça, como estatuído pela Constituição Federal.
O advogado acorda muito cedo e dorme muito tarde, sempre vigilante em defesa do cidadão, principalmente quando injustiçado por autoridades arbitrárias.
Ao anunciar que a maioria dos advogados acorda às 11 horas, o presidente do Supremo Tribunal Federal demonstra completo desconhecimento da realidade sofrida e de extrema dificuldade enfrentada pela advocacia brasileira.
É lamentável que instituições sejam obrigadas a gastar energia com afirmações preconceituosas. O momento atual impõe serenidade, equilíbrio e respeito. A OAB faz um chamamento à razão. As instituições da República devem se preocupar com as graves questões que afligem a sociedade. Comentários desrespeitosos não contribuem para a construção de uma nação fraterna e justa.
A OAB e a advocacia reafirmam a sua disposição ao diálogo de alto nível, pautado no cumprimento dos valores constitucionais e na busca da efetividade da justiça.
Brasilia, 15 de maio de 2013
Conselho Federal da OAB"
____
O IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo manifesta seu repúdio pelo comentário desrespeitoso do ministro Joaquim Barbosa, manifestado na sessão de ontem do Conselho Nacional de Justiça, de que: "Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?". É motivo de profunda preocupação a conduta incompatível com o exercício do cargo. Todas as profissões são honradas quando exercidas com ética e responsabilidade, sendo essa a expectativa de toda a sociedade diante da tão nobre e fundamental missão do Conselho Nacional de Justiça.
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP
____
Nota Pública
O MDA - Movimento de Defesa da Advocacia, na qualidade de entidade cujos objetivos estatutários se fundam na valorização da Advocacia e na defesa intransigente das prerrogativas profissionais, tendo em vista as notícias veiculadas pela imprensa, vem a público manifestar sua perplexidade e frontal desaprovação com a forma inadequada e deselegante a que se referiu o Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça Ministro Joaquim Barbosa à classe dos Advogados, ao verbalizar, também segundo o noticiário e durante sessão do CNJ ocorrida no último dia 14/05, como um dos fundamentos para negar a pretensão de restrição de entrada junto aos Fóruns do Estado de São Paulo os seguintes dizeres "Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?"
Ainda que tal manifestação tenha se dado em tom "de brincadeira", como teria justificado posteriormente S.Exa., o fato é que posturas desse jaez não se coadunam, em absoluto, com a importância e a liturgia do cargo de Presidente da Suprema Corte da Nação e simultaneamente do Conselho Nacional de Justiça.
A Advocacia não se cala diante dos episódios mais sombrios vividos na História, de modo que também não poderá se calar em todas e quaisquer situações em que não apenas as prerrogativas profissionais sejam violadas, mas também quando as manifestações do Chefe do Poder Judiciário brasileiro ou de qualquer Autoridade não se mostrem compatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Movimento de Defesa da Advocacia – MDA

Fonte: Migalhas
 

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quarta-feira, 15 de maio de 2013

Pouco mais de 5 mil defensores públicos estaduais atendem toda a população brasileira

Embora o inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 estabeleça que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o Brasil conta com apenas 5.166 defensores públicos para atender os mais de 190 milhões de habitantes.

Ou seja, não existem profissionais suficientes para prestar assistência jurídica aos necessitados. É o que nos mostra a pesquisa feita por Migalhas, que anualmente compara a quantidade de defensores públicos com o número de habitantes de cada Estado brasileiro.

UF
Número de habitantes por defensor *
Número de defensores públicos
PR
1.044.452
10
GO
1.000.631
6
SC
138.854
45
RN
79.200
40
AM
74.127
47
SP
67.642
610
BA
62.021
226
MA
58.703
112
AL
43.340
72
RO
36.335
73
PE
35.093
245
MG
33.103
592
PI
31.820
98
CE
28.946
292
RS
27.280
392
PA
26.323
288
SE
24.619
84
ES
24.241
145
RJ
20.266
789
MT
20.100
151
MS
16.112
152
TO
14.717
94
PB
14.001
269
DF
13.744
187
AC
12.225
60
RR
12.175
37
AP
8.369
80
Fonte: Migalhas

*cálculos feitos com base no Censo 2010.

O parágrafo 1º do art. 134, CF/88, prevê que "lei complementar organizará a DPU e do DF e dos territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos".
Pouco mais de cinco anos após a promulgação da Carta Magna, foi sancionada a LC 80/94, que estabelece em seu art. 112 que "o ingresso nos cargos iniciais da carreira [de defensor público do Estado] far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB".

Apesar disso, até hoje alguns Estados, como AP, GO e PR, não concluíram seus primeiros concursos para provimento de cargos de defensores públicos. Atualmente, os hipossuficientes amapaenses são atendidos por 80 advogados contratados a título precário, por livre nomeação pelo governador do Estado. Os necessitados goianos são atendidos por seis defensores de carreira e 79 advogados efetivos do Estado. E os paranaenses desprovidos de recursos são atendidos por 10 defensores de carreira. Em breve, o AP terá 60 defensores concursados, GO contará com 40 novos profissionais de assistência jurídica, e o PR admitirá 197 defensores aprovados em concurso.

No DF, com a transformação do Ceajur - Centro de Assistência Judiciária do DF em Defensoria Pública no final do ano passado, 21 procuradores que atuavam como defensores optaram por retornar à Procuradoria. Os atuais 187 procuradores "convertidos" em defensores ganharão reforço após o encerramento de um concurso aberto para preencher três vagas de defensor público.

Em RO, dos 43 defensores, 25 eram assistentes jurídicos do Estado antes da criação da Defensoria Pública estadual. No RS, do total de 392 defensores, 41 não são concursados. E em SP, 87 dos 610 defensores eram procuradores e se tornaram defensores com a implementação da Defensoria do Estado.

SC não possuía uma Defensoria até março deste ano. Em 14/3/12, o STF julgou procedente a ADIn 3.892, na qual a ANDPU - Associação Nacional dos Defensores Públicos da União pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade da LC catarinense 155/97 e do art. 104 da Constituição de SC. O Supremo determinou a criação de um órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados no prazo de 12 meses, substituindo a prestação de serviços de advocacia dativa mediante ajuste entre o Estado e a seção local da OAB. Em 9/4, 45 defensores públicos foram empossados, outros 15 aprovados em concurso serão chamados a partir de julho.

Fonte: Migalhas 
 

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terça-feira, 14 de maio de 2013

Município pode legislar sobre gratuidade de transporte para maiores de 60 anos

O ministro Celso de Mello, do STF, deu provimento a RExt julgando improcedente ADIn ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de São Paulo.
O sindicato argumentou serem inconstitucionais os artigos 11, 14 e 15 da Emenda 26, de 27 de maio de 2010, à lei orgânica de Barretos, que excluem da competência privativa do Chefe do Executivo legislar sobre ‘serviços públicos’, e estendem a gratuidade no transporte público municipal para os idosos desde os seus 60 anos.
Não vislumbro, no texto da Carta Política, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria, sobre a extensão da gratuidade do transporte público coletivo urbano às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos”, decidiu o ministro Celso de Mello.
Ainda, o decano da Corte ponderou que sob a perspectiva do art. 30, I, da CF, o diploma legislativo editado pelo município de Barretos/SP "encontra suporte legitimador no postulado da autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização político-jurídica, como já enfatizado, umas das pedras angulares sobre as quais se estrutura o próprio edifício institucional da Federação brasileira."
  • Processo relacionado : RExt 702.848
______________
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 702.848 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) :SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SETPESP
ADV.(A/S) :MÁRIO ALVARES LOBO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :CÂMARA MUNICIPAL DE BARRETOS
ADV.(A/S) :LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CF, art. 125, § 2º), pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça local, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 417):
Ação direta de inconstitucionalidade – Artigos 11, 14 e 15 da Emenda nº 26, de 27 de maio de 2010, à Lei Orgânica do Município de Barretos, que excluem da competência privativa do Chefe do Executivo legislar sobre ‘serviços públicos’, e estendem a gratuidade no transporte público municipal para os idosos desde os seus 60 (sessenta anos) – Falta de interesse do requerente para postular a inconstitucionalidade do artigo 11 da referida Emenda à Lei Orgânica do Município – Alteração legislativa que apenas adequa a redação do inciso III do artigo 61 da Lei Orgânica local ao decidido em precedente ação direta de inconstitucionalidade julgada por este mesmo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Artigos 14 e 15 da referida Emenda que estendem aos idosos, desde os seus 60 (sessenta anos), a gratuidade do transporte público municipal – Inadmissibilidade – Criação de despesa pública sem indicação dos recursos disponíveis – Benesse que, a despeito de incentivada pelo Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/03), deve ser implementada de forma planejada e responsável, de molde a não transferir à empresa concessionária de serviço público e, em última análise, ao próprio poder público municipal concedente, os custos de implementação do benefício – Violação do disposto no artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo – Precedentes jurisprudenciais do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação procedente em parte – Inconstitucionalidade dos artigos 14 e 15 da Emenda nº 26, de 27 de maio de 2010, à Lei Orgânica do Município de Barretos, deste Estado de São Paulo, reconhecida.” (grifei)
O eminente Chefe do Ministério Público paulista, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Entendo revelar-se processualmente viável a pretensão recursal ora deduzida, considerada não só a autonomia constitucional inerente aos Municípios (CF, art. 30, I), mas, também, o que prescreve o art. 39, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):
“Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
…...................................................................................................
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no ‘caput’ deste artigo.” (grifei)
Não vislumbro, no texto da Carta Política, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria, sobre a extensão da gratuidade do transporte público coletivo urbano às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos.
Na realidade, o Município, ao assim legislar, apoia-se em competência material – que lhe reservou a própria Constituição da República – cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor, em sede legal, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local.
Cabe assinalar, neste ponto, que a autonomia municipal erige-se à condição de princípio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, qualificando-se como prerrogativa política, que, outorgada ao Município pela própria Constituição da República, somente por esta pode ser validamente limitada, consoante observa HELY LOPES MEIRELLES, em obra clássica de nossa literatura jurídica (“Direito Municipal Brasileiro”, p. 92/93, item n. 2, 17ª ed., atualizada por Adilson Abreu Dallari, 2013, Malheiros):
“A autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros, o Distrito Federal como os Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar o seu governo e prover a sua Administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. No regime constitucional vigente, não nos parece que a autonomia municipal seja delegação do Estado-membro ao Município para prover a sua Administração. É mais que delegação; é faculdade política, reconhecida na própria Constituição da República. Há, pois, um ‘minimum’ de autonomia constitucional assegurado ao Município, e para cuja utilização não depende a Comuna de qualquer delegação do Estado-membro.
…...................................................................................................
No que concerne às atribuições mínimas do Município, erigidas em princípios constitucionais garantidores de sua autonomia (arts. 29 e 30), constituem ‘um verdadeiro direito público subjetivo, oponível ao próprio Estado (União), sendo inconstitucionais as leis que, de qualquer modo, o atingirem em sua essência’. (…).” (grifei)
Essa mesma percepção do tema já era perfilhada por SAMPAIO DORIA (“Autonomia dos Municípios”, “in” Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. XXIV/419-432, 1928), cujo magistério – exposto sob a égide de nossa primeira Constituição republicana (1891) – bem ressaltava a extração constitucional dessa insuprimível prerrogativa político-jurídica que a Carta Federal, ela própria, atribuiu aos Municípios. Sob tal perspectiva, e como projeção concretizadora desse expressivo postulado constitucional, ganha relevo, a meu juízo, no exame da controvérsia suscitada nesta sede recursal extraordinária, a prerrogativa da autonomia fundada no próprio texto da Constituição da República, que confere ao Município plena competência para dispor – com apoio em sua vontade político-jurídica e em razão de um juízo próprio de conveniência – sobre as condições viabilizadoras do exercício, por pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, do benefício da gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos.
Vale rememorar, por oportuno, que os Municípios, podendo legislar sobre assuntos de interesse local, dispõem de competência normativa para validamente estabelecer regras sobre o transporte coletivo de passageiros no âmbito intramunicipal, como tem sido reiteradamente proclamado por esta Corte Suprema (ADI 845/AP, Rel. Min. EROS GRAU – RE 107.337-EDv/RJ, Red. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).
Cumpre acentuar, a propósito do tema, a orientação de MARCO ANTONIO VILAS BOAS (“Estatuto do Idoso Comentado”, p. 77, 3ª ed., 2011, Forense), cujo magistério, a respeito da matéria em exame, é bastante expressivo:
A legislação local (município) poderá dispor sobre a gratuidade de transportes urbanos previstos no ‘caput’ do artigo para as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos. Diante dessa hipótese que concede mais direitos e vantagens aos idosos, como Ordem Social, não há, consequentemente, choque com a Norma Maior. Se a lei ordinária não pode limitar direitos sociais conferidos pela Carta Constitucional (a não ser quando haja previsão nela mesma), pode, contudo, em inúmeros casos, dar-lhe um sentido mais avançado.” (grifei)
Vê-se, desse modo, que a abrangência da autonomia política municipal – que possui base eminentemente constitucional (só podendo, por isso mesmo, sofrer as restrições emanadas da própria Constituição da República) – estende-se à prerrogativa, que assiste ao Município, de “legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, art. 30, I), tal como o fez, validamente, o Município de Barretos/SP, em benefício de seus cidadãos idosos.
Tenho para mim – ao reconhecer que existe, em favor da autonomia municipal, uma “garantia institucional do mínimo intangível” (PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional”, p. 320/322, item n. 7, 12ª ed., 2002, Malheiros) – que o art. 30, inciso I, da Carta Política não autoriza a utilização de recursos hermenêuticos cujo emprego possa importar em grave vulneração à autonomia constitucional dos Municípios, especialmente se se considerar que a Constituição da República criou, em benefício das pessoas municipais, um espaço mínimo de liberdade decisória que não pode ser afetado, nem comprometido, em seu concreto exercício, por interpretações que culminem, tal como o fez o E. Tribunal de Justiça local, por lesar o mínimo essencial inerente ao conjunto (irredutível) das atribuições constitucionalmente deferidas aos Municípios.
O exame da presente causa permite-me concluir, examinada a questão sob a perspectiva do art. 30, I, da Constituição, que o diploma legislativo editado pelo Município de Barretos/SP encontra suporte legitimador no postulado da autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização político-jurídica, como já enfatizado, umas das pedras angulares sobre as quais se estrutura o próprio edifício institucional da Federação brasileira.
De outro lado, impende salientar que a concessão da gratuidade do transporte coletivo público urbano às pessoas entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por iniciativa parlamentar, não configura, por si só, causa geradora de aumento de despesa pública ou situação evidenciadora da necessidade de prévia dotação orçamentária, tal como assinalaram, nestes autos, a Câmara Municipal de Barretos/SP (fls. 329/332) e o eminente Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 455/456).
Essa afirmação torna aplicável, ao caso, a jurisprudência que esta Corte consolidou a propósito do tema referente à reserva de iniciativa, sempre excepcional, do processo de formação das leis.
Cabe observar, no ponto, por necessário, que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 3.394/AM, Rel. Min. EROS GRAU, apreciando esse específico aspecto da controvérsia, firmou entendimento que torna acolhível a pretensão recursal ora em exame, como resulta evidente da seguinte passagem do voto do eminente Ministro EROS GRAU:
“Afasto, desde logo, a alegada inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, já que, ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Também não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo estadual. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em ‘numerus clausus’, no artigo 61 da Constituição do Brasil, dizendo respeito às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Não se pode ampliar aquele rol, para abranger toda e qualquer situação que crie despesa para o Estado-membro, em especial quando a lei prospere em benefício da coletividade.” (grifei)
Esse entendimento encontra apoio na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da iniciativa do processo legislativo (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067), como o revela fragmento do julgado a seguir reproduzido:
“(...) - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve, necessariamente, derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. (...).” (RTJ 179/77, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Vale registrar, ainda, quanto à discussão sobre a necessidade de previsão orçamentária, a seguinte passagem do voto da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, proferido por ocasião do julgamento plenário da ADI 3.768/DF, de que ela própria foi Relatora:
A constitucionalidade da garantia não ficará comprometida, em qualquer caso, pois o idoso tem, estampado na Constituição, o direito ao transporte coletivo urbano gratuito. Quem assume o ônus financeiro não é questão que se resolve pela inconstitucionalidade da norma que repete o quanto constitucionalmente garantido.” (grifei)
Cumpre ressaltar, por relevante, que esse entendimento foi reafirmado no julgamento proferido no âmbito desta Corte a propósito de questão similar à que ora se examina nesta sede recursal (RE 573.040/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).
Cabe destacar, finalmente, tratando-se da hipótese prevista no art. 125, § 2º, da Constituição da República, que o provimento e o improvimento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em sede de fiscalização normativa abstrata têm sido veiculados em decisões monocráticas emanadas dos Ministros Relatores da causa no Supremo Tribunal Federal, desde que, tal como sucede na espécie, o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal (RE 243.975/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 334.868-AgR/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 336.267/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 353.350- -AgR/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 369.425/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 371.887/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 396.541/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 415.517/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 421.271-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 444.565/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 461.217/SC, Rel. Min. EROS GRAU – RE 501.913/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE 592.477/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 601.206/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).
Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
 

Fonte: Migalhas

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