A 1ª turma recursal dos
Juizados Especiais do TJ/DF confirmou a decisão do juízo do 1º JEC de
Taguatinga que condenou um usuário de rede social a pagar indenização a
outro por proferir xingamentos contra este no Facebook.
Consta autos, que as
partes possuíam um acordo, o qual foi desfeito e, por isso, gerou
insatisfação em ambos. Porém, o réu proferiu xingamento capaz de
injuriar o autor por meio de conversa no Facebook. Então, o ofendido
ajuizou ação de reparação.
O juiz de Direito, Renato Magalhães Marques, avaliou que é "inegável a efetiva mácula à honra de alguém que é ofendido com palavra de baixo calão". Com isso, considerou ser desnecessária a apresentação de prova do prejuízo. "O
dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica
do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato".
A partir desse
entendimento, o magistrado considerou alguns fatores para a fixação da
indenização devida, como: a capacidade econômica das partes; a natureza e
extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito.
Ressaltou ainda que a indenização tem como objetivo "inibir novas condutas lesivas por parte do réu, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor".
Diante das circunstâncias
e com base nos argumento, o juiz fixou o valor da indenização a título
de danos morais em R$ 500. Com o entendimento que tal quantia satisfaz
os requisitos mencionados.
O réu interpôs recurso, mas a turma recursal do TJ/DF manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Fonte: Migalhas
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