Uma
consumidora teve concedido o direito de continuar a sua campanha
"Peugeot nunca mais – A história de um pesadelo". A decisão é da 1ª
câmara Cível do TJ/RO que concedeu efeito suspensivo ao AI interposto
pela consumidora contra a sentença da 4ª vara Cível de Porto Velho/RO.
A decisão de primeira
instância deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando que a
requerida se abstenha de circular com o veículo com as plotagens.
De acordo com os autos, a
consumidora adquiriu um veículo Peugeot 3008 ALLURE 0 Km na
concessionária com valor superior a R$ 80 mil, mas o motor apresentou
problemas. A empresa reconheceu os defeitos como insanáveis e ofereceu
R$ 40 mil pelo carro. Sem acordo, a agravante afirma que resolveu se
manifestar por meio de plotagem no veículo, retratando a realidade do
pesadelo e prejuízo suportados com a sua aquisição, no intuito de alertar os consumidores em geral a não incidirem no mesmo erro.
A concessionária ajuizou
ação contra a proprietária do veículo por acreditar que estavam
promovendo ilegal e abusivo ao circularam com o veículo totalmente
adesivado com propaganda
negativa da marca, denegrindo a honra e imagem da empresa. Pleiteou a
concessão de antecipação de tutela, a fim de determinar que fosse
retirado a mídia do veículo no prazo de 24h.
O juízo de primeira
instância entendeu que a campanha é pejorativa à empresa e que ela
poderia vir a sofrer graves prejuízos impossíveis de reverter, caso
demorasse ser julgada a ação. Com isso, deferiu o pedido de antecipação
de tutela proibindo que os consumidores circulassem com o veículo
plotado sob pena de multa diária de R$ 3 mil.
A consumidora interpôs AI contra a sentença invocando seu direito de liberdade de expressão.
O relator, desembargador Raduan Miguel Filho, citou que a CF/88
assegura a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e
comunicação, o direito ao acesso à informação, a criação, a expressão e
a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem qualquer
restrição.
Com esse fundamento, o magistrado entendeu que deve prevalecer o direito da agravante. "Disso
decorre a fumaça do bom direito e o perigo da mora, este em razão da
comição de multa e da restrição quanto à privação de circular com o
veículo". Então concedeu efeito suspensivo ao AI.
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Processo: 0004241-77.2013.8.22.0000
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