A
2ª câmara de Direito Público do TJ/SC, por unanimidade, condenou
empresa aérea a indenizar em R$18 mil, por danos morais e materiais,
representante comercial de Blumenau/SC que teve mala extraviada. O
desembargador Nelson Schaefer Martins, relator, reformou sentença que
havia determinado indenização em valor aproximado de R$ 13 mil.
O ação foi ajuizada pelo
passageiro e em 1ª instância o juízo deu ganho de causa ao autor. A
empresa então recorreu sob a alegação de que o passageiro não
apresentara uma lista com os pertences que compunham sua bagagem e de
que não havia comprovado os danos morais nos autos. O representante, por
sua vez, garantiu que a elaboração de tal lista não lhe foi facultada
antes do embarque e recorreu adesivamente, reivindicando a majoração do
quantum.
A 2ª câmara, então, negou provimento ao recurso da empresa e atendeu ao recurso adesivo do autor da ação. Segundo a decisão, o "despreparo
da empresa demandada para com os pertences do autor, aliado ao
desconforto gerado pelo extravio de objetos pessoais com valor sentimental,
equipamentos eletrônicos e peças de vestuário suficientes para estadia
de 15 dias em Porto Alegre, é circunstância que extrapola os limites do
mero dissabor e caracteriza o abalo moral suportado pelo apelado".
Fonte: Migalhas
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