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quarta-feira, 30 de abril de 2014

CNJ determina que TJ da Bahia fortaleça a primeira instância



 Por unanimidade, o plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou, na terça-feira (22/4), durante a 187ª Sessão Ordinária, determinação para que o TJ-BA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) nomeie os diretores de secretaria de vara indicados pelos juízes das comarcas de entrância final e intermediária. O colegiado determinou também que o tribunal promova políticas públicas de priorização da primeira instância com providências para a lotação plena dos cartórios das comarcas de entrância final e intermediária.

A decisão foi tomada no julgamento de Consulta que tem como requerente a Amab (Associação dos Magistrados da Bahia). O resultado confirma decisão anterior, tomada em caráter monocrático pelo conselheiro Flavio Sirangelo, relator da matéria, em 28 de março.

A consulta se refere à interpretação da Lei de Organização Judiciária Estadual (Lei nº 10.845/2007), que previu a extinção gradual do cargo de escrivão nas comarcas de entrância final e intermediária e criou o cargo de diretor de secretaria de vara, a ser provido por indicação do juiz atuante na vara.

A Amab indagou o CNJ sobre a possibilidade de os magistrados titulares de algumas unidades jurisdicionais de primeiro grau indicarem um diretor de secretaria quando o cargo de escrivão estiver ocupado, mesmo que este servidor não exerça suas funções na unidade em virtude da sua disposição à segunda instância para o exercício de função comissionada.

Ao analisar a consulta, o conselheiro Flavio Sirangelo decidiu convertê-la em pedido de providência. No exame do caso, ele confirmou que o TJ-BA vinha adotando interpretação equivocada da Lei de

Organização Judiciária Estadual (Lei nº 10.845/2007) ao condicionar a nomeação de diretores de secretaria à vacância do cargo de escrivão, embora a lei não faça tal exigência. Além disso, o tribunal vinha indeferindo pedidos de declaração de vacância de cargos de escrivão, mesmo em relação àqueles requisitados para atuar na segunda instância, em outros órgãos ou mesmo os afastados em virtude de licença médica.
 
Comprometimento
Conforme o voto do conselheiro relator, tal postura do tribunal inviabilizou a nomeação de diretores de secretaria e acabou por reduzir a força de trabalho da primeira instância.
“Diante disso, embora alguns escrivães do TJ-BA estejam afastados de suas funções, há lapsos consideráveis, entende-se que o período de afastamento em tese não ensejaria qualquer ilegalidade.

Contudo, de outra parte, o afastamento do servidor implica diminuição da força de trabalho e possível comprometimento da eficiência do serviço, o que provavelmente vem ocorrendo nas varas do TJ-BA”, escreveu Flavio Sirangelo em seu voto.

Ele acrescentou haver servidores afastados de suas funções, o que se traduz em “manifesta contrariedade com a eficiência e a moral administrativa”. Segundo o relator, as situações são diversas e incluem, por exemplo, licença médica por período total de 699 dias, disposição de escrivão para gabinete de desembargador há quase dois anos e até lotação de servidor para o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) há mais de 12 anos.

 "Por óbvio, a situação dos escrivães de cartórios que estão exercendo função no tribunal requerido, em outros órgãos ou mesmo afastados em virtude de licença médica deve ser revista, não podendo perdurar indefinidamente, mesmo nos casos de ocupação de cargos em comissão, de livres nomeação e exoneração, e em que o período de afastamento, em tese, não enseja qualquer ilegalidade", diz o voto do conselheiro do CNJ.

Fonte: Última Instância

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terça-feira, 29 de abril de 2014

Suspensos processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver "milhares de ações" relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição. A controvérsia jurídica será resolvida pela 2ª seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do CPC), cujo relator é o ministro Salomão.

Conforme esclareceu o ministro, não há óbice para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de 1º grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.
  • Processo relacionado: REsp 1.418.593

    Fonte: Migalhas.com.br

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segunda-feira, 28 de abril de 2014

Amante não tem direito a partilha de bens de companheiro falecidoAmante não tem direito a partilha de bens de companheiro falecido

A 2ª câmara Cível do TJ/GO decidiu que amante não tem direito à partilha de bens do companheiro morto, casado à época do relacionamento. A amante alegou união estável, mas o relator do processo, juiz de Direito substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes, entendeu que relacionamentos paralelos não configuram família.

Segundo consta nos autos, o homem manteve os dois relacionamentos, simultaneamente, entre 2000 e 2008 - data de sua morte. A amante alegou que sua relação com o falecido era conhecida por todo seu círculo pessoal e que, até compartilhou residência com ele por três anos. Ela apresentou comprovante de inscrição no plano de saúde dele e autorização como única acompanhante registrada em um hospital, em ocasião em que foi internado.

Após o falecimento, a amante ajuizou ação judicial para ter reconhecido seu direito à divisão dos bens do companheiro e, inclusive, chegou a ter seu pleito deferido em 1ª instância. A esposa então recorreu ao TJ.
Em análise do caso, o magistrado salientou que é inquestionável a existência do envolvimento extraconjugal. 

Entretanto, "não se faz possível enquadrá-lo como uma união estável pelo simples fato de que durante todo o período em que se relacionou com a amante, o homem manteve intacto o vínculo matrimonial com sua esposa legítima, não havendo qualquer indício de 'separação de fato'".

Conforme explicitou o magistrado, apesar da união estável ocorrer pela consolidação do convívio e prescindir de formalidade, é necessário que as duas partes não sejam casadas ou, pelo menos, separadas informalmente – conforme o artigo 1.723 do CC – o que não teria ocorrido nesse caso.

O magistrado frisou que, conforme provas apresentadas, o falecido possuía, também, um convívio normal com a esposa. "Sob esse contexto, não há dúvidas de que o relacionamento extraconjugal deve ser conceituado como impuro/desleal, e não uma união estável, envolvendo pessoa casada em ligação amorosa com terceiro”. Na sentença, o desembargador afirmou que não se pode caracterizar esse tipo de relação extraconjugal como um elo legal perante à justiça, já que isso "seria vulgarizar e distorcer o conceito de união estável, instituto jurídico que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de proteger relacionamentos constituídos com fito familiar."

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.
Fonte: TJ/GO

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quinta-feira, 24 de abril de 2014

Publicada lei do marco civil da internet

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira, 23, o marco civil da internet, lei 12.965/14. A norma estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
A sanção aconteceu durante a abertura do NET Mundial - encontro global multissetorial sobre o futuro da governança da internet - NET Mundial, em São Paulo. A lei foi publicada nesta quinta-feira, 24, no DOU.

Proteção de dados
A norma assegura proteção a dados pessoais e registros de conexão. O objetivo é evitar casos de espionagem como o escândalo que envolveu a NSA, agência norte-americana de informações.
"Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
(...)
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
(...)
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;"

Privacidade
A lei também garante o direito dos usuários à privacidade. De acordo com o art. 8º, "A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet".

O texto determina que as empresas desenvolvam mecanismos para garantir, por exemplo, que os e-mails só serão lidos pelos emissores e pelos destinatários da mensagem, nos moldes do que já é previsto para as tradicionais cartas de papel.

Neutralidade da rede
Outro destaque da lei é a proteção da neutralidade de rede. O art. 9º dispõe que "O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação."
 
Desta forma, os provedores ficam proibidos de discriminar usuários conforme os serviços ou conteúdos que eles acessam - cobrando mais, por exemplo, de quem acessa vídeos ou aplicações de compartilhamento de arquivos.

Fonte: Migalhas.com.br

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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Ambev não poderá contratar promotores de vendas terceirizados

A Ambev foi condenada pela JT por terceirização ilícita em suas atividades. Promotores de vendas contratados de empresa intermediária desenvolviam atividade-fim para a empresa.

A ação partiu do MPT da 1ª região, que buscava impedir a contratação pela Ambev de trabalhadores da Líder Terceirização Ltda. para exercer atividades-fim da empresa. Segundo o MPT, havia caráter subordinado e não eventual na prestação de serviços, caracterizando fraude à legislação trabalhista na terceirização.

O TRT da 1ª região julgou procedente a ACP e ressaltou que os terceirizados faziam controle de estoque e havia supervisores da Ambev para fiscalizar os serviços prestados pela Líder.

A Ambev retrucou alegando que não cabia ação civil pública no caso por se tratarem de direitos individuais de empregados de empresa determinada. Disse ainda não ter sido demonstrada qualquer subordinação jurídica dos empregados da Líder a ela, e que serviços como reposição, demonstração e publicidade dos produtos foram contratados com a Líder. "A terceirização foi regular. As atividades não são essenciais à Ambev", sustentou, alegando que sua atividade-fim é a produção e comercialização de bebidas.

No TST, os argumentos da Ambev foram afastados pelo relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que afirmou ser perfeitamente possível a propositura de ação civil pública pelo MPT por se tratar de direitos individuais homogêneos indisponíveis.

Para o relator, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a súmula 331, item I, do TST, já que a Ambev contratou trabalhadores por empresa interposta, em caráter subordinado, para a realização de serviços da sua atividade-fim.

Por unanimidade, a turma não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida a condenação – pela qual a Líder também não poderá mais fornecer trabalhadores nestas condições à Ambev. Se descumprir, terá de pagar multa diária de R$ 5 mil.

Acerca do caso, a assessoria da Ambev informou que o processo em questão refere-se a uma realidade que há alguns anos não existe na operação da companhia. "A Ambev reitera que respeita com rigor todas as legislações vigentes, seja em âmbito local ou Federal, e que a boa atuação da companhia é reconhecida pelos inúmeros prêmios de gestão que recebe todos os anos."

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terça-feira, 22 de abril de 2014

Acusar empregado de desvio de dinheiro sem cautela é abuso

Acusar empregado de desvio de dinheiro da empresa sem a necessária cautela evidencia abuso do direito do empregador no exercício do poder disciplinar e gera o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a SDI-1 do TST negou provimento a recurso de embargos da Ypioca Agroindustrial Ltda., que terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empregada. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira, 10.

A Ypioca ajuizou ação de consignação a fim de depositar o pagamento de uma auxiliar administrativa dispensada por justa causa por improbidade. Segundo a empresa, ela teria desviado verbas, se apropriado de valores e falsificado assinaturas de empregados. Após demiti-la, em março de 2008, a empresa depositou em juízo as verbas rescisórias, que a trabalhadora teria recusado receber, e, em paralelo, ajuizou reclamação para que ela restituísse o montante de R$ 340 mil pelos alegados prejuízos causados.

Em sua defesa, a empregada disse que recusou as verbas por discordar da justa causa. Negou ter cometido falta grave e disse que os procedimentos eram executados a mando dos superiores. Também apresentou pedido de reconvenção (na qual os polos da ação se invertem, e a parte que inicialmente respondia à ação passa a ser a acionante) para requerer que a empresa pagasse danos morais por ter lhe atribuído conduta tipificada como crime.

O juízo da 5ª vara do Trabalho de Fortaleza manteve a justa causa e negou o pedido de indenização. Com relação à reclamação da Ypioca, entendeu que a listagem juntada aos autos com os valores supostamente apropriados pela trabalhadora não era prova idônea para comprovar o prejuízo. Com isso, julgou improcedente o pedido de restituição. O TRT da 7ª região reverteu a justa causa e manteve a sentença para indeferir o ressarcimento dos valores.

A 3ª turma do TST deu provimento a recurso da trabalhadora por considerar que a acusação de ato, sem comprovação, afrontou sua honra e imagem, violando os artigos 5º, inciso X, da CF, que trata da inviolabilidade à honra e imagem das pessoas, e 186 do CC, que prevê a ocorrência de ato ilícito. Por conta disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

A empresa embargou da decisão para a SDI-1, que negou provimento ao recurso. Para a subseção, a resolução do contrato por justa causa, fundada em ato de improbidade desconstituído judicialmente, gera reflexos na vida do empregado, na medida em que a acusação infundada atinge grave e injustamente sua reputação, e configura-se ato ilícito indenizável (artigo 927 do CC).

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terça-feira, 15 de abril de 2014

Patrões e funcionários são condenados por simulação de demissão sem justa causa

Dois empresários donos de uma auto elétrica em Palmas/TO e dois funcionários foram condenados, cada um, a pena de um ano e quatro meses de reclusão e multa por simularem demissões sem justa causa para receber parcelas do seguro-desemprego e sacar o FGTS. A decisão é do juiz Federal Adelmar Aires Pimenta, da 4ª vara da JF/TO. A prática configura estelionato qualificado de acordo com o art. 171, § 3º, do CP.
De acordo com os autos, as demissões teriam acontecido em 2011. Após uma fiscalização realizada na empresa, foi concluído que os funcionários continuavam trabalhando normalmente após a rescisão contratual.
Os empresários alegaram que não tiveram vantagem econômica e que não houve intenção de lesar o INSS ou induzir em erro a Caixa. Os funcionários sustentaram que os fatos foram interpretados erroneamente pelo auditor fiscal do Trabalho no momento da fiscalização.
Em sua decisão, o juiz afirmou que ficou provado que os acusados obtiveram para si, vantagem ilícita consistente no recebimento de parcelas de seguro-desemprego e do FGTS.
As penas privativas de liberdade foram substituídas em penas restritivas de Direito. Os empresários deverão efetuar o pagamento de dez e os funcionários três salários mínimos cada. Todos os condenados deverão ainda prestar serviços à comunidade pelo prazo equivalente a um dia de serviço por dia de condenação.

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sexta-feira, 11 de abril de 2014

Transporte de mercadorias entre matriz e filial é isento de ICMS

A 1ª câmara Cível do TJ/GO concedeu segurança em favor de empresa que reivindicava a suspensão da cobrança de ICMS em transferências de mercadorias entre a matriz, localizada em Valparaíso de Goiás, e a filial, em Brasília.

Ao impetrar MS, a empresa pediu o deferimento da medida liminar para que autoridade coatora se abstenha de autuá-la pelo não recolhimento do ICMS nas operações de transferência de mercadorias de sua sede para sua filial.

Segundo o juiz de Direito Substituto em 2º grau José Carlos De Oliveira, relator, o fato gerador de ICMS caracteriza-se pela transferência de titularidade da mercadoria ou serviço. "A saída do estabelecimento comercial deverá representar hipótese de incidência quando decorrente de negócio translativo da propriedade. Inexistente este, não há fonte tributável".

O magistrado concedeu, então, a segurança a fim de determinar que a empresa não seja demandada pelo pagamento do ICMS na transferência de mercadorias entre sua matriz e sua filial.
  • Processo: 361918-52.2013.8.09.0000 
     
    Fonte: Migalhas.com.br

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quarta-feira, 9 de abril de 2014

Vivo é condenada por publicidade enganosa



A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve parcialmente decisão da 7ª vara Cível Central que condenou a Vivo por publicidade enganosa. A ação foi proposta pela Tim sob a alegação de que a campanha "Recarregue e ganhe na hora", que anunciava tarifas de R$ 0,03 o minuto, teria diversas omissões que induziriam o consumidor a erro.

 
De acordo com relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, a campanha omitiu informações essenciais a respeito das condições necessárias a serem cumpridas pelos consumidores. "Tanto é assim, que o Conar, órgão responsável pela fiscalização das peças publicitárias, não apenas reconheceu a insuficiência de informações, como – por três vezes – instou a apelante a alterar a campanha."

A decisão de 1º grau determinava que o termo "apenas R$ 0,03 o minuto" fosse excluído da campanha. Nesse item, o colegiado modificou a sentença. Os desembargadores entenderam que o fato do valor reduzido da tarifa decorrer de cálculo matemático complexo ou de abranger pequeno número de clientes não macula sua existência, veracidade e validade. 

Para o relator, é importe asseverar, apenas, que referida tarifa somente se dá diante do cumprimento de diversos requisitos, como direcionamento a determinado plano; que o bônus só poderia ser utilizado em ligações de longa distância e para outras operadoras; a existência de cobrança de taxa de adesão; entre outros. "E esses requisitos devem ser esclarecidos – de forma clara – na mesma peça publicitária, sob pena de confundir e induzir o consumidor a erro". Foi fixada multa diária de R$ 20 mil reais até o teto de R$ 600 mil em caso de descumprimento.

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terça-feira, 8 de abril de 2014

Segurado não é obrigado a devolver benefício previdenciário recebido por erro administrativo

Acórdão da 1ª turma do TRF da 3ª região, disponibilizado no DJ-e no dia 2/4, negou provimento a agravo legal do INSS, interposto contra decisão monocrática do relator que havia dado provimento ao agravo de instrumento de segurada para cassar a tutela antecipada concedida em ação ajuizada pelo INSS. O órgão requereu a devolução de benefício previdenciário de auxílio doença pago em decorrência de erro administrativo.

Após período recebendo o benefício, por estar afastada de seu serviço, a segurada foi informada por uma correspondência do INSS de que houve um erro administrativo no recebimento referente à data de encerramento. Na oportunidade, foi-lhe informado que a a data de cessação do benefício ocorreu no dia 10/12/12, quando o correto deveria ter sido em 20/12/11, resultando em uma diferença de R$ 7.783,83 a ser devolvida aos cofres da autarquia.

O INSS entrou com uma ação para receber o valor. Como resposta, a segurada ingressou com agravo de instrumento, solicitando o efeito suspensivo para que não fosse tomada qualquer medida administrativa ou judicial sobre o referido débito até a decisão final da ação.

O INSS interpôs agravo, sustentando que o STJ reconsiderou a sua posição quanto ao tema, pela devolução dos valores ao erário. De acordo com o instituto, os valores recebidos pela autora eram indevidos e a autarquia teria direito de cobrá-los com fundamento em normas constitucionais e infraconstitucionais.
Segundo o relator do processo, desembargador Federal José Lunardelli, o INSS solicita a aplicação ao benefício pago em decorrência de erro administrativo a mesma posição jurisprudencial relativa ao que é concedido por antecipação dos efeitos da tutela, o quê, segundo ele, são coisas completamente distintas.

Na decisão, o magistrado ressalta que, se o benefício decorre de erro na análise administrativa, não há como imputar ao beneficiário a ciência da precariedade presente na tutela antecipada. O desembargador cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que faz a seguinte ressalva sobre à antecipação dos efeitos da tutela: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”. (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
  • Processo : 0007945-62.2013.4.03.0000
     
     
    Fonte: Migalhas.com.br

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segunda-feira, 7 de abril de 2014

Advocacia colaborativa ganha espaço no Brasil

A advocacia colaborativa tem conquistado adeptos e ganhando seu espaço no Brasil. "O objetivo é que o advogado seja um solucionador de conflitos e não um ajuizador de processos", ressalta Olívia Fürst, uma das idealizadoras da iniciativa "Práticas Colaborativas no Direito de Família", vencedora do prêmio principal na 10ª edição do Prêmio Innovare. 
 
A advocacia colaborativa foi idealizada por Stuart Webb, advogado de família norte-americano. Depois de participarem de capacitação sobre práticas colaborativas nos EUA, Olivia e Tania Almeida - também idealizadora da iniciativa - fundaram em 2011 um grupo de estudos sobre o assunto no RJ. No mesmo momento surgiu em SP, capitaneada por Adolfo Braga, um grupo com o mesmo objetivo, e então, ambos passaram a interagir e a desenvolver um trabalho cadenciado. 

Quando um advogado adere ao projeto, ele assina um compromisso de não litigância e fica impedido de representar as partes na Justiça, caso o conflito não seja solucionado consensualmente. "Esse é um dos nossos diferenciais para tornar o ambiente colaborativo, o advogado trabalha na construção de acordos, faz a negociação juntamente com toda a equipe multidisciplinar."

A prática combina ainda a participação de outros profissionais, como de saúde (psicólogos) e consultores financeiros. "Temos um conjunto de pessoas de diversas áreas que atuam para que nosso objetivo seja alcançado e os clientes estão muito receptivos. O divórcio entre um casal não é a destruição de uma família, mas sim o redesenho dessa família. A maioria dos casais que buscam por uma solução pacífica mantém o diálogo e as crianças não se veem entre duas partes que brigam por elas. Todos têm a ganhar."

Entre as metas estabelecidas para colocar em prática o projeto foi o desenvolvimento de um site sobre o assunto (www.praticascolaborativas.com.br). Olívia conta que a página foi elaborada para facilitar o acesso de qualquer pessoa ao projeto e começar a difundir no âmbito nacional a advocacia colaborativa, os futuros eventos e treinamentos.

A organização de um evento no Brasil para difundir o projeto e começar a capacitar advogados e profissionais de outras áreas era outra meta do grupo. Entre os dias 10 a 13/4, acontece no RJ a 1ª Capacitação Nacional em Práticas Colaborativas no Direito de Família.

"Nossa primeira capacitação para práticas colaborativas já é um sucesso, temos 150 profissionais inscritos e pré-inscrições para um segundo evento. Estamos trabalhando de maneira frenética, o movimento vem crescendo de maneira exponencial no país". 

Fonte: Migalhas.com.br

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sexta-feira, 4 de abril de 2014

93% dos devedores trabalhistas não podem participar de licitações

Em pouco mais de dois anos, o número de CNDTs - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas expedidas, de acordo com dados do TST desta quarta-feira, 2, foi de 46.053.220; com 1.081.068 devedores; em 1.790.245 processos. Do total de devedores:
  • 1.008.735: o que representa 93,31%, tem CNDT positiva;
  • 72.333: o que representa 6,69%, apresenta CNDT positiva com efeito negativa.
A CNDT foi criada pela lei 12.440/11, que alterou a CLT e a lei das licitações (8.666/93). Desde o dia 4/1/12, quando a norma entrou em vigor, a CNDT é documento obrigatório para os interessados em contratar com o setor público e participar de licitações.
  • Certidão negativa: se pessoa não estiver inscrita como devedora no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
  • Certidão positiva: se a pessoa tiver execução definitiva em andamento, com ordem de pagamento não cumprida.
  • Certidão positiva com efeito de negativa: se o devedor, intimado para o cumprimento da obrigação em execução definitiva, houver garantido o juízo com depósito, por meio de bens suficientes à satisfação do débito ou tiver em seu favor decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito. Neste caso, há possibilidade de participar de licitações.
Números
O TST também disponibiliza a quantidade de Certidões que são expedidas diariamente. Nos últimos 30 dias foram emitidas 1.838.048. O dia que obteve o maior número foi 10/3, com um total de 129.827. E o dia com menor número foi 16/3, com 2.342.
Confira abaixo a relação de número de processos x número de devedores por TRT. O TRT da 2ª região é o que apresenta a maior quantidade de processos, 303.739; com a maior quantidade de devedores, 218.082. Já o tribunal com menor número de processos é o da 11ª região, com 9.185; e 5.206 devedores.
Para o advogado Renato Melquíades de Araújo, do escritório Martorelli Advogados, é inegável que a CNDT ajudou a fomentar mudanças no modo como as empresas tratam as suas dívidas trabalhistas. "Antes, costumava-se atrasar ao máximo o pagamento dos débitos dos ex-empregados como instrumento de gestão empresarial, como forma de coação para obtenção de vantagens em detrimento dos créditos alimentares dos empregados. Agora, com a obrigatoriedade CNDT para participação em licitações, as empresas estão correndo para honrar os seus compromissos e manter sua regularidade atestada pela Justiça do Trabalho."

Segundo o causídico o legislador buscou fechar o cerco contra as empresas inadimplentes perante a JT. "O ambiente de negócios no Brasil precisa ser direcionado, até mesmo de forma coercitiva, para a legalidade, para a lealdade concorrencial e para o cumprimento dos contratos. Uma empresa comumente inadimplente perante a Justiça do Trabalho compete em condições desiguais com aquela cumpridora de seus deveres sociais, e isso deve ser combatido pelo Estado."

Melquíades de Araújo observa que a exigência da CNDT como documento de apresentação obrigatória às empresas que se habilitam a participar de licitações públicas já vem surtindo efeito. "Se antes a Justiça do Trabalho perseguia os devedores, agora são eles que batem à porta do Judiciário para quitar seus débitos e regularizar suas situações."

ADIns
Tramita no STF duas ADIns 4.716 e 4.742, propostas respectivamente pela CNI - Confederação Nacional da Indústria e CNC - Confederação Nacional do Comércio, que contestam os critérios previstos na lei 12.440/11. Para as confederações, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de violar os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência e da licitação pública.
Segundo o advogado Melquíades de Araújo "é de duvidosa constitucionalidade a inclusão de débitos relacionados a execuções de Termos de Ajustamento de Conduta pelo MPT e de acordos celebrados perante a CCP, pois tais dívidas podem ser impugnadas quanto aos seus limites e, sendo o aspecto mais grave, à sua própria existência".

Todavia, ele observa que há valores constitucionais que também sustentam a diferenciação entre empresas inadimplentes e aquelas cumpridoras de suas obrigações sociais. "Por isso, para que eventuais reparos sejam realizados nessa importante ferramenta social, espera-se que o Supremo Tribunal Federal julgue com brevidade as Ações Diretas de Inconstitucionalidade". 

Fonte: Migalhas.com.br

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quinta-feira, 3 de abril de 2014

Maioria do STF é contra doações de empresas para campanhas

A maioria dos ministros do STF entendeu ser inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas, e também a forma como está regulamentado o financiamento por parte de pessoas físicas. 

O Supremo voltou a julgar na sessão desta quarta-feira, 2, a ADIn na qual o Conselho Federal da OAB questiona os dispositivos da atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (lei 9.096/95 e 9.504/97). Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento.

Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado ontem com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência em relação aos votos anteriormente proferidos pelos ministros Luiz Fux, relator da ADIn, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski anteciparam voto, posicionando-se respectivamente pela procedência parcial e total do pedido da Ordem.

Em seu voto-vista, o ministro Teori sustentou que o problema não está no modelo de financiamento estabelecido pelos dispositivos legais impugnados, mas sim no seu descumprimento. O que cabe, segundo ele, é fiscalizar os abusos e a corrupção que possam decorrer de tal financiamento.

Ele lembrou que a atual legislação foi introduzida no sistema eleitoral justamente após o fracasso do modelo previsto na lei 5.682/1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que vedava aos partidos receberem contribuições de empresas privadas de finalidade lucrativa, além das proibições mantidas pela legislação atual, como entidades de classe ou sindicais, empresas estrangeiras, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviço público. O modelo anterior, lembrou o ministro, levou à queda do ex-presidente Fernando Collor, após os abusos cometidos pelo tesoureiro de campanha, Paulo César Farias. Ele também se manifestou contra a proibição de candidatos participarem do financiamento das próprias campanhas. Em seu entendimento, a realidade brasileira mostra que o exagero no regramento leva ao surgimento do caixa-dois. “A democracia exige partidos fortes, e esses têm um custo".

O ministro Marco Aurélio considerou inconstitucionais doações direcionadas por pessoas jurídicas aos partidos políticos e votou de forma favorável ao financiamento de campanhas eleitorais por pessoas naturais, desde que haja restrições e critérios. “A possibilidade do financiamento, apenas neste caso, configura um dos meios de cada cidadão participar da vida política”. Para o ministro, não se pode acreditar no patrocínio desinteressado das pessoas jurídicas. “Ao contrário, deve-se evitar que a riqueza tenha o controle do processo eleitoral em detrimento dos valores constitucionais compartilhados pela sociedade”. Segundo ele, a pretensão da ADIn é indispensável para dar fim ao monopólio financeiro das empresas e grandes corporações sobre as eleições “e alcançar-se a equidade do processo eleitoral exigida pela Constituição”. O ministro julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADIn.

Ao votar pela procedência da ADIn, o ministro Lewandowski argumentou que o financiamento de partidos e campanhas por empresas privadas, da forma autorizada pela legislação eleitoral, fere o equilíbrio dos pleitos que, em sua opinião, deveria ser regido pelo princípio de que a cada cidadão deve corresponder um voto, com igual peso e valor. “As doações milionárias feitas por empresas a políticos claramente desfiguram esse princípio multissecular, pois as pessoas comuns não têm como se contrapor ao poder econômico, visto que somente podem expressar sua vontade política por uma expressão pessoal, singularíssima, periodicamente depositada nas urnas em época de eleições". No entendimento do ministro, em razão das altas cifras envolvidas, o financiamento privado ofende o artigo 14, parágrafo 9º, da CF, que confere ao legislador o dever de elaborar lei complementar para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico. O ministro declarou a inconstitucionalidade dos artigos impugnados pela OAB, pronunciando-se sobre a modulação dos efeitos da decisão, caso seja necessário, apenas ao final do julgamento.

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quarta-feira, 2 de abril de 2014

Magistrados brasileiros finalizam 1.628 processos por ano, indica estudo do CNJ

Os 17 mil magistrados brasileiros finalizam, em média, 1.628 processos por ano. Neste contexto, o índice de produtividade é de 1.611/cada na Justiça estadual, 1.164 na Justiça do Trabalho, 2.272 na Justiça Federal, 193 na Justiça Militar e 120 na Justiça Eleitoral. "Cada magistrado baixa 4,5 processos por dia, considerando cada um dos 365 dias do ano, o que representa produtividade excelente. Mas ainda assim não conseguem dar vazão ao grande estoque de processos", pondera o conselheiro Rubens Curado.

Os dados são resultado do estudo "Indicadores de Produtividade dos Magistrados e Servidores no Poder Judiciário", disponibilizado nesta terça-feira, 1º, pelo CNJ. A pesquisa foi produzida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias, sob a supervisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.

Calculados a partir da base de dados do relatório Justiça em Números de 2013, referente ao ano de 2012, o IPM – Índice de Produtividade de Magistrados e o IPS – Índice de Produtividade dos Servidores do Judiciário foram instituídos pela resolução 184/13, do CNJ, a qual definiu os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no Poder Judiciário.
De acordo com o estudo, a média de produtividade nos Tribunais Superiores é de 5.719 processos por ministro. A Corte que acumula o maior índice é o STJ (8.488 por ministro), seguido pelo TST (6.658 cada). No TSE, cada ministro conclui cerca de 1.203 processos.
Separados em blocos, entre os TJs estaduais alocados no grupo de grande porte a Corte fluminense se situa como a mais produtiva concluindo, por ano, 2.919 processos por magistrado. No grupo dos Tribunais de médio e pequeno porte, despontam Santa Catarina e Amazonas, com 1.823 e 1.743 respectivamente.
Os índices referentes à Justiça Federal apontam que os magistrados do TRF da 3ª região finalizam 3.192 processos anualmente, enquanto aqueles do TRF da 1ª região concluem 2.179, TRF da 5ª região 2.165, TRF da 4ª região 1.979 e TRF da 2ª região 1.726.
Fonte: Migalhas.com.br

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terça-feira, 1 de abril de 2014

Bancária tem reconhecido direito à justiça gratuita mesmo tendo recolhido custas processuais

O TST reconheceu o direito à justiça gratuita de uma empregada aposentada do Banco do Brasil. Para ter seu recurso acolhido, a trabalhadora fez um empréstimo pessoal e recolheu as custas, apesar de ter se declarado juridicamente pobre. Ao conceder a gratuidade da justiça, a 6ª turma do TST entendeu que o fato não afasta a presunção de miserabilidade jurídica, nem configura renúncia tácita ao direito. 
 
A assistente administrativa trabalhou para o BB de novembro de 1981 a dezembro de 2005, data em que foi aposentada. Em juízo, ela requereu que fossem declaradas nulas alterações contratuais, que considerou prejudiciais, e a concessão da justiça gratuita por não ter condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Ao apreciar o caso, a 4ª vara do Trabalho de Porto Velho/RO julgou improcedente a ação da aposentada e indeferiu seu pedido de gratuidade da Justiça. Em vez de insistir na justiça gratuita, a autora recolheu as custas processuais no ato de interposição do recurso ordinário. Em razão disso, o TRT da 14ª região também indeferiu a gratuidade. Para o Regional, a conduta da aposentada mostrou-se incompatível com o pedido de justiça gratuita, configurando renúncia tácita.

Ao examinar o novo recurso no TST, o colegiado deu provimento ao pedido, entendendo, com base no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, que os requisitos para a concessão do benefício são alternativos, e não cumulativos: o trabalhador precisa ganhar salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou deve apresentar declaração de pobreza.

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