O
TST reconheceu o direito à justiça gratuita de uma empregada aposentada
do Banco do Brasil. Para ter seu recurso acolhido, a trabalhadora fez
um empréstimo pessoal e recolheu as custas, apesar de ter se declarado
juridicamente pobre. Ao conceder
a gratuidade da justiça, a 6ª turma do TST entendeu que o fato não
afasta a presunção de miserabilidade jurídica, nem configura renúncia
tácita ao direito.
A assistente
administrativa trabalhou para o BB de novembro de 1981 a dezembro de
2005, data em que foi aposentada. Em juízo, ela requereu que fossem
declaradas nulas alterações contratuais, que considerou prejudiciais, e a
concessão da justiça gratuita por não ter condições de arcar com os
ônus do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ao apreciar o caso, a 4ª
vara do Trabalho de Porto Velho/RO julgou improcedente a ação da
aposentada e indeferiu seu pedido de gratuidade da Justiça. Em vez de
insistir na justiça gratuita, a autora recolheu as custas processuais no
ato de interposição do recurso ordinário. Em razão disso, o TRT da 14ª
região também indeferiu a gratuidade. Para o Regional, a conduta da
aposentada mostrou-se incompatível com o pedido de justiça gratuita,
configurando renúncia tácita.
Ao examinar o novo recurso no TST, o colegiado deu provimento ao pedido, entendendo, com base no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT,
que os requisitos para a concessão do benefício são alternativos, e não
cumulativos: o trabalhador precisa ganhar salário igual ou inferior a
dois salários-mínimos ou deve apresentar declaração de pobreza.
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Processo relacionado: RR-6300-05.2010.5.14.0004Fonte: MIgalhas.com.br
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