Acórdão
da 1ª turma do TRF da 3ª região, disponibilizado no DJ-e no dia 2/4,
negou provimento a agravo legal do INSS, interposto contra decisão
monocrática do relator que havia dado provimento ao agravo de
instrumento de segurada para cassar a tutela antecipada concedida em
ação ajuizada pelo INSS. O órgão requereu a devolução de benefício
previdenciário de auxílio doença pago em decorrência de erro
administrativo.
Após período
recebendo o benefício, por estar afastada de seu serviço, a segurada foi
informada por uma correspondência do INSS de que houve um erro
administrativo no recebimento referente à data de encerramento. Na
oportunidade, foi-lhe informado que a a data de cessação do benefício
ocorreu no dia 10/12/12, quando o correto deveria ter sido em 20/12/11,
resultando em uma diferença de R$ 7.783,83 a ser devolvida aos cofres da
autarquia.
O INSS entrou com
uma ação para receber o valor. Como resposta, a segurada ingressou com
agravo de instrumento, solicitando o efeito suspensivo para que não
fosse tomada qualquer medida administrativa ou judicial sobre o referido
débito até a decisão final da ação.
O INSS interpôs
agravo, sustentando que o STJ reconsiderou a sua posição quanto ao tema,
pela devolução dos valores ao erário. De acordo com o instituto, os
valores recebidos pela autora eram indevidos e a autarquia teria direito
de cobrá-los com fundamento em normas constitucionais e
infraconstitucionais.
Segundo o relator
do processo, desembargador Federal José Lunardelli, o INSS solicita a
aplicação ao benefício pago em decorrência de erro administrativo a
mesma posição jurisprudencial relativa ao que é concedido por
antecipação dos efeitos da tutela, o quê, segundo ele, são coisas
completamente distintas.
Na decisão, o
magistrado ressalta que, se o benefício decorre de erro na análise
administrativa, não há como imputar ao beneficiário a ciência da
precariedade presente na tutela antecipada. O desembargador cita julgado
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que faz a seguinte ressalva
sobre à antecipação dos efeitos da tutela: "quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento
indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores
recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”. (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
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Processo : 0007945-62.2013.4.03.0000Fonte: Migalhas.com.br
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