A
1ª câmara Cível do TJ/GO concedeu segurança em favor de empresa que
reivindicava a suspensão da cobrança de ICMS em transferências de
mercadorias entre a matriz, localizada em Valparaíso de Goiás, e a
filial, em Brasília.
Ao impetrar MS, a
empresa pediu o deferimento da medida liminar para que autoridade
coatora se abstenha de autuá-la pelo não recolhimento do ICMS nas
operações de transferência de mercadorias de sua sede para sua filial.
Segundo o juiz de
Direito Substituto em 2º grau José Carlos De Oliveira, relator, o fato
gerador de ICMS caracteriza-se pela transferência de titularidade da
mercadoria ou serviço. "A
saída do estabelecimento comercial deverá representar hipótese de
incidência quando decorrente de negócio translativo da propriedade.
Inexistente este, não há fonte tributável".
O magistrado
concedeu, então, a segurança a fim de determinar que a empresa não seja
demandada pelo pagamento do ICMS na transferência de mercadorias entre
sua matriz e sua filial.
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Processo: 361918-52.2013.8.09.0000Fonte: Migalhas.com.br
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