A
maioria dos ministros do STF entendeu ser inconstitucional o
financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas, e também a
forma como está regulamentado o financiamento por parte de pessoas
físicas.
O Supremo voltou a julgar na sessão desta quarta-feira, 2, a
ADIn na qual o Conselho Federal da OAB questiona os dispositivos da
atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e
campanhas eleitorais (lei 9.096/95 e 9.504/97). Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento.
Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado ontem com voto-vista do ministro Teori Zavascki,
que abriu divergência em relação aos votos anteriormente proferidos
pelos ministros Luiz Fux, relator da ADIn, Luís Roberto Barroso, Dias
Toffoli e Joaquim Barbosa. Os ministros Marco
Aurélio e Ricardo Lewandowski anteciparam voto, posicionando-se
respectivamente pela procedência parcial e total do pedido da Ordem.
Em seu voto-vista, o
ministro Teori sustentou que o problema não está no modelo de
financiamento estabelecido pelos dispositivos legais impugnados, mas sim
no seu descumprimento. O que cabe, segundo ele, é fiscalizar os abusos e
a corrupção que possam decorrer de tal financiamento.
Ele lembrou que a
atual legislação foi introduzida no sistema eleitoral justamente após o
fracasso do modelo previsto na lei 5.682/1971 (Lei Orgânica dos Partidos
Políticos), que vedava aos partidos receberem contribuições de empresas
privadas de finalidade lucrativa, além das proibições mantidas pela
legislação atual, como entidades de classe ou sindicais, empresas
estrangeiras, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de
serviço público. O modelo anterior, lembrou o ministro, levou à queda do
ex-presidente Fernando Collor, após os abusos cometidos pelo tesoureiro
de campanha, Paulo César Farias. Ele também
se manifestou contra a proibição de candidatos participarem do
financiamento das próprias campanhas. Em seu entendimento, a realidade
brasileira mostra que o exagero no regramento leva ao surgimento do
caixa-dois. “A democracia exige partidos fortes, e esses têm um custo".
O ministro Marco
Aurélio considerou inconstitucionais doações direcionadas por pessoas
jurídicas aos partidos políticos e votou de forma favorável ao
financiamento de campanhas eleitorais por pessoas naturais, desde que
haja restrições e critérios. “A possibilidade do financiamento, apenas neste caso, configura um dos meios de cada cidadão participar da vida política”. Para o ministro, não se pode acreditar no patrocínio desinteressado das pessoas jurídicas. “Ao
contrário, deve-se evitar que a riqueza tenha o controle do processo
eleitoral em detrimento dos valores constitucionais compartilhados pela
sociedade”. Segundo ele, a pretensão da ADIn é indispensável para
dar fim ao monopólio financeiro das empresas e grandes corporações sobre
as eleições “e alcançar-se a equidade do processo eleitoral exigida pela Constituição”. O ministro julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADIn.
Ao votar pela procedência
da ADIn, o ministro Lewandowski argumentou que o financiamento de
partidos e campanhas por empresas privadas, da forma autorizada pela
legislação eleitoral, fere o equilíbrio dos pleitos que, em sua opinião,
deveria ser regido pelo princípio de que a cada cidadão deve
corresponder um voto, com igual peso e valor. “As doações
milionárias feitas por empresas a políticos claramente desfiguram esse
princípio multissecular, pois as pessoas comuns não têm como se
contrapor ao poder econômico, visto que somente podem expressar sua
vontade política por uma expressão pessoal, singularíssima,
periodicamente depositada nas urnas em época de eleições". No
entendimento do ministro, em razão das altas cifras envolvidas, o
financiamento privado ofende o artigo 14, parágrafo 9º, da CF,
que confere ao legislador o dever de elaborar lei complementar para
proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência
do poder econômico. O ministro declarou a inconstitucionalidade dos
artigos impugnados pela OAB, pronunciando-se sobre a modulação dos
efeitos da decisão, caso seja necessário, apenas ao final do julgamento.
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Processo relacionado: ADIn 4650
Fonte: Migalhas.com.br
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