Acusar
empregado de desvio de dinheiro da empresa sem a necessária cautela
evidencia abuso do direito do empregador no exercício do poder
disciplinar e gera o dever de indenizar. Com base nesse entendimento, a
SDI-1 do TST negou provimento a recurso de embargos da Ypioca
Agroindustrial Ltda., que terá que pagar R$ 10 mil de indenização por
danos morais a uma empregada. A decisão foi tomada na sessão desta
quinta-feira, 10.
A Ypioca ajuizou
ação de consignação a fim de depositar o pagamento de uma auxiliar
administrativa dispensada por justa causa por improbidade. Segundo a
empresa, ela teria desviado verbas, se apropriado de valores e
falsificado assinaturas de empregados. Após demiti-la, em março de 2008,
a empresa depositou em juízo as verbas rescisórias, que a trabalhadora
teria recusado receber, e, em paralelo, ajuizou reclamação para que ela
restituísse o montante de R$ 340 mil pelos alegados prejuízos causados.
Em sua defesa, a
empregada disse que recusou as verbas por discordar da justa causa.
Negou ter cometido falta grave e disse que os procedimentos eram
executados a mando dos superiores. Também apresentou pedido de
reconvenção (na qual os polos da ação se invertem, e a parte que
inicialmente respondia à ação passa a ser a acionante) para requerer que
a empresa pagasse danos morais por ter lhe atribuído conduta tipificada
como crime.
O juízo da 5ª vara
do Trabalho de Fortaleza manteve a justa causa e negou o pedido de
indenização. Com relação à reclamação da Ypioca, entendeu que a listagem
juntada aos autos com os valores supostamente apropriados pela
trabalhadora não era prova idônea para comprovar o prejuízo. Com isso,
julgou improcedente o pedido de restituição. O TRT da 7ª região reverteu
a justa causa e manteve a sentença para indeferir o ressarcimento dos
valores.
A 3ª turma do TST
deu provimento a recurso da trabalhadora por considerar que a acusação
de ato, sem comprovação, afrontou sua honra e imagem, violando os
artigos 5º, inciso X, da CF, que trata da inviolabilidade à honra e imagem das pessoas, e 186 do CC, que prevê a ocorrência de ato ilícito. Por conta disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
A empresa embargou
da decisão para a SDI-1, que negou provimento ao recurso. Para a
subseção, a resolução do contrato por justa causa, fundada em ato de
improbidade desconstituído judicialmente, gera reflexos na vida do
empregado, na medida em que a acusação infundada atinge grave e
injustamente sua reputação, e configura-se ato ilícito indenizável
(artigo 927 do CC).
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Processo relacionado : 56400-24.2008.5.07.0005
Fonte: Migalhas.com.br
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