APELAÇÃO CÍVEL 0036685-67.2012.4.01.3800/MG
Processo na Origem: 366856720124013800
RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
APELANTE: OMAR CASSIMIRO DE AQUINO
ADVOGADO: LEANDRO JOSE FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há
decadência, por não se tratar de revisão de benefício previdenciário,
mas sim de renúncia e cancelamento do benefício anteriormente concedido,
com vistas à obtenção de nova aposentadoria.
2. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ.
3. A
aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto,
passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição
efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de
obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o
que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. As
parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela
parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo
benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o
débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação,
conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada
em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR -
atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice
de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF
no julgamento da ADI n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no
percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida
incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a
partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês,
tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de
poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
5. Nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas
somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos
estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Tratando-se
de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de
custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo,
inclusive, as despesas com oficial de justiça.
6. Sobre o
valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento
da prolação do acórdão, incidem honorários advocatícios à razão de 10%,
de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo
20,§ 3º, do CPC.
7. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, DF - de 27/11/2013.
Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA