Por ser uma
universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos
herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da 4ª
turma do STJ.
No caso, já
enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela turma após embargos
de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das
herdeiras.
Três meses antes
de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a
sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação
anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no
tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários.
O juiz de primeiro grau
reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O TJ/RJ considerou que a
doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado,
perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador.
Segundo o TJ/RJ, a autora não seria parte legítima para defender os
interesses do irmão, também herdeiro necessário.
Ao analisar o
caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini,
levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o
que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do
bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi
apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da
questão.
Para o ministro
Raul Araújo, atual relator do processo, a controvérsia a ser analisada
nos autos diz respeito a duas questões: a pretensão da filha na redução
da doação à metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe
aos herdeiros necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos
filhos reclamou a sua parte.
O relator esclareceu que, de acordo com o CC/16,
em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador
poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua totalidade,
uma vez que existem herdeiros necessários.
Para o
ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação
apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a
seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida.
Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, "o
direito de defesa da herança pertence a todos os herdeiros, não
exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo judicialmente
contra terceiro".
"Sendo a
herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais,
não individualizadas em relação a determinados bens ou parte destes, até
a partilha, de maneira que, ainda que não exerça posse direta sobre os
bens da herança, cada herdeiro pode defendê-los em juízo contra
terceiros, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais
herdeiros", esclareceu.
Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel.
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Processo relacionado: REsp 656.990Fonte: Migalhas.com.br
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