A
juíza federal Fernanda Soraia Pacheco Costa, substituta no exercício da
titularidade da 4ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, sentenciou a
Anac a exigir das empresas aéreas brasileiras a promoção do transporte
gratuito e incondicional de cadeira de rodas para passageiros com
deficiência e mobilidade reduzida.
A determinação deve ser
cumprida independente de peso ou local em que serão transportadas e a
Anac será responsável por fiscalizar e autuar as empresas que não
observarem o decidido.
A cobrança do transporte
começou a ser investigada em 2012 pelo MPF. Um procedimento
administrativo foi instaurado depois que a mãe de adolescente portador
de atrofia cerebral revelou que era obrigada a pagar pelo transporte da
cadeira sempre que viajava com o filho. Segundo alega, o custo chegou a
R$ 130 em uma das viagens.
Oficiada, a Agência informou que nos termos do artigo 37 da resolução Anac 9/07, as cadeiras de rodas "serão
transportadas gratuitamente no interior da cabine de passageiros,
quando houver espaço disponível ou serão consideradas como bagagens
prioritárias".
O órgão ministerial
requereu que a Anac fosse compelida a interpretar sua resolução de tal
forma que, mesmo a cadeira de rodas sendo transportada no compartimento
de bagagens, fosse garantido ao usuário a gratuidade do serviço, “por
não poder prescindir de tal meio de locomoção e acessibilidade”. Para o
MPF, a cobrança ofende os direitos fundamentais das pessoas com
deficiências, bem como o princípio da isonomia, igualdade e da não
discriminação.
Em análise do caso, a
magistrada afirmou que quando intimada do ajuizamento da ação, a Anac se
manifestou informando que já havia instaurado processo administrativo
para revisão do procedimento questionado. Em decorrência do ato, a
resolução contestada foi revogada por meio da resolução 280/13 da Agência.
“Por fim, a nova
resolução alterou os termos do artigo 37 da resolução Anac 9/07,
determinando a gratuidade do transporte de cadeira de rodas para
passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, passando a integrar o
rol de procedimentos a serem observados pelas companhias aéreas. Posto
isso, julgou procedente o pedido”, concluiu.
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Processo: 0018635-23.2012.4.03.6100Fonte: Migalhas.com.br
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