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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Reconhecimento de paternidade fica mais fácil com novas regras do CNJ

O processo de reconhecimento de paternidade ficou mais simples e ágil com uma norma editada na semana passada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir de agora, o pedido para que o nome do pai seja incluído na documentação do filho poderá ser feito diretamente no cartório de registro civil da cidade onde mãe e filho moram. A ideia é que o processo não passe mais pelo Ministério Público (MP) quando a solução for simples.

Com o novo método, a mãe ou o filho maior de idade pode procurar o cartório de registro mais próximo hoje são 7.324 no país para pleitear a localização do pai. A única condição é que nenhum pedido de reconhecimento de paternidade tenha sido feito à Justiça.

Há cidades no Pará que estão a 600 quilômetros de distância de representações do Ministério Público, enquanto os cartórios têm presença muito maior no país. A ideia é simplificar o processo ao máximo para que a pessoa não precise sair do seu bairro para começar o procedimento, explicou o juiz-auxiliar da Corregedoria do CNJ, Ricardo Chimenti.

No cartório, é preciso apresentar a certidão de nascimento da criança e preencher um formulário com os dados da mãe e do filho, assim como os do suposto pai, como nome e endereço, que são obrigatórios. Outros dados relativos ao pai, como profissão, endereço do local de trabalho, telefones e números de documentos são opcionais, mas o próprio formulário alerta que quanto mais completas as informações, mais fácil a localização.

O cartório encaminhará o documento ao juiz responsável, que notificará o suposto pai sobre o pedido. Caso a ligação familiar seja confirmada, o juiz determina a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento. Por outro lado, caso o pai não assuma a paternidade ou não haja resposta em 30 dias, o processo é encaminhado ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, para a tramitação de uma ação de investigação de paternidade. As novas regras do CNJ também facilitam a vida dos pais que querem reconhecer paternidade espontaneamente. Eles devem procurar o cartório de registro civil mais próximo, preencher formulário com dados para localização do filho e da mãe, que serão ouvidos pelo juiz competente. Confirmado o vínculo, o juiz determina que o nome do pai seja incluído na certidão de nascimento.

O pedido de reconhecimento de paternidade dirigido ao cartório onde a criança foi registrada pode ser averbado sem a participação do MP ou do juiz desde que a mãe ou o filho maior de idade permita por escrito.

A simplificação do registro de paternidade em cartório faz parte do programa Pai Presente, lançado pelo CNJ em 2010. O programa tornou nacionais projetos de vários estados, para facilitar e incentivar o processo de reconhecimento de paternidade. Números do Censo Escolar de 2009 revelaram que 5 milhões de estudantes não informaram o nome do pai na matrícula, sendo que 3,8 milhões eram menores de 18 anos.

Fonte: JB Online

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Aposentados e representantes de trabalhadores pedem fim do fator previdenciário

Aposentados, pensionistas e representantes dos trabalhadores da iniciativa privada e de sindicatos defenderam, nesta segunda-feira (27), o fim do fator previdenciário e uma nova política de valorização dos benefícios daqueles que ganham acima do salário mínimo. O assunto foi debatido pela Comissão de Direitos Humanos, na manhã desta segunda-feira (27), por requerimento do senador Paulo Paim (PT-RS).

Para os participantes da audiência, o atual sistema de cálculo dos benefícios é ruim e prejudica os aposentados desde sua criação em 1999. O coordenador Nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores, José Augusto, chamou o fator de "matemática perversa" e "monstrengo tucano", por ter sido criado no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Já o representante da Nova Central Sindical, Celso de Miranda Pimenta, defendeu a extinção imediata do método de cálculo, afirmando que "não há remédio para um mal incurável".O senador Paulo Paim (PT-RS), por sua vez, considerou o fator previdenciário o "pior dos mundos".

Complemento de renda
O representante do Ministério da Previdência Social, Dênisson Almeida Pereira, admitiu que o fator previdenciário provocou a redução do valor médio dos benefícios, sendo que o objetivo inicial não era este. Uma das consequências, segundo ele, é que muitos aposentados continuaram a trabalhar, fazendo da aposentadoria uma forma de completar a renda.

- A aposentadoria não foi feita para ser um complemento de renda, mas para substituir os ganhos de quem estava na ativa - afirmou.

O representante do governo alertou ainda para o crescente envelhecimento da população brasileira e a necessidade de investimento em políticas públicas para os idosos. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apresentados por Dênisson Pereira, o Brasil tem hoje pouco mais de 19 milhões de pessoas com mais de 60 anos. Em 2050, serão 64 milhões.

Propostas
Durante a audiência pública, alguns dos convidados apresentaram soluções alternativas ao fator previdenciário. A Força Sindical, por exemplo, defende um sistema que valorize o tempo de contribuição e em que o aposentando tenha idêntica remuneração ao do período da ativa.

- Os trabalhadores da iniciativa privada começam a trabalhar cedo no Brasil, o atual sistema reduz a aposentadoria, em média, em 42% - reclamou o diretor institucional do Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, Paulo José Zanetti.

De acordo com a proposta da Força Sindical, ficariam mantidos os atuais parâmetros de tempos de contribuição mínimos equivalentes a 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, previstos na Constituição. A renda mensal do benefício seria integral quando a soma do tempo de contribuição e da idade atingir 80 para a mulher e 90 para o homem. Seria o caso, por exemplo, de uma mulher de 50 anos que contribuísse por 30 anos, ou de um homem de 55 que contribuísse por 35 anos. Quando a soma fosse inferior a 80 ou 90, haveria a aplicação de um fator redutor. Caso contrário, seria aplicado um fator multiplicador.

Críticas ao PT
Diante das críticas ao fator previdenciário, algumas delas direcionadas ao PSDB, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), questionou a razão de o governo petista ainda não ter feito nada para alterar ou acabar com o atual mecanismo, após nove anos no poder, uma vez que se posicionou contra a fórmula quando ela foi criada.

- O atual governo diz que é contra o fator e que este é perverso. Então é preciso mudar, não é? Por que não mandam um projeto com esse objetivo? Eu estou pronto para votar a favor dessa mudança - declarou o senador.

Reajustes
O aumento para aposentados e pensionistas que ganham acima do mínimo também foi tema de discussão. Os convidados foram unânimes na defesa de um reajuste real dos benefícios acima da inflação.

- O que se faz com o aposentado brasileiro é massacre, não tem qualificação. Gente que passou 40 anos contribuindo sobre dez salários hoje recebe menos da metade - lamentou o vice-presidente da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), Nelson de Almeida.
O reajuste para os beneficiários foi um dos pontos polêmicos na votação da proposta orçamentária para 2012, no fim do ano passado no Congresso Nacional. Na ocasião, os aposentados reivindicaram reajuste de 11,7% para as aposentadorias acima do salário mínimo. Esse percentual correspondia à correção da inflação, mais um aumento real. O relatório final do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) garantiu apenas a reposição inflacionária de 6,3%.

- Agora estamos cumprindo um compromisso com a categoria, que é buscar, ao longo de 2012, um entendimento com o governo a fim de melhorar a situação dos beneficiários. Se a situação continuar do jeito que está, vai chegar um tempo em que todos vão ganhar apenas um salário mínimo - afirmou Paim.

Outros números sobre a Previdência apresentados na audiência

* O aumento real de 1% para os benefícios acima de um salário mínimo provoca uma elevação de despesa da ordem de R$ 1,3 bilhão somente no ano em que é aplicado reajuste;

* A soma anual das aposentadorias emitidas por tempo de contribuição, passou, em valores nominais, de R$ 10,5 bilhões, em 1995, para cerca de R$ 76,7 bilhões em 2011;

* Em 2011, as aposentadorias por tempo de contribuição responderam por quase 1/3 do valor total dos benefícios emitidos (31,1%).

* Em dezembro de 2011, o valor médio líquido das aposentadorias por tempo de contribuição foi de R$ 1.277,10; enquanto a média de todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social nesse mês foi de R$ 757,71;

* A idade média dos homens brasileiros que se aposentam por tempo de contribuição é 54 anos. A das mulheres é de 51 anos.

* No período de 1995 a 2011 os aposentados e pensionistas que ganham acima do mínimo tiveram um ganho real da ordem de 15,8% acima da inflação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Fonte: JusBrasil

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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Procuradoria apura agressão de promotor contra juíza no carnaval

Está prevista para terça-feira (28) a chegada em Salvador de uma juíza que foi agredida por um promotor durante o carnaval prolongado de Porto Seguro, na região sul da Bahia, na noite de quinta-feira (23).

Segundo o Boletim de Ocorrência, registrado na delegacia de Porto Seguro, a juíza disse que foi agredida com socos, chutes e pontapés por um promotor de Justiça. O motivo da agressão não foi divulgado. A juíza passou por exame de corpo e delito no Instituto Médico Legal de Porto Seguro. O delegado Ricardo Feitosa, que encaminhou todas as informações iniciais e as guias de corpo e delito para a Procuradoria Geral da Justiça, responsável por apurar o caso, disse que não estava autorizado a falar sobre o assunto.

O promotor Valmiro Macedo, designado para apurar o caso, disse que uma equipe do Ministério Público vai a Porto Seguro investigar de perto os motivos da agressão. Segundo a assessoria do Tribunal de Justiça da Bahia, a juíza tem direito à medida protetiva, que impede que o promotor se aproxime a menos de três metros dela.

Fonte: G1

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STF mantém liminar contra adicional de ICMS nas vendas pela internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na tarde da última quinta-feira a decisão liminar que proíbe o Estado da Paraíba de cobrar um adicional de ICMS sobre produtos vendidos pela internet a consumidores em seu território, mas distribuídos a partir de outras regiões. A liminar foi concedida em ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei estadual nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, que exige o recolhimento.

O adicional começou a ser cobrado porque, pelas regras atuais, o ICMS nas vendas ao consumidor final fica integralmente no Estado de origem da mercadoria. Como os centros de distribuição das empresas pontocom estão principalmente na região Sudeste, Estados do Norte e Nordeste passaram a sofrer perda de arrecadação com as vendas eletrônicas.

O STF manteve a liminar com o fundamento de que a cobrança do adicional fere o pacto federativo. Mas alguns ministros apontaram que a atual forma de tributação do comércio eletrônico provoca uma concentração da arrecadação do ICMS nos Estados mais desenvolvidos. O ministro Gilmar Mendes propôs que o Congresso Nacional seja alertado e discuta uma possível adaptação da legislação.

Fonte: JusBrasil

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Doadora de óvulo não é parente

Duas enfermeiras - Gisele, 46 de idade e Amanda 42 - (*) , viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de união, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro.

Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo e, depois, transferidos para o útero de Amanda. Na primeira tentativa, o tratamento não deu certo. Na segunda, a receptora engravidou de um menino.

O caso agora está em Juízo, onde uma decisão de primeiro grau afirmou que "doadora de óvulo não é parente da criança gestada".

As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em sua edição de ontem. A matéria é assinada pela jornalista Claudia Collucci.

"Ouvir o coraçãozinho dele foi muito emocionante. Desde aquele momento, ele é a pessoa mais importante da minha vida", diz Gisele, com os olhos marejados.

Durante a gravidez, o par de lésbicas começou a se desentender. Gisele queria que seu nome também figurasse no registro de nascimento do filho; Amanda rejeitou a ideia. "Ela alegava que ele sofreria discriminação", diz Gisele.

Em 2008, o par de lésbicas se separou e Amanda ficou com a guarda do menino. "Cedi a todas exigências dela; deixei carro, deixei apartamento; saí com a roupa do corpo."

Segundo Gisele, a ex-companheira tornou-se evangélica e passou a negar a homossexualidade. "Ela escondia meu filho de mim. Sentia prazer em ver meu desespero."

Gisele entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de maternidade, mas a sentença foi de improcedência do pedido.

Ao assumir o caso, a advogada Patrícia Panisa mudou de estratégia. "Naquele momento, os direitos dos casais homoafetivos ainda não estavam tão definidos e não adiantava insistir no reconhecimento da maternidade" - diz a profissional da Advocacia.

Patrícia optou por entrar com uma ação pedindo a guarda compartilhada da criança e visitas regulares. As visitas foram autorizadas, mas o pedido de guarda ainda não foi julgado.

Novos desdobramentos

Em dezembro passado, a relação do ex-par azedou ainda mais. "Eu iria passar o Natal e metade das férias com meu filho. Mas, novamente, ela escondeu ele e só consegui encontrá-lo com um mandado de busca e apreensão."

A advogada de Gisele entrou então com um pedido de reversão de guarda, sem desistir do pedido da ação principal ainda não julgada.

"A juíza negou a reversão de guarda, alegando que não tenho parentesco com ele. Fiquei indignada. Ele tem os meus genes, é a minha cara", diz Gisele. Sua advogada recorreu da decisão.

Gisele afirma que reúne provas de que Amanda negligencia nos cuidados do filho. "É comum ela deixá-lo trancado em casa sozinho. Já dei um celular com crédito para ele me ligar quando isso acontecer, mas ela fica com o aparelho. Eu me desespero pensando: e se ele passa mal? E se a casa pega fogo?"

Contraponto

A Folha de SP tentou falar com Amanda, mas, segundo seu advogado, ela não foi encontrada.

(*) Nota do editor - Os nomes usados são fictícios; o caso corre em segredo de Justiça

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TST reconhece direito de empresa consultar SPC antes de contratações

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma empresa consultar o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) antes de contratar seus funcionários. O TST rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho em Sergipe que tinha o objetivo de impedir as pesquisas pela G. Barbosa Comercial Ltda., de Aracaju.

Para o Ministério Público, a conduta da empresa era discriminatória e havia um dano moral coletivo.

A origem da disputa judicial foi uma denúncia anônima feita em 2002 segundo a qual a empresa teria praticado discriminação ao não contratar pessoas com pendências no SPC. Um inquérito foi aberto. Na audiência, a empresa recusou-se a assinar um termo de compromisso de que não faria mais a pesquisa. Diante desse fato, o Ministério Público protocolou uma ação no Judiciário.

Na Justiça de 1ª Instância foi determinado à empresa que deixasse de fazer as consultas sob pena de multa de R$ 10 mil para cada pesquisa realizada e o pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A G. Barbosa recorreu ao TRT argumentando que não havia discriminação. Ao julgar o recurso, o tribunal ressaltou que a administração pública e o próprio processo seletivo do Ministério Público fazem exigências em relação à conduta de candidato a postos de trabalho.

Os magistrados do TRT concluíram que no caso não ocorreu a discriminação que é proibida pela Constituição e está relacionada a condições pessoais, como sexo e etnia.

Boa conduta

No TST, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que os cadastros consultados pela empresa são públicos e de acesso irrestrito. Segundo ele, o empregador tem todo o direito de apurar a conduta do candidato à vaga oferecida na empresa.

'Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego', disse.

Tomada pelos ministros que compõem a 2ª Turma do TST, a decisão vale apenas para o caso específico da G.Barbosa.

No entanto, abre precedente para outros processos semelhantes que envolvam a consulta por empregadores de entidades como o SPC, o Serasa e órgãos policiais e do Poder Judiciário antes da contratação.

Fonte: http://www.diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/19765-tst-reconhece-direito-de-empresa-consultar-spc-antes-de-contratacoes

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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

JT reverte justa causa e condena empresa a indenizar trabalhador obrigado a confessar falta grave

A justa causa, pena máxima possível de ser aplicada a um empregado, compromete a vida profissional do trabalhador e traz sérias consequências e prejuízos financeiros na rescisão contratual. Por essa razão, o fato que fundamenta a justa causa aplicada pelo empregador, assim como sua gravidade, devem ser comprovados de forma clara e convincente. A lição foi registrada pela 8ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que afastou a justa causa aplicada a um trabalhador e declarou a dispensa sem justa causa. Isto porque, no entendimento da Turma, o empregador não comprovou a falta grave.

No caso, o reclamante alegou ter sido coagido a redigir uma confissão de envolvimento em uma operação de desvio de café, a qual resultou na sua dispensa por justa causa. A reclamada, famosa produtora de café industrializado, negou a coação e alegou que o reclamante confessou ter participado do esquema. Segundo a empresa, ele não apresentou qualquer prova no processo que pudesse contrariar essa confissão. No entanto, esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto. O magistrado considerou a declaração de próprio punho do reclamante insuficiente para validar a justa causa aplicada, já que seu conteúdo não foi confirmado no processo. Ele ponderou que se o reclamante tivesse confirmado a exatidão da declaração em juízo, estaria configurada a confissão. Mas isso não ocorreu.

Ao analisar os documentos, o julgador constatou que as únicas provas apresentadas foram declarações assinadas por empregados que teriam participado da infração. Nenhum outro indício da prática da falta grave foi apresentado. Ele pontuou que esses elementos deveriam ter sido submetidos ao devido processo legal. O princípio, consagrado pela Constituição Federal, garante a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Mas como isso não foi observado, o relator entendeu que a reclamada não comprovou sua versão dos fatos da forma como deveria. O julgador observou ainda que os conteúdos dos documentos eram muito parecidos entre si. Na sua percepção, isso evidencia que não foram feitos espontaneamente pelos trabalhadores. Além disso, em depoimentos prestados na Delegacia de Polícia, empregados relataram que foram coagidos a assinar as declarações em que confessavam o envolvimento em esquema de desvio de café na empresa.

Seja como for, na visão do magistrado, o importante é que a reclamada deveria fazer prova robusta dos atos praticados pelo reclamante, o que não fez. Se o trabalhador comprovou ou não a coação, isso não importa. Ao trabalhador não cabia essa obrigação. Pairando dúvidas sobre a conduta do empregado, isso por si só já justifica a conversão da justa causa em dispensa imotivada. Por essa razão, o relator considerou correta a sentença que reverteu a dispensa por justa, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

Além disso, foi mantida a condenação da ex-empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. Isso porque, no entender da Turma, ficou comprovado que a reclamada não agiu de forma cautelosa a fim de verificar irregularidades. Pelo contrário, a denúncia do reclamante veio desprovida de provas sólidas. A empregadora cometeu excesso injustificável e sua conduta ofendeu o nome e a reputação do trabalhador. "É patente, assim, que haverá dano moral ressarcível quando o empregado é lançado injustamente ao fantasma do desemprego, pesando-lhe sobre os ombros a acusação de ser desonesto e indigno, o que obviamente dificulta ou mesmo impede sua nova inserção no mercado de trabalho, causando obstáculos incomensuráveis ao exercício de sua diária sobrevivência" , registrou o relator no voto.

(0000187-25.2011.5.03.0095 ED)

Fonte: JusBrasil

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JT rejeita ação contra rede de lojas que realiza consultas prévias em processo seletivo

Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos , inciso III, , inciso IV, , inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.

Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.

O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.

O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade".

Cadastro público

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.

Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".

Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-38100- _TTREP_5

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Após Ficha Limpa, movimentos querem eleições sem verba privada

O Supremo Tribunal Federal [STF] ainda nem tinha concluído o julgamento que garantiu a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições municipais deste ano, por 7 votos a 4, nesta quinta-feira [16], e os movimentos de combate à corrupção e pela ética na política já anunciavam a próxima luta prioritária: reforma política com financiamento público de campanha.

"Já estamos colhendo assinaturas para um novo projeto de lei de iniciativa popular que assegure o financiamento público de campanha, para que os candidatos vocacionados tenham igualdade de oportunidade com os que têm acesso aos recursos financeiros", afirmou a diretora do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral [MCCE], Jovita José Rosa.

Segundo ela, é preciso aproveitar esse movimento de grande mobilização e festa em torno da vitória da Ficha Limpa para avançar ainda mais na moralização da política brasileira. "A declaração da constitucionalidade da lei mostra que, quando a sociedade se une, ela consegue mudar a realidade", disse Jovita, explicando que a mobilização para colher as assinaturas necessárias para a nova lei será intensificada.

Na verdade, os movimentos também tinham a esperança de que o projeto de lei de reforma política que tramita na Câmara, sob relatoria do deputado Henrique Fontana [PT-RS], pudesse vingar. Entretanto, apesar da pressão dos movimentos sociais e dos esforços pessoais do relator, não houve acordo para que o projeto, que acaba com doações privadas, sequer fosse votado.

O advogado Marcelo Lavenere, da Comissão Brasileira Justiça e Paz da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil [CNBB], reforça a importância do financiamento público de campanha e propõe também a extensão dos critérios da Ficha Limpa para todos os ocupantes de função pública.

"Nossa luta não termina aqui. Vamos propor outras medidas, como a extensão das exigências da Lei da Ficha Limpa para todos os ocupantes de funções públicas e o financiamento público das campanhas, que deixarão de ser feitas com dinheiro de empresas que, depois da eleição, vão cobrar, em favores, os candidatos que ajudaram a eleger", disse.

Lavenere revela que a extensão da Ficha Limpa a todo e qualquer ocupante de cargo público começou a crescer durante o julgamento da Lei. "Vamos lançar uma campanha para que todos os candidatos a prefeito, que já serão fichas limpa, se comprom a contratarem um staff formado apenas por cidadãos não condenados pela Justiça. E com o tempo vamos estendendo a prática para governos estaduais, federal, legislativo e judiciário. Isso será uma outra revolução na política brasileira".

Ficha Limpa em vigor

Dois anos após a Ficha Limpa ser sancionada, o STF determinou sua constitucionalidade, em um julgamento iniciado em novembro.

A lei impõe várias barreiras a quem quer se candidatar. O interessado não pode ter sido condenado por crimes comuns em tribunal que tomou decisão coletiva [de um juiz sozinho não vale], ainda que recorra a uma corte superior. Não pode ter sido cassado -seja presidente, governador, prefeito, parlamentar -, nem condenado na Justiça Eleitoral por comprar voto ou abusar do poder econômico. Em todos os casos, a candidatura fica proibida enquanto durar a pena.

A última etapa do julgamento começou com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto que votaram integralmente a favor da constitucionalidade da lei.

Lewandowski lembrou que a Ficha Limpa surgiu da iniciativa popular, foi proposta por mais de 1,5 milhões de eleitores, recebeu apoios de igual número de pessoas, formalizados pela internet, foi aprovada por unanimidade por 513 deputados e 81 senadores e sancionada sem nenhum veto pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. "Todas as opções legislativas foram feitas de forma consciente, bem dosada", justificou.

"Uma pessoa que desfila por toda a passarela do Código Penal pode ser apresentar como candidato? Candidato vem de cândido, de puro", lembrou Britto. Ele avaliou que a Ficha Limpa vai ao encontro de outras duas matérias julgadas pelo tribunal este ano, que representam não só o endurecimento da legislação, mas uma verdadeira mudança de cultural no país.

São elas a lei Maria da Penha, que, segundo o ministro, "se propõe a excomungar o patriarcalismo", e o reconhecimento do poder do CNJ de investigar juízes, que, nas palavras dele, "ataca a cultura do biombo". Para Britto, a Ficha Limpa "implantará no país a qualidade da vida política".

O ministro Gilmar Mendes votou contra a lei. Segundo ele, um candidato que não foi condenado em última instância não pode ficar inelegível. O ministro também criticou a prerrogativa concedida pela Ficha Limpa de tornar inelegíveis profissionais expulsos por conselhos de classe por infração ético-profissional.

O ministro Março Aurélio de Mello surpreendeu ao aprovar a validade da Ficha Limpa. Sua única ressalva foi no sentido de garantir que a lei não retroceda para alcançar delitos ocorridos antes da sua validade. Para ele, os preceitos da Ficha Limpa "visam à correção de rumos nessa sofrida pátria, considerado um passado que é de conhecimento de todos".

O ministro Celso de Mello também manteve a posição original de votar contra. Ele fez diversas intervenções durante o julgamento, alguma delas bastante apelativas, com o objetivo de convencer os colegas a mudarem o voto. O presidente da corte, Cezar Peluso, acompanhou o entendimento dele e do ministro Gilmar Mendes. Ambos acabaram vencidos.

O ministro José Antônio Dias Toffoli, que reabriu o julgamento na quarta, votou pela inconstitucionalidade parcial da Lei, alegando que tornar o candidato inelegível antes da sentença transitar em julgado fere o princípio da presunção de inocência. Nos demais aspectos, acompanhou o voto favorável do relator.

Já haviam votado favoráveis à lei, na sessão de quarta, as ministras Rosa Weber e Carmem Lúcia. Em dezembro, antes do julgamento ser suspenso devido ao pedido de vistas do ministro Antônio dias Toffoli, também votou favorável o ministro Joaquim Barbosa.

O relator, ministro Luiz Fux, primeiro a apresentar o voto, fez apenas uma ressalva: fixar o prazo previsto para inelegibilidade, de oito anos, a partir da primeira condenação em órgão colegiado. A lei prevê que este prazo comece a contar após condenação em última instância. Neste aspecto, também foi vencido pelos colegas.

Fonte http://www.fenajufe.org.br/port/noticias/one_news.asp?IDNews=16101

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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Plano de saúde não pode limitar despesas, diz STJ

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou uma cláusula de um plano de saúde que limitava as despesas hospitalares em R$ 6,5 mil. E, por causa do sofrimento sofrido diante da recusa da cobertura integral, o STJ também entendeu que a empresa deveria pagar indenização pelos danos morais sofridos.

A decisão não vincula as demais instâncias da Justiça, mas abre precedente para situações semelhantes.

Os ministros da 4.ª Turma do STJ chegaram a essas conclusões ao julgar um recurso contra decisão anterior, da Justiça de São Paulo, que tinha considerado legal a cláusula impondo o limite de gastos. O caso chegou ao Judiciário quando a família de uma paciente que sofria de câncer no útero foi informada de que o plano não pagaria o tratamento de forma integral.

A paciente ficou internada em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) durante dois meses e acabou morrendo. De acordo com informações do STJ, no 15.º dia de internação, o plano informou que não arcaria mais com os custos sob a alegação de que havia sido atingido o limite de gastos de R$ 6,5 mil estabelecido em cláusula contratual.

Abuso. Durante o julgamento, os ministros afirmaram que a cláusula era abusiva e incompatível com o custo dos serviços médico-hospitalares. "Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em UTI, conforme ocorreu no caso em exame", disse o relator, ministro Raul Araújo.

"Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro", declarou.

A família conseguiu uma liminar na Justiça obrigando o plano a pagar as despesas. E a empresa pediu o ressarcimento dos gastos. Araújo fez questão de ressaltar que a morte da paciente não decorreu da recusa do plano em arcar com as despesas. Isso porque o tratamento continuou graças a uma liminar da Justiça.

No entanto, ele concluiu que deveria ser fixado um valor para compensar o dano moral sofrido. O tribunal estabeleceu uma indenização de R$ 20 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.

Fonte: Estadão

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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Fazenda tem vantagem no contencioso administrativo

Em regra, o título executivo extrajudicial é constituído por meio da expressa concordância do devedor com a respectiva dívida. É o caso, por exemplo, dos títulos de crédito (como cheques, notas promissórias etc.), que pressupõem a manifestação de vontade prévia por parte de quem assume a dívida.

Tal concordância é necessária em razão da própria natureza do título executivo que, por determinação do Código de Processo Civil, corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível (artigo 586). Daí o prévio encontro de vontades entre credor e devedor, expresso em um título, para que seja conferida certeza quanto à existência da dívida.

No caso do título executivo fiscal, contudo, as regras são diversas: mesmo sem haver prévio pronunciamento do Poder Judiciário (título judicial decorrente do processo de conhecimento), ou prévio consentimento do devedor (título extrajudicial), a administração pública é capaz de conferir certeza à dívida do contribuinte, por meio da criação do título executivo (a Certidão da Dívida Ativa – CDA) e iniciar imediatamente o respectivo processo de execução.

Costuma-se justificar esse tratamento especial dado à Fazenda com o argumento de que é de “interesse público” que as cobranças fiscais sejam feitas com a celeridade necessária a garantir que o Estado esteja munido dos fundos necessários ao cumprimento das suas metas.

Nada a opor, mas há que se ter em mente que o “interesse público” a ser protegido não é o de simplesmente aumentar a arrecadação a todo custo, mas sim o interesse da sociedade como um todo de que o Estado cumpra suas funções com observância dos direitos e prerrogativas dos cidadãos.

Disso necessariamente decorre que o Estado, ao exercer as atividades e procedimentos relacionadas ao lançamento do crédito tributário e à constituição do título a ser inscrito na Dívida Ativa, deva observar os limites delineados na própria Constituição Federal, corporificados nos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, impessoalidade, moralidade administrativa e, de especial importância para a matéria examinada neste artigo, do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da CF).

A observância do devido processo legal tem, assim, a fundamental função de legitimar o título executivo unilateralmente constituído pelo ente político tributante, por meio da disponibilização ao contribuinte ou responsável de todos os instrumentos legais com os quais ele possa demonstrar a improcedência da cobrança que lhe é feita. Tal legitimação, por óbvio, pressupõe a existência de regras processuais administrativas que sejam fundamentadas no atendimento àqueles princípios constitucionais acima referidos.

É por meio do processo administrativo, portanto, que é realizada a efetiva revisão do lançamento de forma que, diante de todos os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, os órgãos julgadores para esse fim constituídos tenham condição de verificar se ele é ou não procedente.

Embora a maior parte dos regulamentos relativos a processos administrativos fiscais (sejam eles federais, estaduais ou municipais) mencione a necessidade de cumprimento dos referidos princípios (devido processo legal, ampla defesa, contraditório etc), a realidade é que, em numerosas situações, os contribuintes veem tais garantias serem indevidamente restringidas (ou simplesmente desconsideradas) pelos tribunais administrativos.

Exemplo disso é a insistência dos referidos tribunais em não analisar argumentos de natureza constitucional (restringindo a análise da procedência do lançamento às leis e aos atos infralegais), o que representa clara violação ao princípio da ampla defesa, além de levar ao esvaziamento do processo administrativo fiscal, que fica restrito à verificação de fatos, contas e à aplicação literal de normas jurídicas infraconstitucionais, sem levar em consideração o que dispõe a lei maior, que não pode, como é notório, ser contrariada por qualquer outra que integre a legislação tributária.

Outro exemplo é a adoção de regras na estrutura dos Conselhos de Contribuintes que levam à quebra do princípio da imparcialidade, como ocorre nas situações de empate nos julgamentos nas sessões plenárias dos Conselhos de Contribuintes, em que o Fisco é necessariamente sempre vitorioso. Isso se dá porque os presidentes desses conselhos na esfera federal e na maior parte dos estados e municípios são ininterruptamente indicados pela Fazenda, e possuem voto de desempate naqueles julgamentos.

Se o que se busca garantir é a imparcialidade do julgamento pela criação de um órgão paritário (com representantes da Fazenda e dos contribuintes), nada mais natural do que se estabelecer um rodízio na sua presidência.

Também violam o mesmo princípio uma série de prerrogativas dadas aos representantes da Fazenda que são negadas aos contribuintes e seus representantes no âmbito dos conselhos de contribuintes. Exemplo disso é a possibilidade de manifestação do representante da Fazenda em qualquer momento durante o julgamento, enquanto o contribuinte só pode se manifestar em poucos momentos pré-determinados pelo regimento interno de cada Conselho.

Mas, a maior violação se dá contra o princípio do devido processo legal, com a possibilidade da interposição de recurso hierárquico para rever questões de mérito dos julgados administrativos.

De fato, pretender substituir o provimento do Conselho de Contribuintes (que, mesmo com as falhas existentes, é órgão colegiado, de cunho técnico, cujos julgamentos são realizados por julgadores com representação paritária) por decisão de um julgador singular, parcial, que exerce cargo de cunho político, e cuja função precípua é aumentar a arrecadação, é absoluto retrocesso e algo incompatível como o Estado de Direito.

Com essa prática, sobrecarrega-se desnecessariamente tanto o Poder Judiciário quanto os órgãos da respectiva procuradoria, que terão que se empenhar na defesa de casos perdidos.

Em âmbito federal, o Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, permitia, em sua redação original, a interposição de recurso ao ministro da Fazenda contra decisões do antigo Conselho de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF) que fossem contrárias à lei ou à evidência da prova.

Apesar de esse recurso hierárquico ter sido extinto pelo Decreto 83.304, de 28 de março de 1979, que também criou a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), a possibilidade da sua interposição veio a ser sustentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com base no poder geral de revisão do ministro da Fazenda, previsto nos artigos 84, inciso II, e 87, parágrafo único, inciso I, da CF e 19 e 20 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Embora tenha havido inicialmente controvérsia sobre o tema, o entendimento acima veio a ser rechaçado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido no Mandado de Segurança 8.810-DF, por unanimidade de votos, sob o argumento de que aquele poder de revisão somente seria aplicável aos casos em que houvesse excesso ou descontrole, não sendo aplicável às hipóteses em que o órgão controlado tivesse agido no âmbito da sua competência e do devido processo legal. O controle do ministro sobre os acórdãos do Conselho de Contribuintes (atual CARF) e da CSRF teria como escopo único o reparo de nulidades, não sendo válida a reforma de tais decisões por suposto erro na interpretação da lei tributária.

A Fazenda Nacional recorreu da decisão acima ao Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que os poderes de controle e supervisão do ministro da Fazenda, conforme previsto no inciso I do artigo 87 da CF (transcrito acima) também permitiriam reformar (mediante recurso hierárquico) decisões de mérito proferidas pelo Conselho de Contribuintes e CSRF (RE 535.077-DF).

O ministro Ayres Brito, por decisão monocrática, negou seguimento ao referido recurso, por entender que “a controvérsia sob exame não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Logo, afronta o Magno Texto, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta.”

Diversamente do processo administrativo federal, relatado acima, há expressa previsão na legislação de algumas poucas Unidades da Federação sobre a possibilidade de interposição de recurso hierárquico (no caso, ao secretário de Estado), o que levou ambas as Turmas do STJ a inicialmente entender que ele seria válido, sob o principal fundamento de que o recurso ao secretário seria relevante para o restabelecimento do equilíbrio entre as partes no processo administrativo, já que somente o contribuinte teria o direito de ingressar em juízo para rediscutir a matéria julgada em âmbito administrativo.

Já se demonstrou que a razão precípua de existência do processo administrativo fiscal é justamente assegurar o direito de defesa ao contribuinte em decorrência do fato de que as autoridades fiscais possuem a prerrogativa de constituir de forma unilateral o título executivo a ser contra ele utilizado.

Ainda assim, o contribuinte está em clara desvantagem no decorrer de todo o contencioso administrativo, uma vez que, conforme demonstrado: i) a maioria dos outros tribunais administrativos brasileiros é sempre presidida por um representante da fazenda (o que tem profunda relevância nos julgamentos uma vez que o presidente possui voto de desempate); ii) argumentos constitucionais em favor do contribuinte são desconsiderados pelos julgadores administrativos, gerando grave prejuízo a defesa do contribuinte; iii) os representantes da fazenda possuem uma série de vantagens que não são estendidas aos contribuintes.

Se, com todos esses obstáculos e dificuldades, o contribuinte consegue ver reconhecido o seu direito em âmbito administrativo, deve-se mesmo preservar o Poder Judiciário do desnecessário reexame da questão. Afinal, é a própria Administração Tributária (que esses Conselhos integram) que entende improcedente a respectiva cobrança, e não haveria que se imaginar factível uma ação judicial que fosse proposta pelo Estado contra ele próprio (no caso, a própria Administração Tributária que reconheceu a improcedência da cobrança).

Talvez por influência do já citado ROMS 8.810-DF (que, como visto acima, trata da impossibilidade de recurso ao ministro na esfera federal versar sobre o mérito das decisões e que rechaça a noção de que o recurso hierárquico serviria para atender ao interesse público), a 2ª Turma do STJ reviu o seu posicionamento anterior, proferindo, em 19 de agosto de 2004, decisão em que, embora tenha sido reconhecida a existência de previsão expressa do recurso hierárquico (no caso, na legislação estadual do Rio de Janeiro), entendeu que tal norma não poderia ser interpretada no sentido de permitir a revisão de mérito das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes.

A ministra relatora Eliana Calmon entendeu ser sem propósito a decisão proferida no recurso hierárquico impugnado, tendo em vista que, “sem declinar razão alguma, censurou a decisão colegiada e, de forma unilateral, sem contraditório ou defesa, acabou por mudar inteiramente o juízo de legalidade técnica”. Ou seja, restou claro que a pretensão de revisão geral das decisões do Conselho de Contribuintes por um julgador singular e eminentemente político fere princípios fundamentais previstos na constituição e o próprio interesse público.

Por esse motivo, qualquer previsão de recurso hierárquico só pode ser aplicável aos casos em que haja nulidade ou vício da decisão, ou seja, quando o Conselho de Contribuintes tenha agido além da sua competência.

Qualquer interpretação diversa levaria ao absurdo entendimento de que a mera previsão em norma estadual seria suficiente para afastar os princípios constitucionais especificamente garantidos ao litigante em processo administrativo, como é o caso do devido processo legal.

Por fim, note-se que, embora a 2ª Turma do STJ tenha recentemente proferido decisão que parece caminhar no sentido de restabelecer o seu posicionamento inicial (no sentido de que o secretário pode rever o mérito das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes)1, há a possibilidade de que o STF venha a rever tal entendimento.

De fato, embora a maior parte das decisões monocráticas proferidas até a presente data tenha negado seguimento aos recursos interpostos (pelos contribuintes ou pela Fazenda) sob o fundamento de que a discussão em análise representa, no máximo, ofensa indireta à Constituição Federal, o ministro Marco Aurélio, do STF, proferiu decisão monocrática em que afirmou a constitucionalidade das decisões proferidas pelo STJ no sentido de que o recurso hierárquico previsto na legislação do Estado em exame só pode ser utilizado para corrigir nulidades ou vícios, e não para modificar o mérito das decisões do Conselho de Contribuintes (RE 607.463/RJ, DJe-041, de 08/03/2010)2.

Os contribuintes torcem para que o STF reconheça o caráter eminentemente constitucional da matéria em análise, ou que o STJ retome a sua jurisprudência anterior, e que venha a prevalecer o entendimento exposto pelo ministro Marco Aurélio no sentido de que, mesmo nos casos em que o ente federativo edite norma legal que determine a possibilidade do recurso hierárquico, tal norma deva ser interpretada como aplicável somente aos casos de nulidade (ou seja, quando o Conselho de Contribuintes julgue ou pratique atos além da sua competência), e jamais como viabilizadora da revisão de mérito das decisões administrativas.

Somente assim restará assegurada a legitimação da CDA (título executivo resultante da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa) pelo processo administrativo tributário, e terão sido observados e respeitados todos os princípios constitucionais de que tratei neste artigo.

Fonte: ConJur

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terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Lei da Palmada corre o risco de não ser aprovada no Congresso

O polêmico projeto de lei que proíbe os pais de castigarem fisicamente os filhos corre o risco de não ser aprovado pelo Congresso Nacional. Depois da anuência, em caráter terminativo, da comissão especial criada para analisá-lo, o projeto deveria ter sido encaminhado ao Senado, mas está parado na Mesa Diretora da Câmara. O texto aguarda a votação de seis recursos para que seja votado também no plenário da Casa.

Os deputados que apresentaram os recursos querem que a matéria seja discutida no plenário da Câmara antes de seguir para o Senado. Esses parlamentares esperam que a proposta seja rejeitada, quando a maioria dos deputados tiver acesso ao texto. Na comissão especial, apenas um grupo pequeno de parlamentares teve a oportunidade de apreciar e votar a proposta – que foi aprovada por unanimidade.

Para um dos deputados que apresentou recurso, Sandes Júnior (PP-GO), a matéria é complexa e merece ser debatida por mais tempo com um número maior de parlamentares. “Trata-se de matéria polêmica, objeto de acaloradas discussões na referida comissão especial, porém sem a necessária visibilidade e amadurecimento que a importância do assunto exige”, justificou no recurso.

Declaradamente contrário ao projeto, o deputado Augusto Coutinho (DEM-PE) também apresentou recurso para que o texto seja discutido no plenário da Câmara. Para ele, as relações familiares não podem ser ditadas pelo Estado. “É indubitável que devam existir mecanismos para proteger a criança e o adolescente da violência, seja essa doméstica ou não. Contudo, não pode ser concedida ao Estado a prerrogativa de ingerência desmedida nos lares brasileiros”, defendeu o deputado.

O projeto, de autoria do Poder Executivo, altera o Eca (Estatuto da Criança e do Adolescente) para estabelecer que “a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto”. O texto determina ainda que é considerado castigo corporal qualquer forma de uso da força física para punir ou disciplinar causando dor ou lesão à criança.

A proposta, que ficou conhecida como Lei da Palmada, também estabelece que os pais que cometerem o delito deverão passar por acompanhamento psicológico ou psiquiátrico e receberem uma advertência. Eles, no entanto, não estão sujeitos à prisão, multa ou perda da guarda dos filhos. Os médicos, professores ou funcionários públicos que souberem de casos de agressões e não os denunciarem ficam sujeitos à multa que pode chegar a 20 salários mínimos.

Fonte: JusBrasil

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Bradesco é condenado a indenizar cliente assaltado em estacionamento conveniado

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou o banco Bradesco a indenizar um cliente assaltado em um estacionamento conveniado à agência, em Campinas.

Segundo o processo, o homem parou o carro para efetuar um saque. Quando retornou ao veículo, o assaltante levou a quantia de R$ 13.700, sendo R$ 11 mil do valor sacado e R$ 2.700 de valor que já possuía em mãos.

O banco foi condenado pela 1ª Vara Cível de Campinas a ressarcir o valor, mas apelou ao TJ-SP sob o argumento de que o roubo teria ocorrido fora de qualquer esfera de vigilância possível por parte da instituição financeira.

No entanto, de acordo com o desembargador Cesar Mecchi Morales, a área do estacionamento pertence ao banco que sublocou a uma empresa. Entre eles havia convênio para que a primeira hora de utilização tivesse valor diferenciado para clientes do banco.

“Utilizando-se o banco de convênio com estacionamento contíguo à sua agência, é evidente que deve zelar pela segurança dos clientes que usam esse espaço, colocado à disposição deles para maior conforto e segurança, incrementando, assim, sua atividade lucrativa”, disse Morales.

Morales, ainda destacou que cabe ao caso a aplicação da “teoria do risco da atividade”. “O oferecimento do estacionamento, seja a exploração direta ou indireta (terceirização), implica a assunção dos mesmos riscos da atividade principal. Isto porque constitui uma extensão da agência bancária, cabendo ao banco tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que a incolumidade de seus clientes seja atingida, seja a física ou a econômica.”

Número da apelação: 0018603-27.2010.8.26.0114

Fonte: JusBrasil

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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Ficha Limpa causa poucas mudanças no mercado literário

O resultado do julgamento da Lei da Ficha Limpa pelo Supremo Tribunal Federal, na semana passada, não deve ter impacto significativo sobre o mercado editorial voltado ao Direito Eleitoral. Antes de o STF decidir pela constitucionalidade da Lei Complementar 135, sancionada em 2010, havia uma compreensível cautela, diante da expectativa de uma eventual mudança de rumos a poucos meses das eleições municipais de outubro e em plena temporada de concursos públicos. Sem as incertezas e com as "novas" regras definitivamente incorporadas à legislação eleitoral, bons livros sobre o tema lançados no ano passado permanecem atualizados e a tendência é de que continuem na relação dos mais procurados.

É o caso, entre outros, de Vade Mécum Eleitoral, um dos principais títulos da área. O livro, com 1,3 mil páginas, foi lançado em outubro e reúne toda a legislação e a evolução da jurisprudência no âmbito do Direito Eleitoral. Assinam a obra o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, e o diretor da Escola Judiciária Eleitoral, André Ramos Tavares. Coube a Lewandowski, por sinal, o voto que abriu a sessão da última quinta-feira (16/2) que retomou o julgamento da Lei da Ficha Limpa, interrompida três vezes antes da decisão final.

Outro destaque a permanecer nas livrarias é Direito Eleitoral Brasileiro, do advogado e professor Joel José Candido. O livro aborda todas as etapas do processo eleitoral, desde a votação até a diplomação, passando pelo vários tipos de recursos previstos na legislação para a impugnação de mandatos eletivos. Em sua 14ª Edição, a obra está atualizada até a Lei 12.034/2009, que alterou pontos importantes das Leis 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos); 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições; e 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral. É provável que uma 15ª Edição esteja a caminho.

Pela abrangência e atualidade, Crimes Eleitorais, do criminalista Edson Brozoza, também se inclui entre os livros fundamentais em uma boa biblioteca sobre Direito Eleitoral. O autor identifica e analisa uma infinidade de atos ilícitos praticados não apenas por candidatos, mas também por eleitores, cabos eleitorais, assessores de campanha, marqueteiros, profissionais da imprensa, mesários, fiscais partidários e agentes públicos, entre outros personagens envolvidos nas eleições. Brozoza alerta para o fato de a lei estabelecer penas de até 10 anos de reclusão para a prática de crimes eleitorais, muitas vezes, segundo ele, cometidos "por desconhecimento ou má interpretação da legislação".

Reforma Eleitoral, de José Leite Filho e Juraci Guimarães Júnior, também permanece atualizado. Os autores organizaram o livro em quatro segmentos, que, na maioria das vezes, são apresentados aos leitores em títulos distintos. O ponto de partida é a Lei 12.034/2009 e as modificações produzidas por ela na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995); na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997); e em alguns dispositivos do Código Eleitoral. Na parte final, eles analisam as alterações que a Lei Complementar 135/2010 promoveu na Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades). A opção pela abordagem de quatro importantes diplomas legais em um só livro, explicam os autores, surge da "necessidade de abordar as implicações que uma reforma pontual, embora extensa e profunda, acaba provocando no regime jurídico de diversos institutos eleitorais". Pode ter sido um risco calculado, pois uma decisão do STF desfavorável à Lei da Ficha Limpa comprometeria seriamente tais objetivos.

Para aqueles que não precisam de um aprofundamento maior e têm como objetivo preparar-se para enfrentar a maratona de concursos públicos, duas boas opções que continuam atualizadas são os livros Direito Eleitoral Descomplicado, de Rodrigo Martiniano Ayres Lins, e Direito Eleitoral, escrito por Ricardo Cunha Chimenti para a Coleção Sinopses Jurídicas, da Saraiva. Em linguagem didática, os dois autores oferecem um material sob medida para quem tem muito a estudar e pouco tempo livre. Entre os temas abordados aparecem os principais conceitos na área do Direito Eleitoral, condições de elegibilidade, partidos e coligações, organização e competência da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, convenções partidárias, arrecadação e prestação de contas das campanhas políticas, propaganda partidária e eleitoral e o que é definido como crime pela legislação eleitoral.

Fonte: ConJur

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Descaminho de até R$ 10 mil é conduta atípica, diz TRF-4

Se a Fazenda Pública dispensa a cobrança de tributo inferior a R$ 10 mil, como fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, não há por que julgar e processar acusado pela prática de descaminho quando o total sonegado for inferior ao apontado no parâmetro legal. Sob este entendimento, já pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a absolvição de um homem que internalizou mercadorias estrangeiras e não recolheu impostos. A decisão é do dia 17 de janeiro.

O processo é originário da Justiça Federal do Paraná. O Ministério Público Federal denunciou Luiz Raphael da Silva, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 334, parágrafo 1º, alínea ‘‘d’’, do Código Penal, sobre o crime de contrabando ou descaminho. No dia 8 de março de 2005, ele foi flagrado na posse de grande quantidade de mercadorias estrangeiras, internalizadas no país sem o pagamento dos tributos, no valor de R$ 3.496,52.

A sentença determinou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da insignificância. Em síntese, a absolvição fundamentada neste artigo diz que, embora o fato tenha ocorrido, ele não é típico, ou seja, não se subsume a qualquer descrição abstrata da lei penal.

Desta decisão, o MPF interpôs Apelação no TRF-4, pedindo o afastamento do chamado ‘‘princípio de bagatela’’ e o consequente recebimento da denúncia. O parquet federal alegou ser inadequado o patamar de R$ 10 mil para a aplicação da ‘‘destipificante’’. Para crime bagatelar, insistiu, o patamar correto seria de R$ 2,5 mil.

O relator do recurso, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, iniciou seu voto afirmando que a questão comporta um exame sobre a tipicidade ou não do descaminho frente ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Citando casos julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, disse que foi correto o reconhecimento da atipicidade da conduta no âmbito penal, como prevê o artigo 20 da Lei 10.522/2002.

Castro também citou dois julgados do TRF-4, ambos de 2010, para mostrar que essa matéria já está pacificada na corte. ‘‘Ora, se as duas mais altas Cortes do país, bem como a Quarta Seção deste Tribunal, concluíram ser atípico o descaminho de mercadorias tributadas até R$ 10.000,00, não vislumbro outra solução para a hipótese dos autos senão a de reconhecer que a conduta perpetrada pelo acusado mostra-se irrelevante para a intervenção penal’’, concluiu o desembargador, negando provimento à Apelação.

Acompanharam o voto do relator, de forma unânime, o juiz federal Artur César de Souza e o desembargador Márcio Antônio Rocha.

Fonte: ConJur

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Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova

Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso isto é, o julgamento do mérito da questão.

No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, superaram o óbice da Súmula 7.

Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Março Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).

A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, ressaltou o ministro Buzzi.

Dados admitidos

Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702).

Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito.

A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.

Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la.

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156).

Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação.

O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em proveito de especulações teóricas para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.

O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.

O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser imotivável e incontrolável, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ.

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).

O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.

O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte".

De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que"a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total, e mais:"O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777).

O objetivo era impedir o estabelecimento de uma"indústria do dano moral"Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral.

Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ, observou o desembargador convocado.

Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados. De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

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Estágio acadêmico não é considerado na contagem de tempo de atividade profissional

Estágio acadêmico não é considerado na contagem de tempo de atividade profissional

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para cassar mandado de segurança em favor de aprovado em concurso público realizado pelo órgão, que não comprovou possuir a experiência profissional necessária para o exercício do cargo de assistente em administração.

O aprovado alega ter sido aprovado em concurso público promovido pela FUB e que, no ato da posse, fora surpreendido com a informação de que não preenchia o requisito atinente à experiência profissional exigida, pois, conforme justificativa apresentada pela FUB, o tempo de 12 meses por ele indicado dizia respeito a estágio curricular, inexistindo registro, por igual período, em sua carteira de trabalho e previdência social, declaração ou certidão de tempo de serviço, conforme exigido pelo item 8.7.2 do edital.

Em virtude disso, o aprovado ingressou com pedido de mandado de segurança, sob a alegação de que o período de estágio probatório compreende apenas o lapso de seis meses que passou na Arko Advice LTDA., entre junho e dezembro de 2007, já que, nos períodos de julho de 2005 a fevereiro de 2006 e fevereiro de 2006 a fevereiro de 2007, trabalhou efetivamente na Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (FINATEC) e no Banco do Brasil S.A, respectivamente.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a FUB argumenta que ao efetivar a inscrição o impetrante aceitou as normas disciplinadoras do certame, devendo observá-las. "A investidura no cargo pretendido depende da demonstração de que o candidato concluiu o curso médio profissionalizante ou médio completo e, ainda, de que possui comprovada experiência profissional pelo prazo de 12 meses, excluído o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de residência médica ou prestação de serviços como voluntário", ressalta a FUB.

Ainda de acordo com a Fundação, a atividade de estágio técnico é modalidade de atividade acadêmica, que complementa as atividades curriculares e não gera vínculos contratuais para o estagiário, não havendo "amparo legal para aceitar como experiência profissional para fins de ingresso em cargo público essas atividades de aprendizagem, ainda que elas extrapolem o limite exigido para o estágio curricular".

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustenta que os documentos apresentados pelo aprovado, emitidos pela Coordenadora de Administração de Pessoal da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec) e pela Diretoria de Logística do Banco do Brasil S.A., demonstram que o candidato, em ambos os casos, foi contratado na condição de estagiário, não atendendo, assim, à exigência editalícia.

"É evidente, portanto, que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, extreme de dúvidas, a ser amparado por mandado de segurança", disse o magistrado ao ressaltar que "não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não demonstre possuir, na conformidade do edital, a experiência profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público". A decisão foi unânime.

Processo n.º 2008.34.00.032067-8/DF

Autor: TRF1

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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Licença-maternidade de seis meses obrigatória

No seu oitavo dia no cargo, a nova ministra-chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci, defendeu ontem (16) que o novo período de licença-maternidade, que passou de quatro para seis meses, se torne obrigatório em todo o setor público e privado no país. Atualmente, as empresas são obrigadas a pagar apenas os quatro primeiros meses da licença, ficando os dois meses restantes como opção.

A ministra estima que nem 30% das companhias no país implementaram a nova legislação. E deixou claro que seu objetivo é de que até para que isso seja concretizado, todo o período precisaria passar a obrigatório.

Além disso, a ministra defende ampliação do período de licença-paternidade, que segundo ela varia de cinco a dez dias, dependendo das empresas. Considera fundamental a participação masculina também no pós-parto. As informações são do jornal Valor Econômico em sua edição desta sexta-feira, em matéria assinada pelo jornalista Assis Moreira.

Pela primeira vez, o Brasil será submetido ao escrutínio da comunidade internacional sobre direitos da mulher, hoje (17) no Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw) das Nações Unidas, em Genebra. E a ministra Menicucci apontará a ampliação do período de licença-maternidade como uma das evoluções ocorridas no Brasil entre 2006 e 2009 no campo dos direitos das mulheres.

Em entrevista, ontem, a ministra sinalizou sua intenção de fazer campanha no Brasil para reduzir o fosso salarial entre homens e mulheres. "Embora mais escolarizadas, mais capacitadas e ocupando em 20% os postos iguais aos homens, as mulheres ganham menos", disse ela, estimando que a diferença seria de 25% a 30% no país.

Em Genebra, uma das curiosidades é sobre a real posição do governo Dilma Rousseff sobre o aborto. A ministra, conhecida por sua posição liberal sobre o tema, disse que vai "seguir as diretrizes do governo". E, segundo ela, "essa questão não está na pauta do governo, é questão do Legislativo e da sociedade civil e acompanharemos o desenvolvimento do debate".

Fonte: JusBrasil

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Comissão do Senado aprova projeto que derruba portaria do ponto eletrônico

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou dia 15 o projeto de decreto legislativo que suspende os efeitos da portaria do Ministério do Trabalho que regulamenta o sistema de ponto eletrônico. A proposta ainda precisa ser avaliada pela Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa da Casa. De acordo com o parecer do relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), o ponto eletrônico gera uma série de custos para as empresas e o sucateamento de todos os equipamentos e práticas adotadas há mais de 20 anos. O relatório cita também problemas como o alto custo dos aparelhos, que chegam a R$ 6 mil. O senador argumenta que o sistema não garante que sejam evitadas fraudes na marcação do ponto, pois nada impede que empregado e patrão cheguem a um acordo para que não sejam marcadas as horas extras. No parecer, o relator afirma que o Ministério do Trabalho usou inadequadamente a portaria - que só deve ser instituída para tratar de assuntos internos e não podem, segundo ele, a regular matérias que são objetos de leis, cuja responsabilidade é do Congresso Nacional. Ainda segundo Monteiro, a pasta não pode criar novos direitos e deveres que não estão previstos em lei, tais como a obrigação de o empregador fornecer o comprovante impresso, recibo pelo tempo despendido, e o direito de o empregado receber este comprovante. A portaria do ponto eletrônico (nº 1.510) foi publicada no Diário Oficial da União em agosto de 2009 e teve a data de entrada em vigor adiada cinco vezes por causa de divergências entre empresários de diversos setores, sindicatos e o governo. Pela portaria, as regras serão obrigatórias para empresas com mais de dez empregados que já utilizam equipamentos de ponto eletrônico. Elas deverão oferecer ao funcionário a possibilidade de imprimir o comprovante de entrada e de saída do trabalho. A medida não precisará ser seguida por órgãos públicos. A entrada em vigor das novas regras do ponto eletrônico passam a valer a partir do dia 2 de abril para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral e no setor de serviços, incluindo, entre outros, os financeiros, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação. Em 1º de junho, as regras passam a valer para as empresas que exploram atividade agroeconômica. A partir de 3 de setembro de 2012, entra em vigor para as microempresas e empresas de pequeno porte.

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Finalmente, a Lei da Ficha Limpa está valendo!

Ficam proibidos de se eleger por oito anos os políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas, cassados pela Justiça Eleitoral ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.

Os ministros do STF concluíram ontem (16) a análise conjunta das ações declaratórias de constitucionalidade e da ação direta de inconstitucionalidade que tratam da Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade integral da lei, que prevê a inelegibilidade de candidatos condenados por decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado.

Ainda pela decisão do Supremo, as causas de inelegibilidade alcançam atos e fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. A lei poderá ser aplicada nas eleições deste ano.

Por maioria, as ADCs nºs 29 (movida pelo Partido Popular Socialista) e 30 (ajuizada pelo Conselho Federal da OAB) foram julgadas totalmente procedentes; e a ADI nº 4578, promovida pela Confederação Nacional das Profissões Liberais-CNPL foi declarada improcedente.

A tira dos julgamento resume que "o tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, contra os votos dos senhores ministros Dias Toffoli, que a julgava parcialmente procedente; Gilmar Mendes, que a julgava totalmente procedente, e Celso de Mello e Cezar Peluso (presidente), que a julgavam parcialmente procedente em extensões diferentes".

Com a decisão do STF, ficam proibidos de se eleger por oito anos os políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas, cassados pela Justiça Eleitoral ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.

O Supremo definiu ainda que a ficha limpa se aplica a fatos que ocorreram antes de a lei entrar em vigor e não viola princípios da Constituição, como o que considera qualquer pessoa inocente até que seja condenada de forma definitiva.

A decisão foi tomada com base no artigo da Constituição que autoriza a criação de regras, considerando o passado dos políticos, para proteger a probidade administrativa e a moralidade.

Proposta por iniciativa popular e aprovada por unanimidade no Congresso, a ficha limpa gerou incertezas sobre o resultado das eleições de 2010 e foi contestada com dezenas de ações na Justiça. Depois de um ano da disputa eleitoral, a incerteza provocada pela lei ainda gerava mudanças nos cargos. Em março de 2010, o próprio Supremo chegou a derrubar a validade da norma para as eleições daquele ano.

O julgamento agora concluído começou em novembro de 2011 e foi interrompido por três vezes. Nesta quinta (16), a sessão durou mais de cinco horas.

Fonte: JusBrasil

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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Empregado de banco postal não consegue enquadramento como bancário

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos por um empregado da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria bancária. Com isso, ficou mantido o da Sétima Turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001. O juízo de primeiro grau considerou que tais serviços, prestados também por outros estabelecimentos (lotéricas, supermercados e drogarias, entre outros) eram apenas incidentalmente bancários, e negou o pedido.

Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou a sentença e deferiu o enquadramento como bancário. Segundo o TRT, na maior parte da jornada o empregado desenvolvia atividades tipicamente bancárias, em razão do convênio firmado entre a ECT e o Bradesco. Entendeu, ainda, que se tratava de terceirização fraudulenta.

A ECT e o Bradesco recorreram ao TST e conseguiram o restabelecimento da sentença na Sétima Turma, que adotou a tese do enquadramento do empregado pela atividade principal do empregador -que, no caso, "continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal", como afirmou o acórdão.

O empregado então recorreu, em vão, à SDI-1. O relator na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires observou que o recurso não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da Turma seria inválida ou violaria algum preceito legal.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

Processo: E-RR-158600-77.2006.5.18.0004

Fonte: JusBrasil

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PEC 270 será votada ainda hoje em sessão extraordinária na Câmara dos Deputados

Em sessão extraordinária presidida por Março Maia, ainda hoje, na Câmara dos Depitados, será votada a PEC 270/2008, que trata da aposentadoria por invalidez.

Maria Elisa Siqueira, diretora de aposentados e pensionistas do Sindilegis, espera uma votação justa. "Esperamos que seja aprovada para que possa dar uma melhor qualidade de vida, visto que a remuneração está aquém do merecimento dos aposentados. Pretendemos defender sempre o servidor e enalteço desde já o trabalho árduo da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), Amauri Teixeira (PT-BA) e Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que contribuíram para chegarmos à aprovação em primeiro turno", declara.

Em breve mais informações sobre o resultado da votação.

Fonte: JusBrasil

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Carnaval não é feriado nacional; veja se você pode 'emendar'

Ao contrário do que muita gente pensa, a terça-feira de carnaval não é feriado nacional e é considerado dia normal de trabalho, a não ser que haja leis estaduais ou municipais que estipulem que esse dia será de folga. De acordo com Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi, advogada trabalhista e sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados, fica a critério dos municípios e estados instituir ou não os dias do carnaval como feriados. No Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008.

De acordo com a advogada, nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos aqueles declarados pela legislação. “Nos estados e municípios em que o carnaval não é feriado, o trabalho nesses dias será permitido, podendo o empregador optar por manter normalmente a atividade; dispensar seus empregados do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente; ou fazer acordo individual ou coletivo com os trabalhadores para a compensação desse dia, de prorrogação ou compensação da jornada de trabalho”, explica a advogada.

Assim, diz Maria Lucia, caso a terça-feira de carnaval não seja feriado na cidade ou estado em que reside o funcionário, os empregados não recebem em dobro pelo dia trabalhado.

Cássio Mesquita Barros, professor de direito do trabalho da USP e sócio do Mesquita Barros Advogados, afirma que se a empresa dispensar os funcionários, ficará responsável por pagar pelos honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas. Mas se o empregado decide, por sua conta e risco, faltar ao trabalho e não trabalhar na terça-feira, ele perderá a remuneração desse dia e a do descanso semanal remunerado correspondente. Segundo ele, de acordo com a Lei nº 605/1949, o empregado só tem direito ao descanso semanal remunerado se cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho da semana anterior.

“A falta ao serviço no feriado, se o empregado tem um bom passado, não constituirá justa causa para a sua dispensa. É que justa causa supõe uma falta de natureza grave, que pela sua natureza ou repetição implica numa séria violação dos deveres do empregado, decorrentes do seu contrato de trabalho. Caso o empregado falte e leve atestado médico, e este for do INSS, tudo bem. Ainda que este seja falso, o empregador é obrigado a acatar e pagar o funcionário. Não poderá tomar também nenhuma atitude punitiva. Em teoria, o empregado que emenda por sua conta o feriado para faltar em dia de serviço pode receber uma advertência, se costuma fazer assim. Se levar atestado médico oficial, o empregador não tem outro jeito a não ser pagar a falta e esquecer o fato”, diz.

Definição de feriados
A Lei nº 10.607/2002 estabelece os feriados nacionais, que são os seguintes: 1º de janeiro (Confraternização Universal - Ano Novo); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

Barros explica que, além desses dias, são considerados feriados nacionais os dias de eleições gerais no país, de acordo com o disposto nos artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal de 1988 e artigo 380 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65. Nesses feriados, segundo o advogado, o trabalho é proibido.

A exceção fica por conta de atividades essenciais, tais como as de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, captação, saneamento e distribuição de água, serviços hospitalares de urgência, transportes, e outras que exigem trabalho contínuo inclusive nos domingos e feriados. Nesse caso, segundo Barros, a Lei nº 605, de 05/01/1949, no artigo 9º, dispõe que nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Ele observa que a Lei nº 9.093, em seu inciso II, também confere aos Estados competência para instituir feriado destinado à comemoração de sua data magna. “No caso do Estado de São Paulo, o dia 9 de julho (Revolução Constitucionalista) foi decretado feriado pela Lei Estadual nº 9.497/97.”

A mesma lei federal, em seu inciso III, estendeu ainda aos Municípios a possibilidade de instituir feriado em sua data magna. “Em São Paulo, a Lei Municipal nº 13.707, de 7 de janeiro de 2004, decretou feriado o dia 25 de janeiro (fundação de São Paulo)”, comenta o professor.

De acordo com Barros, no caso do dia 20 de novembro, dia da consciência negra, a partir deste ano não será mais feriado em São Paulo. Ele afirma que recentemente, a Lei Federal n° 12.519, de 10/11/2011, colocou um ponto final na ilegalidade cometida pela autoridade municipal, em relação a esta data, considerando-a apenas de comemoração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, e não feriado. “Assim, se os empregadores fecharem, espontaneamente, seus estabelecimentos nesse dia, ficam obrigados a pagar os salários de todos os empregados.”

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 dias no ano, já inclusa a Sexta-Feira da Paixão, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.093. Assim, os feriados determinados por lei municipal podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região, e normalmente incluem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi, aniversário e padroeiro da cidade.

Fonte: G1

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CONAMP vai trabalhar para rejeição da PEC 37/2011

Conselho Deliberativo da CONAMP decide, por unanimidade, concentrar esforços, juntamente com outras entidades, para garantir a rejeição da Proposta de Emenda à Constituição que garante exclusividade da investigação criminal à Polícia.

O Conselho Deliberativo da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) concentrará esforços para garantir a rejeição da Proposta de Emenda à Constituição n.º 37 de 2011, em tramitação na Câmara dos Deputados, que garante exclusividade da investigação criminal à Polícia. A decisão foi tomada, por unanimidade, durante reunião ordinária, conduzida pelo presidente da CONAMP, César Mattar Jr., hoje (15), em Brasília.

De autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), a proposta acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, para estabelecer que a apuração das infrações penais será competência privativa das polícias federal e civil. Atualmente, por determinação constitucional, o Ministério Público e outras instituições também exercem a atividade de investigação criminal.

Por sugestão de César Mattar Jr., foi estabelecido um cronograma de trabalho conjunto da diretoria e integrantes do Conselho Deliberativo da CONAMP para atuação no Congresso Nacional. "Precisamos da ajuda de todos no trabalho realizado aqui em Brasília, principalmente no primeiro semestre deste ano, único período em que o Congresso funcionará efetivamente, visto que haverá eleições estaduais e municipais no segundo semestre", disse o presidente da CONAMP, explicando que a ideia é realizar audiências com o maior número possível de deputados para sensibilizar os parlamentares quanto aos prejuízos que podem ser causados ao país caso a PEC seja aprovada.

Em janeiro deste ano, a CONAMP enviou nota técnica a deputados, senadores e ao Executivo contra a PEC 37/2011. No documento, a entidade contesta as justificativas apresentadas pelo autor da matéria, entre elas a de que as investigações realizadas pelo Ministério Público são questionadas perante os Tribunais Superiores e prejudicam a tramitação dos processos. "Parece haver desconhecimento de que tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram sua jurisprudência no sentido de que o Ministério Público está constitucionalmente autorizado, como titular da ação penal, a instaurar procedimentos investigatórios de natureza criminal, os quais, é importante frisar, em nada se confundem com o inquérito policial, este sim instaurado exclusivamente pela Polícia Judiciária", diz a nota técnica, citando diversos casos em que o STF reconheceu o poder investigatório do Ministério Público, como imperativo decorrente de suas atribuições constitucionais.

A CONAMP questiona ainda a alegação da proposta de que a realização de investigações criminais pelo Ministério Público prejudicaria os direitos fundamentais dos cidadãos. Segundo a entidade, a Constituição incumbiu o MP da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, bem como dos princípios constitucionais que sustentam o Estado brasileiro. "Para dizer o menos, a tese é, no mínimo, inusitada. E isso por três razões básicas: o Ministério Público, por imposição constitucional, é Instituição vocacionada à ‘defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’; dentre os direitos fundamentais sociais encontra-se a ‘segurança’; e a maior parte dos casos em que se discute a legitimidade do Ministério Público para investigar diz respeito a crimes praticados por policiais, incluindo Delegados de Polícia, vale dizer, justamente aqueles que deveriam zelar pela segurança da população são os responsáveis por aviltá-la" , ressalta a entidade no documento.

Medalha do Mérito da CONAMP

Também durante a reunião do Conselho Deliberativo, foram aprovados os nomes dos próximos agraciados com a Medalha do Mérito da CONAMP. César Mattar Jr. propôs que a homenagem seja entregue aos ex-presidentes da entidade José Carlos Cosenzo e Marfan Martins Vieira.

"Outorgar essa homenagem singela às pessoas que prestaram, e prestam, tão relevantes serviços ao Ministério Público é motivo de honra e orgulho para a CONAMP", afirmou o presidente da CONAMP.

As medalhas do mérito da CONAMP serão entregues durante a solenidade festiva de posse da nova diretoria e conselho fiscal da entidade, que será realizada em maio, em Brasília.

CONAMP

Assessoria de Comunicação

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