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quinta-feira, 17 de julho de 2014

Senado aprova inclusão da advocacia no Supersimples

O Senado aprovou nesta quarta-feira, 16, o PLC 60/14, que universaliza o acesso do setor de serviços ao Supersimples, regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas. A proposta, que vai à sanção presidencial, cria uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Entram no regime de tributação, por exemplo, serviços relacionados à advocacia, à corretagem e à medicina, odontologia e psicologia.

O texto atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional a função de disciplinar o acesso do MEI e das micro e pequenas empresas a documento fiscal eletrônico por meio do portal do Simples Nacional e também estende a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (LC 123/06).
"É uma grande conquista para a advocacia brasileira. Significa a utilização da força e da respeitabilidade institucional da OAB em favor dos advogados que mais necessitam, os que constituem pequenas sociedades jurídicas, o jovem advogado, com menor estrutura, que precisam de um tratamento especial por parte do Estado Brasileiro. Essa vitória é fruto da união da advocacia e do trabalho de todos os presidentes de Seccionais da OAB", afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Novo enquadramento
Empresas produtoras de refrigerantes, águas saborizadas gaseificadas e preparações compostas não alcoólicas poderão optar pelo Supersimples. O plenário manteve ainda mudança feita na Câmara em relação ao enquadramento de algumas atividades de serviços, como fisioterapia e corretagem de seguros, que passam da tabela de maior valor (tabela seis), criada pelo projeto, para a tabela três, de menor valor dentre as do setor de serviço.

Já os serviços advocatícios são incluídos na tabela quatro; e os decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural e a corretagem de imóveis são enquadrados na tabela três.

Substituição tributária
Um dos benefícios concedido pela proposição é o fim da substituição tributária, desonerando as novas empresas optantes do mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS, antes mesmo de vender ou usar o produto, regime que diminuía sua competitividade.

Mercado de capitais
As micro e pequenas empresas poderão também recorrer ao mercado de capitais para obter recursos necessários ao desenvolvimento ou à expansão de suas atividades, segundo normatização da CVM. Também poderão receber recursos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades anônimas e fundos de investimento privados.

Fonte: Migalhas.com.br

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quarta-feira, 16 de julho de 2014

Erro em matéria só causa dano moral se houver intenção difamatória

A 5ª câmara Cível do TJ/MS negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de transportes rodoviário contra um jornal de Campo Grande.

A empresa alegou que o réu publicou em primeira página uma notícia com informações falsas envolvendo seu nome em um acidente de trânsito. De acordo com a autora, diante da ausência de veracidade dos fatos, no dia seguinte, o jornal publicou uma errata, retificando a notícia anterior e esclarecendo que o ônibus envolvido no acidente pertencia a outra empresa.

A autora, no entanto, argumentou que a publicação da matéria já tinha abalado sua imagem junto aos clientes, gerando a diminuição na venda de passagens, locação e fretamento de ônibus, e que, com a finalidade de esclarecer os fatos, teve que publicar nota de esclarecimento na televisão, desembolsando R$ 7.108,00. Por essas razões, pediu a condenação do réu em danos morais.

O veículo defendeu não haver qualquer dano à autora, uma vez que a notícia foi corrigida no dia seguinte e que os danos patrimoniais não foram comprovados.

O juiz de 1ª instância, após análise das provas produzidas, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por ausência do animus diffamandi na publicação da matéria jornalística. Em nova análise do feito, negou-se provimento ao recurso e foi mantida a sentença proferida.  O relator, desembargador Vladimir Abreu da Silva, afirmou:
O apelado não agiu com qualquer intuito difamatório (animus diffamandi), mas com a intenção de noticiar o acidente ocorrido (animus narrandi). Não se verifica, pois, a intenção clara de prejudicar a empresa propriamente dita, mas apenas de noticiar o acidente ocorrido, informação de interesse da sociedade. Conquanto, de fato, tenha ocorrido o equívoco acerca do nome da empresa, houve a publicação de uma errata no dia seguinte corrigindo os erros quanto ao nome da empresa envolvida, o que se mostra suficiente para reparar o dano causado. Ademais, o nome da empresa realmente envolvida no acidente é, deveras, muito semelhante ao da empresa apelante, não se mostrando grosseiro ou intencional o equívoco da reportagem que, repise-se, foi reparado logo no dia seguinte”.
  • Processo : 0037331-28.2008.8.12.0001

    Fonte: Migalhas.com.br

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terça-feira, 15 de julho de 2014

Prestação de serviços necessários à atividade da tomadora não caracteriza terceirização ilegal

A 11ª turma do TRT da 2ª região negou o reconhecimento do vínculo empregatício de uma funcionária de empresa de tecnologia com instituição financeira.
 
A empregada dava suporte à área de TI do banco, realizando monitoração de sistema, transações de cartões, atendimento telefônico de suporte para a área de TI; afirmou em depoimento que não fazia operações financeiras, mas acompanhava as operações relacionadas aos cartões.

Consta no acórdão que também não poderia conceder ao cliente interessado o cartão de crédito, e que não tinha contato direto com o cliente do banco. Tais informações foram corroboradas por testemunha, afirmando que quem ligava era a equipe do banco reportando o problema do cliente.

Ao negar recurso da autora, o desembargador Eduardo de Azevedo Silva, relator, asseverou que ela não atuava diretamente para o banco nem as atividades eram diretamente ligadas ao objeto social da instituição financeira.
E depois, o ordenamento não impede a prestação de serviços específicos de uma empresa a outra, ainda que relacionados ou necessários à atividade da tomadora. É o princípio da livre iniciativa, calcado por sua vez no princípio da liberdade jurídica - o de fazer o que a lei não proíbe e de não fazer o que ela não manda.”
Com esse entendimento, também negou o enquadramento sindical requerido pela autora na condição de bancária. Considerando a atividade da autora periférica, concluiu:
Não se pode estabelecer o enquadramento apenas com base na destinação mediata do trabalho prestado, mas sim pela atividade econômica do empregador ou, como exceção, pela atividade profissional diferenciada. E como já demonstrado, a atividade desenvolvida pela autora não era tipicamente atividade de bancário ou financiário.
O escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados atuou na causa pela empresa de tecnologia.
  • Processo : 0002977-52.2012.5.02.0037

    Fonte: Migalhas.com.br

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segunda-feira, 14 de julho de 2014

Faxineira não tem vínculo reconhecido com pessoa para qual trabalhou por quase 20 anos

A 8ª turma do TST reformou decisão do TRT da 1ª região que reconheceu o vínculo empregatício de uma faxineira que prestou serviços por quase 20 anos para uma mesma família. De acordo com os ministros, não ficou comprovado o requisito da continuidade, necessário para a caracterização do vínculo.

No processo, a faxineira alegou que trabalhou para a família de um porteiro de um condomínio em Niterói/RJ de 1990 até 2009, duas vezes por semana, e pleiteava o reconhecimento do vínculo, 1,5 salário mínimo e o pagamento de 13º salário, férias e outras verbas trabalhistas.

O porteiro, em contestação, afirmou que não tinha condições financeiras para arcar com uma empregada doméstica, por isso contratou a faxineira. Argumentou, ainda, que ela prestava serviço em sua casa apenas duas vezes ao mês. No entanto, devido a contradições em seu depoimento, o juízo de 1º grau reconheceu a existência de vínculo. A sentença foi mantida pelo TRT.

Em recurso de revista ao TST, o porteiro argumentou que a faxineira não comprovou a prestação de serviço continuada. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa liberdade de horário e vinculação a outras residências e pagamento ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista.
"Diante do quadro apresentado pelo Regional, não se verifica a presença dos elementos identificadores do vínculo empregatício, a autorizar o seu reconhecimento", afirmou a relatora. "No caso vertente, está-se diante da figura da diarista."

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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Negada justa causa de empregada por conversas no WhatsApp

As empresas Speed Comércio de Aparelhos Celulares Ltda - ME e Veloz Comércio de Aparelhos Celulares Ltda-ME, conhecidas como Lig Celular, foram condenadas a converter a demissão por justa causa de uma subgerente em demissão sem justa causa. 

A empregada foi dispensada sob a alegação de que mantinha um grupo com a equipe de colegas de trabalho no aplicativo Whatsapp.

Segundo a Lig Celular, a funcionária e os demais participantes da conversa virtual trocavam mensagens, nas quais eram atribuídos apelidos pejorativos a outra empregada e ao diretor executivo.

A empregada alegou ter criado o grupo para facilitar a comunicação com a equipe, mas que não controlava as conversas. Para a juíza Rosarita Machado de Barros de Caron, da 2ª vara do Trabalho de Taguatinga/DF, não há provas de que a conduta da funcionária tenha lesado a honra e a boa fama da empresa.
Os trechos extraídos das mensagens e transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a reclamada, não indica que a reclamante tenha realizado quaisquer manifestação pejorativa a algum empregado ou preposto da empresa. Dessa forma, observa-se que as reclamadas não conseguiram comprovar a veracidade dos motivos que levaram a dispensa por justa causa da reclamante, tendo, inclusive, as testemunhas apresentadas por ambas as partes confirmado a inexistência de comentários realizados pela reclamante sobre seus superiores hierárquicos.”
A juíza Rosarita Caron ressaltou ainda que o celular é um aparelho eletrônico de uso particular do indivíduo, ou seja, um instrumento de troca de informações de âmbito privado.
A reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta Constitucional.”
  • Processo : 0000351-66.2014.5.10.0102
Fonte: Migalhas.com.br

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quarta-feira, 9 de julho de 2014

Incompatibilidade de combustível não informada dá direito à devolução de valor pago por carro importado

A incompatibilidade entre veículo comercializado no mercado nacional e o tipo de combustível disponível nos postos do país, se não for informada ao consumidor, configura vício do produto. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ restabeleceu sentença que condenou uma concessionária a restituir ao comprador o valor pago por veículo novo que apresentou defeito após ser abastecido com um determinado tipo de diesel (S-2000) fabricado no Brasil. O colegiado, por maioria, acompanhou o relator, ministro Sidnei Beneti.

O consumidor afirmou que, em julho de 2011, comprou uma caminhonete Amarok fabricada pela Volkswagen na Alemanha, que veio com vários problemas. O principal seria a incompatibilidade entre o tipo de combustível necessário ao seu funcionamento regular e aquele comercializado no Brasil. Alegou ter sofrido muitos transtornos, como panes em rodovias e várias idas à oficina. Mas o problema decorrente da incompatibilidade do combustível nunca chegou a ser solucionado.

Qualidade inferior

Ao analisar o caso, Sidnei Beneti destacou que, segundo laudo pericial, o veículo foi desenvolvido para funcionar com o diesel S-50, disponível na Europa. Porém, à época da compra, apenas estavam disponíveis no Brasil combustíveis de qualidade inferior, que apresentavam maior concentração de enxofre, água e resíduos sólidos (S-500 e S-2000). Essa incompatibilidade teria causado as panes.

Por possuir uma propriedade rural, onde é comum a utilização do diesel S-2000, e por não ter sido informado pela concessionária de que só poderia utilizar um determinado combustível em sua caminhonete, o comprador acabou abastecendo o veículo com o diesel disponível na região. Para o ministro, a concessionária violou o dever de ampla informação ao omitir esclarecimentos que dariam ao consumidor a opção de não comprar o veículo em tais condições.

Dano moral

Segundo Beneti, "a necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava".

Ao dar provimento ao recurso do consumidor, a 3ª turma reconheceu também o direito à indenização por dano moral. Além da restituição do valor gasto na compra do veículo – que foi devolvido à concessionária – e do reembolso de despesas relacionadas aos defeitos, a sentença havia determinado o pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais (valor de fevereiro de 2013).

"A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparos."
  • Processo relacionado: REsp 1.443.268
Fonte: Migalhas.com.br

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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Consumidor poderá cancelar automaticamente serviços de telefonia sem falar com atendente

Entra em vigor a partir desta terça-feira, 8, resolução da Anatel que permite ao consumidor cancelar qualquer serviço de telefonia (fixa, móvel, TV por assinatura e internet) sem ter que falar com nenhum atendente.

A partir de agora, ao telefonar para o call center, a opção de cancelamento constará no menu principal. Na internet a opção também deverá estar visível para os consumidores.

Transparência

A resolução 632/14 foi aprovada em fevereiro e busca aumentar a transparência nas relações de consumo e ampliar os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura.

Ainda de acordo com o texto aprovado, todas as recargas de celular pré-pago terão validade mínima de 30 dias.

As operadoras também deverão oferecer duas outras opções de prazo de validade de créditos, de 90 e 180 dias.

Fonte: Migalhas.com.br

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sexta-feira, 4 de julho de 2014

Importação de Ford Mustang para uso pessoal está livre de IPI


A JF/GO, em processo de importação de um Ford Mustang, concluiu que não incide IPI na importação de veículo para uso pessoal.

O advogado Vander Lima Fernandes, atuando em causa própria, sustentou a não cumulatividade no âmbito do IPI e que a CF consagra o respeito à competitividade tributária, “de tal modo que exige critérios específicos para que determinadas atividades econômicas não sofram desequilíbrios na concorrência, como na hipótese de privilegiar o produtor estrangeiro em detrimento do nacional.

A decisão do juiz Federal Hugo Otávio Tavares Vilela confirmou liminar deferida em agosto de 2013, segundo a qual a “orientação jurisprudencial abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária, como é o caso dos atos”.

Uma curiosidade: o Ford Mustang vermelho veio no mesmo container de um Camaro amarelo, o qual também ficou livre da incidência do IPI por decisão da JF/GO.

Fonte: Migalhas.com.br

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quinta-feira, 3 de julho de 2014

Mulher pagará indenização por "manipular Judiciário" para prejudicar ex

A "conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido" levou uma mulher à condenação ao pagamento de mais de R$ 170 mil a ex-companheiro, com quem viveu por apenas 3 meses e 24 dias.

Alimentos provisórios pagos indevidamente (R$ 90 mil), perdas e danos em razão de contratação de advogados (R$ 69 mil) e danos morais (R$ 15 mil) foram os pedidos deferidos pelo juiz de Direito Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 7ª cara Cível de Brasília/DF.

Entre tapas e beijos
A fim de oficializar o enlace, o casal firmou contrato de união estável, mas pouco tempo depois pôs fim à relação, estipulando o fim das obrigações mútuas. Após o término, a ex-companheira do autor ingressou com ação de alimentos, omitindo distrato firmado entre ambos, o que levou à fixação de alimentos provisórios no valor de 25 salários mínimos mensais.

Em decorrência do não pagamento da quantia, o autor afirma que foi preso, o que o levou a estabelecer um acordo no valor de R$ 90 mil. Afirmando ter sofrido lesão ao seu direito da personalidade, ingressou na Justiça pedindo a condenação da ex no pagamento de todos os gastos que teve com a defesa judicial, os valores que teve de pagar indevidamente e os danos morais decorrentes da situação.
Em briga de marido e mulher...
"Mesmo diante do pacto subscrito, a requerida, amparada na mais manifesta má-fé, ingressou com ação judicial de alimentos, sabendo de antemão que os alimentos provisórios seriam fixados sem o contraditório, causando prejuízos econômicos de grande monta ao requerente."
Para o julgador, a ex-companheira do autor "manipulou o Poder Judiciário e suas armas de coerção [prisão civil do devedor de alimentos] para prejudicar o ex-companheiro que não mais lhe doava amor" e, "se não bastasse", ainda o acusou de falsificar o distrato subscrito pelas partes, cuja autenticidade foi posteriormente confirmada.
"A conduta da parte requerida transbordou o limite do mero aborrecimento quando transformou um simples relacionamento amoroso em um transtorno psíquico e físico ao autor, ensejando a sua prisão civil por dívida alimentar, e ainda, sérios prejuízos econômicos. Portanto, sua conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido, a levou a ofender o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar."

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terça-feira, 1 de julho de 2014

Portal Federal destinado a reclamações de consumidores divide opiniões de especialistas

A Secretaria Nacional do Consumidor, do MJ, lançou na última sexta-feira, 27, um portal para que consumidores realizem reclamações sobre produtos e serviços. Na mira dos profissionais em Direito das Relações de Consumo, o canal tem gerado opiniões díspares por parte de especialistas.

A advogada Letícia Zuccolo Paschoal da Costa, do escritório Edgard Leite Advogados, considera que a criação de um site Federal para reclamações dos consumidores institucionaliza uma forma de registro de queixas já disseminada entre a população por meio de páginas como o Reclame Aqui.
"Trata-se de mais um serviço para auxiliar os consumidores a obter respostas efetivas dos fornecedores. Como no site privado, o que se deverá evitar, para que não haja um desequilíbrio imoderado entre fornecedores e consumidores, é a manutenção de reclamações na página de internet após seu efetivo atendimento."
Segundo a especialista, esta é uma das maiores reclamações dos fornecedores sobre o tipo de serviço. "Num primeiro momento, atende ao consumidor e, mesmo após sanada a questão ali retratada, continua a prejudicar a imagem do fornecedor indevidamente."

Por sua vez, Francisco David Veras Rocha, da banca Rocha, Marinho e Sales Advogados, considera que a plataforma virtual apresentada pelo governo Federal constitui uma "iniciativa louvável do Estado" no âmbito da intermediação das relações entre consumidores e empresas.
"Espera-se que, mais do que um centro aglutinador de reclamações e avaliações, o site torne-se verdadeiro canal de comunicação, permitindo, inclusive, que as empresas respondam às considerações que lhes forem direcionadas, possibilitando, a partir do diálogo, que os conflitos sejam solucionados extrajudicialmente e, portanto, de forma mais célere."
Já o advogado Francisco Antonio Fragata Jr., sócio do Fragata e Antunes Advogados, define como "paternalista" a iniciativa. Fragata Jr. afirma que já existem sites privados bastante parecidos e com grande credibilidade junto à população.
"Outros sites de defesa do consumidor podem ser criados por entidades conhecidas por sua atuação na proteção do consumidor, como o Idec ou mesmo o Brasilcon. À União cabe dedicar seu tempo aferindo a qualidade desses sites particulares. Porém, a tutela do Estado deve ser reduzida quando os próprios consumidores por suas associações, ou empresas, passam a cuidar bem do assunto. Assim, apesar de não se poder ser contra um site como esse, não é possível deixar de comentar a postura paternalista do governo central."

Fonte: Migalhas.com.br

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