A
incompatibilidade entre veículo comercializado no mercado nacional e o
tipo de combustível disponível nos postos do país, se não for informada
ao consumidor, configura vício do produto. Com esse entendimento, a 3ª
turma do STJ restabeleceu sentença que condenou uma concessionária a
restituir ao comprador o valor pago por veículo novo que apresentou
defeito após ser abastecido com um determinado tipo de diesel (S-2000)
fabricado no Brasil. O colegiado, por maioria, acompanhou o relator,
ministro Sidnei Beneti.
O consumidor afirmou que, em julho de
2011, comprou uma caminhonete Amarok fabricada pela Volkswagen na
Alemanha, que veio com vários problemas. O principal seria a
incompatibilidade entre o tipo de combustível necessário ao seu
funcionamento regular e aquele comercializado no Brasil. Alegou ter
sofrido muitos transtornos, como panes em rodovias e várias idas à
oficina. Mas o problema decorrente da incompatibilidade do combustível
nunca chegou a ser solucionado.
Qualidade inferior
Ao
analisar o caso, Sidnei Beneti destacou que, segundo laudo pericial, o
veículo foi desenvolvido para funcionar com o diesel S-50, disponível na
Europa. Porém, à época da compra, apenas estavam disponíveis no Brasil
combustíveis de qualidade inferior, que apresentavam maior concentração
de enxofre, água e resíduos sólidos (S-500 e S-2000). Essa
incompatibilidade teria causado as panes.
Por possuir uma
propriedade rural, onde é comum a utilização do diesel S-2000, e por não
ter sido informado pela concessionária de que só poderia utilizar um
determinado combustível em sua caminhonete, o comprador acabou
abastecendo o veículo com o diesel disponível na região. Para o
ministro, a concessionária violou o dever de ampla informação ao omitir
esclarecimentos que dariam ao consumidor a opção de não comprar o
veículo em tais condições.
Dano moral
Segundo Beneti, "a
necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de
que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização
do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele
razoavelmente se esperava".
Ao dar provimento ao recurso do
consumidor, a 3ª turma reconheceu também o direito à indenização por
dano moral. Além da restituição do valor gasto na compra do veículo –
que foi devolvido à concessionária – e do reembolso de despesas
relacionadas aos defeitos, a sentença havia determinado o pagamento de
R$ 12 mil a título de danos morais (valor de fevereiro de 2013).
"A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparos."
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Processo relacionado: REsp 1.443.268
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