A 11ª turma do TRT da 2ª região negou o reconhecimento do vínculo empregatício de uma funcionária de empresa de tecnologia com instituição financeira.
A empregada dava
suporte à área de TI do banco, realizando monitoração de sistema,
transações de cartões, atendimento telefônico de suporte para a área de
TI; afirmou em depoimento que não fazia operações financeiras, mas
acompanhava as operações relacionadas aos cartões.
Consta no acórdão
que também não poderia conceder ao cliente interessado o cartão de
crédito, e que não tinha contato direto com o cliente do banco. Tais
informações foram corroboradas por testemunha, afirmando que quem ligava
era a equipe do banco reportando o problema do cliente.
Ao negar recurso da
autora, o desembargador Eduardo de Azevedo Silva, relator, asseverou
que ela não atuava diretamente para o banco nem as atividades eram
diretamente ligadas ao objeto social da instituição financeira.
“E depois, o ordenamento não impede a prestação de serviços específicos de uma empresa a outra, ainda que relacionados ou necessários à atividade da tomadora. É o princípio da livre iniciativa, calcado por sua vez no princípio da liberdade jurídica - o de fazer o que a lei não proíbe e de não fazer o que ela não manda.”
Com esse
entendimento, também negou o enquadramento sindical requerido pela
autora na condição de bancária. Considerando a atividade da autora
periférica, concluiu:
“Não se pode estabelecer o enquadramento apenas com base na destinação mediata do trabalho prestado, mas sim pela atividade econômica do empregador ou, como exceção, pela atividade profissional diferenciada. E como já demonstrado, a atividade desenvolvida pela autora não era tipicamente atividade de bancário ou financiário.”
O escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados atuou na causa pela empresa de tecnologia.
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Processo : 0002977-52.2012.5.02.0037
Fonte: Migalhas.com.br
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