A
2ª câmara Cível do TJ/GO decidiu que amante não tem direito à partilha
de bens do companheiro morto, casado à época do relacionamento. A amante
alegou união estável, mas o relator do processo, juiz de Direito
substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes, entendeu que
relacionamentos paralelos não configuram família.
Segundo consta nos autos,
o homem manteve os dois relacionamentos, simultaneamente, entre 2000 e
2008 - data de sua morte. A amante alegou que sua relação com o falecido
era conhecida por todo seu círculo pessoal e que, até compartilhou
residência com ele por três anos. Ela apresentou comprovante de
inscrição no plano de saúde dele e autorização como única acompanhante
registrada em um hospital, em ocasião em que foi internado.
Após o falecimento, a
amante ajuizou ação judicial para ter reconhecido seu direito à divisão
dos bens do companheiro e, inclusive, chegou a ter seu pleito deferido
em 1ª instância. A esposa então recorreu ao TJ.
Em análise do caso, o magistrado salientou que é inquestionável a existência do envolvimento extraconjugal.
Entretanto, "não
se faz possível enquadrá-lo como uma união estável pelo simples fato de
que durante todo o período em que se relacionou com a amante, o homem
manteve intacto o vínculo matrimonial com sua esposa legítima, não
havendo qualquer indício de 'separação de fato'".
Conforme explicitou o
magistrado, apesar da união estável ocorrer pela consolidação do
convívio e prescindir de formalidade, é necessário que as duas partes
não sejam casadas ou, pelo menos, separadas informalmente – conforme o
artigo 1.723 do CC – o que não teria ocorrido nesse caso.
O magistrado frisou que, conforme provas apresentadas, o falecido possuía, também, um convívio normal com a esposa. "Sob
esse contexto, não há dúvidas de que o relacionamento extraconjugal
deve ser conceituado como impuro/desleal, e não uma união estável,
envolvendo pessoa casada em ligação amorosa com terceiro”. Na sentença, o
desembargador afirmou que não se pode caracterizar esse tipo de relação
extraconjugal como um elo legal perante à justiça, já que isso "seria
vulgarizar e distorcer o conceito de união estável, instituto jurídico
que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de
proteger relacionamentos constituídos com fito familiar."
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.
Fonte: TJ/GO
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