A
3ª turma do STJ considerou possível que a impenhorabilidade do bem de
família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele
mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de
relação extraconjugal.
O recurso julgado
foi interposto pelo MP/MG contra decisão do TJ mineiro, que, por
maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia
recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
Dois imóveis
No caso, o devedor,
ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de
família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a
substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era
impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste
segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não
reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe,
representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para
desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa
vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na 1ª instância,
mas o TJ/MG reformou a decisão.
Por maioria de
votos, o TJ/MG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia
ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.
Direito à moradia
A 3ª turma do STJ
reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem
de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de
entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família,
como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade
de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta
pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.
O relator, ministro
Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como
entidade familiar pela Constituição trouxe "importante distinção entre relações livres e relações adulterinas",
mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o
que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas
residem. Afinal, lembrou o ministro, a CF/88 estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo o relator, a
jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade
prevista na lei 8.009/90 não se destina a proteger a família em sentido
estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com
base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Famílias diversas
"Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela lei 8.009/90", afirmou o relator. Para ele, "o
conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações
sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá
haver sentido real na aplicação da lei 8.009/90”.
Isso porque,
explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor
contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a
proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.
O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: STJ
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