A
2ª turma do TRT da 1ª região negou, por unanimidade, provimento ao
recurso ordinário interposto por um empregado que trabalhou como
estagiário antes de ser contratado efetivamente e queria ter o vínculo
empregatício reconhecido desde o início.
De acordo com os autos, o
reclamante afirmou que foi contratado como estagiário por pouco mais de
um ano entre 2008 e 2009 e que, após esse período, teve formalizado seu
contrato de trabalho. Alegou ainda que sempre exerceu a função de
recuperador de créditos e, portanto, deveria ter seu vínculo
empregatício reconhecido desde a primeira contratação.
A empresa argumentou que o
contrato de estágio cumpriu todos os requisitos formais e materiais e
que o principal objetivo do estágio foi a integração social do autor na
qualidade de estudante a um ambiente de trabalho real,
proporcionando-lhe a oportunidade de conviver situações reais, de
trabalho.
O juiz do Trabalho Paulo
Rogério dos Santos, da 2ª vara do RJ, verificou que o contrato de
estágio estabelecido entre as partes cumpriu e respeitou a legislação
aplicável à época. O estagiário então interpôs recurso alegando que a
testemunha havia comprovado que ele sempre exerceu as funções de
recuperador de créditos e jamais exerceu funções de estagiário.
A relatora,
desembargadora, Marcia Leite Nery, avaliou que não restou provado nos
autos, através do depoimento da única testemunha, que o reclamante
desempenhava atividades correlatas à função citada e que o depoimento
simplesmente confirmou o fato que o autor era estagiário e depois foi
contratado.
A desembargadora ressaltou que a lei 6.494/77,
em vigor à época, considerava estágio curricular as atividades
proporcionadas ao estudante, sob a responsabilidade e coordenação da
instituição de ensino. Por isso, a função do estágio era apenas
educativa e formadora de aptidões profissionais, sem resultar em relação
de emprego.
"Não restou
configurada a utilização pela ré da força de trabalho do recorrente
durante o período de estágio capaz de se declarar a existência do liame
empregatício entre as partes", com esse entendimento a magistrada negou provimento ao recurso.
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Processo: 0001570-80.2011.5.01.0002Fonte: Migalhas
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