A
3ª turma do STJ decidiu que a vara de Família é competente para julgar
dissolução de união homoafetiva, combinada com partilha de bens,
independentemente das normas estaduais.
A decisão foi tomada no
julgamento do recurso no qual o TJ/RJ havia decidido que deveria
predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que
dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.
A turma considerou que a decisão do TJ/RJ afrontou o artigo 9º da lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.
Segundo a ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso, embora a organização judiciária de cada
estado seja afeta ao judiciário local, a outorga de competências
privativas a determinadas varas, impõe a submissão das mesmas às
respectivas vinculações legais construídas em nível federal.
“Se a
prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da
população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o
será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais
grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham
similar demanda”, ressaltou a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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