Regulamentação da jornada especial de 12x36
Os
ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram
sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se
adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos
termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada
diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o
empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e
12ª horas.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É
valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por
36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado
não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na
décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal,
permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação
coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no
regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais
favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada
especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de
negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá
haver pagamento das horas posteriores à 10ª tendo como limite a 12ª hora
- como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos
levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de
categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se
posicionam a favor do regime especial de 12x36.
Dispensa por causa por doença gera direito a reintegração.
A
nova Súmula do TST que trata sobre dispensa discriminatória aprovada na
2ª Semana do TST - garante a reintegração ao empregado portador de HIV -
ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde
que comprovada a discriminação.
O presidente do TST, ministro
João Oreste Dalazen, observou que a adoção da nova Súmula se deu diante
da jurisprudência pacificada do TST que indica haver presunção de ato
discriminatório na dispensa de trabalhador vitimado por vírus HIV. A
nova Súmula foi analisada a partir de uma proposta de iniciativa do
ministro Maurício Godinho Delgado.
O presidente realça que a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF
(princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi
reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a
"eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação".
Para
Dalazen, a nova Súmula, ajusta a jurisprudência do TST às preocupações
mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas
relações de trabalho. Neste contexto, assinala que é papel do poder
judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇAO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇAO.
"Presume-se
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o
empregado tem direito à reintegração no emprego".
Estabilidade para gestante contratada por tempo determinado
A
partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a
estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho
for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da
Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante
admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à
estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da
relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não
constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O
cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as
garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da
modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição
da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia
na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram
considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a
seguinte redação para o inciso III da súmula 244: III A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante
contrato por tempo determinado.
FONTE: Equipe Técnica ADV
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
TST aprova Súmulas sobre: jornada 12X36, estabilidade e dispensa
Added Jan 6, 2010,
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