O plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral em tema constitucional discutido no RExt 669.196,
a ser julgado pelo STF, que envolve a possibilidade ou não de
notificação de empresa, por meio do diário oficial e da internet, para
fins de exclusão do Refis - Programa de Recuperação Fiscal. A
manifestação dos ministros foi unânime.
A validade de tal notificação foi questionada pela União com base no artigo 5º, inciso LV, da CF.
De acordo com os autos, a Corte Especial do TRF da 1ª região declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1º da resolução CG/Refis 20/01,
que dispõe sobre a forma de exclusão do contribuinte, sob o fundamento
de violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e
de garantias estabelecidas no artigo 37 da CF.
A União sustenta que a decisão do TRF desacatou entendimento pacificado no Supremo, no RExt 611.230,
no sentido de que a questão não é constitucional e que, portanto,
eventuais divergências poderiam ser solucionadas pela aplicação da
legislação infraconstitucional. Contudo, avaliou que o presente recurso
extraordinário é mais amplo, uma vez que “se controvertem, ainda, outras
formalidades das mencionadas notificações”.
Consta do acórdão questionado que a resolução 20, de 2001, ao conferir nova redação ao artigo 5º da resolução 9/01,
suprimiu a notificação prévia do contribuinte passando a dispor que a
pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de
exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos,
manifestação esta sem efeito suspensivo.
Para
o TRF, a inobservância do princípio da publicidade ocorre quando a
exclusão de pessoa jurídica do Refis se dá mediante processo
administrativo do qual o contribuinte não participa e apenas é
cientificado do resultado após o ato do Comitê Gestor, “por
publicação da Portaria no DOU, com mera citação genérica do dispositivo
legal violado e sem indicação expressa dos motivos da cassação do favor
fiscal”. Aquele Tribunal Regional assentou ainda que a divulgação
pela internet ou por meio de diário oficial não encontra base na CF
(inciso XXXIII do artigo 5º da CF), principalmente em face das garantias
previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF.
Por fim, conforme o TRF, a possibilidade de confronto do regulamento do Refis diretamente com a Constituição “decorre da expressa delegação do artigo 9º, inciso III, da lei 9.964/00
ao Poder Executivo quanto à edição de normas regulamentares necessárias
à execução do Programa, especialmente em relação às formas de
homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem
assim às suas consequências”.
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a resolução inova na ordem jurídica, “uma vez que dispôs de forma primária sobre a exclusão do Refis, sem intermediação de lei”.
Ele ressalta que, nesses casos, a Corte tem admitido o controle de
constitucionalidade. Assim, o ministro manifestou-se pela existência da
repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade no plenário
virtual da Corte.
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Processo relacionado : RExt 669.196Fonte: Migalhas.com.br
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