A
1ª seção do STJ deu provimento a recurso do Creci 2ª região - Conselho
Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo contra acórdão
TRF da 3ª região, que determinou o arquivamento de execução fiscal de
uma dívida inferior a R$ 10 mil proposta pelo Conselho. Segundo a
decisão, o art. 20 da lei 10.522/02
não se aplica às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais
de fiscalização profissional, pois se refere exclusivamente aos créditos
da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional.
Ao recorrer ao STJ,
o Creci sustentou que a aplicação do art. 20 impossibilita a
propositura de execuções fiscais pelas entidades de fiscalização
profissional para cobrança de débitos, em razão do alto valor do limite
mínimo estipulado pela lei, quando comparado às mensalidades das quais
os conselhos são credores.
Segundo o ministro
Benedito Gonçalves, relator, a simples leitura do dispositivo é
suficiente para solucionar a controvérsia, pois o art. 20 dispõe que
serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de
débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 10 mil.
Para Benedito, a
possibilidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução
fiscal foi determinada mediante critérios específicos dos débitos de
natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos
gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de
demandas dessa natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que
poderão advir de sua procedência.
Assim, entendeu o
ministro, tal equiparação não pode servir para que sejam aplicadas aos
conselhos regras destinadas a um ente público específico e a débitos de
natureza exclusivamente tributária.
Para o relator,
submeter os conselhos profissionais ao regramento do art. 20 configura,
em última análise, vedação ao direito de acesso ao Poder Judiciário e
obtenção da tutela jurisdicional adequada, uma vez que cria obstáculo
desarrazoado para que essas entidades efetuem as cobranças de valores
aos quais têm direito.
Repercussão
Para o advogado Carlos Henrique Crosara Delgado, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associado, o precedente do Tribunal Superior poderá gerar resultado diverso do pretendido, "pois
impulsionará o ajuizamento, por parte dos Creci's de todos os estados
da Federação, de muitas execuções fiscais de valor exíguo, de modo que o
custo para a manutenção de todos estes processos (tanto por parte do
Judiciário, quanto dos próprios Conselhos) poderá exceder, por vezes, o
benefício a ser obtido judicialmente".
Segundo Delgado, a
interpretação contra o limite de alçada, no sentido de que os créditos
devidos aos conselhos não integram a dívida ativa da União, "não
pode ser puramente literal, uma vez que as autarquias compõem a
Administração Pública Indireta, também sujeita ao regime jurídico de
direito público".
Em contrapartida, o tributarista Marcos Domingos Neto, da banca Marcelo Tostes Advogados, elogia a decisão. "Sujeitar
os conselhos profissionais ao valor previsto para as execuções fiscais
da União, seria corroborar a possibilidade de inadimplência dos
profissionais. A título de exemplo, conforme entendimento do STJ, a OAB
tem o prazo de cinco anos para cobrar dívidas referente a anuidades.
Considerando o valor atual anual de R$ 600,00, cobrado pela OAB-MG, no
quinquênio não se alcançaria o valor exigido pela Lei 10.522/02 e
ocorreria a prescrição".
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Processo relacionado: REsp 1363163Fonte: Migalhas.com.br
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