A
4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC deu provimento, por unanimidade, a
recurso interposto contra decisão que declarou extintos embargos de
execução devido à morte de outorgante. Segundo acórdão, ficou constatado
que os procuradores constituídos tiveram conhecimento do falecimento
apenas quando foram intimados acerca da sentença extintiva do feito.
De acordo com o
desembargador Luiz Fernando Boller, relator, a demanda expropriatória
foi ajuizada depois de dois meses da morte do cliente. Contudo,
prosperou o argumento de que os advogados não tinham ciência do
falecimento daquele que lhes havia constituído de forma válida e regular
cerca de um mês antes da propositura da demanda, tendo-o representado
em juízo imbuídos da mais absoluta boa-fé.
"Por não serem
sabedores da morte do outorgante, viável é o reconhecimento da validade
dos atos praticados pelos causídicos na qualidade de representantes
legais, constituídos pelo de cujus", afirmou o relator. Boller acrescenta que a solução encontra amparo no art. 689 do CC, segundo o qual "são
válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes
ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a
morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa".
O magistrado,
contudo, destacou a necessidade de se proceder a intimação dos
respectivos sucessores, para a necessária e indispensável regularização
da representação processual, ordenando, para tanto, o restabelecimento,
tanto da execução, bem como dos respectivos embargos.
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Processo: 2012.080001-2Fonte: Migalhas.com.br
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