Uma
mulher teve reconhecido seu direito real de habitação em ação de
manutenção ajuizada antes de pedido expresso de reconhecimento de união
estável. Em análise de recurso, a 4ª turma do STJ manteve a decisão de
instância anterior.
No caso, após a
morte do companheiro, a mulher moveu ação com fundamento no direito real
de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde
morava com o falecido. O juízo 1º grau acolheu o pedido de manutenção de
posse. O TJ/RS manteve a sentença, por entender que a posse da
companheira é legítima e de boa-fé.
O espólio do
falecido recorreu ao STJ sob o argumento de que não houve comprovação da
união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de
reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de
habitação ou posse legítima sobre o imóvel.
Afirmou ainda que
sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora,
por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além
disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à
companheira "compromete a legítima dos herdeiros" e cria vantagem para ela em relação à esposa.
Ao analisar o caso,
que corre em segredo de Justiça, o ministro Luis Felipe Salomão,
relator, afirmou, com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ,
que a companheira sobrevivente "tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil".
Para ele, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
De acordo com o relator, a posse da ex-companheira deve ser mantida. "O
direito real de habitação está sendo conferido exatamente para aquela
pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a
coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi outorgada à
luz do fato jurídico posse."
Fonte: Migalhas.com.br
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