A 1ª turma do STF
anulou o trânsito em julgado da decisão que condenou I.M.S. à pena de 14 anos
de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado. Em julgamento
ocorrido na terça-feira, 27, os ministros deferiram HC, por unanimidade dos
votos, ao entenderem que houve falha da Secretaria do STJ na digitalização do
processo, e não dos advogados da parte, quanto a uma peça que informaria a
tempestividade de recurso.
Conforme os autos, o TJ/SP
negou provimento à apelação da defesa, que interpôs recursos especial e
extraordinário, inadmitidos no tribunal de origem. Contra essas decisões, foram
interpostos agravos de instrumento. No STJ, o relator não conheceu do agravo por
considerar ilegível o protocolo colocado na petição do recurso especial,
inviabilizando a avaliação da tempestividade (se o recurso fora interposto
dentro do prazo).
A defesa recorreu desse ato por meio de agravo regimental,
que foi rejeitado pela 6ª turma do STJ.
No HC impetrado no
Supremo, os advogados afirmam que foi demonstrada a tempestividade do agravo de
instrumento com a juntada da cópia da certidão de publicação da decisão em que
o recurso especial foi inadmitido. Dizem que a ilegibilidade do protocolo do
recurso especial ocorreu em razão de problema técnico na digitalização do
processo no STJ.
O relator do HC no
Supremo, ministro Marco Aurélio, observou que “em se tratando de recurso
criminal, a formação do instrumento compete à Secretaria do órgão judicante”.
Para ele, a parte não poderia ser prejudicada por deficiência de algum
documento copiado pela secretaria.
“Mais do que isso, providenciada a demonstração da erronia no traslado da peça, cumpre ter-se como superado o problema.”
O ministro tornou
definitiva liminar concedida por ele declarando a insubsistência do ato do STJ
que não admitiu o processamento do recurso, bem como de pronunciamentos
posteriores, para que as matérias de que tratam o recurso sejam devidamente
analisadas, vindo àquela Corte “a decidir como entender de direito”.
- Processo relacionado : HC 114.456
Fonte: Migalhas.com.br
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