A
6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de indenização
proposto pela cliente de um banco que foi vítima de estelionato. De
acordo com o processo, a autora recebeu ligação de um indivíduo dizendo
que teria sequestrado sua filha e, para libertá-la, queria a quantia de
R$ 2 mil em sua conta. Após efetuar o depósito, a mulher descobriu que
fora vítima do estelionatário e que a filha não havia sido sequestrada.
Solicitou ao banco o cancelamento da operação, mas o pedido foi negado.
E seu recurso, a
autora argumentou que o banco falhou aos prestar seus serviços, devendo
lhe restituir a quantia depositada e indenizar os danos morais
decorrentes da situação. No entanto, o relator do caso, desembargador
José Percival Albano Nogueira Júnior, entendeu que não há qualquer
conduta do banco, mesmo omissiva, que justifique reparação dos danos.
"Não houve
falha nenhuma. A autora foi enganada por um estelionatário e fez um
depósito na conta corrente por ele mantida. Qual a falha do banco?
Estando o meliante devidamente identificado na própria inicial, contra
ele é que deve se voltar a autora, seja na esfera criminal seja na
cível, pedindo, nessa, a devolução da quantia indevidamente depositada e
o ressarcimento dos danos morais que possa ter eventualmente padecido."
Os desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
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