Um enteado ganhou o
direito a 50% de um imóvel deixado por seu falecido padrasto à filha
reconhecida após a morte, apesar de não estar relacionado na herança. A
decisão é do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível
de Novo Hamburgo/RS.
O enteado morou no
imóvel em questão desde 1984, quando tinha quatro anos, época em que sua
mãe estabeleceu união estável com o proprietário do bem, seu padrasto. O
autor da ação fora criado como se fosse filho e mesmo quando a relação
entre sua mãe e o padrasto terminou, ele continuou a morar com o homem.
Em 2002, o padrasto
faleceu e deixou a propriedade para uma filha reconhecida após a morte.
Em vista disso, o enteado entrou na justiça com uma ação de usucapião,
para ver reconhecido o seu direito ao imóvel no qual mora há décadas.
Apesar de entender
não caber o direito do enteado à integralidade do imóvel, pois o lapso
prescricional aquisitivo de usucapião não havia sido completo, o
julgador, ao proferir sentença, reconheceu o direito do autor da ação a
50% da propriedade como herdeiro por força da interpretação extensiva do
texto constitucional.
O juiz de Direito,
em relação ao reconhecimento do direito do autor a percentual do imóvel,
relatou que teve de pesar dois direitos contrapostos e de igual
hierarquia: o da filha, herdeira reconhecida; e o do enteado. A solução,
segundo o julgador, foi utilizar-se do art. 1.322 do CC (extinção de condomínio).
Assim, ele julgou
parcialmente procedente a ação de usucapião, reconhecendo em favor do
autor o direito a metade do imóvel em questão.
-
Processo: 0117691-12.2006.8.21.0019|
Fonte: Migalhas.com.br
0 comentários:
Postar um comentário